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Feres Sabino

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Feres Sabino

Arquivos Mensais: junho 2014

Madre Maurina não teve defesa durante acusação na ditadura

28 sábado jun 2014

Posted by Feres Sabino in blog

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Irmão de religiosa disse que ela só queria ter um julgamento

Em depoimento à Comissão da Verdade da subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ribeirão Preto, o frei Manuel Borges da Silveira, irmão de madre Maurina, que foi presa e exilada no México durante a ditadura civil-militar (1964-1985), disse que ela não teve direito a defesa durante o período.

Frei Manuel (na foto, ao lado de Feres Sabino), que mora em Uberaba (MG), esteve na OAB na tarde desta sexta-feira, dia 20. Ele também falou a respeito do suposto estupro que madre Maurina teria sofrido e a respeito da vontade dela, que era ser julgada para ser provada sua inocência.

O presidente da comissão, Feres Sabino, lembrou que a prisão de Maurina foi o que despertou o arcebispo emérito de São Paulo, dom Paulo Evaristo Arns, a iniciar o combate contra o regime militar.

O irmão da madre leu um trecho de uma carta que ela escreveu em 1970 ao cônsul geral do Japão em São Paulo, na qual acreditava que, se houvesse julgamento, iria ser provada a sua inocência e serem mostradas as atrocidades cometidas pela ditadura.

“Ela queria ser julgada, porque não aguentava imaginar não poder rezar de joelhos no país dela”, disse frei Manuel, que complementou: “Era muito mais que exílio, era banimento, porque foi retirada a nacionalidade”.

Domingos Stocco, presidente da OAB em Ribeirão Preto, que acompanhou o depoimento, disse que ficou impressionado com a falta do direito de defesa da madre durante a prisão e o exílio dela. “Ela não queria ir para o México, ela queria julgamento, ela pediu isso, o que mostra a total inocência dela”.

A respeito do suposto estupro que madre Maurina teria sofrido, o frei disse que, em conversas com a irmã, ela desmentia que foi violentada diretamente. “Sofreu assédio sexual, mas não mais que isso”.

Frei Manuel lembrou que a única acusação que a irmã tinha era de ordem econômica, por isso foi considerada subversiva. “Ela devolveu 15 recém-nascidos às famílias abastadas, que haviam sido deixados no Lar Santana. Ela argumentava que lá só era para atender os filhos dos necessitados”.

Texto de Leonardo Santos, publicado originalmente em: Revide Online. Fotos: Carolina Alves. Publicado em 21 jun. 2014. Link para o texto original aqui.

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A inflação de leis e seu esperado fim

28 sábado jun 2014

Posted by Feres Sabino in blog

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Nosso Parlamento (Senado e Câmara dos Deputados), as Assembleias Legislativas e nossas Câmaras Municipais destacam-se também pelo número de leis que produzem. A lei nova revoga a lei anterior. Essa revogação da lei velha é feita, em regra, mediante uma declaração genérica, cuja expressão usual é a seguinte: “Revogam-se as disposições em contrário”. Por consequência, podem permanecer válidos alguns artigos da lei anterior. E a aplicação da nova lei exige que se estude a lei anterior − e a mais anterior às vezes −, que não foi totalmente revogada. Assim, leis novas que não revogam totalmente leis anteriores provocam um acúmulo que dificulta a chamada eficácia social da lei.

O resultado dessa prática constrói um volume de leis que dificulta a real aplicação delas, porque impede sua compreensão imediata e direta. O texto de cada lei deve ser claro e de fácil entendimento. Afinal, o seu destinatário é a pessoa, é o homem da rua. Quando se diz que tal lei “não pegou” é porque ela não obteve eficácia social.

Essa cultura de produção das leis já ocupa, felizmente, a preocupação de legisladores, pois transita pela Câmara dos Deputados uma proposta de emenda para acrescentar o artigo 98 no Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. O processo de Emenda Constitucional é especial, e sua iniciativa pertence, em primeiro plano, às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que, desde que aprovada, realizam sua promulgação.

O artigo 98, cuja inserção é pretendida, trata da revogação de leis, com a seguinte dicção: “Art. 98. A parte final das proposições legislativas deverá indicar, pelo menos, a revogação de dois diplomas legais da mesma hierarquia”.

A justificativa desse projeto, assinado pelo deputado de Santa Catarina, Paulo Bornhausen, do Partido Socialista Brasileiro (PSB), repete Montesquieu: “muitas leis, nenhuma lei”.

E tal iniciativa legislativa apresenta um levantamento de 2006, realizado pelo jurista Luiz Flávio Gomes, segundo o qual “achava-se em vigor no âmbito federal: 1 Constituição Federal, 6 emendas constitucionais de revisão, 52 emendas constitucionais, 2 leis delegadas, 63 leis Complementares, 3.701 leis ordinárias, 940 medidas provisórias originárias, 5.491 medidas provisórias reeditadas, 8.947 decretos federais, 122.568 normas complementares. Um total de 141.771 normas jurídicas, ou seja, 21,57 normas por dia. Nos estados (nos mesmos dezoito anos), temos 891.112 normas (135,55 normas por dia). Nos municípios, foram criadas 2.477.920 normas (376,93 normas por dia). Em média, aprovam-se no Brasil 783 novas normas jurídicas por dia útil. Setenta por cento delas emana do Poder Executivo (c. Valor Econômico de 6,7 e 8 de outubro de 2006, p. E1)”.

Vê-se pelos números exagerados que essa produção compromete a legitimidade da função legislativa e conspira contra a segurança jurídica, que é um direito fundamental da cidadania. O mencionado projeto de emenda representa um singelo começo de expurgo do que realmente não vale mais no imenso patrimônio das leis nacionais.

Essa emenda deveria ser ampliada, tal como cada Câmara Municipal deveria ir além desse começo de revisão no âmbito da produção legislativa, pois deveria ser obrigatória a consolidação de leis que tratam da mesma matéria, ou seja, deveria ser obrigatório incluir o que não foi revogado na lei nova. Essa incorporação das regras da lei anterior na nova constituiria extraordinário avanço, já que não haveria mais a produção inflacionada, que tanto desmerece nossas instituições e não beneficia a cidadania.

Só não se compreende o porquê da inclusão do artigo 98 nas Disposições Transitórias da Constituição, já que tal alteração ingressa no processo legislativo, e, não tendo limitação de validade no tempo, não é transitória, devendo, por isso, estar vinculada ao próprio processo legislativo.

 

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A censura ao Estadão

22 domingo jun 2014

Posted by Feres Sabino in blog

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A justiça brasileira é dominada pelo formalismo. Nem sempre, mas quase sempre. Por exemplo, perde-se um recurso por falta do recolhimento das custas judiciais ou por recolhimento deficiente delas, ou quando o carimbo do cartório relativo à publicação da decisão não está nítido na cópia reprográfica. Ou ainda, como no caso do jornal O Estado de S. Paulo, por recurso processual considerado inadequado, sem que se considere a natureza essencial do seu conteúdo.

Dentro dessa realidade, o Estadão foi proibido de veicular qualquer matéria relativa ao filho de um senador da República, acusado de suposto tráfico de influência. Inocente ou culpado, o fato é notícia, do que resulta o direito de o público ser informado dele.

Essa proibição envolve direitos fundamentais, sendo que, em favor do filho do senador, milita o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da presunção de inocência, que diz que ninguém é culpado até sentença judicial da qual não caiba mais recurso. Do outro lado, em favor do Estadão está a garantia da liberdade de imprensa, que decorre do direito à liberdade de expressão, conjugado com o direito à informação de cada cidadão, com o reforço do dever constitucional do Estado Democrático de ser transparente em seus atos e negócios.

Na verdade, há uma colisão de direitos fundamentais, cuja sacralidade e efetividade deveriam merecer do Judiciário uma apreciação sempre muito cuidadosa e de mérito. Não poderia ficar no quadrado do formalismo.  Entretanto, qual critério justificaria ou não a publicação de fatos pela imprensa?

Ora, esse critério somente pode ser o do interesse público. Assim, a pergunta é a seguinte: “Há interesse público na divulgação pelo Estadão dos atos e fatos censurados?”.

Evidentemente há interesse público. Há fatos veiculados indicando a presença da pessoa noticiada em trânsito, célere e suspeito, pelos meandros da administração pública.

Mas a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal foi processual, ou seja, formal, pois o Estadão levou a questão constitucional à Suprema Corte, por meio de um instrumento jurídico denominado “Reclamação”, cuja finalidade é restaurar a autoridade das suas decisões, que, no caso, já decidira sobre a revogação da Lei de Imprensa.

Contudo, essa reclamação levava em seu bojo a inconstitucionalidade apontada pela violação de um direito fundamental. E sabe-se que, no direito brasileiro, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. E nesse caso cabe.

Assim, se a reclamação rejeitada levou ao conhecimento do Supremo uma decisão inconstitucional, independentemente da natureza formal do recurso utilizado, deveria ocorrer uma decisão de mérito, como ensina o grande constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho. Para ele, qualquer decisão judicial que contenha uma violação de direito fundamental da pessoa deve ser assumida e desfeita em nome da sacralidade desse direito e da sua efetividade, independentemente da forma como tal arguição for apresentada. Só que, para isso, um novo espírito deveria invadir o Poder Judiciário, realizando essa espécie de revolução.

Entretanto, a reflexão não pode parar por aqui. Não podemos perder a ocasião, deixando de ir além no mapa das possibilidades diante desse ato grave da censura judicial do Estadão. Sem dúvida, esse acontecimento jurídico-constitucional de repercussão sociojurídico irrefutável trouxe à superfície uma realidade que diz respeito à própria construção democrática, já que, ora por vez, circulam vozes favoráveis a uma espécie de “censura” de publicações, que é confundida ou representaria uma verdadeira censura prévia.

A ideia de controle, por si só, já desperta os traumas do período militar autoritário, quando a liberdade de imprensa ficou sufocada e a verdade era simplesmente adivinhada, por meio de receitas culinárias ou trechos de Os Lusíadas de Camões, ou ainda, espaços em branco, denunciando o tamanho do garrote.

Se é verdade que na democracia deve haver controle da liberdade de imprensa, ela só deve ser exercida pela sociedade civil. O Estado só pode intervir, na ocorrência de ilegalidade, com prévia autorização de lei específica. Não pode o Estado intervir para censurar. Afinal, é a sociedade civil que preexiste a criação do Estado, e ela não pode ter suas instituições submissas, como vassalas, aos seus aparatos. Essa ideia antiga encontra ressonância na Constituição atual, que celebra o protagonismo da dignidade da pessoa humana, ao contrário das anteriores, que distinguiam historicamente o Estado como seu protagonista.

Um exemplo a ser considerado nessa construção é a experiência do Conar, que outro não é senão o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária, organização não governamental que exerce com sucesso um controle ético da publicidade. Talvez seja esse o desenho de um caminho, talvez se possa partir dele para criarmos a forma e o meio para enfrentarmos não só a lerdeza do Poder Judiciário, mas, antes, qualquer ameaça à liberdade de imprensa.

E se houver uma solução razoável, após tanto tempo de censura (hoje já se completam 302 dias), poderemos dizer que foi retirada uma lição grandiosa dessa grande tristeza.

Texto escrito em parceria com Sergio Roxo da Fonseca, advogado e procurador da Justiça aposentado. Publicado originalmente em O Estado de S. Paulo, em 29 de maio de 2010

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