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Feres Sabino

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Feres Sabino

Arquivos Mensais: maio 2016

Compara-se: Jucá foi além…

25 quarta-feira maio 2016

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Acredita-se incerto ainda o impedimento da presidente eleita. No entanto, independentemente do resultado final, cientistas políticos, juristas e advogados devem continuar sua reflexão, pois se trata afinal de uma decisão soberana das urnas que foi revogada.

Agora é a vez das conversas gravadas. As conversas gravadas de Lula-Dilma ilegalmente vazadas pela imprensa foram de um homem indignado e humilhado pela condução coercitiva, como testemunha que não se negara a prestar sua colaboração como testemunha. Um excesso mais do que exuberante, escandaloso, que foi alvo de pedido de desculpas, que não extinguem o crime em tese de abuso do poder.

O Delcídio do Amaral, cujas conversas gravadas foram igualmente vazadas ilegalmente, foi considerado um articular da obstrução da justiça numa gravação que tem todos os indícios de um flagrante preparado. Preso em flagrante. Aliás, já se publicou que a figura central do episódio, o filho de um delator, nem está no Brasil, sintomaticamente.

Agora, Romero Jucá, líder do governo FHC e Lula, tem suas conversas gravadas publicadas pela imprensa e nelas aparece mais do que exuberante, arrogante, a confissão do golpe absolutamente necessário para afastar a presidente, objetivando estancar a operação Lava-Jato.

Temos, pois, uma tentativa explícita e real de obstrução da justiça. Antes, uma outra obstrução levou um senador à prisão em flagrante e à destituição do Senado, enquanto agora o ministro do Governo interino, já licenciado, apareceu revelando o plano da necessidade de afastar a presidente para estancar de vez a operação Lava-Jato. Ele continuará senador?

O Supremo Tribunal Federal seguramente vai determinar a suspensão do seu mandato, o Senado vai concordar com tal suspensão e os procuradores vão agir com mais contundência diante desse desassombro de um golpe de Estado explícito, necessário para prejudicar o andamento processual de tantos processos contra tantos políticos, inclusive contra os nomes que o senador Jucá apontou. Afinal, se os homens da virtude da lei agiram ilegalmente no caso da condução coercitiva de um e provavelmente contribuíram para o flagrante da prisão do senador, já que foi declarado que eles, procuradores, sabiam o que aconteceria, certamente não vão suportar essa violência contra a justiça. Vão requerer imediatamente a suspensão do mandato do corajoso senador, vão batalhar, vão marcar entrevistas, vão às televisões, às rádios e aos jornais. Irão?

A verdade é que somente das urnas, livres e democráticas, com o voto popular depositado no silêncio delas, é que se poderá ter a legitimidade das instituições enaltecida e respeitada, colocando os servidores da justiça no espaço reservado pela Constituição e pelas leis, para que cumpram o dever sem a sedução do espetáculo, jamais agindo como se fossem partidos políticos.

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No formal é possível. No material é impossível?

25 quarta-feira maio 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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Acredita-se ser incerto ainda o processo de impedimento da presidente eleita. No entanto, cientistas políticos, juristas e advogados especialmente devem continuar a refleti-lo, já que a decisão da soberania popular ficou praticamente revogada no atropelo de um processo cujo rito foi definido pela nossa Corte Suprema, mas que se iniciou por ato de vingança publicamente conhecido e prosseguiu sob a regência do indigesto presidente da Câmara dos Deputados, suspenso de suas funções pela mesma Corte, já que seria ele o substituto eventual do presidente interino ou definitivo.

Nessa reflexão sobre o processo de impedimento, ressalte-se de início a declaração de ministros do Supremo Tribunal Federal negando a existência de golpe, porque esse processo existe na Constituição. Esse argumento só não é ridículo porque é dito por autoridades ilustres, já que a Constituição descreve cada tipo de ato-fato que deve ser encaixado nessa descrição, que melhor é conceituada como tipificação, pois não existe crime sem que haja previsão legal anterior.

Porém, também saiu na imprensa que ministros do mesmo Supremo Tribunal dizem que não cabe a ele conhecer o mérito desse processo, ou seja, se há ou não perfeita tipificação do ato-fato como crime, apesar de se constituir como algo equiparado à bomba de hidrogênio no sistema de representação popular adotado pela democracia brasileira. A contradição que se assinala é que, apesar do atraso, o indigesto Eduardo Cunha foi suspenso de suas funções sem que houvesse norma constitucional escrita, apesar de o sistema jurídico favorecer a criação de uma ordem de suspensão das funções numa intervenção em outro Poder para prevenir o perigo de um suspeito, larga e fartamente, evangelicamente bandido, entrar na sucessão do presidente interino ou definitivo.

Então, o Supremo Tribunal retirou atrasadamente do sistema jurídico uma ordem de suspensão. Porém, esse mesmo Colegiado não teria competência para analisar o mérito do processo de impedimento, apesar de a Constituição Federal prever cada tipo de crime de responsabilidade no seu artigo 85, definindo cada um em lei especial. Essa desqualificação presidencial ocorre se o presidente da República atentar contra a Constituição e especialmente contra: I. A existência da União; II. O livre exercício do Poder Legislativo; III. O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV. A segurança interna do país; V. A probidade da administração; VI. A lei orçamentária; VII. O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Assim, a ação contra o presidente da Câmara e a omissão em relação ao processo de impedimento converte-se em contradição insuperável, até porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coletada pelo constitucionalista e procurador do estado Olavo A. V. Alves Ferreira[1] ensina-nos que esse mesmo Tribunal consagra o “devido processo legal formal” e o “devido processo legal material”. O primeiro vincula-se ao rito, ao processo, à sucessão de atos, prazo, admissibilidade, órgão competente para julgar. O segundo diz respeito ao mérito, ao conteúdo. Tanto que “o devido processo legal material é aplicável a todos os ramos do direito”, e, “de acordo com o princípio do devido processo legal substantivo, todas as normas jurídicas do Poder Público poderão ser declaradas inconstitucionais por serem injustas, irrazoáveis ou desproporcionais, afigurando-se como limite à discricionariedade do legislador, administrador e do julgador”. Mais ainda: “o devido processo legal material é aplicável a todos os ramos do direito […]”. Por isso, se para Eduardo Cunha foi criada uma norma até de interferência em outro Poder, não se pode concluir que o Supremo não pode conhecer o que está previsto na Constituição como crime de responsabilidade. E é esse Colegiado Supremo o guardião da Constituição.

Caso prevaleça essa atitude, que se iguala a de lavar as mãos sob a justificativa de que o Tribunal Político tudo pode, é o mesmo que dizer que não existe na Constituição nenhuma previsão relativa ao crime de responsabilidade. Só que existe.

Afinal, esse episódio do processo de impedimento, com a sua bizarra votação na Câmara dos Deputados, se é triste para a democracia, é riquíssimo à reflexão dos estudiosos, que podem colaborar com o aprofundamento da consciência crítica da cidadania.

[1] In: Constituição Federal: 15 anos-mutação e evolução.

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O nosso Iraque

10 terça-feira maio 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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Pode parecer impossível ou inacreditável a comparação entre a véspera da guerra do Iraque e a guerra para afastar a presidente do Brasil pelo alegado crime de responsabilidade. Porém, tudo se deve à tecnologia da comunicação de massa. Se na anunciada guerra que destruiu o Iraque a opinião pública do mundo, pela primeira vez na história das guerras, já sabia da falsidade dos motivos, aqui, no Brasil, nessa guerra para afastar a presidente, encontra-se o mesmo antecipado conhecimento. Os defensores do impeachment não conseguem dar enquadramento legal para os atos e fatos que supõem, como gostariam que fosse, crime de responsabilidade. E não o conseguindo declaram descaradamente: “é pelo conjunto da obra”, o que não está previsto em artigo nenhum da Constituição ou da Lei Especial de 1950.

Houve erro na política econômica que pretendia levar às últimas consequências a política de desenvolvimento social? Houve, mas isso não é crime de responsabilidade. A presidente revelou-se inábil politicamente? Sim, mas inabilidade não configura crime de responsabilidade. Existe uma insatisfação social com a crise da economia, agravada pela presença vingativa do presidente afastado agora das suas funções da Câmara dos Deputados? Houve e há, mas isso não constitui crime de responsabilidade. O “petrolão” é insuportável à consciência da cidadania? É absolutamente insuportável, mas isso não é crime de responsabilidade. Além disso, a polícia, a promotoria e o judiciário estão aí para cumprir deveres sem espetáculo, e sem que seus servidores ajam como se fossem os mandarins da república. E o que dizer das pedaladas de 2015? Elas foram desfeitas, dentro do período, seguindo orientação do Tribunal de Contas da União, que durante anos e anos e anos as considerava regulares, e por isso nem se pode falar em crime de responsabilidade. Mais ainda. Falta de apoio da opinião pública, corrupção que não seja da própria presidente e política econômica sem correção não configuram crime de responsabilidade. Há um gravame nessa história, pois ela é honesta, e isso não é crime de responsabilidade.

Ora, se está descrito, um a um, na Constituição Federal, os crimes de responsabilidade, nossos legisladores não podem agir como se não houvesse previsão legal do crime, achando que o Poder Político tudo pode, como defendem os aprendizes da ditatura ou do totalitarismo. Afinal, os regimes modernos, que adotam a Constituição, fizeram-no justamente para limitar os poderes e a atuação do Estado. E é absolutamente insuportável supor que deputados ou senadores podem atropelar as hipóteses descritas na Constituição como crime de responsabilidade. É como dizer: “Se tudo podem, por que a Constituição descreve uma a uma cada hipótese de delito?”. Não precisaria desse cuidado, porque os jejunos da democracia pensam que tudo podem.

Se a guerra do Iraque subverteu suas instituições em nome da democracia ocidental, ela também expôs o poderio militar norte-americano com a sua decisão unilateral, que enfraqueceu os laços mundiais do multilateralismo enquanto a população norte-americana sentiu-se mais amedrontada por atos terroristas. Por sua vez, a política partidária norte-americana torna-se cada vez mais enrijecida e radical no discurso e na ação. No Brasil, a elasticidade com que esticaram as regras da democracia incipiente e a opinião hegemônica vigorante da classe média para cima, com o estímulo dos derrotados nas urnas, ajudaram a formar, com esforço de manifesta dissimulação, a incerta legitimidade de um governo sofisticadamente pirata, que seguramente enfrentará o imprevisível de uma soberania castrada na sua vontade, mas inteira para servir à democracia e o Brasil.

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