A primeira insurgência pública, via rádio e televisão, lá atrás, sobre a remessa da certidão da dívida ativa dos devedores do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ao cartório de protesto, ato da prefeitura municipal de Ribeirão Preto, foi do sempre excelente radialista e jornalista Antônio Carlos Morandini.
A matéria constituiu-se um debate judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem acórdão que declara que a prefeitura não pode levar ao protesto esse seu título de crédito. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça admite esse protesto da certidão da dívida ativa. O que tem de significativa nessa orientação do STJ é que ela supera a sua própria jurisprudência, sustentando-se em interpretação da Lei de Execuções Fiscais à luz do “II pacto republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”. Esse pacto foi assinado em 2013 pelos presidentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Brasil, sob a justificativa de agilizar a atuação administrativa, legislativa e judiciária do Estado brasileiro, em respeito e beneficio dos direitos fundamentais da pessoa, que protagonizam esse instrumento de cooperação. Na verdade, tais providências visam dar maior legitimidade às leis e às instituições, vale dizer um maior grau de confiança da cidadania em relação a elas.
Antes, porém, era preciso lei que incluísse a certidão da dívida ativa (CDA) como título executivo extrajudicial. Pois essa lei é a de n. 9.892/1997, que se aplica aos títulos dos estados, municípios e Distrito Federal.
Mas, a prefeitura envia lista enorme de devedores, que são intimados, por edital, e se reclama da ausência de intimação pessoal, antes da remessa do título ao cartório. Só para aferir-se a relevância dessa intimação, registra-se que o estado de São Paulo comunica ao contribuinte pessoalmente que a certidão da dívida ativa relativa ao seu débito será lançada no cadastro de inadimplentes se ele não o liquidar dentro do prazo que explicita.
Porém, é preciso fixar primeiramente que a certidão da dívida ativa representa o ato administrativo final do chamado lançamento, e este pressupõe a existência de um processo, no qual está assegurada ao contribuinte a ampla defesa e o princípio do contraditório, especialmente quando há impugnação do valor do tributo.
O Poder Público deve respeito máximo ao cidadão, contribuinte ou não. Por isso a publicação por edital só será válida na hipótese de o endereço declarado no cadastro oficial da prefeitura e, por consequência, na certidão de dívida ativa, não permitir que o devedor seja encontrado.
O Poder Público tem o dever de respeitar o contribuinte, porque a dignidade da pessoa está acima dele, no protagonismo de nossa Constituição. E, esse respeito torna-se mais denso, porque se deve saber, obviamente, do efeito negativo, e suas consequências pessoais, sociais e financeiras perversas que o protesto de um título gera na vida de um cidadão.
Resulta daí que qualquer prefeitura deve cuidar de manter seu cadastro de contribuinte atualizado, e o contribuinte tem o dever de comunicar qualquer alteração de seu endereço.
Mais, a prefeitura se não faz, deve fazer como o estado de São Paulo, ou seja, comunicar antes que a certidão será encaminhada ao cartório de protesto se o valor cobrado não for pago no prazo da lei que a comunicação ou intimação o declarar.
Toda providência que a prefeitura desencadear, como deve fazê-lo, promoverá maior legitimidade dos órgãos públicos e das instituições, porque realiza o direito da cidadania.
A Câmara Municipal deveria votar uma lei fixando a obrigatoriedade do prazo para pagamento antes da remessa ao protesto da certidão da dívida ativa, já que a adoção dessa prática é recente.
Acompanhei por várias semanas em o “A Cidade” milhares de apontamentos de protestos da Dívida Ativa da Prefeitura Municipal contra contribuintes inadimplentes, apontados em jornal, por dificuldades de localizar os devedores que deixaram de honrar seus pagamentos de impostos e taxas. O que chama atenção não é o município cobrar via Cartório ou executar os munícipes, mas sim a quantidade de apontamentos, que com certeza estes créditos permaneceram vários anos engavetados demonstrando ineficiência ou uma tendência de falha da cobrança na esfera administrativa. Quase sempre, esperamos que não sejam o caso, os entes municipais mal aparelhados, acabam transferindo para o judiciário, muitas vezes na ante-véspera da prescrição a responsabilidade pela cobrança de dividas ativas mediante distribuição de executivos cujos valores não cobrem sequer os custos da execução. Para evitar o acúmulo no acervo no judiciário convêm os encarregados da arrecadação municipal consultar a Cartilha da Corregedoria Geral da Justiça Paulista que contém aperfeiçoamento dos mecanismos e ferramentas de cobrança das dívidas ativas municipais. O Ajuizamento em grande escala e às pressas, sem maior critério somente para evitar a prescrição, congestionam ilogicamente as unidades judiciais. Muitos processos não existe interesse da procuradoria por ser antieconômico, ou seja, inexpressivos ou inviáveis e até créditos já prescritos. Dinamizar a cobrança administrativa ou extra judicial seria a solução para racionalizar o emprego da via judicial. Quanto mais tempo ficarem engavetadas as cobranças, maiores serão as dificuldades de encontrar os devedores e os bens penhoráveis. Só recebe mais, quem cobra melhor, ou só recebe melhor quem cobra mais.