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Feres Sabino

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Feres Sabino

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A carne gorda do abuso

26 domingo mar 2017

Posted by Feres Sabino in blog

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O abuso de autoridade é crescente, quando ela nem é advertida e muito menos punida.

A não repressão do abuso serve de combustível à corrosão da legitimidade das instituições e das leis. Legitimidade é confiança, é crença, é fé.

O impeachment não convenceu a maioria da população. Parte dela tem certeza do golpe parlamentar, a outra desconfia, e a parte que o apoiou, por qualquer interesse político-ideológico ou preconceito, não sabe justificar a substituição, no espaço do Poder governamental, por tantos que, se não caíram, estão próximos das malhas da Justiça. Corrói-se a credibilidade do sistema político e das instituições, e o discurso predominante é fazer crer que o maior problema do país é a corrupção.

A síntese dessa corrosão, até oficialmente verbalizada no campo da Justiça, está na decisão do Tribunal Federal de Recursos da 4a Região, confirmada pela sua Corte Especial, que construiu absurda inconstitucionalidade na representação de 19 advogados só para não punir o juiz Sergio Moro pelo ato de deixar vazar o que não era pertinente a nenhum processo da Lava-Jato. A decisão, em outras palavras, afirma estarmos num Estado de exceção, pois, “a operação na Petrobrás não obedece ao ordenamento jurídico comum e o Supremo Tribunal Federal perdoa esse tipo de conduta, quando é para um bem maior”. Em que campo fúnebre se encontra esse tal ordenamento jurídico incomum, senão o criado pela vontade individual da arbitrariedade?

Essa inconstitucionalidade representa uma bomba de hidrogênio na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa. A doutrina constitucional portuguesa, com o magistério de J. J. Gomes Canotilho, ensina que tal violação deve ser expurgada da decisão judicial, com a lei, apesar da lei ou contra a lei. Mais ainda: esse ponto da decisão judicial não prescreve nunca, tal sua violência intensificada contra a essência do Estado Democrático de Direito. E a nossa Constituição Federal, no seu artigo 1o, dispõe que “A República Federativa do Brasil […] constitui-se em Estado Democrático de Direito”.

Essa disparatada declaração não recebeu nenhuma censura do Conselho Federal da OAB, das Associações de Promotores, de procuradores, magistrados, nem dos órgãos nacionais de disciplina. Todos permaneceram na residência confortável e repousante do “silêncio obsequioso”, fazendo com que a descida da credibilidade pública ficasse mais clareada e disponível ao descrédito.

Soma-se, como antecedente, nesse ambiente de arrogância, o espetáculo midiático de promotores, procuradores e delegados, que se desejam vistos como salvadores do Brasil em nome da moralidade pública. Cada um age como se o espaço público de sua função fosse uma propriedade privada blindada.

E o que a Carne Fraca revelou primeiramente, na data do aniversário da Operação Lava-Jato, foi a intenção de disputa de protagonismo, à custa dos danos causados à balança comercial do país, desacreditando o setor industrial e o setor produtor da carne, para o descrédito internacional do país.

Não se soube de nenhuma responsabilização por tal e tanto prejuízo. Tão geral foi a denúncia que parece que toda a carne brasileira está contaminada. Por que não advertiram antes? Por que deixaram em prática, por mais dois anos, a omissão corrupta de fiscais, com o presumível consumo da dita carne de 21 frigoríficos, dentre milhares e milhares do país.

Aproveitaram-se do momento de crise para assim, rapidinho, tirarem a exclusividade da Petrobrás no pré-sal; para votarem a lei da fixação do teto das despesas, cuja rigidez, e por tanto tempo de vigência, a coloca como única no mundo. Apresentaram a reforma da previdência para favorecer a sua privatização, aumentando a idade e o tempo de contribuição, como se desejassem a morte do povo como estorvo à ambição do mercado, que, contraditoriamente, precisa de consumidor vivo. E no palco do mundo o espetáculo midiático serve a interesses externos. Qual foi o prejuízo pela desvalorização dos ativos brasileiros? Esse prejuízo, um dia, será apurado? Quem vai ressarcir o país por isso?

Mas, a moda agora é brasileira. Ministro do Supremo se reúne com políticos para estudar a maneira como fazer uma reforma política para deixar tudo igual, na invenção das listas partidárias para as eleições. Assim, as vagas ficariam garantidas para que pudessem disputar os que deveriam ir para casa ou para a cadeia, cujos nomes constituiriam indigesta imposição ao voto popular. Procurador da República convoca a população para pressionar o Congresso. Juiz, cuja atuação deve ser discreta, eficiente e honesta, é convidado para falar nos Estados Unidos, e seguramente não foi falar dos jardins de Curitiba. Sua fala, no exterior, como autoridade, não teria sido capturada pelos advogados norte-americanos para enriquecer as ações propostas contra a Petrobrás? Se juiz deve ser discreto, essa imposição ética vale só para o território nacional? Juiz de direito, mesmo achando-se herói, tem o direito de falar, colocando a imagem do Brasil abaixo do crédito? Delegado de polícia pode fazer eclodir, impunemente, uma operação como a do escândalo da Carne Fraca? Procurador pode ocupar redes sociais para conclamar o povo a pressionar o Congresso Nacional?

Quando se insurge contra esse ativismo de autoridades, querendo ocupar o palco da virtude pública, dizia-se que a opinião era de quem defendia o partido político que fora escolhido como o Satã do dia. “Ué, então não era só o PT?”, perguntou o homem simples da banca de jornais.

Agora, no entanto, está claro que o abuso que não é reprimido só tende a virar metástase, já que dispõe da ajuda do silêncio obsequioso de quem deveria protestar, denunciar e reprimi-lo. Afinal, a afirmação do Tribunal Regional Federal da 3a Região coloca um Estado de Exceção como descarada inconstitucionalidade.

Diante dessa triste realidade, diz-se que construção democrática exige um longo e paciente processo, que não pode ser revogado pelo abuso reiterado de autoridade, muito menos por um acórdão, que teve um voto vencido, para alimentar nossa esperança.

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Daerp

21 terça-feira mar 2017

Posted by Feres Sabino in blog

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O Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (Daerp) recentemente ocupou o noticiário, pois sua direção anterior abruptamente rescindiu dois contratos celebrados com empresas porque elas teriam cometido irregularidades na execução de suas respectivas obrigações, levantadas por meio de operação da Polícia Federal.

As empresas não tiveram oportunidade de se pronunciar antes sobre o motivo dessa rescisão, violando o princípio constitucional do devido processo legal, como também o princípio do contraditório e da ampla defesa, que se aplica em qualquer processo judicial, administrativo ou em qualquer outro.

Agiu-se cometendo um erro tão elementar que até parecia que as ditas contratações são as primeiras na longa e duradoura história da empresa.

As empresas ingressaram com ação e imediata e obviamente foi garantido o direito ao contraditório, e elas teriam reiniciado os trabalhos, sendo que uma, logo em seguida, até onde se sabe, paralisou de vez a execução contratual.

O que interessa mesmo é que, tão logo tenha saído a ordem liminar garantindo o direito de ampla defesa, o processo administrativo deveria prosseguir, anulando os atos praticados sem audiência da respectiva empresa, e dando a elas o direito de defesa.

Se a direção do Daerp, cumprindo a decisão judicial liminar, intimasse as empresas para que se pronunciassem a respeito da legislação e dos fatos a ela correspondente, que demandariam a rescisão contratual e, em seguida, comunicassem ao juiz o cumprimento de sua ordem, haveria seguramente a extinção do processo judicial, porque de nada adiantaria esperar a decisão de mérito, tal clareza da violação da lei.

Fundamentalmente, o processo administrativo de apuração de responsabilidades continuaria, sob pena de responsabilização das autoridades que não prosseguiram na ação administrativa para apuração de eventuais ilícitos. A matéria deixaria de estar pendente de julgamento e não se entregaria a decisão rápida da questão ao andar vagaroso da justiça.

Mais uma circunstância que deve nortear a apuração administrativa diz respeito à eventual violação das regras da lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo decreto n. 8.420, de 18 de março de 2015, que dispõem sobre a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pública nacional e internacional…

O processo administrativo, se estiver paralisado, não precisa ficar assim, e, se teve prosseguimento, os eventuais atos de cada empresa devem ser examinados à luz dessa nova legislação.

A omissão provada sempre responsabiliza o agente público.

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A prisão duradoura da dra. Zueli

21 terça-feira mar 2017

Posted by Feres Sabino in blog

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Essa história da advogada tornou-se amplificada porque eclodiu com a chamada operação Sevandija da Polícia Federal, que incrimina os agentes públicos, inclusive os agentes políticos eleitos pelo voto direto, levando-os à prisão e/ou à cassação de seus mandatos.

A indignação geral colocou no liquidificador o que estava rigorosamente dentro da corrupção, indigesta e afrontosa, e o que estava na cercania dos fatos reprováveis, pois a verba honorária originariamente nada tem com eles. A “escuta” da Polícia Federal capturou o “achaque” praticado para que a verba honorária fosse paga. Soube-se aí que a metade do percentual de juros, que era inicialmente de 6%, foi destinado, no aditivo contratual de 2012, por imposição de seus beneficiários, aos agentes políticos e representante sindical. O representante sindical é o mesmo que, em 2004, fez campanha para presidente do sindicato com a única plataforma de desonrar o contrato de verba honorária da dra. Zueli, supostamente ilegal.

Ela não era advogada do sindicato desde 2002, e no distrato de seu contrato ficou estabelecido que ela teria 10% dos ganhos das ações que ela vencera e que continuaria a acompanhá-las. Diga-se que centenas de servidores haviam perdido ação igual, que ela conseguiu vencer.

O presidente do sindicato eleito em 2005 cumpriu a palavra, e apresentou ação judicial discutindo a suposta ilegalidade do contrato. No entanto, em minuciosa e cuidadosa sentença, no dia 23 de setembro de 2006, o juiz de direito rejeitou a pretensão do sindicato, confirmando o direito da dra. Zueli em receber a sua verba honorária. Essa sentença transitou em julgado, há mais de dez anos.

Portanto, é uma inverdade de que ela não tem direito à honorária. Se é o pretexto para a prisão prolongada, que no Brasil atual virou modo de tortura psicológica, ele é um equívoco manifesto. A milenar questão criada historicamente pela pergunta “O que é a verdade?” está resolvida definitivamente, justamente em nosso país, com a aparência de legalidade santa: a pessoa presa um dia será solta se declarar o que a virtuosa autoridade já definiu como a verdade sua, sabida antecipadamente. A investigação não é para descobrir a verdade, é só para confirmá-la. Entretanto, ela tem direito à vultuosa verba honorária, decorrente de vultuoso acordo que o Sindicato dos Servidores celebrou com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

Quando o empresário envolvido na Lava-Jato alega ter sido vítima de achaque, dando dinheiro a agentes políticos para ser compensado por favores ilegais, sem os quais ele não teria obra ou serviço, não se iguala à situação de quem tem direito a receber dinheiro do Poder Público. A alegação de achaque nesse caso é mais do que verossímil. Mas, só se aponta a distinção entre uma hipótese e outra, lembrando-se de que agente político ou público não pode receber vantagem direta nem indiretamente.

Ainda, os valores (3% dos juros) destinados aos agentes políticos e ao representante sindical podem ser considerados dinheiro público, se estes já integravam o patrimônio dela, quando distribuídos?

Se a prisão foi decretada porque ela não tem direito à verba honorária, ela deve ser liberada imediatamente, já que ela tem direito à verba honorária. Ou será que no Brasil de hoje ação penal tem o condão inovador de desconstituir uma sentença cível, que transitou em julgado, há quase dez anos?

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