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A nanica ideia da “escola sem partido”

29 sexta-feira jul 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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Se essa quadra de nossa história não fosse tão propícia à mediocridade, seguramente essa ideia da “escola sem partido” não passaria da sarjeta de qualquer discussão séria sobre a estruturação ideológica e democrática do país.

Contudo, o Projeto de Lei está no Senado Federal, prevendo uma tabuleta na sala de aula do ensino fundamental e médio, elencando os “deveres do professor”. Dentre os seis, o primeiro deles seria: “O professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais ou religiosas e partidárias”.

A escola é um cativeiro declarado e reconhecido para quem concebeu tal programa. Seu inventor não se traiu, ele parte do princípio de que a escola é um cativeiro, dizendo claramente “não se aproveitará da audiência cativa dos alunos”. Só pela consagração desse pressuposto tem-se a naniquice dessa ideia maluca, que deseja mesmo criar a escola-cativeiro.

Compare-se essa ideia maluca com que aconteceu no país de 1946 a 1964, no império da tolerância democrática. No período de 1955 a 1960, floresceram as artes; novas ideias na política, com o traçado de um nacionalismo sem xenofobia, no qual a ideia de pátria era imperante; as letras com novos poetas; e a música germinou e projetou para o mundo a bossa nova. Na política, a ousadia da criação de Brasília, seu traçado urbanístico e sua invenção arquitetônica genial.

Naquele período, no Ginásio do Estado de Ribeirão Preto, depois Instituto de Educação Otoniel Mota, institui-se o Parlamento Estudantil, ideia do professor de latim Lourenço da Silva Torres. A ventilação das ideias e os olhares juvenis para o mundo eram múltiplos. Na aula de geografia, uma vez por mês, um aluno falava sobre um problema nacional. Assim, quando chegou a hora da universidade, o acesso foi fácil, e nela o exercício da retórica e do bem escrever no reino do ginásio gozava da liberdade de pensamento, enriquecedora em qualquer espaço. Sentia-se a construção de uma identidade nacional.

Agora, sob o pretexto de eventual proselitismo político numa sala de aula, concebe-se a dissimulada camisa de força para efetivamente restringir a expressão livre de tal ou qual ideia ou pensamento, ao invés de apresentarem uma proposta realista para a formação ininterrupta do professor numa escola integral para o ensino fundamental com um método dialogante, que tenha por base a realidade que circunde cada um.

A expressão de uma ideia, qualquer que ela seja, representa a projeção de um corpo de ideias que constituem a visão de mundo de quem a expressa e declara.

Na verdade, essa de “escola sem partido” revela uma ideologia que deseja excluir qualquer outra, esquecendo-se de que “nada é mais perigoso do que um homem de ideias, mas quando ele tem uma só”.

Essa utopia já esbarou institucionalmente na postura do Ministério Público Federal, que a considera acertadamente inconstitucional, pois é contra o pluralismo, consagrado no pacto da convivência social do Brasil, que é a nossa Constituição.

Porém, essa utopia autoritária está confundindo pessoas, enganadas por um tipo de neutralidade absurda, nesse ambiente de prevenção, preconceito e medo que emerge ora por vez na sociedade.

Aliás, a última utopia que prevaleceu durante anos na formação e na vida dos estudantes e profissionais das ciências jurídicas foi a da neutralidade dos juízes e da imparcialidade do Ministério Público.

Na verdade, a jurisprudência já transcreve a doutrina da impossibilidade de se acreditar nessa utopia de neutralidade, simplesmente porque, como seres humanos, estamos envolvidos em um feixe de relações e de interesses humanos, profissionais, sociais e ideológicos, marcados pela nossa educação, que trazem infiltradas as nossas emoções, os nossos sentimentos, os nossos traumas. No caso das autoridades, que devem decidir em conformidade com as leis e com a Constituição, deve-se acreditar realisticamente no esforço honesto para serem imparciais na aplicação da lei, pressionadas tão só pelo dogma da dignidade de cada pessoa, convertida em princípio constitucional.

Muito ao contrário do que propõe esse projeto de “educação sem partido”, o Brasil, até como convergência étnica na sua formação histórica, deve abrir-se sempre mais para descobrir, atrasadamente, sua identidade e inserir-se adequadamente no mundo globalizado, como dono de si mesmo, como nação e como pátria. Para isso, a fonte criadora é a da liberdade absoluta de expressão nas escolas, nas universidades e na sociedade.

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Nice e a gramática do tempo

22 sexta-feira jul 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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A morte de dezenas de pessoas e a existência de centenas de feridos, inclusive crianças, na cidade de Nice, na França, é uma tragédia inominável. Não há ser humano que possa deixar de prestar sua solidariedade e rezar para exorcizar, mais uma vez, o vento da tragédia que encobre pessoas e povos deste planeta Terra.

O ato tresloucado foi apresentado como ato terrorista, na sequência da desgraça que assolou a França e a Bélgica, e assim a Europa, e assim, outra vez, o mundo.

Porém, a história do motorista morto não coincide com essa versão de ato terrorista, julgado de início como tal por conta do que ocorreu no passado recente e do ambiente contaminado que facilmente nos induz a essa história fácil de explicar.

O noticiário registra a existência de armas e granadas no caminhão, sem dizer nem quantas nem quais. No entanto, esse suposto arsenal não suporta um exame crítico, ainda que singelo, para se dizer ato terrorista, já que tal armamento sugere entrega a alguns terroristas que estivessem esperando o caminhão chegar, ali no ponto x? Mas o veículo estava em velocidade e em zigue-zague, não havendo possibilidade de se supor que ele pararia para entregar tal ou qual arma a comparsas. Não seria lógico que algum ou alguns deles, se existentes, estivessem com ele, para descer, com o caminhão vindo em pequena velocidade para não criar pânico antecipado, estacionando para que eles jogassem as granadas e matassem à vontade, atirando a granel? Não seria mais adequado a um terrorista explodir o caminhão com ele dentro? O estrago não seria maior? O mundo não ficaria mais estremecido?

A dúvida começa a crescer quando o pai do motorista, que reside na Tunísia, declarou que ele procurou a ajuda de um psiquiatra e estava tomando remédios, porque estaria muito violento. Ainda mais, estaria se separando da mulher, tinha antecedente criminal recente, e não era monitorado pelos órgãos de segurança.

Houve repórter brasileira que entrevistou pessoas que moravam próximas à casa do motorista, e aqui surgem os sinais fortes que destroem a suspeita de terrorismo. O motorista morto não era religioso, no dia do Ramadã, que é sagrado para o Islamismo, ele não guardou nenhum respeito, e dias antes ele estava literalmente bêbado, como um cachaceiro de alto coturno. O Islamismo proíbe a bebida.

O que convém ao Estado Islâmico declarar? A reflexão de Vladimir Safatle é adequada para essa resposta, pois o Estado Islâmico “[…] necessita que ataques terroristas reverberem no mundo inteiro, com imagens se repetindo obsessivamente, comentadas por jornalistas com seu espanto ensaiado, para afinal alimentar mais ataques com essa promessa tácita de sucesso de audiência […]”. É convenientemente natural, pois, que o Estado Islâmico declare que o tresloucado motorista era um “soldado” seu.

O filósofo de Quando as ruas queimam, que será lançado brevemente, ainda segue prelecionando: “o gosto macabro pela visibilidade de eventos de violência espetacular é apenas a prova da necessidade contínua de catástrofes e de circulação de insegurança como prática de governo. Como já dizia Durkheim, e isso nossos governos sabem bem, o crime não é uma patologia social, mas um dispositivo fundamental para o fortalecimento da coesão”.

O mundo que difunde qualquer ato de brutalidade como um ato terrorista, porque o criminoso seria um “soldado” de uma ideologia de destruição, é um mundo que se encaminha para uma loucura igual à que combatem.

E o homem, perplexo e quase sempre com medo, está no meio dessa loucura, que é a gramática de nosso tempo.

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Decreto, ação popular e comércio prejudicado

18 segunda-feira jul 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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O impasse jurídico-político ora em pauta envolve especificamente o comércio da área central de Ribeirão Preto.

A questão surgiu com a propositura sucessiva de duas ações populares, uma de ex-vereador, que teria perdido o objeto, outra de três vereadores, que estaria aguardando a eventual concessão da liminar.

O problema seria o decreto municipal, num caso e no outro, que fixa o valor da ocupação de vaga da chamada área azul, que é absolutamente necessária com essa inflação galopante de veículos em circulação pelas ruas da cidade.

Na verdade, a frustração da vigência desse decreto regulamentador acarreta frustração da receita do comércio do centro da cidade, pois, ao invés de os clientes em potencial terem acesso fácil e barato a um lugar de permanência de seu veículo, deparam-se com o lugar sempre ocupado, permanentemente, ou pelo veículo de um empresário ou de seus funcionários, ou pelo veículo de qualquer pessoa que chega antes e dali não sai senão à tardinha.

A chamada área azul é um estacionamento rotativo, que representa uma restrição ao uso de um bem público comum em prol do interesse público, cuja instituição torna-se obrigatória nas médias e grandes cidades, não só em prol do comércio, mas também por qualquer outra razão distinta da comercial, como a da facilidade de locomoção.

Em pauta, assim, a ação popular dos vereadores, que preferiram o vagar silencioso do poder Judiciário ao invés de valorizar a tribuna de que dispõem, até com transmissão televisiva, para pontuar seu posicionamento, em debate, que pode ser jurídico, mas seguramente seria elevado e respeitoso.

A ação tem por fundamento a alegação de que o poder Executivo não poderia fixar, por decreto, o valor da área azul, já que o sistema jurídico faz exigência de lei anterior, que ficaria sujeita à sua regulamentação por decreto. Também, a petição inicial da ação judicial elege a natureza da cobrança como se fosse taxa de polícia, sendo que o decreto designa tal cobrança de preço público.

Importante, pois, iniciar-se a distinção entre taxa e preço público.

Taxa de polícia é o tributo cobrado quando o Estado (lê-se munícipio) utiliza seu poder de polícia para limitar o exercício dos direitos à propriedade e à liberdade. A taxa se submete aos princípios do sistema tributário. Ela é compulsória, sua cobrança não é proporcional à sua utilização, não admite rescisão, regime jurídico legal, e pode ser cobrada de serviço potencial. Por sua vez, o preço público submete-se ao regime jurídico contratual, regime jurídico de direito administrativo, admite rescisão e sua cobrança é pela utilização efetiva, que deve ser proporcional à sua utilização. O preço público não pressupõe atividade que possa dar o caráter de contrapartida ao preço cobrado, tal como se qualifica a taxa, tanto que o furto de um automóvel estacionado na área não implica responsabilidade do município. E o decreto, que foi impugnado, adota expressamente o conceito de preço público.

Posta tal premissa, reconhece-se o cabimento dessa exigência de lei. A resposta a ela é indicar a existência do diploma legal vigente representado pela lei complementar 998, de 25 de abril de 2000, que, em seu artigo 1o, apresenta cada fundamento legal da competência da Transerp (Empresa de Transporte Urbano de Ribeirão Preto), que, em conformidade com o item II, exerce a atribuição de “administrar os bolsões e o sistema de área azul”. Essa lei está perfeitamente indicada no decreto discutido, tal como o artigo 24, X, do Código Nacional de Trânsito, que define a competência de órgãos e entidades executivas de transito dos municípios, que estão autorizados a “implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”.

Portanto, a lei exigida é a lei existente. Não há razão para discussão, muito menos de geração de prejuízo sobre a suposta ausência de lei para disciplina da área azul.

A primeira questão da literalidade dessa lei, que está além dos limites da discussão do predito decreto, nasce do confronto do parágrafo único do seu artigo 1o com o seu artigo 3o, posto que este artigo estabelece que a prefeitura repassará “os saldos, oriundos da arrecadação de multas, aluguéis do pátio do Petran, leilões e estacionamentos da área azul”. O artigo 1o não fala de saldos.

Outra questão, essa sim emerge dos limites do decreto, refere-se ao valor de R$ 3,00 por duas horas de ocupação na vaga do estacionamento rotativo “fixado e sinalizado”. Se o valor cobrado é de natureza de preço público (tal como o decreto o trata, e ele o é), sua fixação exige, como justificativa, a despesa realizada, ou uma despesa necessária à implementação de um serviço moderno e impessoal, como seria o caso da instalação de parquímetros. É um preço político e social.

Mas, a alegação oficial não escrita é que o preço púbico, então vigorante, estava absolutamente defasado por anos de omissão da autoridade competente, que nem mesmo atualizou a instalação de semáforos inteligentes na cidade.

O que fazer?

Uma sugestão é a edição de decreto que inclua “considerandos” sobre esse debate desencadeado por ações populares. Fixa-se nele um valor atualizado pelo índice da correção monetária acumulada. A aplicação da correção monetária não resulta em um valor acrescentado, já que o valor decorrente da aplicação de seus índices não representa um plus. É a própria moeda em seu valor atual. A vigência desse novo decreto deve ser limitada, para dar tempo para que a omissão da Transerp se converta em ação objetiva para fixar, em estudo minucioso e sério, o que significa estudo necessário para justificar a “cobrança proporcional à sua utilização”.

Assim, dar-se-á uma alternativa legal para evitar mais prejuízo ao comércio da cidade, e a locomoção de tantas outras pessoas será facilitada, o que por si já caracteriza o interesse público.

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