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O general Góes depõe…

30 terça-feira mar 2021

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O general Góes Monteiro[1] ocupa um lugar de protagonismo na história política, institucional e militar do Brasil, num período de praticamente 25 anos, entre 1930 a 1955.

Ele foi o chefe militar da Revolução de 1930 e chefe militar no Movimento Constitucionalista de 1932, não aceitando inúmeras vezes o convite para ser Ministro da Guerra, para que isso não pudesse ferir a hierarquia do Exército, sempre preservada por ele. A isso se junta sua atuação permanente para unir as correntes que divergiam no interior da força armada do Brasil. Nomeado Ministro da Guerra em 1935, para um curto período, retorna em 1945, depondo em outubro o presidente Getúlio Vargas. Quando do retorno de Getúlio ao governo, agora eleito pelo voto popular, é nomeado para o Estado Maior das Forças Armadas (EMFA).

Era admirador da biografia de Napoleão Bonaparte, o que lhe custou, dentre outros, o qualificativo de bonapartista.

O livro é fruto de seu depoimento ao jornalista antigetulista Lourival Coutinho, e que se estende por mais de quinhentas páginas, trazendo o título “O general Góes depõe …”.Ele se constitui da entrevista diária, que durou trinta dias, no ano de 1955, quando estávamos sob as consequências do fatídico suicídio de Getúlio. Tragédia que valeu como contragolpe para salvar a incipiente democracia brasileira, em perigo. Entre uma resposta e outra, a interrogação do jornalista surgia sempre como um torpedo dirigido à figura de Getúlio, que o General não avalizava, e discretamente não deixava o tal torpedo explodir. Só que na perspectiva da história, Getúlio foi o construtor do moderno Estado brasileiro, sob a égide de ideias do chamado trabalhismo, que governos da nova república procuraram se desligar desse patrimônio histórico, cuja descontinuidade rompeu uma linha de construção teórica e prática, que atualizada ao invés de interrompida, poderia constituir um instrumental de redenção.

O General fazia críticas ao mundo político e às práticas que se desenrolavam nele, particularmente daqueles que corroem o interesse público, ignorantes de suas responsabilidades para com a nação desigual e injusta. Reconhecia que a revolução de 1930 não mudara os costumes e as práticas políticas do país. Também feria as nossas elites sempre voltadas para o figurino do exterior, sempre alheias à realidade dessa rica e original convergência étnica que se desenvolveu na terra brasileira, do índio, do branco e do negro.

Naquele dia em que falou do estoque de gasolina do exército, que só daria para oito dias, o que provava seu despreparado para qualquer guerra, ressurgiu a ideia dele, general, para a instalação do Conselho Nacional do Petróleo, ocupado tanto tempo pelo general Horta Barbosa, e com ela a história da luta nacionalista do Petróleo é nosso, que não terminou com a instalação da Petrobrás, símbolo desse movimento de luta, destacando sua importância estratégica na defesa da soberania do país. Atualmente, porém, ela está sendo desmontada, como fonte disfarçada de corrupção, que ultrapassa qualquer valor imaginável, na ânsia apressada do assalto com aparência de legalidade. Eles estão correndo, porque desconfiam que o vento pode mudar de rumo. Os fautores do Estado mínimo querem destruir o Estado de Bem-estar e deixar nos escombros a esperança, que renasce para o alvorecer de um Estado democrático real e com uma política de desenvolvimento nascida do concerto livre das classes e dos interesses nacionais, expressos na vontade de fazer o Brasil dar certo.

Assim, podendo responder ao saudoso professor, indianista, antropólogo e político, Darcy Ribeiro, em O Povo Brasileiro, a interrogação que ele fez, muitos anos depois do general Góes “Por que o Brasil não deu certo?”. Com esse desgoverno atual, entreguista, desmemoriado, amante das armas e dos ódios, ele mesmo agindo como um vírus mortal da experiência democrática, a ânsia da pergunta histórica de Darcy converte-se, como resposta ao nosso General, em indignação pessoal e coletiva.


[1] PEDRO AURÉLIO DE GÓES MONTEIRO: nasceu em 1889 em São Luis de Quitunde, Alagoas. Em 1922 – cursou a Escola de Estado Maior do Exército, ficando ao lado da legalidade no levante tenentista. Incentivou os Corpos provisórios no Rio Grande do Sul. Em 1930 – torna-se líder militar da Revolução, comandou as forças legalistas contra o Movimento Constitucionalista de 1932. Oswaldo Aranha, líder político, seu “animador e articulado”. Era comandante da 3º Regimento de Cavalaria Independente (RS). Em 1931 – generalato e Comandante da 2ª Região Militar (SP), e em maio de 1932, foi afastado do cargo. Integrou a Comissão do anteprojeto da Constituição para a Constituinte de 1933. Em 1934 – é nomeado Ministro da Guerra, deixando o Ministério em 1935. Em 1937 – torna-se Presidente do Clube Militar e é nomeado para o comando do Estado-Maior do Exército. Em 1939 – cumpre missão nos Estados Unidos. Em 1945 – torna-se Ministro da Guerra, articula a deposição de Getúlio Vargas. Em 1947 – é Senador por Alagoas. Em 1952 – no governo de Getúlio, torna-se Chefe do Estado-maior (EMFA), e em seguida nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar (STM). Morre em 1956, no Rio de Janeiro.

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Está chegando a hora

29 segunda-feira mar 2021

Posted by Feres Sabino in blog

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Há tempos foi dito aqui a respeito da entrevista na televisão dada pelo 02 da família presidencial sobre a implantação do fascismo. Foi citada, como exemplo, a Venezuela, que o implantou de maneira vagarosa, mas que avança até que esse esteja configurado e assumido.

Para a máquina do Estado brasileiro, sete mil militares é um excelente começo. E, por falar na Venezuela, a assunção de militares à máquina do Estado constitui o maior obstáculo à implantação da democracia. Afinal, não é só o posto de autoridade, mas é o salário ampliado, a exibição da arrogância, a abastança de tudo e a certeza da impunidade. Não há no fascismo o limite da lei. E sobre o general nomeado para a Petrobrás? Realmente, ele não poderia. Falta-lhe a experiência de dez anos na área, o que é exigido por lei.

O único azar do fascismo e dos fascistas é que tudo passa, dado que a liberdade, como atributo ínsito na natureza humana, sempre inquieta, interroga, examina, propõe, luta e garante que a desgraça seja passageira, tal como a própria vida. Às vezes, a experiência demora, mas passa.

O símbolo dramático do fim de um fascista-mor é o de Benito Mussolini, morto e dependurado de cabeça para baixo numa praça pública de Milão, enquanto Hitler teria morrido num porão, lugar adequado aos ratos.

Mas, o anúncio público, aqui no Brasil, feito pelo nosso presidente-curandeiro, é de que a hora está chegando.

Qual hora? Trocaram-se ministros da saúde, não planejaram a compra da vacina nem insumos, não coordenaram, nacionalmente, nenhuma política sincronizada com governadores e prefeitos. E a essa omissão acrescenta-se a fúria do ataque político a quem aparece como crítico ou opositor do desgoverno. E, protegendo-se, antecipando a tal hora, retira da drogaria da ditadura a Lei de Segurança Nacional, que tal como vírus sanitário começa o ataque político e ideológico, indistintamente. “Está chegando a hora”, mas a mediocridade do desgoverno federal só soube preparar o caos para tal hora, que pode não ser dele, porque o vento da história pode mudar de rumo, antecipando felicidades ou desgraças, muitas ou poucas.

Como o governo fez-se, logo no início, um desgoverno, ao invés de apressar o passo da racionalidade político-social, começando a fazer o que não fez, a crise sanitária, de proporção catastrófica, alimentada pelo desgoverno, veio para apresentar a possibilidade do estado de sítio ou estado de defesa.

As redes sociais do “escritório do ódio” apresentam o autor da desgraça como alguém que é vítima de perseguição oposicionista. Nesse vale-tudo, o medíocre vitimado é apresentado como espontâneo, quando na verdade ele é vítima de si mesmo.

E, então, qual é o esconderijo do descrédito público de um governo, que blindou sua segurança institucional com o peso das benesses do poder para ter em suas mãos a presidência do Senado e da Câmara Federal, levantando a barreira da omissão coletiva diante de um pedido de impeachment ou de uma Comissão Parlamentar de Inquérito?

O esconderijo do governo desacreditado é um só: transformar-se em fortíssimo – pela invocação as armas, pela violência e pelo medo – a fim de inibir a avalanche de críticas e a chegada de sua derrubada.

O nosso presidente-cloroquina tem biografia de violência em grau absoluto. Seu discurso de que precisaria matar 30 mil pessoas para o Brasil melhorar só ficou desatualizado porque seu desgoverno é responsável pela morte de quase 300 mil pessoas. Mas, coerentemente, ele joga sempre a culpa nos outros, inclusive sobre instituições e Poderes, ignorando toscamente a hierarquia constitucional da União, Estados, Distrito Federal e municípios e suas competências privativas e tão comuns, estas últimas invocáveis no caso da crise sanitária.  E ainda há quem acredita.

Seguramente, ao lado da covid-19 encontra-se outro vírus, que invade o frágil tecido democrático nacional para querer destruí-lo, prometendo o estado de sítio ou o estado de defesa, ao invés de combater a crise sanitária com racionalidade, inteligência e responsabilidade, atitudes essas esperadas de um governo racional, inteligente e responsável.

A Constituição estabelece, no seu artigo 49-IV, que compete ao Congresso Nacional autorizar o estado de sítio e aprovar o estado de defesa, ou suspender qualquer uma dessas medidas, sendo competente o Presidente da República decretar o estado de sítio e de defesa, por força do artigo 84-IX. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República opinam sobre tais situações.

Pelo artigo 137-I da Constituição, a previsão do estado de sítio é para a hipótese de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o estado de defesa”, quanto ao estado de defesa sua declaração é “para preservar ou prontamente estabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçada por graves e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

Em ambas as situações, há restrições aos direitos fundamentais. Em relação às pessoas, poderão ser tomadas as seguintes providencias (art. 139): I) Obrigação de permanência em localidade determinada; II) Detenção em edifício não destinados a acusados ou condenados por crimes comuns; III) Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e a liberdade de imprensa de imprensa, radiodifusão e televisão na forma da lei; IV) Suspensão da liberdade de reunião; V) Busca e apreensão em domicílio; VI) Intervenção em empresas públicas; VII) Requisição de bens.

Com a destilaria do ódio fabricando seu veneno, seria preciso a coragem ética de sua extinção para um início de planejamento sério, de respeito às normas científicas e transacionais para tentar diminuir a propagação do vírus, revogando a oração fúnebre de armas, armas e mais armas.

Até o Zé Gotinha, que durante anos anunciou o despertar da população para o sistema exemplar de vacinação nacional, teve sua expressão gráfica apodrecida com a alteração de uma vacina em forma de fuzil.

Brasil, acorda!

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A decisão do ministro Edson Fachin

09 terça-feira mar 2021

Posted by Feres Sabino in blog

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A decisão mais difícil de se obter no judiciário brasileiro é a declaração da parcialidade de um juiz.

No momento desse julgamento, a impressão é de que a força imperativa da solidariedade corporativa irá arrumar um jeito de não declarar a parcialidade.

Não se compreende, afora essa presença da solidariedade, a razão do julgamento de um magistrado não ser objeto de rigor absoluto, não só pela sacralidade da função, paramentada sempre para demonstrar a distância das paixões, dos interesses contrariados, da pressão política, mas fundamentalmente porque todo magistrado está absolutamente blindado pela ordem jurídica para realizar o esforço heroico da imparcialidade.

A imparcialidade, sabe-se, é uma utopia, e sua leitura como pressuposição constitucional, de que ela assim a considera, foi o que naturalmente conduziu o legislador constituinte a continuar, como avanço civilizatório, no sistema constitucional votado em 1988: o da proteção da magistratura com essa envergadura. A novidade, na verdade, foi o perfil do novo Ministério Público, cuja vocação expansionista faz com que ele apareça no município como autoridade concursada, igual ou superior à autoridade eleita pela soberania do voto, numa contaminação grave do sistema representativo.

Essa ideia da carreira de Estado, como a magistratura, estar totalmente blindada pela Constituição foi objeto de análise do advogado Felipe Costa Rodrigues, num singelo e importante artigo veiculado no portal de notícias Migalhas, no dia 19 de julho de 2019, sob o título “A imparcialidade do juiz: o que diz a constituição”. Ele se refere aos predicados da magistratura, ou seja, a inamovibilidade, para garantir que o juiz seja mantido no lugar onde esteja, sem poder ser removido e sem pressões; o direito à irredutibilidade de sua remuneração, a fim de garantir seu esforço para cumprir o dever de imparcialidade; e o direito à vitaliciedade, para que durante todo tempo de seu serviço seja remunerado dignamente.

Até os Poderes, e melhor seria qualificá-los pelas funções executiva, legislativa e judiciária, estão sob o princípio constitucional e federativo da separação e harmonia entre eles, o que comparece como fator defensivo da imparcialidade.

Essa reflexão a respeito da imparcialidade do magistrado segue na pista da decisão do ministro Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que anulou os processos que condenam o ex-presidente Lula, e que teria o condão de julgar prejudicado o habeas corpus, processo com outro relator, que deve julgar a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro.

A nulidade dos processos estava evidente, desde sempre, porque o foro competente para processar e julgar o ato considerado criminoso é o foro judicial no qual o ato foi praticado. E essa nulidade é absoluta. Se a defesa não invocá-la, como o fez desde sempre, o juiz no seu dever de imparcialidade deve declará-lo de ofício, sem nenhuma provocação. É matéria de ordem pública.

Por isso nunca passou pela compreensão dos advogados que o processo do apartamento tríplex do Guarujá tenha sido enviado à Curitiba, sem que o Ministério Público paulista tivesse recorrido da decisão, porque a matéria de competência de foro é matéria de ordem pública, repita-se.

Nessa perspectiva também não se compreende o porquê dos processos da famosa Lava Jato terem tido como foro o de Curitiba, porque a sede da Petrobrás é a da cidade do Rio de Janeiro.

Entretanto, mais importante do que essa matéria de ordem pública, e que precede a ela, é a matéria relativa à suspeição do juiz, por sua parcialidade.

Nesse contexto, se o objeto do habeas corpus relativo à parcialidade fica prejudicado, como não se espera, em vista da profusão de desvios e abusos cometidos, o juiz Sérgio Moro, que patrocinou a perseguição e condenação seletiva, há tempo desventradas, ficará impune até a reabertura eventual da matéria em cada processo, se acatada a prova feita por ele, mesmo que seu cargo e sua função tenham servido de rampa de lançamento para que ele recebesse, como prêmio indevido, o ambicionado Ministério da Justiça de um governo que se iguala a ele.

Esse transplante de decisão quanto à parcialidade, para outro momento processual, e para outro juiz, agride o comando constitucional de um tempo razoável para a prestação jurisdicional efetiva.

Nessa lógica do juiz poder aceitar, ou não, a prova já produzida nos processos anulados, só ela, imporia a decisão imediata sobre a parcialidade do magistrado, se não houvesse, como há, a precedência desse julgamento em relação ao da competência de foro, que é de ordem pública.

Ainda recorda-se que faz cinco anos de constrangimento ilegal contra alguém, contra quem o processo não deveria existir naquela comarca, e era dever do juiz declarar sua incompetência jurídica, e não o fez. Mais uma a prova escancarada de perseguição seletiva.

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