A democracia do filho do papai

A nossa democracia é incipiente, e esse nível se revela na avaliação de parte significativa de nossos parlamentares, os representantes do povo, vereadores, deputados e senadores. Não é por outra que o Congresso Nacional está sendo taxado de “inimigo do povo”.

Uma pergunta essencial não ocupa a mente do cidadão comum, desviada que é pela linha de dispersão adotada pelos bandidos, ou seus adeptos: o que não pode fazer um parlamentar, ou senador no exercício de sua função pública?

Em todas as entrevistas e em todo noticiário sobre o escândalo, absolutamente intolerável, patrocinado pelo Senador Flávio Bolsonaro, não se falou sobre a violação da dignidade da representação popular – do mandato parlamentar –, lembrando o que um parlamentar está proibido de realizar sob pena de cometer o ilícito da violação do decoro parlamentar, e quiçá um crime de corrupção passiva.

A prova da confissão pública do ato criminoso, confirmada, se fosse necessária, até pela visita feita por Flávio a Vorcaro em São Paulo, no curto intervalo entre uma prisão e outra, e com as despesas de viagens pagas pelo Senado Federal. Esses fatos gravosos invadem o artigo da lei penal, definindo-os como atos corruptos. Mesmo assim, os deputados e senadores do PL – Partido Liberal, esse que encabeça a candidatura a presidente do Senador Flávio –, curiosamente, querem saber qual a explicação para o achaque de 134 milhões executado contra o “Irmãozão” Daniel Vorcaro, este íntimo da família que recebeu o dinheiro público das Caixas de Aposentados de municípios e estados do Brasil, governados, coincidentemente, por bolsonaristas ou seus apoiadores.

A Constituição da República, no artigo 55 § 1º, tem a seguinte literalidade: “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional.

Enquanto o Código de Ética e Decoro Parlamentar, definido na Resolução nº 29/1993 do Senado Federal, descreve o mesmo ilícito, no artigo 5º item II com a seguinte literalidade: “Consideram-se atos incompatíveis com o decoro parlamentar: II- percepção de vantagens indevidas”.

O tipo penal denominado corrupção passiva descrito no artigo 317 do Código Penal, literalmente tem sua dicção:

“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o prática infringindo dever funcional.”

O que se reconhece é que o Senador Flávio Bolsonaro em cada versão mais se enrola, circulando no campo do ilícito com a naturalidade com que sempre teve um comportamento reprovável. A começar pelo caso histórico das rachadinhas, que está incorporado em seu curriculum, tal como a homenagem prestada, como deputado estadual, mesmo na prisão, ao policial-militar Adriano da Nóbrega, morto na Bahia de morte matada, quando da sua perseguição. Adriano era tido como o maior matador do Rio de Janeiro. A intimidade ou vassalagem de Flávio diante o “poder econômico” está demonstrada na afetação de irmandade que se equipara ao tamanho da fraude, registrada na jura eterna – “estou e sempre estarei junto com você”, que se fosse fotografada, a câmera surpreenderia o pedinte da fortuna, rastejando.

Mas, mesmo assim, o Partido Liberal, que ignora a Constituição, o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e o Código Penal, convocou a reunião com mais de cem parlamentares, sem assessores, nem imprensa, para que o Senador Flávio explicasse o inexplicável, “para unificar o discurso”.

Ele explicou, com a notícia nova da sua visita na residencial do preso para colocar os pingos nos is.

Faltaram os is. Afinal, no Senado Federal está o Senador Ciro Nogueira, que recebia até mesada do Banco Master, e era o preferido de Flávio para ser o seu vice.

Este artigo já estava pronto, quando o desembargador Alfredo Attié, em entrevista à TV Fórum sobre o escândalo da dupla Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro, disse que sua condenação emerge simplesmente da análise jurídica, cuja gravidade independe da ética e da moral, que também foram levadas de roldão. Este artigo segue essa linha, e fica como um gesto de respeito e admiração a ele.

A ação penal sem absolvição porque inexistente

O discurso político, na palavra do advogado, professor de direito e político Ciro Gomes, veiculou e ainda veicula, para o Brasil e para o mundo, que o julgamento da parcialidade do Juiz Sergio Moro, no processo que condenou Luiz Inácio Lula da Silva, simplesmente anulou a sentença e não as provas daquele processo. A conclusão, pois, é que não se pode considerar como inocente o acusado.

A propósito, o Acórdão menciona e descreve 7 (sete) fatos que “detonam a parcialidade do Magistrado, desde a impetração, violação do dever de imparcialidade…”, que é “consagrada como uma das bases do devido processo legal”, princípio constitucional, segundo o artigo 5º LIV da Constituição Federal.

O Acórdão que analisa, inclusive, “Antecedentes da biografia do juiz acusador”, registra e destaca que houve conversa entre os acusadores e o julgador — Procuradores da República e o Juiz Sergio Moro. As conversas obtidas sugerem que o julgador definia os limites da acusação e atuava em conjunto com o órgão da acusação. O debate sobre o uso dessas mensagens toca diretamente na temática das provas ilícitas no processo penal.

Seguramente, a conclusão do Acórdão pela suspeição do Magistrado inclui não só os atos decisórios, mas também os atos preparatórios da ação penal.

A propósito, às fls. 07, da mencionada decisão, está literalmente assim:

7. Ordem de habeas-corpus concedida. O reconhecimento da suspeição do magistrado implica anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000-PR (Triplex do Guarujá), incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do artigo 101 do Código de Processo Penal.

O Acórdão que julgou tal suspeição é explícito em declarar a nulidade dos atos pré-processuais, significando que todo ato que compôs o inquérito policial está incluído nessa ordem de nulidade.

Portanto, declarando a nulidade absoluta, inclusive dos atos pré-processuais, que constituem em regra o fundamento da peça de acusação, torna-se inexistente a ação penal, em cuja nulidade inclui até o registro da ação no Cartório Distribuidor. Por isso, a ação penal não existe.

Corrupção de colarinho e gravata

Ainda sob impacto orgulhoso do encontro do Presidente Lula com o Presidente Trump, ameno, respeitoso e eficaz, preparado pela diplomacia brasileira e a diplomacia norte-americana, ficou clara a importância das relações entre os pais, e assegura período de parcerias futuras. O tapete vermelho expressava o respeito ao Chefe de Estado visitante.

A lição para a escumalha política brasileira é a dignidade da representação de nosso Presidente, que reflete a defesa da soberania e a independência do país, que é contra as guerras e defensor claro da paz, além de estar aberto a qualquer país que queira fazer parcerias conosco, inclusive nas chamadas terras raras, sendo que para estas o Brasil não se contenta em ser mero exportador, porque deseja a transferência, para si, da tecnologia da purificação e do preparo final.

Enquanto esse evento transcorria, nos Estados Unidos, com a nossa imprensa sonegando da maneira como pode a sua importância, salientando, para isso, pobre e falsamente, que o encontro foi preparado por empresário brasileiro, enquanto esse evento transcorria, a Polícia Federal executava ordem do Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, para realizar busca e apreensão na casa e na residência do senador do Piauí, Ciro Nogueira, ministro da proa bolsonarista, que teria recebido até mesada de 300 e depois 500 mil reais, para representar os interesses fraudulentos do maior Banco fraudulento do país – o Banco Master.

Essa representação popular assalariada apresentou emenda para alterar o limite do Fundo Garantido de Crédito, que responde e paga a um Banco falido para cada credor que tenha aplicado até 250 mil reais, e a tal emenda, que não foi aprovada, elevaria tal limite para um milhão de reais.

Esse grande líder da extrema-direita, ex-ministro da proa bolsonarista, há mais de dois meses tinha sido o protagonista de larga e farta reportagem do ICL – Instituto Conhecimento Liberta. A reportagem era baseada no depoimento do piloto do avião de propriedade de pessoas ligadas à organização criminosa, e que transportava polpuda sacola, endereçada ao gabinete do senador.

Qual o conceito dele nas hostes bolsonaristas? A palavra é do Flávio Bolsonaro, candidato a Presidente da República – “ele teria todas as condições para ser candidato como você”. Rigorosamente, seriam candidaturas de almas gêmeas, de consciência ética esvaziada!

Curiosamente, fato grave posterior lança luz às causas da rejeição de Jorge Messias pelo Senado Federal, como indicado à vaga do Supremo Tribunal Federal.

O candidato cumpriu os requisitos exigidos pela Constituição Federal, e se os cumpriu deveria ser aprovado pelo coletivo do Senado. Mas foi rejeitado por oito votos, cantado e revelado, exatamente com tal número, pelo Presidente David Alcolumbre, senador pelo Estado do Amapá, muito antes da proclamação oficial do resultado, liderando todos que envergonham o Senado Federal. Estava eufórico. Quem ouviu seu discurso no início da sessão teve a certeza do que aconteceria, já que lembrou o episódio da designação da sessão, sem que o Presidente Lula tivesse formalizado a indicação. Essa euforia manifestada a destempo pode ser motivo de nulidade, até porque os votos declarados definem o resultado.

O motivo é que Alcolumbre se comprometeu com essa derrota, desde que não se falasse mais em CPI do Banco Master. Porque homem de confiança e indicado por ele na Associação de Aposentados do Amapá aplicou milhões no saco sem fundo desse Banco e está preso pela Polícia Federal. Aliás, Alcolumbre matou a CPI do INSS, quando não prorrogou o prazo de seu funcionamento, sendo ele o único que tem competência para isso, e não o STF, como desejava a escumalha política do Brasil.

A propósito, esse Banco contribuiu com dois milhões de Reais para a campanha eleitoral do governador Tarcísio, obrigado atualmente pelo Ministério Público Eleitoral a explicar se e como pessoa morta teria contribuído para seu caixa eleitoral, e onde estão os comprovantes de vinte e cinco milhões de despesas eleitorais. Essa mesma fonte teria depositado três milhões na conta do Bolsonaro, candidato.

Por isso é justo continuar a dizer que o Congresso acolhe também os inimigos do povo e do Brasil. É preciso desocupar muitas de suas cadeiras.