A melhor arma para se combater a corrupção é a liberdade e a transparência dos negócios públicos. Tal liberdade pressupõe o funcionamento regular das instituições democráticas, como está acontecendo, aliás.
E a melhor estratégia, levando-se em conta o objeto da Operação Lava-Jato, é saber que a corrupção não é um fenômeno nacional. Fato que não serve de desculpa aos nativos, mas prepara o espírito crítico para a realidade de um mundo financeiramente globalizado.
A Petrobrás e seus negócios já tinham sido objeto de uma investigação no período militar, por meio de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que simplesmente não concluiu seus trabalhos. Seus documentos, no entanto, serviram para instruir a ação popular que anulou todos os contratos do Consórcio Pauli-Petro, formado para procurar petróleo no estado de São Paulo e cujo prejuízo, ora executado, já está aproximadamente em nove bilhões de reais. E, na década de 1990, a morte do jornalista Paulo Francis está debitada à sua denúncia da empresa estatal cuja diretoria apresentou uma ação judicial de milhões de dólares, nos Estados Unidos, onde ele residia à época, o que teria sido a causa ou a concausa do enfarte que o emudeceu para sempre.
Paralelamente a essa realidade crescia no mundo a consciência da necessidade de institucionalizar novas armas para se combater a corrupção.
E o Congresso Nacional do Brasil aprova e o Poder Executivo promulga, por decreto, a Convenção Interamericana contra a Corrupção no dia 7 de outubro de 2002, cujos Estados-membros estavam “convencidos de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, e “[…] que a democracia representativa, condição para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício”.
Mas foi em janeiro de 2006 que o governo de Brasil promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, instrumento mais completo, objetivando a prevenção, a criminalização dos atos de corrupção, a cooperação internacional e a recuperação dos ativos.
Evidentemente que antes de tais documentos internacionais o Brasil já dispunha não só do Código Penal, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (o primeiro é de 1939, com alterações posteriores); da Lei de Crime de Responsabilidade (1950); da Ação Civil Pública (1985), que democratizou a legitimidade de sua propositura, pois, além de entes públicos, associações de direito privado podem propô-las; da Lei das Inelegibilidades da Ação Popular (1990); da Ação de Improbidade Administrativa (1992), da Lei das Licitações (lei 8.666/93), da Lei do Processo Administrativo Federal (1999); da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000); da Lei do Pregão (2002), que racionaliza o processo de licitação; da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, proibindo o nepotismo até parentes de terceiro grau nos órgãos públicos; e posteriormente da Lei do Nepotismo (2001). A Revista do Advogado n. 125, de dezembro de 2014 veiculou o elenco das leis, selecionadas em artigo de Marivaldo de Castro Pereira e Flávio Marques, e outro, de Carlos Henrique da Silva Ayres.
Com os tratados internacionais, que ingressam na ordem jurídica do país como lei ordinária, de cumprimento obrigatório para todos, houve inspiração para novos instrumentos jurídicos.
Institui-se, em 2003, a Corregedoria, que se tornou a Controladoria Geral da União, copiada pelo município de São Paulo, e por mais nenhum outro, apesar de a iniciativa originária ter eficiência reconhecida internacionalmente, e apesar de a da cidade de São Paulo ter desvendado a máfia dos fiscais. Nesse mesmo ano de 2003, o Ministério da Justiça instituiu a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, agrupando sessenta órgãos da sociedade civil e do Estado.
Em 2004, criou-se o Portal da Transparência da gestão do Governo Federal, que diariamente dá informação à cidadania sobre contratos, execuções orçamentárias etc. Em 2009, criou-se a Lei da Transparência para que União, estados e municípios façam publicação em tempo real das despesas e execução orçamentária; seguida da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), e da Lei de Acesso à Informação (2011), que aperfeiçoa o direito constitucional de petição, que a cidadania dispõe há anos e não utiliza, para propor, criticar, sugerir e requerer informações junto ao Poder Público. A Lei de Conflito de Interesses (2013) estabelece restrições e impedimentos dos servidores públicos em conflito entre interesses seus e os públicos, referindo-se, ainda, ao uso proibido da informação privilegiada. Há também a nova Lei da Lavagem de Dinheiro (2013) e a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa (2013).
Finalmente, as doações de empresas para as campanhas eleitorais foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mas o assunto voltará à pauta com a previsão de Emenda Constitucional em trânsito pela Câmara dos Deputados.
É com esse arsenal de instrumentos legais, que se pode dizer que são armas contra a corrupção, abastecido com maior intensidade depois de 2003, que as autoridades estão contribuindo – apesar do excesso midiático – para a prática da exigência crítica nos negócios públicos, com pleno vigor do exercício democrático, fazendo o Brasil substituir definitivamente a cultura do faz de conta, pela forte e real cidadania militante, salvo se realizar a advertência feita pelo filósofo Vladimir Safatle, em artigo da Carta Capital, referindo-se à “consolidação da classe política brasileira como casta”. Afinal, essa hipótese tem lastro na realidade, pois o orçamento impositivo, que trata das emendas parlamentares, podem ser confundidas como financiamento público para reeleição, tal como as fartas benesses recebidas em dinheiro pelo exercício do mandato parlamentar, redução do tempo de propaganda eleitoral e restrição dessa propaganda, que criam obstáculos ao princípio essencial da democracia, que é a do rotatividade, tornando muito desigual a disputa para os novos candidato.
A corrupção assim só pode ser combatida eficazmente na vigência do regime democrático, pois nele está garantida a liberdade de expressão e de informação à cidadania militante, com as suas instituições funcionando regularmente, e com suas autoridades vinculando sua atuação à lei, podendo ser criticadas e corrigidas em seu excesso.