Quando se retira ou se impõe diminuição de receita aos Estados integrantes da Federação, diz que há violação do pacto federativo. E se a Emenda Constitucional aprovada para isso é válida só até o mês de dezembro, ela representa inconcebível desacerto, verdadeira arruaça cuja finalidade é a eleição presidencial. É preciso diminuir o preço dos combustíveis, sim, mas não com essa enganação desastrosa.

O pacto federativo é a forma de organização estatal consagrada pela Constituição. É o pacto que disciplina, em todos os aspectos, a vida em sociedade. É o pacto que emergiu da mais demorada, da mais debatida, da mais longa Assembleia Constituinte da história constitucional brasileira. E a mais democrática, pois, retira o protagonismo do Estado, para celebrar a pessoa humana.

Ela não é uma única Constituição para todo o país, como num chamado Estado unitário, centralizador do Poder administrativo e político, sobre a população de um território. O Brasil organiza-se como Federação, e nela os Estados e os Municípios constituem pessoas jurídicas de direito público. Os Estados, os municípios e o Distrito Federal têm suas Constituições. Há competência privativa da União, há competência comum entre a União e Estados e municípios, como por exemplo a legislação sobre a saúde é de competência comum, mas a competência do Estado não conflita com a da União, e a do município não conflita com a da União e a do Estado. Elas se completam.

O melhor exemplo da desarticulação estrutural dessa estrutura surgiu durante o surto da pandemia. O governo federal se omitiu da coordenação das políticas e dos recursos, quando deveria estar reunido com os estados e municípios. Não só não coordenou como tentou descoordenar o que Estados e Municípios tratavam de articular. Um negacionismo tão infantil como perverso, opondo-se à ciência e comprometendo o sistema vacinal que era um exemplo brasileiro.

A Federação na Constituição de 1988 integra a chamada cláusula pétrea, ou seja, cláusula imutável, que só pode ser alterada por uma nova Assembleia Constituinte. Se a estrutura formal é vinculada à forma de abastecer as políticas públicas, mediante a receita do imposto, sua retirada ou a sua diminuição se assemelha a um corpo sem alma. Sobra o esqueleto da organização. É verdade que “a Constituição reservou ao Congresso Nacional a prerrogativa de estabelecer as normas de arrecadação e a base de incidência dos impostos estaduais”, mas é preciso examinar a realidade conhecida e a consequência da alteração constitucional, pois, na prática o desperdício do dinheiro público, sem planejamento, é uma imoralidade, uma ilegalidade, como é o caso de bilhões das emendas parlamentares. Um militar não identificado revelou (Painel da Folha de S.Paulo – 16/07) a culpa do Congresso Nacional, quanto ao absoluto abandono do Vale do Javari na Amazônia, entregue aos traficantes, contrabandistas, mineradores e pescadores ilegais e a homicidas. Essa negligência deriva -diz ele- da não votação de verba suficiente e necessária para aquela região. Ele, porém, não explicou o porquê de não terem feito pressão para conseguir o que o Brasil necessita para proteção de suas fronteiras, ao invés de perderem tempo criando problema com as urnas eletrônicas, depois de quarenta anos de terem assistido à moralidade e à regularidade de cada pleito eleitoral.

Mais ainda, é obrigatório o exame da consequência da lei, e “Nos cálculos de Elida Graziano, se as perdas forem de R$ 115 bilhões, estimadas pelo conselho dos secretários da fazenda, e pela confederação nacional dos municípios se concretizarem, a educação terá R$ 28,7 bilhões a menos e a saúde R$ 14,6 bilhões” (In: Estelionato federativo, Maria Cristina Fernandes, Folha de S.Paulo, 9/7).

E para essa estruturação o imposto do ICMS foi concebido como o mais importante da pauta tributária do Brasil. O mais importante para fazer valer as políticas estaduais e municipais da segurança, saúde e educação, no país em que o governo não se envergonha de ter, crescendo, 33 (trinta e três) milhões de famintos, como nem perplexo ficou com a venda do patrimônio público, formado por anos e anos pelo povo brasileiro, e ainda por preço de bagatela. A mais recente é a da Eletrobras.

A Constituição celebra, com a estruturação dada ao Estado, o solidarismo social, partindo do respeito à dignidade humana. Só que o neoliberalismo celebra a individualidade, o voluntarismo, a meritocracia e a maior concentração de riqueza, aumentando, pois, a pobreza. Destrói tudo que representa solidariedade e participação social. Celebra a precarização do trabalho e a privatização das empresas. Segue o figurino imposto pelo capitalismo financeiro internacional, rigorosamente programado.

Para finalizar, concede-se a palavra ao filósofo coreano Byung-Chul Han, residente na Alemanha, que no seu ensaio sobre A Expulsão do Outro ensina: “Vivemos em um sistema neoliberal que desmonta estruturas temporais estáveis, fragmente o tempo de vida e faz com que o vinculante e o vinculado se desfaça, a fim de aumentar a produtividade. Essa política neoliberal do tempo produz ansiedade e segurança. E o neoliberalismo separa seres humanos em empreendedores de si mesmo, isolados. O isolamento, que caminha de mãos dadas com a falta de solidariedade e a concorrência total, produz angústia. A lógica pérfida do neoliberalismo enuncia: a angústia aumenta a produtividade”.

E a Emenda Constitucional proposta gera o fenômeno jurídico de ser inconstitucional. Constitucionalmente inconstitucional.