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Feres Sabino

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Feres Sabino

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Três atos, três fatos graves

27 domingo nov 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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Um ato, que se invoca como primeiro, está descrito no jornal Valor Econômico, de 18 de novembro de 2016, na análise de Maria Cristina Fernandes sobre a invasão da Câmara de Deputados por um grupo que pedia a intervenção militar e ligava esse berro à figura majestática e impune do juiz Sérgio Moro. A descrição do ato e fato grave diz literalmente “as mensagens do procurador Deltan Dallagrand nos últimos dias nas redes sociais conclamando a população a reagir contra medida que ameaçam a operação não poderiam ser mais claras”.

Outro ato grave está reproduzido no jornal local A Cidade do dia 19 de novembro. Está nele a notícia do promotor que deu uma entrevista à televisão referindo-se ao que iria fazer em relação aos vereadores suspensos de seus mandatos e mais outros. Há nomes designados.

O terceiro fato inusitado é que o Ministério Público Federal formou um grupo para acompanhar a aplicação de financiamento federal à política de saúde do município relativa aos dependentes de drogas.

Comecemos pelo terceiro ato, que revela a ânsia expansionista da Instituição, querendo fazer durante o que ela deve fazer depois. Ela não é parceira do Poder Público. Ela é o seu fiscal, e seu controle de legalidade (e não único) deve ser exercido depois, após conclusão do projeto. Caso contrário, ultrapassa-se o limite da sua atuação previsto na lei, gerando um perverso efeito secundário, já que servidores públicos se sentem sob a ameaça de tantos ofícios de explicação, o que compromete a própria eficiência do serviço por meio dessa usurpação dissimulada de competência. Ministério Público não é Poder, é Instituição.

O segundo ato é a criação do absurdo instituto do aviso prévio, por meio do qual comunica publicamente o que deverá fazer contra pessoas, e ainda se refere nominalmente a umas e outras. Afinal, a Instituição não deve viver de escândalos e muito menos de condenações sociais antecipadas.

O primeiro ato grave, revelado pelo jornal Valor Econômico, é o promotor insuflar a opinião pública para defesa do que reputa necessário ao combate à corrupção, como se faltassem leis para esse combate. Na verdade está faltando, sim, uma nova lei, que já está atrasada, de responsabilidade pelo abuso de poder. Afinal, será que nós temos um novo partido político agindo na “clandestinidade institucional”, querendo desmontar todo sistema jurídico do país?

Promotor é profissão para cujo acesso exige-se concurso público, e, como vale para todo servidor público, a discrição é inerente ao exercício do cargo, que, além de ser necessária e obrigatória, deve ser eficiente, honesta e realizada em silêncio. A presença social indiscreta pela exibição pertence aos atores da política.

Por isso, insuflar a opinião pública, instituir o aviso prévio de seus atos obrigatórios e criar grupo para estar ao lado e dentro da administração pública constituem extravagâncias, ilegalidades reveladoras de uma desejada ânsia de “espaço vital institucional”, que poderá nos conduzir com o tempo ao absurdo de acariciar a memória dos zeladores dos campos de concentração nazistas.

Será que essas autoridades, desde que eleitas pelo voto popular, cometeriam tais deslizes? Afinal, periodicamente seus atos seriam analisados publicamente, fora da prisão generosa e farta do corporativismo protecionista.

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O Brasil desossado

12 sábado nov 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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O Brasil viveu, em 1988, a euforia de uma Assembleia Constituinte que marcou o sinal institucional do fim da dominação militar. Durante meses, ela ouviu todos os segmentos da sociedade, em um tempo de debate e de discussão até prolongados. Vinte e oito anos depois da Constituinte, ocupa a vida nacional um fenômeno absolutamente inusitado, pois acontece a disfarçada violação de princípios estruturantes do nosso pacto jurídico-social numa dissimulada reforma da Constituição. Só que tal reforma celebra a “clandestinidade institucional”, na sábia caracterização de Wanderley Guilherme dos Santos, pois ela acontece não como uma Constituinte reformista, mas por meio do palco judiciário, no qual o salve-se quem puder da vida social em crise converte-se em interpretação, ou hermenêutica jurídica, para ousados operadores do direito, que vão da ousadia à arrogância, definindo a seu gosto e conveniência o momento histórico como excepcional, no qual, dentro dele, só eles, uns poucos, têm a iluminação eterna da salvação.

Se os constituintes desejavam estimular o sentimento de nação, isso foi ficando cada vez mais distante, até esse momento em que a corrupção serve de alimento aos poucos heróis de plantão, como incentiva a indignação popular, que se sente naturalmente lesada diante de tanto espetáculo de inúmeros roedores do interesse público.

Só que, ao contrário dos que declaram, a corrupção, ainda que grande, como é, não é o maior problema do Brasil. Tanto que se sabe que ela não acaba nunca, independentemente da fúria de qualquer oportunista oficial, como se sabe que ela deve ser encurralada permanentemente, com instituições fortes, servidores que cumprem seu dever com discrição, e organização participativa da sociedade para que os negócios públicos sejam analisados por todos.

Nesse quadro de “clandestinidade institucional”, revogou-se o princípio de não culpabilidade para mandar para a cadeia o réu condenado pelo Tribunal recursal mesmo que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal decisão apertada do Supremo Tribunal Federal seria possível com a reforma da Constituição. No entanto, o mais grave é que tal princípio foi revogado sob o pretexto de que o tal Luiz Estevão usou de todos, e seriam muitos, os recursos judiciais, tal como outro condenado, o jornalista Pimenta, os quais demoraram par cumprir a condenação. No entanto, o vagar vagaroso da justiça não serve de razão para se extinguirem recursos, e muitos menos serve de motivo para na prática revogar um princípio, quando esse vagar vagaroso deve ser examinado à luz da qualidade da justiça. Afinal, um princípio é mais do que uma lei. Um princípio ilumina a aplicação da lei, um princípio oferece à inteligência do magistrado o campo imenso da interpretação jurídica, cujo resultado deve obrigatoriamente ter seus parâmetros na ordem jurídico-constitucional, ou deve corresponder a ela.

Nessa “clandestinidade institucional” assistiu-se à impunidade de ordens ilegais, apesar de repetidas, e às vezes lamentadas, que não receberam o efetivo crivo de honradez para neutralizá-la.

Quantas vezes aquele empresário brasileiro, cuja empresa acumula cinquenta anos de know-how empresarial, foi condenado? Antes do processo penal, houve a demonstração televisiva de sua “maldade” pela frente justiceira de Curitiba, veiculando-a para o mundo todo. Qual a sentença condenatória que terá esse efeito universal? Qual a sentença absolutória que terá esse efeito universal? Qual o juiz, mesmo que honesto, terá a coragem moral de se opor a essa pressão moralista, fundamentalista, que a televisão amplia por muitas vezes?

A novidade é a do juiz praticamente presidir a investigação, cometer abuso, e, quando flagrado, pede desculpa, mas ainda julgará a ação. Será que a imparcialidade existirá, no caso, como esforço de imparcialidade, como dever e como decência? Será que humanamente ele, que cometeu erro como juiz, não irá na linha do erro que foi obrigado a reconhecer? E os vazamentos direcionados e ilegais, quem responderá por eles? E a invasão do domicílio da pessoa com base em denúncia anônima não terá decretada a responsabilidade de seus autores e mandantes? Não está escrito na Constituição que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei”. Se a lei é para todos, como os oportunistas disseram para perseguir políticos, não valem para eles?

Os operadores do direito que atacam nessa vanguarda justiceira esquecem-se de que o povo brasileiro inscreveu dois princípios, que nem a baba venenosa do combate à corrução revoga. O primeiro é o principio da dignidade humana, que obriga a convivência das pessoas a respeitar o limite de cada uma, sem causar humilhação a quem quer que seja. O segundo princípio é que o Estado não é mais o protagonista da Constituição, como era no período da ditadura e como era, antes dela, no período de vigência de todas as anteriores Constituições. Agora, o protagonista é a pessoa. Seja pobre, rico, branco, negro, pardo, empresário, operário, estudante, trabalhador, criança, adulta, suspeito ou não, cada um e todos devem ser tratados com o respeito imposto pela Constituição.

Se a interpretação de revogar o princípio da não culpabilidade foi feito em razão do Estado ou do interesse público, até nisso está equivocada, porque a pessoa humana, e até a pessoa jurídica, como prevê o Código Civil, como princípio e como fundamento, impõe interpretação mais favorável quando ocorrer dúvida, que, aliás, não havia, já que, quando se revoga princípio por causa de fato circunstancial, é só um rematado e grande absurdo.

Os empresários, nessa onda, estão sendo mais apenados do que assaltantes de bancos. E, nessa onda, empresas nacionais que erraram, quando efetivamente erraram, não podem ser tangidas à falência. Qualquer livro jurídico revela a função social da empresa. As obras não poderiam ser paralisadas, independentemente da apuração de quaisquer falcatruas, porque milhares de pessoas dependem dessas empresas, e as obras não podem ser oneradas pelo espírito justiceiro que deseja multas compensatórias avantajadas, quando a paralisação dessas obras atinge milhões e milhões de prejuízo. Para não se lembrar da consequência antinacional de abrir-se, forçadamente, ao capital estrangeiro o mercado nacional. Um país não pode perder nem suas riquezas, nem seu mercado.

O concerto do e para o impeachment desconcertou a regra democrática e a coerência da excepcionalidade está revelada na comparação das decisões da Lava-Jato com as do Supremo Tribunal, com seus atrasos calculados e permissão de grampos ilegais, conforme atual trabalho realizada pela pesquisadora e professora Eloisa Machado de Almeida, da FGV-SP, doutora em direito pela USP e coordenadora do Centro de Pesquisas Supremo em Pauta.

Essa onda do protagonismo do Poder Judiciário e do Ministério Público, que, aliás, já apresenta escaramuças entre si, terá outro efeito positivo, logo no segundo tempo, pois, a opinião pública invadirá os meandros desse Poder e dessa Instituição, e forçará o exame crítico e criador para cada qual, avaliando a democratização da forma de acesso aos pretendentes à toga, se por concurso ou por voto, por exemplo, fixando responsabilidade para os atos de abuso, ainda que disfarçado, ainda que dissimulado de quem ocupe cargo ou função de autoridade, para evitar nova onda de “clandestinidade institucional”.

Afinal, diz-se, que a história, quando se repete, é como farsa.

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