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Feres Sabino

~ advogado

Feres Sabino

Arquivos Mensais: fevereiro 2015

O retrocesso do avanço

21 sábado fev 2015

Posted by Feres Sabino in blog

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Antes do julgamento do mensalão, a imprensa ressoava a voz de opositores, colocando em dúvida a honorabilidade e a independência de ministros do Supremo Tribunal Federal, que tinham sido nomeados nos últimos dez anos.

A condenação dos acusados arrefeceu o ânimo antropofágico, e não mais se falou em alterar o critério de escolha de futuros ministros.

Agora, a matéria volta à baila com o novo presidente da Câmara dos Deputados prometendo colocar em votação o projeto de emenda constitucional que altera de 70 para 75 anos a data limite para aposentadoria compulsória.

Sob o pretexto de que a atual presidente teria o controle da Corte com a nomeação de cinco novos ministros que vão se aposentar durante o tempo de seu mandato, aceita-se um retrocesso que contraria não só à posição da Associação dos Magistrados Brasileiros como à própria evolução das instituições democráticas. Elas defendem a instituição de mandato, que permite a maior rotatividade na carreira da Magistratura, atualmente com seu topo congelado. O critério de escolha atual está definido na Constituição, que confere ao presidente da República a nomeação do escolhido depois que o Senado Federal o aprove após arguição pública a qual o candidato se submete.

A Constituição não pode ser confundida com nenhum vespertino. Bastou a eleição consagrar um nome que a classe conservadora não tolera para se criar pontualmente uma dúvida, uma incerteza, uma alteração constitucional que promete nova mudança se amanhã outro nome ou partido vencedor nas urnas alimentar mais e mais preconceito. Será que o absurdo chegaria, num outro momento, aos oitenta anos como data limite de permanência de um ministro nos Colegiados Superiores?

Para se ter ideia do que representa esse avanço do retrocesso, a Associação dos Magistrados exemplifica com Itália, Espanha e França, que consagram um mandato de nove anos. Em Portugal, de seis anos. Na Rússia e Alemanha, o mandato é de doze anos.

Com a aprovação da chamada PEC da Bengala, em homenagem aos idosos amparados, fica prejudicada a proposta do senador Roberto Requião, que propõe mandato de oito anos.

Não se pode aceitar casuísmo em matéria de definição Constitucional, até porque a competência da escolha e nomeação, após aprovação Colegiada, nasceu da Assembleia Nacional Constituinte, que mais aprofundou o debate e por mais tempo, se comparada com todas as Constituições anteriores.

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Da propriedade do partido político, da propriedade do cargo público

21 sábado fev 2015

Posted by Feres Sabino in blog

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Intrigante ou reveladora, sem dúvida, foi a declaração daquele ex-vereador goiano que conseguiu com que o Tribunal Superior Eleitoral concedesse o registro do “seu” Partido.

Depois de coletar milhares de assinaturas – só assinaturas assim simplesmente, sem nenhuma comunicação de seu ideário –, cumprir os requisitos da lei, vencer o vagar da burocracia, ele desabafou, transbordante de felicidade: “Sempre quis ter um partido”.

Essa expressão é a do proprietário. É a mesma com que tantos servidores públicos pensam a respeito da “conquista” de seu cargo via do concurso público.

Não é novidade transplantar essa expressão do chamado patrimonialismo à formação cultural de nosso povo.

O fato é que tanto a expressão em relação à instalação de novo partido político como a sensação de perene e intocada vitaliciedade de alguns servidores, até graduados, distorcem, de um lado, o conteúdo de representatividade política e social e, por outro lado, conferem ao cargo e à função pública uma dimensão estreita, que é uma forma de privatização, criada pela alienação da realidade que deve abastecer tanto o partido político como o exercício da função pública.

O partido político tem, necessariamente, uma proposta de exercício de poder, entremeada de uma ética e uma visão do país, que precisa ser transformado em nome da justiça social e da dignidade da pessoa humana, e com a consciência clara e expressa da maneira como deve se dar sua inserção no mundo globalizado.

Está clara a distorção do que deve ser um partido político em face da afirmação proprietária do ex-vereador goiano.

Está claro também que o servidor público nem sempre está conscientizado sobre a representação do interesse que optou por servir. E nossa legislação, reflexo de nossa cultura, consagra o conceito de posse quando o servidor vai assumir sua responsabilidade. O precedente conhecido, que vale a pena registrar, é o da ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha do Superior Tribunal Militar, quando, no ano passado, foi marcada a data de sua assunção à presidência. Ela expediu convites, declarando que receberia a investidura de presidente em tal data, telefonando, imediatamente, ao ex-ministro Flavio Bierrenbach para agradecer-lhe pelo argumento que apresentara sobre posse e investitura.

Posse, no direito privado, é a emanação da propriedade.

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A audiência que não é suspeita

21 sábado fev 2015

Posted by Feres Sabino in blog

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Ninguém discute a excelência do juiz Sergio Moro do Paraná no trabalho de desventrar a corrupção da Petrobras e toda sua possível ramificação. E, em relação à Polícia Federal, o espetáculo de sua atuação é aferido por meio de contornos escassos, ou seja, só pelas notícias de jornais, não dando a certeza de ilegalidade manifestada.

Mas o que chama atenção nessa última semana é o ataque contra o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, por ele ter recebido em seu gabinete advogados das empreiteiras envolvidas na Operação Lava-Jato. Essa audiência causou um frenesi no ex-ministro do Supremo, Joaquim Barbosa, que, aliás, costumava não receber advogados. Infelizmente o juiz Sergio Moro seguiu o mesmo rumo, como se tal audiência pudesse interferir no devido processo legal, que está, nesse caso, submetido ao campo da Justiça. É verdade, ainda, que o juiz Sergio Moro, escrevendo sobre extraordinária ação da justiça italiana na chamada Operação Mãos Limpas, que investigou a corrupção mafiosa, disse que tal combate só foi bem-sucedido porque o regime era democrático. A sua formação, pois, colide com sua declaração relativa à audiência ministerial.

Essa psicose de achar que tudo é suspeito confere à moral e à ética a sua perversão.

No caso de um juiz, ele é obrigado a receber, a qualquer momento, um advogado, pois a sua indispensabilidade na distribuição da justiça está escrita na Constituição da República e na ossatura do direito brasileiro. O advogado está na mesma linha dele, juiz, e do promotor, sendo que, como profissional, não lhe deve, institucionalmente, nenhuma subordinação. E a Lei Orgânica da Magistratura estabelece a obrigatoriedade de o juiz receber a todos. Seguramente, o advogado constitui elemento da administração democrática do Poder Judiciário.

É didático repetir os termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RMS n. 1.275 RJ: “A advocacia é serviço público, igual aos demais prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco é auxiliar de juiz, sua atividade como ‘particular em colaboração com o Estado’ é livre de qualquer vínculo de subordinação com magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (artigo 89, VI da lei 4.215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição ou fora dele basta para impor ao serventuário a obrigação de atender o advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento do advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido”. Hoje, a mesma regência é do art. 2 § 1, da lei n. 8.906/94 (Estatuto do Advogado) que define: “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.

A corrupção que envolve as empreiteiras inclui um universo de questões de iniciativa e responsabilidade do Estado brasileiro, que escapam à competência de juiz, promotor, e ex-ministro aposentado. As obras, maculadas pela corrupção, devem continuar e com as mesmas empreiteiras? Quais seriam as consequências de uma paralisação compulsória? O prejuízo do Brasil será triplicado? E a declaração de inidoneidade valerá a partir de quando? Quais serão suas consequências objetivas e certas? As empreiteiras devem ser substituídas? E o mercado nacional deverá ser aberto às empreiteiras internacionais? Há condições legais para as empreiteiras terminarem as obras, cujos valores devem ser revistos?

Seguramente, o Poder Executivo deve estudar, apresentar sugestões e definir uma política diante dessa ocorrência extraordinária, grávida de negatividade. A administração pública é regida por muitos princípios, fundamentalmente o da legalidade. E se a audiência do ministro não integrou a pauta, com deveria, em nome da transparência, ainda assim não representa nada de grave, pois a natureza pública da atuação do advogado explica tal omissão, já que ele pode ingressar nas repartições públicos sem pré-anúncio. Também as empreiteiras apresentam, como tese fundamental de sua defesa, a situação de vítimas de extorsão praticada por servidores públicos, cujo diálogo sobre tal questão poderá enriquecer qualquer processo administrativo. E, se acaso, os advogados foram tratar da ilegalidade da prova provinda da Suíça, vê-se claramente que o ministro pode ouvir, apesar de não ter competência legal para declará-la nula.

Vê-se assim que a audiência do ministro da Justiça com os profissionais cuja profissão têm natureza pública, pois, afinal, eles não tratam de interesses meramente individuais, não deve assombrar o moralista que, no excesso e no abuso, pode prestar um desserviço ao Brasil, mesmo que se apresente como o dono da ética e da moral, que, aliás, não suportam patronatos.

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