O dia em que no Brasil iniciar a consolidação de suas leis, ramo por ramo, código por código, o princípio da segurança jurídico-social, à qual todos nós temos direito, ganhará um elemento positivo de estabilidade.

Se as leis estiverem devidamente agrupadas em sua área, com toda lei posterior integrando o corpo de leis ao qual ela pertence, assim num diploma só, haverá facilidade de compreensão do destinatário delas, e também facilidade dos profissionais que lidam frequentemente com elas, sejam os contadores, sejam os advogados, promotores, juízes e outros de tantas outras profissões.

O assunto exigente de eventual consulta estaria ali, por inteiro, fácil de ser achado, fácil de ser lido, fácil de ser entendido, fácil de ser aplicado, porque o que interessa saber estaria ali numa peça só.

Essa racionalidade no patamar das leis revelaria o legislador ciente do mundo em que vive, ciente do país para o qual legisla, com a responsabilidade de simplificar a organização de tudo que é necessário para fazer com que os profissionais cumprissem seu dever com absoluta eficiência e rapidez.

Essa reflexão, que sempre acompanha um militante, alcança verdadeiro paroxismo com a lei promulgada no último dia 26 de agosto, que para uns artigos a aplicação é imediata, para outros assinalam outro momento de aplicação (daqui a um ano, daqui a três anos).

Mas que lei é essa? É essa que

“Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências.”

Uma verdadeira surpresa!

Ela muda, altera, revoga, tantas leis, de ramos diferentes das leis e da vida em sociedade, que se pergunta o porquê de tanta pressa, para juntar tantas alterações, tantas mudanças, sem dar tempo ao debate sobre as consequências das mudanças, e seu efeito direto na agilidade que pretenderam dar em tantos aspectos da vida em sociedade.

O estudo dessa Lei Nº 14.195 de 26/08/2021 só pode ser sistematizado por especialistas de cada área, tal sua extensão e sua complexidade no ajuntamento de assuntos vários, que encerra.

O racional seria enviar separadamente a proposta de alteração ou revogação de lei com a justificativa dela exposta de maneira clara e direta. E também, se houvesse, e não há, a obrigação de incluí-la no corpo de regras que regem a mesma matéria. Ter-se-ia um amadurecimento legislativo e jurídico-social que facilitaria em muito a vida da cidadania e dos profissionais da área, resultando em segurança maior para todos.

A confiança nas leis e instituições, diz-se legitimidade, é consequente da segurança jurídica, social e econômica, que não se vê e não se viu inclusive na edição dessa Lei Nº 14.195 de 26/08/2021, aprovada apressadamente, como apressadas estão as leis para emagrecer o Estado brasileiro.