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Militar mascarado é bandido

14 sábado mar 2020

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O artigo de Élio Gaspari na Folha de São Paulo, no dia 1º de março, sob o título “Moro miou”, serve de estímulo à presente análise, uma vez que como juiz era considerado o “Tigre” de Curitiba. Ele comenta a ida ao Ceará do Ministro da Justiça e da Segurança Pública, no sétimo dia do motim de policiais.

Por que dessa conversão de “Tigre” em “gatinho” adestrado?

Simplesmente assim. Ele perdeu calculadamente a vitaliciedade repousante de magistrado para ingressar no terreno instável da política, certo de um cargo no Supremo Tribunal Federal. Esse cargo de ministro da Suprema Corte ficou incerto, porque a realidade circundante estabeleceu uma dependência patológica em relação ao presidente Jair Bolsonaro, que facilmente defenestra cargos de amigos e companheiros de farda que havia nomeado. Ele nem tem cerimônia para exercitar sua arrogância. Antes ainda o Ministro da Justiça e da Segurança Pública atual cometeu tantos abusos na condução da Lava Jato, que seria um despautério tê-lo no poder máximo da justiça brasileira, tanto que, se pretender advogar, a Ordem dos Advogados do Brasil tem farto material para impugnar e negar seu ingresso.

Só que debaixo desse jogo de vaidades e de ambições aparece a vertente real desse governo. Esse motim de dez batalhões da polícia militar no Ceará, de um total de 43, não faz de cada participante, na opinião do Ministro da Justiça e da Segurança Pública, um criminoso, pois “eles defendem a família brasileira”.

Se a alma, a consciência e os braços do Estado são os dos seus  servidores em geral, e aqui, particularmente,  dos policiais militares, e se o princípio da transparência constitui uma obrigação absoluta que os envolve, o fato de ter servidores mascarados, colocando armas públicas em defesa de interesses particulares, constrói uma realidade conflituosa, que na fala do Ministro sobre o motim do Ceará revela alienação de suas obrigações constitucional e legal, incompatível com a responsabilidade de seu cargo.

Afinal, o Ministro sabe que greve de militar é proibida pela Constituição (CPM  art. 142, V, “Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”), e sabe, ainda, que sua violação tem tipificação de crime. Na verdade, esse movimento do Ceará se enquadra na figura penal do motim, que o Código Penal Militar, no artigo 149, refere-se aos militares ou assemelhados que: “IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte para ação militar, ou prática de violência, em desobediência à ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar” –, esses estarão sujeitos à pena de reclusão  de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

E o Ministro da Justiça não defende e não aplica a Constituição e a lei. Triste país!

Ainda cresce a sujeição do Ministro da Justiça e da Segurança Pública à vertente presidencial. Seguramente, o Ministro vem se aprofundando nessa linha para segurança de sua ambição, à procura de maior identificação, porque o Presidente da República fez da indisciplina militar a rampa de lançamento para a sua vida pública vitoriosa, lutando por melhores salários aos militares, como membro do exército brasileiro. Bandeira simpática que contamina e mobiliza não apenas os respectivos familiares, e como não dizer, seus companheiros de farda?

O livro “O Cadete e o Capitão: a vida de Jair Bolsonaro no quartel”, de Luiz Maklouf Carvalho (Editora Todavia, 2019), revela que na sequência do movimento em prol de melhorias salariais, ele respondeu a inquérito militar porque teria planejado, com alguns colegas da área, a explosão de bombas em quartéis do Rio de Janeiro. O problema da indisciplina nasceu da publicação de artigo sob o título “O salário está baixo”, assinado por ele, na revista Veja, do dia 3 de setembro de 1986, artigo esse que “começaria a mudar a sua vida”.  O Conselho de Justificação do Exército considerou-o culpado, por três a zero, devido a “conduta irregular e prática de atos que afetam a honra pessoal, o pundonor militar”. Com isso, os autos foram remetidos ao Ministro do Exército, que acatando tal conclusão, envia-os ao Superior Tribunal Militar, sendo absolvido por nove a quatro votos por seus ministros, no dia 16 de junho de 1988. Logo em seguida, pede baixa do exército, quando eleito vereador.

Indiscutível que tal ousadia, na hierarquia da instituição militar, fez das famílias de militares a sua base eleitoral, e mais do que isso, tal ousadia serve de estímulo e de incentivo, quando o beneficiário desse destino glorioso dá a entender aos cabos, soldados e subtenentes e capitães que a conquista máxima da presidência da república deve-se à insubordinação e indisciplina.

Essa origem política identifica o Presidente com o “motim” do Ceará. Se a palavra do Ministro da Justiça e da Segurança Pública foi desastrosa, pior ainda foi a do coronel Agnaldo de Oliveira, diretor da força nacional e conhecido como “caveira”, que ao encerrar o movimento declarou em discurso que eles, amotinados, eram gigantes, eram heróis.

Só que, diante da Constituição que juraram cumprir, inclusive quanto ao princípio de transparência de todos as atos-fatos de seus servidores, que informam o Estado Democrático de Direito e para o qual o ato dos amotinados do Ceará é definido como crime, previsto no código penal militar, só existe uma conclusão a ser proclamada: militar mascarado é bandido.

Afinal, máscara não compõe a indumentária militar.

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A lei como estorvo ou limite

02 segunda-feira mar 2020

Posted by Feres Sabino in blog

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Na faculdade de direito estudamos que a Constituição escrita existe para limitar a ação do Estado. E como os Poderes e instituições não têm alma própria, elas assumem a consciência e alma daqueles que atuam por eles e elas, que são os servidores públicos, categoria na qual se incluem juízes, promotores, procuradores do Estado.

A administração pública, inclusive a da justiça, é regida por princípios constitucionais que servem para delimitar os aplicadores das leis, obedecendo o princípio regente que é o da razoabilidade. Ele nem está escrito na Constituição Federal, só na Paulista, mas o Supremo Tribunal Federal o reconhece como norma escrita, tal sua relevância imperial.

O que tem acontecido na aplicação da lei é a ultrapassagem do limite, mas ultrapassagem do limite sem obediência à razoabilidade, que chega até a revogação dissimulada de texto expresso da Constituição. Essa prática de violar dissimuladamente a Constituição está sendo disseminada como método de interpretação pelo sistema de justiça, criando forte instabilidade institucional.

Quando a Constituição brasileira e as leis começaram a ser tratadas como estorvo na área da distribuição da justiça? Escolhemos  como termo de análise o ato-fato destacado pelo cientista político e professor Cláudio Gonçalves Costa, em artigo veiculado no jornal Valor Econômico, em 12 de fevereiro último, sob o título “Bolsonarismo e lava-jatismo”, no qual recorda parte da decisão do TRF-4 que, para não punir o atual Ministro da Justiça, o desembargador-relator lançou, impunemente, como razão de decidir, no dia 22 de setembro de 2016, o absurdo jurídico-constitucional e legal que ecoa até o sem-fim:

É sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada operação Lava Jato, sob a direção do magistrado representado, constituem fato inédito (único, excepcional) no Direito brasileiro. Em tais condições, nele haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico destinado aos casos comuns”. Nessa representação relata-se ‘a permissão de grampos em escritório de advocacia, divulgação de interceptações telefônicas, envolvendo o presidente da República e a “importação de provas da Suíça, sem autorização necessária’.

O caso inédito, capturado subjetivamente pelo desembargador-relator, não pode ser o da corrupção, dado que essa “divina senhora”, na história do País, é convocada para prestar seus serviços ajudando a golpear as nossas instituições democráticas. Não é inédita a corrupção, porque o Supremo Tribunal Federal já condenara pela primeira vez por corrupção, no processo do mensalão, políticos e empresários. Não é inédita a corrupção, uma vez que os tribunais já tinham condenado o juiz Lalau, alçado como “símbolo da corrupção no Brasil”, um magistrado como símbolo, junto com o empresário e senador Luiz Estevez. Não pode ser inédito qualquer fato relacionado à corrupção, porque em 1964 golpearam as instituições democráticas do País, dizendo-se tratar de ação revolucionária profilática de combate à corrupção. Ela é uma velha companheira das elites brasileiras, civis e militares.

A Constituição garante um tratamento igual para todos, o que não admite parcialidade no julgamento das pessoas. E, assim, se a imparcialidade não existe, é porque magistrado(a), como qualquer pessoa, tem seus traumas, seus preconceitos, sua ideologia, seus interesses, sua experiência de vida, sua ambição, seus clubes e escolas socialmente diferenciados, resultando que dessa realidade somente com esforço heroico, o magistrado se aproxima da imparcialidade, no julgamento de qualquer ação judicial.

Se a imparcialidade é um mito, como é, a decisão vitoriosa do TRF-4 define-se como um salvo-conduto para toda a sorte de disparate pessoal, para o qual a regra jurídica virou um estorvo e a justiça um simulacro. Essa desenfreada liberdade de agir e fazer o “Intercept” desventrou como pequeneza ética do juiz e de procuradores, por meio da Vaza Jato.

O Desembargador tinha a objetividade do ato-fato, que por si só bastaria para uma condenação do Magistrado. Tempo depois, com a eleição presidencial, aflorou para o “distinto público” o acerto das críticas destinadas ao santuário da Lava Jato, pelos excessos realizados até com arrogância midiática. Afinal, renegando a magistratura no exercício da qual ordenara a divulgação de diálogo presidencial, envolto pela discrição da intimidade invadida, aparece o oportunismo deslavado do Magistrado ambicioso. E o inédito do Desembargador-relator se revela como criação da conveniência da solidariedade corporativa.

O fato realmente inédito é o Magistrado cometer, em tese, um delito na operação chamada Lava Jato e não ser investigado, nem punido. Aliás, o então Magistrado confessou a travessura ilícita, e pediu desculpas ao Ministro Teori Zavascki, que as acatou. Tal pedido, por consequência, valeu como extinção de punibilidade antecipada, se crime apurado houvesse. Esse ato de aceitação de desculpas é o que é inédito. Agora, corre-se o risco de se assistir esse precedente ser invocado por qualquer acusado de crime, que pede desculpas à Justiça e recebe em troca a negativa, que certamente não irá inverter o decantado coro dos hipócritas  “A Justiça é para todos”, quando o ineditismo da decisão corporativa do TRF-4 induz, seguramente, a que “A Justiça não é para todos”.

No caso do ex-Magistrado, mesmo com o pedido de desculpas (pouco noticiado e pouco interpretado), deveria ter sido, no mínimo, investigado, se há delito em tese. Um exemplo que pode ser invocado é do magistrado aposentado, que cometeu delito durante seu tempo de atividade e se a investigação confirmar o delito e ele ser condenado, poderá até perder sua aposentadoria! Claro, se o julgamento fosse sem a benção da solidariedade corporativa.

Torcer a aplicação da lei é uma forma deslavada de corrupção. E como tal, a decisão que afronta princípios constitucionais, ela não transita em julgado, na lição do constitucionalista. Joaquim Gomes Canotilho, sobre “A vinculação do Poder Judiciário” em relação à efetividade dos direitos fundamentais da pessoa”[1], preleciona:

A eficácia direta dos direitos fundamentais em relação ao “poder judicial”, traduzir-se-á geralmente no seguinte: (a) garantia da via judiciária para a defesa dos direitos fundamentais, evitar a não operatividade prática pelo sistema de declinação de competências; (b) dever de os tribunais observarem os direitos fundamentais contra ou sem lei, levantando oficiosamente, se for o caso, a questão da inconstitucionalidade dos atos normativos, por violação de direitos, liberdades e garantias; (c) proibição de os tribunais violarem, por meio do conteúdo, os direitos fundamentais. Nesta última hipótese, estaremos perante a questão da proteção dos direitos fundamentais contra sentenças judiciais. A proteção assegurada pela eficácia dos direitos fundamentais perante os poderes públicos inclui a proteção por intermédio dos tribunais e contra os tribunais. Os atos jurisdicionais dos tribunais não poderão ser considerados como atos definitivos de caso julgado, se deles resultar, de forma autônoma, a violação dos direitos fundamentais.

Essa lição do mestre português serve de paradigma para se avaliar o grau de violação ao direito fundamental consumada pela decisão do TRF-4, porque atropelou os princípios que protegem as vítimas da invasão ilegal de sua intimidade, seja essa invasão praticada por magistrado, ou não. Mas, inédita se por magistrado?

A decisão de arquivamento da representação confere à insegurança jurídica contribuição extraordinária, porque um exemplo inédito e decepcionante. Nesse caso, a lei é um estorvo.

 

[1] DIREITO CONSTITUCIONAL. Almedina, Coimbra, 4. ed. p.465.

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