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Feres Sabino

~ advogado

Feres Sabino

Arquivos Mensais: agosto 2013

Não é proibido sonhar

27 terça-feira ago 2013

Posted by Feres Sabino in blog

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A construção do calçadão de Ribeirão Preto foi antecedida por viagens a Curitiba, para que nossos olheiros oficiais pudessem trazer para a nossa cidade suas impressões estéticas sobre aquilo que se pretendia construir como nosso e, se possível, ser melhor do que o da capital paranaense.

Hoje se sabe que essa empreitada frustrada acabou por não construir nada melhor, nem igual. Construiu-se, rigorosamente, o pior, tanto que depois recebeu muitos remendos. Aliás, foi tão mal-executada essa obra que a justiça nem teve como escapar de condenar a sua execução de má qualidade, que afrontou, no tempo e no espaço, a cidadania.

Não é proibido sonhar, especialmente nesse momento de tanta expectativa positiva em relação à revitalização do nosso centro. Sonhou-se um dia com os espaços livres para o andar despreocupado e leve das pessoas e das crianças, que poderiam ficar, por ali, dia inteiro, olhando a fonte que joga água para cima, brincando de esconde-esconde, nas árvores, ouvindo a música de algum artista solitário solando uma canção de primavera, admirando a arte de nossos pintores e artistas plásticos, e despreocupadamente reservando a noite aos notívagos, aos poetas, aos sonhadores e aos vaga-lumes que enfrentam teimosamente a arrogância das luminárias e das luzes da cidade, quando o milagre da ressurreição os trazem de volta.

Não é proibido sonhar. Trazer à retina, como uma foto inesquecível, aquela área do centro de Berlim, com aquela cobertura que envolve o calçadão, lojas, bares, restaurantes, uma livraria, até uma estação de metrô, por onde se via tanta gente se locomovendo ou tantas pessoas sentadas, conversando, outras olhando, algumas namorando, bebendo, lendo jornal naquele local amplo por onde o vento ventava, quando ventava forte ou fraco, sem anteparo.

Um local assim, construído aqui em Ribeirão Preto, não precisava ser nem aproximadamente igual àquele da Alemanha, mas – digamos – deveria ser um local semelhante, com adaptação competente, sem o desvario do gasto fácil, no centro de nossa Ribeirão Preto, servindo de atração e referência aos seus habitantes, e também aos turistas de nossa região e de todas as regiões, que viriam para conhecer a obra de arquitetura (quantos arquitetos inspirados seguramente temos!), de engenharia (quantos engenheiros capazes seguramente temos!) e de arte (quantos artistas iluminados seguramente temos!) plantada ali, para ser visitada e admirada.

Não é proibido sonhar.

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A legalidade do repasse do IPM

27 terça-feira ago 2013

Posted by Feres Sabino in blog

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A prefeita municipal de Ribeirão Preto é alvo de uma nova ação civil pública movimentada pelo Ministério Público Estadual. O motivo é o fato de o Instituto de Previdência do Município (IPM) ter repassado à Prefeitura um total de 60 milhões de reais, que havia sido recolhido a maior (ou seja, indevidamente) no período de 1994 a 2008. Desse total, seria retirado o valor de 20 milhões para ser devolvido aos servidores.

O Ministério Público Federal acompanha o entendimento da ação judicial dizendo que o Código Tributário Nacional fixa um prazo de cinco anos para tal restituição. Como este prazo já está vencido, considera a ilegalidade indiscutível. Também, lembra a destinação do dinheiro do fundo, que é simplesmente pagar benefícios previdenciários.

O Magistrado decidiu provisoriamente contra a Prefeitura. O Tribunal provisoriamente confirmou a decisão.

No entanto, o repasse, em nossa opinião, é legal. Direi por que acredito nisso.

Quando o prazo de restituição está extinto − como é o caso desse repasse, pois o tempo de cinco anos está vencido −, diz-se que houve a chamada prescrição. Por esse instituto jurídico, a pessoa física ou jurídica não mais pode exercer o seu direito, apesar de continuar sendo titular dele.

Acontece que a prescrição pode ser renunciada, de acordo com o Código Civil, sendo que tal renúncia pode ser expressa ou tácita.

Se o Instituto de Previdência do Município, assim como toda a administração pública, é regido pelo princípio da legalidade e da moralidade, é inconcebível imaginá-lo beneficiário de um enriquecimento ilícito, ficando com um dinheiro que, por lei, não lhe pertencia.

Está dentro do espírito e do texto da lei, já que ficam recompostas a moralidade e a legalidade, a renúncia expressa ou tácita que o IPM praticou, devolvendo o que não era seu à Prefeitura e aos servidores.

Não acredito que a ação civil pública tenha outro desfecho que não seja sua rejeição, apesar da decisão provisória do Magistrado e do Tribunal.

Esse entendimento não prevalecerá se o Instituto estiver com os cofres sem possibilidade de pagar as aposentadorias, hipótese que não foi ventilada.

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A imoralidade em marcha

06 terça-feira ago 2013

Posted by Feres Sabino in blog

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Se nossa organização democrática é representativa e participativa, continuo pensando como a soberania popular deveria entrar no Poder Judiciário, no Ministério Publico e nas Forças Armadas como um fator de controle dessas instituições que encerram tantos poderes, mas sem ignorar os bons serviços prestados pelo Conselho Nacional de Justiça.

O último deles está representado na Resolução n. 170, que limita a participação dos juízes em eventos patrocinados por entidades privadas, autorizando a participação deles nos encontros jurídicos e culturais promovidos pelas associações de magistrados, mas com uma condição imperativa, ou seja: desde que os recursos sejam exclusivos dessas associações.

Evidentemente que o fundamento dessa resolução é a Constituição Federal, que proíbe expressamente que um magistrado receba, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.

Tal ato normativo tem como pano de fundo inclusive a expressão imoral dos encontros − às vezes com familiares − financiados por bancos, em resorts frequentados por pessoas e famílias abastadas.

Entretanto, duas associações de magistrados ingressaram com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal visando suspender os efeitos da mencionada resolução alegando, segundo notícia de jornal, que “a norma viola os direitos de seus associados à liberdade de atividade intelectual e científica e ofende a liberdade de associação sem interferência estatal”.

Esses mandados de segurança representam uma indecência em forma de representação coletiva.

Essas associações, que querem correr o pires para arrecadar dinheiro para seus encontros culturais e científicos, não diferem, no gesto subalterno e apequenado, do financiamento privado das campanhas eleitorais. Com um gravame: essas associações representam os servidores que têm poder vitalício, sendo que eles nada diferem, como matéria-prima, daqueles que ocupam os cargos públicos, eleitos pelo voto popular.

Mas não é só isso.

Essas entidades representam os integrantes de carreiras do Estado. São servidores tidos como especiais, tanto que a blindagem e as garantias para sua atuação são extremamente diferentes das dos demais servidores, ou melhor, únicas.

Mais ainda.

O juiz tem o dever de zelar pela imparcialidade na sua função, mesmo que a doutrina e a jurisprudência já celebrem que a imparcialidade é uma utopia. Entretanto, é essa mesma utopia que impõe realisticamente ao magistrado a ética do esforço (grande esforço) de ser imparcial, como é de sua obrigação. Se essa obrigação não está escrita na Constituição Federal, ela está na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Aliás, não se imagina um magistrado que não esteja equidistante das partes, não significando essa equidistância um verdadeiro distanciamento, já que ele tem a obrigação da “vivência profunda do caso, a assimilação interior de cada drama judicial”. Além disso, esse tema da imparcialidade liga-se, forte e intimamente, ao da “independência judicial”. Esses são os ensinamentos do corregedor-geral da justiça paulista, que é o excelente e culto desembargador José Renato Nalini.

Por sinal, é dele o livro Ética para um Judiciário transformador, no qual está escrito que “A ética do juiz é a mais auspiciosa chave de transformação no serviço público eficiente, eficaz e efetivo que a nação merece. Talvez seja a única”. E prossegue: “O juiz é um multiplicador. Queira ou não é um agente da docência. Cada decisão sinaliza qual o rumo do comportamento a ser adotado pela sociedade em que atua”.

Por isso, as associações de magistrados, que ingressaram com as medidas judiciais em nome da imoralidade do patrocínio privado de seus eventos na verdade atraem para si uma mancha de suspeição, que inadvertidamente atinge seus associados.

Talvez seja oportuno invocar outro princípio de direito: “Não se pode fazer indiretamente o que diretamente a lei proíbe”.

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