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Feres Sabino

~ advogado

Feres Sabino

Arquivos Mensais: maio 2020

A falsa alternativa

31 domingo maio 2020

Posted by Feres Sabino in blog

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Num país cuja experiência democrática não democratizou nem democratiza massivamente o conhecimento dos direitos fundamentais da pessoa, o sentimento da injustiça sofrida se manifesta instintivamente. O espírito crítico, para saber se o governo é infame ou não, fica transferido para um outro momento histórico, ligado à promessa sempre adiada de que um dia o Brasil real vai acordar e vencer. Essa obra de constante adiamento deve-se também à confusão criada calculadamente pelos plantonistas do poder político, ajudados pelo proselitismo deslavado das mentiras reiteradas, até que os incautos as assumam como verdade.

A alternativa saúde x economia, que separa o governo federal da grande maioria dos governadores e prefeitos, fez com que essa distinção emergisse dos porões da mediocridade política, porque contraria o programa escrito na Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, a qual instaura nosso pacto de convivência social, que militares e autoridades civis juram cumprir e defender.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, que não recebe crítica presidencial alguma, faz a pedagogia dos valores fundantes da República em seus julgados, dentre os quais se destaca:

 “4- Os Direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos fundamentais, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.

5- Constituição não é ornamento, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os princípios setoriais, sob esse ângulo merece destaque o princípio fundante da República, que destina especial proteção à dignidade da pessoa humana.”  (In: AgRg. Recurso Especial nº 1.002.335, rel. Min. Luiz Fux)

Se o direito à vida é o direito mais importante da Constituição, e a dignidade da pessoa representa um valor ético-jurídico fundamental em nossa ordem jurídica, é inadmissível aceitar a demagogia do discurso político que nesses momentos difíceis para a população, o governo do país se dá ao incrível e, até então, impossível trabalho de fazer oposição a si mesmo, aos próximos, aos distantes e aos que não ousam dele se aproximar. É uma verdadeira bagunça, para repetir o qualificativo dado pelo economista e ex-ministro Delfim Neto.

Por isso, não é o Supremo Tribunal que quer substituir o presidente nos seus atos de aparente redenção nacional. Se o presidente tivesse interessado em enfrentar essa crise, como ela precisa ser, deveria ter aprendido o bê-à-bá do diálogo democrático para saber que cabe à União traçar as normas gerais da política da saúde, mas os estados e municípios, em conformidade às características de sua diversidade ou interesse local, podem exercer – e devem fazê-lo – sua competência constitucional concorrente.

Guerra só cabe na cabeça de quem interessa a guerra, não ao povo.

Desse modo, a União teria mesmo de ajudar os estados; as empresas – especialmente as médias e menores, para que o sistema tivesse diminuídos os efeitos da retração do mercado – e deveria ainda dar, literalmente, dinheiro a cada pessoa necessitada. Esse dinheiro não poderia ser dado aos pingados, mas sim de uma só vez, para evitar aglomeração e filas nos bancos, como bem disse o ex-candidato Ciro Gomes.

Em seu pronunciamento, Ciro mostra o dinheiro que está disponível ao Brasil, para corresponder à política de coordenação nacional, hoje inexistente, em nome da racionalidade política de uma Federação cooperativa, em benefício de empresas, pessoas e de toda nossa população.

O problema está na cabeça do atual ministro da economia, que defende a redução drástica da proteção social devido a sua fixação em salvar dinheiro para pagar os bancos. Seu desapreço, portanto, está em relação ao social, é a bandeira desfraldada do Estado de bem-estar, que a Constituição implantou e que a mentalidade do Estado mínimo, que nunca existiu no mundo, quer destroçar, desossando o Estado brasileiro.

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Leitos de UTI e seus insumos na pandemia

17 domingo maio 2020

Posted by Feres Sabino in blog

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Até recentemente, os leitos de UTI dos hospitais particulares estavam disponíveis no percentual de 50%. No Rio de Janeiro, a notícia é que a Justiça determinou o confisco desses leitos em muitos hospitais. Também noticiam que, em outros casos, o Estado ou a Prefeitura estabeleceram relação de aluguel com os respectivos hospitais.

Certamente que na relação jurídica estabelecida no procedimento do confisco está incluída a Prefeitura ou o Estado, porque é um ou outro que pagará a indenização resultante do prejuízo causado pelo uso do móvel, imóvel e/ou serviços confiscados, no caso.

Essa situação de ressarcimento fica melhor ilustrada quando se ouve os diretores da Associação Nacional dos Hospitais Privados, que levantam uma questão muito forte e real relativa aos insumos e profissionais eventualmente contratados, com a ressalva de que há carência de pessoal qualificado. As necessidades desses pacientes custam de R$ 2.500,00 ou R$ 3.000,00 por dia, e em regra o tratamento é estimado em quinze dias.

Isso significa que a reposição dos materiais deve ocorrer pela compra realizada com antecedência para que não haja interrupção do serviço. Esse pagamento só pode ser feito pela União, Estado ou Município. Melhor seria que um Comitê da Crise planejasse a aquisição desses insumos e o eventual pagamento do pessoal, credenciando um responsável pelo Poder Público para coordenar, diretamente no local, aquele imóvel ou serviço e seus respectivos insumos.

A rigor, o Poder Executivo dispõe de instrumento denominado “requisição administrativa”, previsto no item XXV do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano”.

A Lei Federal nº 13.978, proposta e votada pelo Congresso Nacional, e sancionada pelo Presidente da República, constitui o  programa das “medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”,  repetiu, no item VII do seu artigo 3º, aliás desnecessariamente, essa possibilidade da “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”.

Anota-se que a requisição em razão de perigo iminente na área da saúde, em relação aos leitos ou insumos, tem consequências diferentes em relação, por exemplo, a uma determinada área requisitada para construção emergencial e provisória de habitação popular. Nesse caso, superada a emergência, pode-se devolver a área e só haverá indenização se houver prejuízo. No caso da pandemia, tem-se o patrimônio e o serviço que precisa de insumos para prosseguir no atendimento diário, e que devem ser adquiridos em um curto prazo.

Se a compra dos insumos, que precisam ser adquiridos para reposição de quinze em quinze dias, ficar sob a responsabilidade do Estado ou Município, e é natural que assim o seja, ficará para uma avaliação posterior um eventual dano constatado e avaliado. No caso de apuração posterior do dano, o pagamento pelo Poder Público deveria ser realizado administrativamente, mediante célere apuração em processo administrativo.

Desse modo, os leitos e os aparelhos, os remédios, e qualquer outro insumo que são de propriedade particular devem ser repostos imediatamente após seu uso, em decorrência do iminente perigo público. Qualquer despesa decorrente dessa situação extraordinária não pode esperar para o “posterior” do tempo e do espaço o seu devido ressarcimento. Afinal, se a discussão for para a justiça, lá no fim, o valor apurado ingressaria na cronologia obrigatória dos precatórios. O estoque de precatórios pendentes, por sua vez, representa anos e anos de acúmulo de débitos do Poder Público, responsável pelas sucessivas alterações constitucionais, que constantemente adiam a data de referência para essa extinção de obrigações, mediante pagamento atualizado até a data em que ele ocorrer.

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O Brasil apequenado e inconformado

14 quinta-feira maio 2020

Posted by Feres Sabino in blog

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A crise institucional do Brasil, que já convivia com a crise econômica, e agora convive com a crise da pandemia, apresenta um quadro sem precedentes, uma vez que autoridades agem calculadamente ou por ignorância agressiva contra os princípios e regras da Constituição vigente. Vale lembrar que a Constituição representa o pacto de convivência social traçado pela Constituinte, que ouviu a sociedade civil num processo alongado no tempo e no espaço sem precedentes na história do constitucionalismo brasileiro.

Toda autoridade ao assumir o cargo jura respeitar a Constituição e manter a ordem jurídica e a democracia. No entanto, o juramento atual se converteu em capa de museu, tal a continuidade com que se pratica a violação de nossa Lei Maior, até agora impunemente.

Não se fala, porém, do Presidente da República como o campeão dos atos ilícitos praticados, os quais culminaram na sua visita repentina ao Supremo Tribunal Federal durante a procissão de alguns empresários, que pretendiam de forma mediática jogar no colo daquela Corte a responsabilidade pela política traçada pelo Congresso Nacional e por ele sancionada face à pandemia da Covid-19. Sancionada e violada por ele mesmo repetidas vezes, essa deveria respeitar o pacto federativo coordenando União, Estados e Municípios. Mas a cena faz parte do show, que sempre quer jogar a responsabilidade para os outros, mesmo quando é só dele.

A bola de hoje é especialmente sobre o Brasil e suas relações exteriores.

Se Ciro Gomes tem competentemente criticado o governo, apresentando propostas para a recuperação da economia, do sentimento de nação e da dignidade do país, um ato-fato político de extraordinária importância acontecido nessa semana sobreleva mais uma unidade de propósito patriótico que se coloca acima de eventuais diferenças políticas e mostra a urgência na reconstrução da política externa brasileira, reduzida à indignidade da sabujice e entregue, por sua vez, aos interesses estratégicos estrangeiros, ainda que contra todos os princípios constitucionais do Brasil.

Esse ato político extremamente relevante está assinado não só por ex-ministros das Relações Exteriores, encabeçado por Fernando Henrique Cardoso; mas seguido por Aloysio Nunes Ferreira, Celso Amorim, Celso Lafer, Francisco Resek, José Serra, Rubens Ricupero (ex-Ministro da Fazenda, Ministro do Meio Ambiente e ex-embaixador em Washington), e Hussein Kalout, ex-secretário especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da  República, todos com contribuição recente e positiva à longa história da reconhecida atuação da diplomacia brasileira.

Esse manifesto denuncia, faz uma densa advertência e apela ao Poder Judiciário e ao Congresso Nacional para que registrem e ajam eficientemente pelo controle da constitucionalidade e em prol dos princípios que definem, com obrigatoriedade diante das relações internacionais do Brasil com outros Estados e povos. São os princípios da Constituição do Brasil, que todas as autoridades civis e militares juram cumprir, mas com aparente indiferença nem avaliam a desfaçatez e a ousadia com que são violados, colocando em risco os interesses políticos, econômicos, culturais e militares que devem ser direcionados à construção da paz, para que se realize, internamente, “os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que são: I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – Garantir  o desenvolvimento nacional; III – Erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Na política externa, os princípios são: “I – Independência nacional; II – Prevalência dos direitos humanos; III – Autodeterminação dos povos; IV – Não intervenção; V – Igualdade entre os Estados; VI – Defesa da paz; VII – Solução pacífica dos conflitos; VIII – Repúdio ao terrorismo e ao racismo; IV – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – Concessão de asilo”. E, ainda, “buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

Importante foi a direção do apelo ao Supremo Tribunal Federal, mas faltou esclarecer que o Poder Judiciário precisa ser objetivamente provocado, por algum procedimento de responsabilização para se pronunciar. O endereço certo, político-jurídico, é do Congresso Nacional, que poderia instalar uma Comissão Parlamentar de Investigação Mista para apurar os fatos concretos e determinados que marcam a orientação da política externa brasileira, a qual tem o despudor de violar a Constituição e ficar por isso mesmo.

O endereço é também o das Forças Armadas, não para intervir no judiciário ou desacreditá-lo com pronunciamentos pontuais, que elevam a temperatura do descrédito institucional, mas para repetir a altivez do pronunciamento do Ministro da Guerra, em 1947, que somado aos dois discursos do deputado constituinte, prof. Gofredo da Silva Telles, impediram que a Amazônia fosse entregue a um Instituto Internacional; ou ainda repetir a altivez do general Lott, a qual garantiu a posse do presidente eleito em 1955, Juscelino Kubitschek; ou como tantos outros oficiais nacionalistas que defenderam a Petrobrás.

Afinal, todos têm o dever de defender a Constituição e a democracia.

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