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Feres Sabino

~ advogado

Feres Sabino

Arquivos Mensais: outubro 2016

O antigo que é atual

19 quarta-feira out 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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Aos 88 anos, Saulo Gomes, pleno de vida, memória intocada, encontra sua biógrafa, Adriana Silva, para juntos lançarem o livro Saulo Gomes: o grande repórter investigativo, com a narração da vida nascida como “um não escolhido no mundo dos escolhidos”. A edição do livro é primorosa na estética da forma e na expressão do conteúdo, com fotos memoráveis, inclusive a dele de cueca com um globo terrestre na cabeça, fazendo na rua propaganda de uma peça teatral, quando ainda não conhecera emissoras de rádio e televisão.

Foi vendedor, no jargão da época dizia-se “viajante”. Em 1957, ingressou na rádio Continental, antes teve experiência no circo. No livro, seu último trabalho é de 2002, um documentário sobre o Carandiru antes de sua demolição, dez anos depois do ruidoso massacre de 110 presos. Ele e sua equipe permaneceram no local filmando pavilhões e entrevistando presos por 36 dias.

Na época atual, rarefeita de jornalismo investigativo, o livro apresenta um patrimônio de coragem, pertinácia, sensibilidade, percepção do que é essencial, especialmente quando o fato vocacionado à noticia está em formação, e ele dentro dele para ela, como o do tiroteio, no dia 13 de setembro de 1957, na Assembleia Legislativa de Alagoas, depois cercada pelo Exército. Era a votação do impeachment do governador que seria votado, e dia do nascimento de Saulo, segundo ele, pois, Márcio Moreira Alves, levou um tiro, e gritava de dor, ali ao seu lado.

Ou quando ele começa de fora do fato, porque o crime já aconteceu, e garimpa os vestígios e os sinais que possam começar a explicação do crime ou do criminoso, até ir muito além da polícia, acabando por entregar a ela pessoalmente o autor do crime.

Sua fama corria o país, trazendo a marca da seriedade e da compostura jornalística. Tal seu conceito de responsabilidade, que um moribundo só confessaria a ele, como confessou, o nome dos criminosos que assassinaram uma família inteira. Tal confissão livrou da prisão, na qual já cumpriam penas, os três inocentes que a Justiça reconhecera como culpados e condenara.

Se alguém desejar escolher um emblema para gravar esse mérito, talvez o aconselhável seja o pedaço de pedra que lhe sobrou das três que recolheu em Buritizal depois que houve uma explosão noturna em São Simão, assustando a cidade e a região, e espalhando seus destroços para muito longe. Atraído para a área rural de Buritizal farejou até recolher as três pedras, que um laboratório do Canadá, anos após, declarou ser pedaço de um meteorito. Depois o material foi classificado e autenticado em publicação do Meteoritical Bulletin, e com o nome do descobridor já pregado oficialmente: Saulo Gomes.

Se o interesse for por dramaticidade, talvez a escolha recaia na permanência dele e de sua equipe de televisão, por 47 dias de imersão na cultura indígena, na floresta amazônica, “para registrar os dias em três aldeias distantes alguns quilômetros uma da outra”, pois, ali também se instalara um conflito entre duas tribos da nação caiapós: cubem-cram-quem, que significa gente de cabeça raspada, e gorotire. A razão dessa guerra era pelas mulheres que uma das tribos necessitava, e ainda seguia a tradição do sequestro. A viagem foi designada porque os índios haviam atacado e matado alguns brancos do garimpo, o que havia sido notícia nacional. Para chegarem lá, o avião primeiro, depois andaram nas trilhas da terra, entraram em embarcações parecidas com caiaques e foram pelas corredeiras do rio.

Entretanto, a essa experiência amazônica se contrapõe à da travessia Rio-Santos, em uma jangada, com cinco jangadeiros nordestinos, mar revolto às vezes, e que ainda tiveram que esperar, na calmaria, para o mestre da navegação, à noite, firmar o rumo sugerido pelo “fogo noturno”. O que era para durar três dias durou sete, com água salgada, fome, calor e, à noite, frio. Eles vinham, como um protesto pelas condições de vida e trabalho deles e de seus iguais, pretendendo ser recebido pelo presidente Costa e Silva, o que não lhes foi concedido.

Porém, para quem prefere viver a emoção da solidariedade ela está na campanha televisiva e radiofônica de auxílio ao Hospital do Fogo Selvagem de Uberaba, que mobilizou milhares de pessoas, com um volume de donativos levado numa fileira de caminhões até a cidade mineira. A campanha foi atendendo um pedido de Chico Xavier. Aliás, Chico que não tivera boa experiência anterior com a imprensa e resistia ao pedido de entrevistas, quando o conheceu disse ser Saulo a pessoa que ele esperava. Dito feito, iniciou-se a propagação da vida e obra do grande espírita, cuja morte foi mais um sinal de irradiação da doutrina espírita para a qual Saulo é um verdadeiro e dedicado protagonista.

Se a preferência é flagrar o repórter político, tem-se o testemunho da crise de 1957 (cassação do deputado federal Carlos Lacerda “o exterminador de presidentes”), irrompida na Câmara Federal, sediada no Rio de Janeiro, e agravada com levante militar de Jacareacanga e Aragarças. E nessa linha de se destacar um e outro trabalho, ele estava presente, depois do assustador rompimento da barragem de Orós, no estado do Ceará, em 1960, no nascimento da rede nacional da legalidade, em 1961, sediada na Rádio Mayrink Veiga, quando o deputado Leonel Brizola convocava o povo brasileiro para inibir, como inibiu os militares golpistas, redivivos em 1964, que não queriam dar posse ao vice-presidente Jango Goulart, depois da renúncia do presidente Jânio Quadros. Em 1964, conheceu a solidão do exílio. Depois, com sua volta, foi preso em São Paulo, e ainda sofreu restrição de trabalho quando liberado.

Saulo é um jornalista premiado por seus trabalhos, inclusive ele traz a honraria de ter sido homenageado, em 1957, pelo presidente Juscelino Kubitschek.

A matéria sob o título “Quem matou Che Guevara” descobre, na Bolívia, quem deu o tiro final no líder guerrilheiro. Se tal conteúdo fê-lo escrever um livro, também o levou a participar de seminário na Faculdade de Comunicação.

Os admiradores e os ouvintes que saudaram a seleção brasileira de 1958, quando os jogadores chegaram ao Rio de Janeiro, surpreenderam-se com a entrevista deles, ainda dentro da aeronave, não sabendo que Saulo, horas e horas antes, conseguira um uniforme de mecânico da antiga companhia brasileira, Panair do Brasil, com o qual circulou por espaços do aeroporto, distante dos seus colegas de imprensa, até a hora de subir as escadas e entrar no avião.

A atualidade desse livro, com a preciosidade histórica de cada trabalho – e são tantos! –, serve de contraponto ao que se tornou regra na imprensa investigativa brasileira, que se basta com a repetição de vazamentos oficiais, reiteradamente impunes.

Vê-se que Saulo atravessou o tempo com suas virtudes de repórter investigativo, pois a interação de seus textos tem o vínculo da verdade investigada e provada, o que fez com que ele fosse vencedor em mais de 106 ações penais propostas contra ele.

Sua voz foi ouvida por milhões de pessoas por meio de emissoras de rádio e televisão do Rio de Janeiro e de São Paulo. Sua personalidade se fez respeitada porque era e é amante da verdade, para contá-la e revelá-la aos milhares de cidadãos de seu país de geração em geração. A prova declarada está na dedicatória, que Adriana apôs em um livro no dia do seu lançamento: “As histórias revelam o tempo”. Sim, revelam o tempo e cada pessoa, protagonista nele.

Por isso, se diz que o antigo está atual.

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A excepcionalidade do santo ofício nativo

10 segunda-feira out 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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A estupidez excepcional é confundir defensor
da lei com defensor da corrupção

 

Vivem-se tempos excepcionais. É a desculpa do regime de exceção criado pela atuação de um bloco de servidores públicos sediados em Curitiba. Excepcionalmente, eles pautam a política nacional, pressionam tribunais superiores, empulham a opinião pública por meio de uma mídia não investigativa e até condicionam o olhar compassivo do Supremo Tribunal Federal, curvado de reverência à ousadia da santa inquisição. Trazem inclusive o carimbo de curso realizado no Departamento de Defesa dos Estados Unidos e até o carimbo do consulado do mesmo país estrangeiro no Rio de Janeiro. Aliás, tal ligação abriu as portas da “democracia trumpiana”, para que representante do santo ofício nativo critique, nas suas tribunas universitárias, o nosso sistema político, nossos tribunais superiores, nossas leis. Vê-se, sentidamente, que não surtiu efeito cautelar nesse quadro o livro Trópicos Utópicos de Eduardo Gianetti, mosaico de reflexões originais. No seu final evoca a necessidade de capturar “nossos valores”, articulando a nossa identidade decorrente da fonte étnica ameríndia e africana, convergentes em nossa formação histórica. Está dito nesse livro que a consequência dessa consciência necessária “[…] implica a rejeição da crença de que não podemos ser originais – de que devemos nos resignar à condição de imitação desastrada ou cópia canhestra do modelo de que nos é incutido pelo ‘mundo rico’”.

Porém, a ousadia do santo ofício nativo preleciona a excepcionalidade para justificar abusos ilegais e inconstitucionais, sem se dar conta de que já declarara, repetida e enfaticamente, que a lei é para todos. Se é para todos qual o motivo do uso desenfreado da exceção para alguns? Por que dessa excepcionalidade? Tal excepcionalidade significa atuação fora da lei, ou, ainda, atuação contra a Constituição Federal, para ficar no mínimo desse máximo. O contraditório nessa história é que no regime da lei o violador dela é chamado de bandido. No regime de exceção, ou de excepcionalidade, a vestimenta do violador da lei tem a etiqueta de autoridade. O perfil dela está moldado por intenções imperiais e convicções que substituem a necessidade de provas. Essas intenções se elevam, por vontade pura e própria, até o patamar da santidade. Tão elevada ela está que os defensores das leis são confundidos deliberadamente com defensores dos corruptos. Como se a Constituição Federal, fruto coletivo da soberania nacional, fosse um estorvo à vocação da excepcionalidade. Tal excepcionalidade um dia invadiu a Europa, até a Grande Guerra, que não terminou com todas as guerras.

Essa atuação excepcional desenfreada dos novos “fora da lei”, que se justificam por convicções imperiais − “não tenho provas, tenho convicções” −, dispensa defesa de culpados preventivos e demonstra que não adianta falar contra, porque são absolutos, e encontra sua ilustração em dois eventos ocorridos em Ribeirão Preto, validados em nome da profilaxia da ética púbica, merecida e muito necessária dentro da lei, durante a chamada operação Sevandija.

A autoridade declarou na emissora, em relação aos presos: “Eles só sairão, quando disserem a verdade”. Então, ela já sabe da verdade. Então, a verdade lhe pertence. Então, é só capturar, mediante pressão ilícita e ultrajante, elementos que coincidam com a sua verdade? Então, essa perversão do procedimento regular dispensa o que a lei, que vale para todos, dispõe e impõe. Só que o verdadeiro interesse da justiça, para todos, no processo regular, é a chamada verdade real, que resulta de investigação rigorosa, eficiente e dentro da lei, com a submissão da ação judicial à garantia da defesa ampla. Nesses tempos, para o santo ofício nativo, a lei que valeria para todos nada vale, pois a convicção imperial tudo atropela, tudo dispensa, até provas, até defesa, e permanece assim impune. Esse regime de exceção não oferece ao juiz honesto e competente o seu dever de ser discreto e imparcial, ou mesmo a decência de se julgar suspeito. O espetáculo da virtude da exceção é tanto que juiz honesto se sentiria pressionado ilegalmente. Porém, o império é dos novos “fora da lei”. Mas, em qual latrina a excepcionalidade dos “fora da lei” joga o valor ético-jurídico, que preside o pacto de convivência social − a dignidade da pessoa humana, destinatária de todas as regras legais?

Outra declaração da autoridade em uma emissora de rádio é reveladora, pois a excepcionalidade vive do espetáculo midiático, que veicula até gravação de futrica política, como se incluísse no painel da criminalidade-geral a política. A autoridade se desculpou no ar pela invasão estrondosa feita na casa da irmã de um político processado. Afinal recebera – disse − uma “notícia” (lê-se denúncia anônima) de que ali se encontrariam documentos, que não foram encontrados, como nada foi encontrado, que pudesse incriminar quem quer que fosse. A autoridade se esmerou em declarar que não havia suspeita, não havia nada contra os moradores dali. E a humilhação do ataque invasor, na regência da Constituição Cidadã, que vale para todos?

Esse episódio revela ausência de coragem moral para declarar que a denúncia foi anônima, que a Constituição do Brasil rejeita a denúncia anônima. E, ainda, que essa ocorrência estúpida tangencia o crime de abuso de poder e a autoridade abusada não está acima da lei, como ela mesma tantas vezes declarou, em relação a todos os outros nesse período triste de nossa história. Essa é a única convicção cuja prova está provada, tal como os impunes vazamentos seletivos de heróis delatores, a impune condução coercitiva sem que houvesse intimação prévia desobedecida e, mais ainda, o que a excepcionalidade patrocinou na sede do santo oficio nativo, lá na nossa Curitiba.

Ironicamente, comemorou-se solenemente, no dia 4 de outubro, o aniversário da Constituição de 1988 no Supremo Tribunal Federal.

Para os que apreciam a experiência internacional como parâmetro para medir o índice de nosso mérito na administração da justiça, que tanto proclamou valer para todos − até parecendo que não acreditam no que declaram −, o exemplo do juiz espanhol Baltasar Garzón é simplesmente exuberante. Ele ganhou fama internacional antes e depois de sua atuação altiva em seu país, e surpreendeu o mundo com a inédita ordem de prisão do general Pinochet, o genocida. Nunca foi convidado a visitar e a fazer palestras nos Estados Unidos. E, quando autorizou uma escuta ilegal em prol do combate à corrupção, o Supremo Tribunal da Espanha processou-o, aplicando-lhe uma pena de suspensão de suas funções, válida por onze anos.

Viva a Constituição! Viva!

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Existe um campo santo de irresponsabilidade parlamentar impune?

05 quarta-feira out 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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O voto direto é o ato sagrado de uma democracia, que não se esgota no sufrágio de um único dia, de dois em dois anos. Fala-se, pois, da democracia participativa, que vincula a cidadania a projetos e decisões dos órgãos e poderes públicos, ou mesmo a entidades ou associações privadas, especialmente as de cunho social.

Seguramente, os que conseguem se eleger, seja com a boa ou a má informação de cada eleitor, são investidos de autoridade e de poder, que merecem respeito, pois é a soberania popular a fonte da qual surgiu sua eleição vitoriosa.

Eleitos, juram cumprir a Constituição e as leis do país.

Nesse quadro, as matérias de políticas públicas e quaisquer outras são oferecidas à consciência do parlamentar eleito, podendo ele votar a favor, contra ou não votar.

No entanto, há uma pergunta, uma questão torturante: o parlamentar, vereador, deputado ou senador, pode não votar as contas do chefe do Executivo ordenador de despesas dentro do prazo que a lei ou o regimento interno da Casa estipula? O parecer prévio pode se transfigurar em letra morta por uma omissão coletiva, quiçá deliberada, aprovando-se as contas, por decurso de prazo, segundo jurisprudência dominante antes da Lei da Ficha Limpa, e que foi ressuscitada recentemente por decisão do Supremo Tribunal Federal? Aliás, a ressurreição não é expressa, ela é implícita. E, quando ele se refere ao Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, órgão não julgador, o faz acertadamente. Ele é um órgão auxiliar, e conclui seu processo administrativo com um parecer prévio de um julgamento que só pode ser do Poder Legislativo.

Se o parlamentar é obrigado a votar pela imperatividade das leis, que cercam essa matéria fundamental em prol do interesse público, seu ato tem a natureza de ato de ofício, que se define como “ato que o funcionário público deve praticar segundo seus deveres funcionais”, no capitulo do Código Penal, que se refere aos “Crimes contra a administração pública”.

Ora, parlamentar é agente público, não é funcionário.

Para iniciar resposta a essa questão, cumpri visitar a Constituição Federal, no seu artigo 49 e seu item IX, que literalmente dispõe: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: […] IX − julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de seu governo”.

Para dispensar a leitura da Constituição Estadual, e mesmo da Lei Orgânica dos Municípios, já que não podem escapar da simetria dos comandos constitucionais, ler-se-á o item 11 do artigo 71, e o artigo 31 § 2 de nossa Constituição Federal, que imperativamente dispõe: “Art.71 […] 11 − A mesma disciplina será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma a lei”; “§ 2 do art. 31 − O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

O pressuposto da lei, quando fixa em dois terços o quórum para rejeitar o parecer do Tribunal de Contas, é de que deve haver um julgamento, e nele os parlamentares devem aprovar as contas ou não. Nesse pressuposto não existe a alternativa da omissão. Não há possibilidade de omissão individual ou coletiva, pois toda legislação é imperativa. O legislador nem poderia conferir efeito jurídico no julgamento desse ato porque a admissão de rejeição pelo decurso de prazo na verdade é o estabelecimento de um campo santo de irresponsabilidade política no espaço público dos poderes do Estado Democrático de Direito do Brasil, o que é absolutamente insuportável e desmoralizador do sistema de representação popular.

Acredita-se que, na atividade parlamentar, encoberta pelo juramento de cumprir a Constituição e as leis do país, quando o parlamentar elege a omissão como substituto de seu ato de ofício, segundo o qual ele é obrigado a dizer ou sim ou não ao parecer prévio dos Tribunais de Contas relativo às contas do Executivo ordenador de despesas, essa omissão gravíssima invade a previsão do art. 4 da lei 8.424/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que literalmente diz: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade nos tratos dos assuntos que lhe são afetos”. E, antes, no seu artigo 2º, está a compreensão de agente público, a saber: “[…] todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação […]”.

A legitimidade para propor a ação civil pública é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, que, para essa última hipótese, entende-se que é a pessoa jurídica diretamente atingida pelos atos impugnados, excluindo controvertidamente dessa arena o Conselho Federal da Ordem do Brasil.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que agentes políticos não praticam ato de improbidade, mas crimes de responsabilidades regidos pela lei 1079/50, quando julgou chefe de missão diplomática permanente, e essa lei só se aplica a deputados, senadores e presidente da República, para ficar só nas autoridades eleitas. Para os vereadores e prefeitos está reservado outro diploma legal, O Decreto 201/67, que não tipifica a omissão do vereador relativa às contas do Executivo ordenador de despesas.

Portanto, uma lei especial, a ação de improbidade administrativa, inclui o agente público, que exerce cargos por eleição, e o outro diploma especial não tipifica a omissão precitada como crime de responsabilidade.

Não pode existir lacuna de leis para acobertar o crime de afrontar princípio constitucional que não tolera a omissão, no caso do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Se a imunidade do exercício da vereança tem raiz constitucional, quando prevê a “inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício de seu mandato e na circunscrição do município”, ela não acoberta com sua proteção a omissão do vereador, no caso especifico em que a Câmara, constitucionalmente, é obrigada a julgar, violando assim com sua omissão o princípio da legalidade e o da moralidade.

O vereador omisso estará sujeito ao processo judicial de uma ação de improbidade administrativa, cujo titular é o Ministério Público.

Aliás, se existisse lacuna na ordem jurídica, o julgador extrairia do sistema jurídico, com os princípios expressos ou implícitos da Constituição, a regra para suprir tal ausência. O exemplo atual mais exuberante dessa prática foi o afastamento do presidente da Câmara de Deputados, inclusive com a proibição de circular pelas dependências desse local.

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