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Feres Sabino

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As armas contra a corrupção

23 quarta-feira set 2015

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A melhor arma para se combater a corrupção é a liberdade e a transparência dos negócios públicos. Tal liberdade pressupõe o funcionamento regular das instituições democráticas, como está acontecendo, aliás.

E a melhor estratégia, levando-se em conta o objeto da Operação Lava-Jato, é saber que a corrupção não é um fenômeno nacional. Fato que não serve de desculpa aos nativos, mas prepara o espírito crítico para a realidade de um mundo financeiramente globalizado.

A Petrobrás e seus negócios já tinham sido objeto de uma investigação no período militar, por meio de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que simplesmente não concluiu seus trabalhos. Seus documentos, no entanto, serviram para instruir a ação popular que anulou todos os contratos do Consórcio Pauli-Petro, formado para procurar petróleo no estado de São Paulo e cujo prejuízo, ora executado, já está aproximadamente em nove bilhões de reais. E, na década de 1990, a morte do jornalista Paulo Francis está debitada à sua denúncia da empresa estatal cuja diretoria apresentou uma ação judicial de milhões de dólares, nos Estados Unidos, onde ele residia à época, o que teria sido a causa ou a concausa do enfarte que o emudeceu para sempre.

Paralelamente a essa realidade crescia no mundo a consciência da necessidade de institucionalizar novas armas para se combater a corrupção.

E o Congresso Nacional do Brasil aprova e o Poder Executivo promulga, por decreto, a Convenção Interamericana contra a Corrupção no dia 7 de outubro de 2002, cujos Estados-membros estavam “convencidos de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, e “[…] que a democracia representativa, condição para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício”.

Mas foi em janeiro de 2006 que o governo de Brasil promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, instrumento mais completo, objetivando a prevenção, a criminalização dos atos de corrupção, a cooperação internacional e a recuperação dos ativos.

Evidentemente que antes de tais documentos internacionais o Brasil já dispunha não só do Código Penal, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (o primeiro é de 1939, com alterações posteriores); da Lei de Crime de Responsabilidade (1950); da Ação Civil Pública (1985), que democratizou a legitimidade de sua propositura, pois, além de entes públicos, associações de direito privado podem propô-las; da Lei das Inelegibilidades da Ação Popular (1990); da Ação de Improbidade Administrativa (1992), da Lei das Licitações (lei 8.666/93), da Lei do Processo Administrativo Federal (1999); da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000); da Lei do Pregão (2002), que racionaliza o processo de licitação; da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, proibindo o nepotismo até parentes de terceiro grau nos órgãos públicos; e posteriormente da Lei do Nepotismo (2001). A Revista do Advogado n. 125, de dezembro de 2014 veiculou o elenco das leis, selecionadas em artigo de Marivaldo de Castro Pereira e Flávio Marques, e outro, de Carlos Henrique da Silva Ayres.

Com os tratados internacionais, que ingressam na ordem jurídica do país como lei ordinária, de cumprimento obrigatório para todos, houve inspiração para novos instrumentos jurídicos.

Institui-se, em 2003, a Corregedoria, que se tornou a Controladoria Geral da União, copiada pelo município de São Paulo, e por mais nenhum outro, apesar de a iniciativa originária ter eficiência reconhecida internacionalmente, e apesar de a da cidade de São Paulo ter desvendado a máfia dos fiscais. Nesse mesmo ano de 2003, o Ministério da Justiça instituiu a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, agrupando sessenta órgãos da sociedade civil e do Estado.

Em 2004, criou-se o Portal da Transparência da gestão do Governo Federal, que diariamente dá informação à cidadania sobre contratos, execuções orçamentárias etc. Em 2009, criou-se a Lei da Transparência para que União, estados e municípios façam publicação em tempo real das despesas e execução orçamentária; seguida da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), e da Lei de Acesso à Informação (2011), que aperfeiçoa o direito constitucional de petição, que a cidadania dispõe há anos e não utiliza, para propor, criticar, sugerir e requerer informações junto ao Poder Público. A Lei de Conflito de Interesses (2013) estabelece restrições e impedimentos dos servidores públicos em conflito entre interesses seus e os públicos, referindo-se, ainda, ao uso proibido da informação privilegiada. Há também a nova Lei da Lavagem de Dinheiro (2013) e a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa (2013).

Finalmente, as doações de empresas para as campanhas eleitorais foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mas o assunto voltará à pauta com a previsão de Emenda Constitucional em trânsito pela Câmara dos Deputados.

É com esse arsenal de instrumentos legais, que se pode dizer que são armas contra a corrupção, abastecido com maior intensidade depois de 2003, que as autoridades estão contribuindo – apesar do excesso midiático – para a prática da exigência crítica nos negócios públicos, com pleno vigor do exercício democrático, fazendo o Brasil substituir definitivamente a cultura do faz de conta, pela forte e real cidadania militante, salvo se realizar a advertência feita pelo filósofo Vladimir Safatle, em artigo da Carta Capital, referindo-se à “consolidação da classe política brasileira como casta”. Afinal, essa hipótese tem lastro na realidade, pois o orçamento impositivo, que trata das emendas parlamentares, podem ser confundidas como financiamento público para reeleição, tal como as fartas benesses recebidas em dinheiro pelo exercício do mandato parlamentar, redução do tempo de propaganda eleitoral e restrição dessa propaganda, que criam obstáculos ao princípio essencial da democracia, que é a do rotatividade, tornando muito desigual a disputa para os novos candidato.

A corrupção assim só pode ser combatida eficazmente na vigência do regime democrático, pois nele está garantida a liberdade de expressão e de informação à cidadania militante, com as suas instituições funcionando regularmente, e com suas autoridades vinculando sua atuação à lei, podendo ser criticadas e corrigidas em seu excesso.

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A leniência que não é brandura

17 quinta-feira set 2015

Posted by Feres Sabino in blog

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A intuição sobre o direito premial, que um dia seria integrante do direito positivo, pertence ao século XIX, nascida do gênio do jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892), como nos lembra Wálter Fanganiello Maierovitch na sua coluna da revista Carta Capital. Mas, o tempo decorrido não faz aquele premiado, que se dispõe a delatar companheiros, sócios ou asseclas, ser compreendido como um “herói”, ao menos no Brasil, talvez pelo pouco tempo de vigência da nossa lei, somada à forte experiência do regime militar, no qual delação era a do dedo-duro, pejorativo. Se há quem diga, por aqui, ser ele “colaborador da justiça”, nos Estados Unidos, o delator já é tido como um “herói” no combate às associações criminosas.

Se é o pouco tempo de experiência que levanta tantas objeções em relação ao direito premial, o mesmo pode ser dito do conceito jurídico de leniência, que ingressou no direito pátrio, na chamada Lei Anti-Corrupção ou Lei da Empresa Limpa, trazendo do dicionário não jurídico, e como seu sinônimo, a palavra “lenidade”, cujo equivalente é brandura, mansidão, suavidade, palavras contrárias, pois, ao rigor e à severidade, seus antônimos.

Para se compreender a finalidade propositiva desse instrumento de “conciliação” (com ônus pesados) entre o Estado e a empresa envolvida e flagrada em fraude, basta a recorrência inicial à lei e à jurisprudência, que gravam o sentido social de qualquer empresa, porque muitas pessoas dependem dela, famílias e famílias, porque ela produz, porque vende, porque recolhe tributos que se destinam às ações e às políticas públicas.

Esse sentido social não permite que se entenda a empresa como uma espécie de “benfeitora”. Nada. A finalidade de lucrar prevalece como eixo de sua existência, ainda que possa assumir ações assistenciais, até filantrópicas. A dimensão social define-se por aquela gradação, que se fez antes.

A leniência é a autorização legal para o Estado, que nada pode fazer sem ordem expressa da lei, compor uma relação conflituosa gerada pela ação corrupta ou corruptora, que tem por objeto o favorecimento próprio ou de terceiros em licitações oficiais, como regra, garantida ou não, por uma rede particular de pessoas ou de outras empresas, sempre azeitadas para mordeduras sucessivas e reiteradas no interesse púbico.

O acordo de leniência poderá reduzir em dois terços a multa aplicável à empresa, deixá-la isenta da publicação da sentença condenatória e liberada para negociar com o Estado sem restrição, desde que a empresa manifeste interesse em cooperar, cessando imediatamente seu envolvimento na infração investigada, admitindo sua participação no ilícito e cooperando plena e permanentemente com as investigações, com pronto ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos.

E, como existem infrações que configuram tipos penais previstos em outras leis (Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações, por exemplo), seria conveniente que o Ministério Público participasse dessa celebração do acordo de leniência, em prol da estabilidade e segurança jurídica do que venha constituir seu instrumento formal e definitivo.

Toda vestimenta jurídica de combate à corrupção, que não se resume a uma lei só, não se ajusta a uma realidade empresarial de deserção ética. A existência do Instituto Ethos, desde 1988, cuja “missão é mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável”, reúne atualmente mais de 1 200 empresas, sob uma Carta de Princípios, que, sobre integridade, ela preleciona: “Procuramos conduzir todas as nossas atividades com integridade, combatendo a utilização de tráfico de influência e o recebimento de suborno ou propina por parte de qualquer pessoa ou entidade pública ou privada […]”.

Assim, pode-se dizer que também essa organização social, que lançou, em junho 2006, o Pacto Empresarial pela Integridade Contra a Corrupção, contribuiu, direta ou indiretamente, com o fluxo da necessidade da Lei da Empresa Limpa, regulamentada pelo Decreto Federal 8 420, de 18 de março de 2015, que estimula ainda a compliance, que são os programas de integridade ética que devem ser adotados com fiscalização interna rigorosa. A existência deles, em caso de episódica e isolada ocorrência de corrupção, pode isentar a pessoa jurídica de qualquer penalidade. Caso a caso, exigir-se-á plena comprovação de seu cumprimento eficaz.

O conceito jurídico de leniência não sugere o tratamento da mansidão que o dicionário nos ensina. A leniência tornou-se um instrumento inteligente de expurgar a fraude e garantir a vivência ou sobrevivência da empresa, pois é prevalecente a sua finalidade social.

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De Lages à Catedral

11 sexta-feira set 2015

Posted by Feres Sabino in blog

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Em breve, Ribeirão Preto assistirá à decisão final sobre a estação de ônibus urbanos defronte de nossa Catedral. Se é verdade que nossa Câmara Municipal já tomou posição formalmente contrária, a chefia do Executivo insiste para que haja tal construção.

Seguramente, a ameaça não é só de um maior número de ônibus circulando defronte da Igreja, comprometendo sua estrutura. Se tantas vozes se insurgem contra essa ideia para proteger a sua solidez arquitetônica, há também uma vertente de preocupação que precisa ser acentuada, pois o “fazer público administrativo” não é prisioneiro do hoje. Toda cidade merece que o futuro não se afaste, quando se pode celebrar uma construção histórica, no centro de uma área verde que pode convidar a todos para o lazer da convivência e do encontro, disponível à visitação turística. Afinal, o amor à cidade sugere sempre a visão real do povo na praça, que lhe pertence.

Esse impasse entre a chefia do Poder Executivo e tantas e muitas vozes torna recorrente uma experiência de democracia participativa, muito antes da Constituição de 1988, que consagrou esse sistema de participação, seguramente adotando a pregação de seu missionário que foi André Franco Montoro.

Tal experiência aconteceu em Lages, cidade de Santa Catarina, quando o prefeito Dirceu Carneiro (1977-1982), que mais tarde foi deputado federal (1983-987) e chegou a senador da República (1987-1995), inaugurou com sua equipe de “animadores sociais” uma democracia participativa baseada na força do povo.

Essa prática político-participativa foi inaugurada em Ribeirão Preto no primeiro mandato de Antonio Palocci, quando foi instituído o orçamento participativo. Mas tal prática não foi assumida nem ampliada, digamos por inteiro, em administrações seguintes, como seria de se esperar, até porque a democracia participativa não inspira políticas desse ou daquele governo, mas representa uma política de Estado, cujos princípios da participação social estão, hoje, incrustrados na Constituição.

Quando se recorda da pregação do acontecimento lá de Lages, a esperança é redobrada, porque não se trata de palavras ao vento, nem só de uma experiência plantada na história da administração pública brasileira, que clareia a inteligência e a sensibilidade dos governantes, mas porque se trata de uma política que atualmente conta com princípios, regras e leis, que estão para serem cumpridas de modo participativo. O registro do entusiasmo dos jovens que se deslocaram de suas cidades seduzidos por aquele “foco de luz” e para trabalharem nos programas da democracia participativa daquela pequena cidade catarinense revela o melhor componente da juventude sonhadora.

Até as lideranças políticas davam um exemplo incomum, já que tinham que pagar a chamada “taxa de liderança”, que consistia num dia de trabalho voluntário em beneficio da comunidade. Afinal, liderança comunica-se melhor pelo exemplo.

Para dar melhor ideia daquelas políticas democráticas, passo a palavra ao professor da Usp e da Unicamp, Maurício Tragtenberg, o sociólogo libertário, que também lecionou na Faculdade Barão de Mauá, em Ribeirão Preto, citando curtos trechos de seu texto “A luz vem de Lages”, que foi escrito como prefácio para livro de autoria de Dirceu Carneiro A força do povo, que está no site do seu instituto.

“Lages realiza uma prática democrática fundada num estilo administrativo em que a mobilização popular e a participação direta do povo, dos diretamente interessados nas decisões, constituem a característica fundamental. […]

A auto-organização popular é o fundamento dessa prática administrativa, social e política. Ela reverteu o centro de decisões: não são burocratas mordômicos que decidem sem o povo o que é melhor para ele, é o povo organizado que ‘toma a palavra’ através do trabalho e de suas associações de moradores de bairros urbanos, de núcleos agrícolas e de distritos”.

Os exemplos citados de democracia participativa são referências históricas para que se aprofunde, hoje, de tal sorte a animação oficial pela participação popular em todas as decisões administrativas de nosso município, que há de marcar o ciclo virtuoso da prática democrática participativa desde já, para fazer a Praça da Catedral cruzar-se com sua verdadeira vocação, que é a do encontro e da convivência social dos que aqui vivem, oferecendo nossa hospitalidade aos visitantes que chegarem.

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