Os poderes Executivo e Legislativo (este por maioria) de Ribeirão Preto optaram por um caminho juridicamente tortuoso para sanear as finanças do erário municipal. Transplantou-se do Distrito Federal uma lei que cria um fundo para o qual são destinados todos os créditos executados e não pagos e os inscritos na dívida ativa, para serem cedidos a uma instituição que adiantaria um determinado valor, e assim o “buraco” das finanças seria tapado de uma única vez.
A lei traz um vício de origem absolutamente desprezado. Lá no Distrito Federal, de onde foi copiada, ela foi julgada inconstitucional, e só por isso nossos representantes deveriam ter mais cuidado no seu estudo, avaliando suas consequências para as administrações seguintes se realmente fosse expurgado esse vício, que começa por trazer o disfarce de uma antecipação de receita, que é proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A questão da análise não é só a natureza jurídica da lei, repleta de questões que demandariam um pouco mais de tempo para ser avaliada, para fugir à estranha pressa com que foi ela apresentada e votada. Do dia 18 de junho a 25 de junho, o complexo processo legislativo envolveu, na correria, o poder Executivo e o poder Legislativo, inclusive com a sanção e sua publicação. É um ato-fato de eficiência negativa. Mas a matéria dessa análise prende-se ao rumo escolhido para tentar resolver esse produto gerado pelo estilo e rito de uma maneira de gestão pública.
Estranha-se, pois há outro caminho, já em curso em algumas cidades brasileiras, vinculado à iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua corregedoria, que se inicia com a adesão ao Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, realizado pela primeira vez justamente no Distrito Federal. Lá teve início por meio do modelo premiado do programa Conciliação Fiscal Integrada, do programa Conciliar É uma Atitude, da Vara de Execução Fiscal. Qualquer tributo municipal, estadual ou federal pode ser negociado e pode ser pago em qualquer posto bancário disponibilizado no local, sendo que, após o acordo, o contribuinte participante já pode sair com a certidão negativa de débitos em mãos. Merece que citemos o nome da juíza federal que concebeu tal iniciativa e que foi convidada para ser corregedora auxiliar justamente para executar nacionalmente o programa: Soníria Rocha Campos D’Assunção. Evidentemente que o juiz da Vara da Fazenda Pública é protagonista nesse programa.
No último dia 2 de agosto, a notícia era da realização de um mutirão em Cuiabá, na Arena Pantanal, com a presença do poder Judiciário, Executivo estadual e da prefeitura de Cuiabá.
A palavra do desembargador faz jus à transcrição: “Este mutirão tributário tem o condão de devolver a cidadania às pessoas. Por meio dele, o cidadão passa a confiar mais na administração pública. É uma maneira rápida, eficaz e pacífica de resolver um litígio, pois, durante esses doze dias, teremos aqui na Arena Pantanal um batalhão do bem, formado por doze conciliares”.
Está aí um caminho limpo de qualquer desconfiança, suspeita ou insegurança que os poderes Legislativo e Executivo de Ribeirão Preto poderiam adotar, “devolvendo a cidadania às pessoas” e fazendo com que se confie na administração pública.
Só o fato de propiciar a limpeza do nome de um devedor, com o instrumento acessível da quitação de suas dívidas, deve constituir um critério impositivo para se rever essa alienação do patrimônio público.
E, em nossa cidade, teríamos “um batalhão do bem”.