O prefeito Duarte Nogueira assumiu a prefeitura de Ribeirão Preto no dia 1o de janeiro. Ele disse ao jornal Tribuna: “Encontrei uma prefeitura quebrada”. E a faixa lhe foi transmitida pela presidente em exercício da Câmara Municipal, que fora eleita secretária, e o vice-prefeito eleito renunciou ao cargo.
Esse raro quadro político-institucional tem por razão a prisão da ex-prefeita, acompanhada, em momentos distintos, por uma leva de partidários ou não, e outros tantos vereadores de sua base de sustentação. A acusação é de corrupção generalizada.
Esse é o emblema da superestrutura, diga-se impropriamente assim, de uma administração pública que se revelou desastrada e desastrosa.
Uma prática administrativa de oito anos, que gerou essa situação negativamente inusitada, é responsável certamente pelo pessimismo e decepção de tantos e muitos servidores, que perderam o foco de seu trabalho como servidores. Não se exclui um ou outro que se sentiu estimulado a converter o espaço público numa espécie de bazar de seu interesse privado. Na verdade, quem não perdeu o foco real de sua função pública pode ser considerado um sobrevivente desse lamaçal.
Tirante a situação deplorável das finanças, há um campo de construção para recolocar o município nos trilhos da legalidade constitucional e, portanto, do direito da cidadania.
A inspiração dessa revolução é um princípio obrigatório para a administração pública. Fala-se do princípio da eficiência, que compõe com o princípio da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade, o cerco que não pode ser violado por servidor, pessoa física cidadã nem pessoa jurídica.
Esse princípio não surgiu só para exterminar com o burocratismo, fazendo a máquina administrativa ser rápida, pois ele envolve necessariamente a valorização do servidor, sua capacidade de se renovar ciclicamente, despertando sua vocação de servir à administração pública na sua relação com a cidadania, sabendo estar cumprindo um dever ético-legal. A inclusão do princípio da eficiência como dever da administração e do servidor impõe o dever de se instaurar periodicamente um procedimento de avaliação, pois, se comprovada a ineficiência do servidor, define-se o motivo legal da perda de seu cargo, como previsto no artigo 41, § 1o, inc. II da Constituição Federal, assegurando-lhe ampla defesa.
Quando se fala em eficiência, não se pode confundi-la com a da empresa privada. A administração pública dedica-se ao coletivo da cidade, que se identifica como interesse público, sendo que cada política adotada reflete individualmente em cada pessoa como sua destinatária. A eficiência da empresa privada vive para obter lucro.
Assim, mesmo que a prefeitura de Ribeirão Preto não estivesse com suas finanças combalidas, a organização administrativa moderna, desburocratizada, com revalorização do servidor, estaria sob a imposição de ser eficiente, como dever, porque é direito da cidadania o resultado rápido e positivo de suas demandas. Por isso, a eficiência da administração constituindo um dever que lhe é imposto tem como seu correspondente o direito da cidadania em exigir-lhe o seu cumprimento ligeiro e rápido.
O cidadão é partícipe ativo, por lei, das políticas relativas à sua cidade, já que a Constituição o estatuiu no capítulo “Da Política Urbana”, regulamentado pelo Estatuto da Cidade, em 2001. Essa lei configurou o direito à cidade, celebrando sua função social e a presença da população nos negócios públicos e na definição de suas políticas. O planejamento participativo constitui apenas uma vertente desse direito, que abrange toda atividade da administração pública, na qual se incluem o poder Legislativo e o poder Executivo.
O prefeito que se dispuser a aprofundar a radicalidade democrática participativa, constitucionalizando o município, como é de sua obrigação, propiciará um verdadeiro exemplo para o Brasil.
Infere-se daí que aquele que cumprir as leis vigentes fará uma revolução. Esse é o nosso Brasil.