O Presidente do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux declarou, no mais puro ativismo jurídico endereçado dissimuladamente à política partidária, referindo-se à Lava Jato, que “anulações de processos ocorreram por razões formais e situações de corrupção na Petrobras e do mensalão não podem ser esquecidas”.
Por isso o ex-Presidente Lula na Lava Jato não teria sido inocentado pelas provas, mas sim por um erro técnico. E não ficou expresso na declaração do Ministro que o ex-Presidente não foi réu no mensalão.
A declaração do Presidente do STF ajuda, quiçá involuntariamente, o discurso político contrário ao ex-Presidente. Independentemente disso, o respeito à dignidade da pessoa constitui princípio e fundamento da Constituição, portanto não se pode lançar ou deixar dúvida sobre a honra de ninguém, sob pena de responder por danos morais, e para qualquer um vale o princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser tido por culpado, sem que haja sentença definitiva transitada em julgado, ou seja, da qual não haja mais recurso. E imparcialidade do Juiz, em qualquer julgamento, constitui requisito integrante de textos internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil.
Por isso, como advogado impõe-se o debate e, fazendo parênteses, registra-se que se o juiz pertence a um foro incompetente, qualquer estudante de Direito sabe que a nulidade é ostensivamente nula. Assim, não podemos esquecer que o Supremo Tribunal Federal demorou cinco anos para decretar a nulidade baseado em violação de regra de natureza pública, que qualquer estudante de Direito aprende logo que a ação penal ou cível não pode prosperar em foro incompetente e que essa regra é de natureza pública. O juiz deve decretar a nulidade, até, sem que haja provocação de quem seja parte ou esteja acusado.
O trabalho jornalístico merece aplausos pela indicação inclusive de processos em que o ex-Presidente e outros foram absolvidos, no julgamento de ações nas quais não teria havido acusação consistente.
No entanto, nem Fux nem o jornalista apontam o vício da nulidade absoluta do processo, em sua totalidade, em razão da declaração de suspeição do Juiz, por condução parcial do processo. Se parcial, suspeito. Se suspeito, corrupto. E perversamente corrupto, porque seu dever primacial é ser imparcial, e para o que o pressuposto é o da honestidade, até como esforço heroico. Afinal, não se pode marcar no tempo em que instante a corrupção se apoderou da cabeça, da alma, do coração e da consciência intoxicada do juiz corrupto. Portanto, tudo o que o corrupto preside, coordena e determina, presumivelmente corrompido se torna. E se corrupto se torna, tudo é nulo.
Não se invoca o que foi publicado na imprensa, nacional e internacional, como denúncia da Vaza Jato, em que os heróis da virtude nacional, sediada temporariamente em Curitiba, se desmoronaram, como autores de corrupção das provas e das delações pressionadas, com o Juiz parcial coordenando o que interessava à sua ambição, que ultrapassava o limite social que é oferecido à discrição do Magistrado. Sua ambição não cabia dentro dela. E sua imitação encontrou adeptos na desmoralização do sistema de defesa jurídica de acusados, maculando o sistema judiciário brasileiro, que se refez pouco antes do julgamento internacional pelo organismo da ONU, que concluiu ter havido perseguição política.
Portanto, juiz reconhecidamente suspeito é juiz que aplicou a lei corruptamente.
Hoje, o juiz suspeito Sergio Moro é réu em ação civil pública, responsabilizado por detonar o que resta da indústria do país, e ter causado tanto desemprego. Os advogados do grupo Prerrogativas disseram na petição inicial ter ele praticado “condutas atentatórias ao patrimônio público e moralidade administrativa as quais tiveram severos impactos na economia do país e em sua estabilidade democrática e institucional”.
Ele não sabe como e qual será o cargo que disputará eleitoralmente, para tentar um foro privilegiado, que pode se converter em seu esconderijo.