O filme do papai

Recentemente, digo, há mais de dois meses, o festejado jornalista e biógrafo Fernando de Morais, que escreveu biografias de vidas riquíssimas, inclusive a de Assis Chateaubriand e agora lança o segundo volume da vida de Lula, perguntado se Jair Bolsonaro seria pessoa que seria bom biografar. Não é bom – responde – para ser biografado, pois ele é “raso”. Eis o mesmo que dizer personalidade tosca, sem brilho ético, o mesmo da mesma mesmice, com ideia fixa, que o torna perigoso…

Isso não significa que não se deva escrever sobre ele, mas para uma biografia colocada no patamar elevado das demais, não pode ter pobreza espiritual, ética e moral.

Mas o filho, Flávio, impoluto candidato à presidente do Brasil, estava articulando um filme para o seu papai.

O espírito vassalo é tão coerente na família que o título do “Filme do papai” seria em inglês “Dark Horse”. O vídeo da conversa transcrita constitui uma suave e verdadeira súplica vassala pelos milhões faltantes, que seriam transferidos, como os valores anteriores, não para uma empresa de produção cinematográfica, mas para uma empresa do advogado de seu irmão Eduardo Nantes Bolsonaro, egresso do Brasil, como deputado que se destinou a lutar contra o seu país, lá no Texas.

Mas a notícia caiu como uma bomba, não por causa do filme, mas pelo dinheiro pedido para Vorcaro, justamente às vésperas de sua prisão.

O valor do tal filme é simplesmente astronômico.

Esse valor e o destino de sua remessa revelam prováveis apropriações indébitas, obtidas por ou através do político em exercício de mandato senatorial, que representa um Estado da Federação, exatamente do Rio de Janeiro, cuja dignidade do mandato não suporta negociatas de nenhum valor, ainda que o pai fosse um santo, sem querer ofender a santidade de nenhum verdadeiro santo, com essa forçada comparação.

A contradição é que esse senador lidera a escumalha opositora da chamada Lei Rouanet – “Essa Lei (que) busca estimular, fomentar e difundir a produção e a preservação cultural, principalmente por meio de incentivos fiscais concedido a pessoas físicas e jurídicas”. Tanto forçaram que, além dessa oposição ferrenha, não tiveram vergonha de contratar cantores sertanejos, por uma fábula de preço, durante o governo do papai do filme biliardário, para apresentação, em regra, em cidades pequenas, cujo orçamento da Prefeitura ficava magérrimo, prejudicando toda política pública necessária ao bem-estar e segurança da população, só para satisfazer o interesse político no canto do cantador, que se convertia em comunicador eleitoral. Era um dado no mapa da preparação do golpe de 8 de janeiro, fracassado.

O valor total da transferência prometida era de 134 milhões de dólares, que o vídeo capturado pela Intercept aponta, e parte desse valor já teria sido entregue num total de 62 milhões.

Para a consciência cidadã do Brasil, indiquemos quanto custaram filmes recentes concluídos, e ainda mais os dois filmes que ganharam prêmios e prêmios no Brasil e no mundo. Vejamos:

  1. A Substância (2024) – 17,5 milhões de dólares;
  2. Priscilla (2023) – 20 milhões de dólares;
  3. Conclave (2024) – 20 milhões de dólares.

Enquanto os filmes premiados tantas e tantas vezes gastaram para obter os sucessos nacional e internacional:

  1. Ainda estou aqui – 45 milhões de Reais.
  2. Agente Secreto – 28 milhões de Reais.

A diferença das despesas, entre o “Filme do papai” e os demais já concluídos e lançados, revela que a trama envolvendo o banqueiro do fraudulento Banco Master e um escritório de advocacia dos Estados Unidos, que dá cobertura ao irmão Eduardo, só pode caracterizar fortíssima suspeita pelos indícios gravíssimos e veementes de que nesse mato têm roedores de proa, que precisariam estar engaiolados.

O final desse registro não pode deixar de ser o comovente compromisso do senador Flávio dirigindo-se sinceramente a Daniel Vorcaro:

“Fala irmãozão, estou e estarei contigo sempre”.

A democracia do filho do papai

A nossa democracia é incipiente, e esse nível se revela na avaliação de parte significativa de nossos parlamentares, os representantes do povo, vereadores, deputados e senadores. Não é por outra que o Congresso Nacional está sendo taxado de “inimigo do povo”.

Uma pergunta essencial não ocupa a mente do cidadão comum, desviada que é pela linha de dispersão adotada pelos bandidos, ou seus adeptos: o que não pode fazer um parlamentar, ou senador no exercício de sua função pública?

Em todas as entrevistas e em todo noticiário sobre o escândalo, absolutamente intolerável, patrocinado pelo Senador Flávio Bolsonaro, não se falou sobre a violação da dignidade da representação popular – do mandato parlamentar –, lembrando o que um parlamentar está proibido de realizar sob pena de cometer o ilícito da violação do decoro parlamentar, e quiçá um crime de corrupção passiva.

A prova da confissão pública do ato criminoso, confirmada, se fosse necessária, até pela visita feita por Flávio a Vorcaro em São Paulo, no curto intervalo entre uma prisão e outra, e com as despesas de viagens pagas pelo Senado Federal. Esses fatos gravosos invadem o artigo da lei penal, definindo-os como atos corruptos. Mesmo assim, os deputados e senadores do PL – Partido Liberal, esse que encabeça a candidatura a presidente do Senador Flávio –, curiosamente, querem saber qual a explicação para o achaque de 134 milhões executado contra o “Irmãozão” Daniel Vorcaro, este íntimo da família que recebeu o dinheiro público das Caixas de Aposentados de municípios e estados do Brasil, governados, coincidentemente, por bolsonaristas ou seus apoiadores.

A Constituição da República, no artigo 55 § 1º, tem a seguinte literalidade: “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional.

Enquanto o Código de Ética e Decoro Parlamentar, definido na Resolução nº 29/1993 do Senado Federal, descreve o mesmo ilícito, no artigo 5º item II com a seguinte literalidade: “Consideram-se atos incompatíveis com o decoro parlamentar: II- percepção de vantagens indevidas”.

O tipo penal denominado corrupção passiva descrito no artigo 317 do Código Penal, literalmente tem sua dicção:

“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o prática infringindo dever funcional.”

O que se reconhece é que o Senador Flávio Bolsonaro em cada versão mais se enrola, circulando no campo do ilícito com a naturalidade com que sempre teve um comportamento reprovável. A começar pelo caso histórico das rachadinhas, que está incorporado em seu curriculum, tal como a homenagem prestada, como deputado estadual, mesmo na prisão, ao policial-militar Adriano da Nóbrega, morto na Bahia de morte matada, quando da sua perseguição. Adriano era tido como o maior matador do Rio de Janeiro. A intimidade ou vassalagem de Flávio diante o “poder econômico” está demonstrada na afetação de irmandade que se equipara ao tamanho da fraude, registrada na jura eterna – “estou e sempre estarei junto com você”, que se fosse fotografada, a câmera surpreenderia o pedinte da fortuna, rastejando.

Mas, mesmo assim, o Partido Liberal, que ignora a Constituição, o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e o Código Penal, convocou a reunião com mais de cem parlamentares, sem assessores, nem imprensa, para que o Senador Flávio explicasse o inexplicável, “para unificar o discurso”.

Ele explicou, com a notícia nova da sua visita na residencial do preso para colocar os pingos nos is.

Faltaram os is. Afinal, no Senado Federal está o Senador Ciro Nogueira, que recebia até mesada do Banco Master, e era o preferido de Flávio para ser o seu vice.

Este artigo já estava pronto, quando o desembargador Alfredo Attié, em entrevista à TV Fórum sobre o escândalo da dupla Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro, disse que sua condenação emerge simplesmente da análise jurídica, cuja gravidade independe da ética e da moral, que também foram levadas de roldão. Este artigo segue essa linha, e fica como um gesto de respeito e admiração a ele.

A ação penal sem absolvição porque inexistente

O discurso político, na palavra do advogado, professor de direito e político Ciro Gomes, veiculou e ainda veicula, para o Brasil e para o mundo, que o julgamento da parcialidade do Juiz Sergio Moro, no processo que condenou Luiz Inácio Lula da Silva, simplesmente anulou a sentença e não as provas daquele processo. A conclusão, pois, é que não se pode considerar como inocente o acusado.

A propósito, o Acórdão menciona e descreve 7 (sete) fatos que “detonam a parcialidade do Magistrado, desde a impetração, violação do dever de imparcialidade…”, que é “consagrada como uma das bases do devido processo legal”, princípio constitucional, segundo o artigo 5º LIV da Constituição Federal.

O Acórdão que analisa, inclusive, “Antecedentes da biografia do juiz acusador”, registra e destaca que houve conversa entre os acusadores e o julgador — Procuradores da República e o Juiz Sergio Moro. As conversas obtidas sugerem que o julgador definia os limites da acusação e atuava em conjunto com o órgão da acusação. O debate sobre o uso dessas mensagens toca diretamente na temática das provas ilícitas no processo penal.

Seguramente, a conclusão do Acórdão pela suspeição do Magistrado inclui não só os atos decisórios, mas também os atos preparatórios da ação penal.

A propósito, às fls. 07, da mencionada decisão, está literalmente assim:

7. Ordem de habeas-corpus concedida. O reconhecimento da suspeição do magistrado implica anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000-PR (Triplex do Guarujá), incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do artigo 101 do Código de Processo Penal.

O Acórdão que julgou tal suspeição é explícito em declarar a nulidade dos atos pré-processuais, significando que todo ato que compôs o inquérito policial está incluído nessa ordem de nulidade.

Portanto, declarando a nulidade absoluta, inclusive dos atos pré-processuais, que constituem em regra o fundamento da peça de acusação, torna-se inexistente a ação penal, em cuja nulidade inclui até o registro da ação no Cartório Distribuidor. Por isso, a ação penal não existe.