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Feres Sabino

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Feres Sabino

Arquivos Mensais: setembro 2016

A ordem jurídica em desordem?

22 quinta-feira set 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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A Folha de S.Paulo publicou, no dia 14 de setembro de 2016, uma reportagem muito instigante relativa à iniciativa do procurador-geral da Justiça do estado de São Paulo ligada à manifestação de rua ocorrida na nossa capital.

A iniciativa não se preocupa literalmente com o grau de violência policial, apesar de estar noticiada a investigação sobre o capitão do Exército que estaria infiltrado, como provocador, no estilo cabo Anselmo do tempo da ditadura.

O procurador-geral da Justiça insurge-se contra o fato de o Ministério Público Federal estar filmando manifestação de protesto em que a Polícia Militar do estado de São Paulo estava deitando e rolando em violência com a ajuda do intrigante infiltrado.

A Procuradoria Federal, no início do mês, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, instaurou procedimento de investigação sobre uso da violência da polícia estadual em protesto de rua.

Assim, fica subentendido que a prova da violência policial é monopólio de instituições estaduais, ou seja, de instituição que pertence à pessoa jurídica de direito público que a pratica, por meio de seus braços de ação especifica. Portanto, não há, ou não haveria, competência legal à Procuradoria Federal para filmar os atos da Polícia Militar estadual. Por isso, a violência filmada, ainda que verídica e repugnante, legalmente não pode ou não poderia existir, se flagrada por instituição não estadual.

Essa iniciativa do senhor procurador feral da Justiça esbarra em uma contradição com o que ocorre, atualmente, em cidade do interior do Estado.

Em Ribeirão Preto, há uma sucessão de atos de investigação, que já resultaram em ação penal contra dezenas de pessoas, e em que a Polícia Federal e o Ministério Público Estadual trabalham em conjunto em ações que devastaram a cidade, com prisões antecipadas e invasão autorizada de domicílios e de prédios públicos, suspendendo até exercício de mandatos conferidos pela soberania popular.

A questão que nos sugere essa atuação do Ministério Público Estadual (Gaeco), em Ribeirão Preto, é a contradição entre ela e a iniciativa do senhor procurador-geral da Justiça, quando impugna a atuação do Ministério Público Federal para filmar a violência praticada pelo Polícia Militar estadual. Não está dito nem esclarecido sobre a atuação conjunta do Ministério Público Estadual e a Polícia Federal em Ribeirão Preto. Será que as polícias estaduais de São Paulo estão sob suspeição?

Será que a nossa ordem jurídica está caminhando para a desordem expressa?

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De como uma orientação do STF pode beneficiar os chefes dos Executivos

08 quinta-feira set 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 10 de agosto, alterou a jurisprudência construída após a vigência da Lei da Ficha Limpa. Voltou-se à orientação anterior sobre a competência para julgar as contas do chefe do Executivo ordenador da despesa. Essa orientação, agora revogada, separava as contas de gestão das contas anuais, atribuindo as primeiras ao exame pelo Tribunal de Contas e as últimas pela Câmara de Vereadores, o que equivale dizer: aos parlamentos correspondentes as chefias estadual e federal correspondentes. Essa distinção constitui a posição jurídica da Procuradoria-Geral da República, que não emplacou no placar de 6 a 5 votos dos ministros.

Para o Supremo Tribunal Federal, o julgamento das contas dos chefes do Executivo é de competência exclusiva do poder Legislativo, no exercício da sua competência de fiscalização e do controle externo.

O Tribunal de Contas, para exercer sua função, estabelece um processo administrativo para exame das contas de cada exercício, garantindo o direito à ampla defesa. A conclusão desse processo no Tribunal de Contas chama-se parecer prévio, que, atualmente, não tem natureza jurídica de condenação, o que torna impossível aplicar a sanção de impedimento eleitoral prevista pela Lei da Ficha Limpa.

Esse parecer prévio, quando rejeita as contas do agente público, é enviado à Câmara dos Vereadores. Só ela tem competência exclusiva para julgar, no prazo que seu regimento definir.

Se, por alguma razão, ou muitas, a Câmara de Vereadores adia e adia o julgamento das contas da chefia do poder Executivo, poderá ocorrer a aprovação por decurso de prazo. Volta-se assim ao absurdo de omitir-se o julgamento de eventual tipo de ilícito cometido, transfigurando-se um parecer prévio em sentença definitiva de absolvição. Com essa contradição, a maioria parlamentar ganha mais poder de barganha e a Lei da Ficha Limpa, nessa hipótese, vira um esqueleto sem alma.

O prazo fixado no regimento interno esgotou-se, porque o andar do processo, dentro do Legislativo, teve um passo de tartaruga, o poder fiscalizador da Câmara dos Vereadores tornou-se uma peça de museu, quiçá temporária.

Talvez, qualquer tsumani político-policial pode ter essa vertente. Na verdade, exige-se votação favorável, no mercado negro da política, para evitar a rejeição das contas, porque aí ocorre a possível inelegibilidade.

Não existir julgamento, porque ultrapassado o prazo, e não podendo o parecer prévio ser transfigurado em sentença condenatória, porque é só prévio de um julgamento que não existiu, acontecerá a aprovação por decurso de prazo. Mas o parlamentar eleito, que jura cumprir a Constituição e as leis, e que tem o dever imperativo de fiscalizar e julgar, não prevarica porque não cumpre o dever legal que jurou cumprir?

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