A Câmara Municipal de Ribeirão Preto ainda não votou o Plano Diretor da cidade, que é de 2004, com prazo legal de atualização para depois de dez anos. Portanto, está atrasado em dois anos. A definição de Plano Diretor está no artigo 40 do Estatuto das Cidades como sendo o “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, e seu parágrafo 1º estabelece ser ele “parte do processo do planejamento municipal plurianual, [com] as diretrizes orçamentárias e as prioridades nele contidas”.
Na verdade, o atraso, que deve estar na mira do Ministério Público, é de no mínimo de doze anos, haja vista a ausência de um debate democrático e intenso, que deveria ser ininterrupto pela razão do impasse causador dessa demora. Não se ignora que recentemente houve audiência pública, mas para o tamanho da responsabilidade ainda é pouco, mesmo que tivesse havido mais de uma, para cumprir exigência do mesmo Estatuto.
Trata-se da região leste da cidade, que é região de recarga do Aquífero Guarani, o maior reservatório de água doce do planeta, em cima do qual praticamente se desenvolveu a cidade, que recentemente não sofreu com falta de água, enquanto o Brasil foi tomado de perplexidade com a falta de chuvas e sol em demasia, rebaixando o nível dos rios pela evaporação e com o consumo reduzindo o volume de nossos reservatórios, resultando no rodizio obrigatório de água em muitas e quantas cidades.
E os investidores querem fazer daquela área um canteiro de obras. O impasse não é pequeno para ser resolvido numa sessão, ou em poucas sessões do Legislativo. Afinal, essa é a única questão que não se pode dizer estar restrita ao interesse peculiar do município, que, como unidade federativa, pode decidir, tal como lhe garante a Constituição quando estabelece competência comum de estados, União e municípios, para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23-VI da Constituição Federal). Este mesmo diploma fundamental de nossa convivência, dispondo sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225), impondo, para isso, a definição de “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração ou supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (item III, art. 225).
O Aquífero Guarani pode ser declarado Patrimônio da Humanidade pela Organização das Nações Unidas, porque a vida de milhões de pessoas depende exclusivamente dele, já que sua área é de 1,2 milhão de quilômetros quadrados, envolvendo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. A área brasileira engloba dois terços desse total.
A Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, integrada por representantes dos países, com 16 membros de cada um deles, há tempo discute essa questão. No encontro de 2004, além dos representantes governamentais, reuniram-se em Foz de Iguaçu, no Brasil, no Seminário Internacional “Aquífero Guarani, gestão e controle social”, representantes de movimentos populares, organizações não governamentais que lidam com a problemática do meio ambiente e da água, universidades e centro de pesquisa.
O impasse da nossa Câmara é mais denso do que parece, se comparado a qualquer outro problema de outra natureza cuja consequência tem o limite territorial como seu fim. Aqui, a questão ultrapassa fronteiras, e a “Carta de Foz do Iguaçu sobre o Aquífero Guarani”, de 15 de julho de 2004, conclui que seja ele “declarado bem público do povo de cada Estado soberano onde a reserva se localiza, e que seja protegido pelos governos e populações para que possamos, estratégica e racionalmente, auferir os benefícios comuns, indispensáveis para a sobrevivência futura”.
Quanto aos “considerandos” desse importante documento, destacam-se:
“1. Que o acesso à água é um direito humano fundamental, direito cultural, direito social inalienável, e como tal, deve ser objeto de políticas públicas que garantam o acesso da água à população”;
“6. A certeza de que a conservação e manejo adequado do Aquífero Guarani poderão propiciar aos povos dos países afetados ao reservatório condições permanentes de abastecimento de água potável”;
“8. A importância de mecanismos de gestão pública e controle social dos mananciais subterrâneos de água”. E na sua conclusão é explicito que “A gestão e controle social do uso sustentável e a conservação do Aquífero Guarani devem subordinar-se a um sistema de planejamento e fiscalização, que respeite as necessidades das comunidades que dele possam se servir”.
A questão não se resolve, seguramente, “no pode, não pode”. E evidentemente que seria um assombro a eventualidade de encontros mensais, por exemplo, organizados e patrocinados pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, durante um número razoável de meses, com convites às autoridades e representantes locais reiterados, e também nacionais e internacionais, compondo o que se deve saber, globalmente, para se adotar como política pública, diante dessa “característica peculiar e generosa de o Aquífero Guarani estar localizado nos territórios dos países membros do Mercosul”.
Nenhum voto, no Legislativo, pode ser dado no desprezo dessa consciência já inserida na consciência do mundo.