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Feres Sabino

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O fogaréu

09 segunda-feira set 2024

Posted by Feres Sabino in blog

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No sudeste do estado do Pará, no município de Novo Progresso, nos dias 10 e 11 de agosto de 2019, houve uma série de incêndios. A suspeita recaía sobre fazendeiros, grileiros, madeireiros, e ela surgiu após notícia de jornal local sobre essa ligação bandida. A Polícia Federal instalou inquérito, e depois de cinco anos, em junho desse ano corrente, houve arquivamento das investigações sem que tivesse sido descoberto qualquer culpado. Essa ocorrência horrenda foi denominada DIA DO FOGO.

Esse precedente deve ser colocado em pauta, já que em vários estados brasileiros, e particularmente em São Paulo, no mês de agosto aconteceram centenas de incêndios, praticamente simultâneos. A pesquisa do Instituto da Amazônia detectou que o tempo entre um incêndio e o posterior foi de até noventa minutos.

O ato de estupidez humana de incendiar, está atualmente ajudado pela secura do tempo, ou pela alternativa do clima em seco e úmido, que deixa a natureza mais sensível ao incêndio fácil, em razão das mudanças climáticas que afetam a segurança da vida, na floresta ou nas cidades, ficando o país todo sob a inoperância das instituições do Estado, que depois de cinco anos nada descobriram em relação ao incêndio de 2019, no Pará.

Essa desgraça orquestrada necessariamente é colocada desafiadoramente perante as instituições do Estado brasileiro, para uma avaliação correta de sua eficiência ou ineficiência. E por isso não se pode deixar de lado o que o Rio de Janeiro apresenta durantes anos, mesmo que se dizia, lá longe no tempo, que ali não se produzia drogas e nem armas.

Esse enigma carioca, como primeira referência é absoluta, já que ali há uma apreciável concentração de militares das três armas, aeronáutica, exército e marinha, cada uma mantendo seu setor de inteligência, que se soma aos da polícia militar e da polícia civil, e mesmo com essa duradoura “guerra civil oculta” exportou-se, vitoriosamente, a violência do crime organizado pelo Brasil afora.

A pergunta é se no território, urbano e rural, de um Estado só vicejou a violência organizada, crescente e impiedosa, o que esperar dessas Instituições num confronto com “incendiários”, cujos crimes foram praticados simultaneamente?

A rigor, a grande lição e fonte da queimada da Floresta Amazônica está na ignorância do planejamento da ocupação da Amazônia, em 1970, patrocinada pela ditadura militar. Não havia a consciência da ecologia e nem a consciência da relação de vida entre a floresta e o homem. E com isso, desmatar, colocar fogo, para os gaúchos acostumados com o horizonte dos pampas, era um ato heroico. Era a consciência predominante da época, desmatar, queimar. A floresta era um estorvo à civilização dos brancos.

E na esteira dessa vagarosa conscientização vai surgindo o conhecimento e a percepção das mudanças climáticas, com o Rio Grande do Sul invadido pelas águas, já em duas enchentes, enquanto os rios da Amazônia são dominados pela secura extrema que causa a evaporação do que resta de suas águas.

E a suposição inusitada de que uma organização de criminosos comuns responde pelos incêndios equivale à declaração da falência absoluta do Estado, o que não está longe de acontecer, porque além da descoberta do PCC nos escaninhos da estrutura do Estado tal como nos contratos de transporte da capital de São Paulo, a Folha de São Paulo do dia 4 de setembro último veicula em destaque: “PCC EXPULSA EMPRESA E PÕE EM RISCO OBRA DA PREFEITURA DE SÃO PAULO”.

Indiscutível que o incêndio generalizado no Estado de São Paulo ocorre por conta de atos criminosos. Não houve raio naquele dia, e a sucessão variada de temperatura, entre o frio e a seca, predispõe a natureza para mais fácil servir à intenção criminosa.

Mas os criminosos que combinaram o fogaréu dos dias 10 e 11 de agosto de 2019 têm afinidades e interesses, que podem explicar a série de incêndios desse agosto de 2024.

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Experiência de conselheiro

02 segunda-feira set 2024

Posted by Feres Sabino in blog

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Fui do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal de mais de uma entidade privada e, em razão desse tempo, convivendo num colegiado, pude pensar muito sobre a responsabilidade e a consequência do exercício da função, especialmente naquelas em que a participação no colegiado foi resultado de uma eleição entre associados.

Nessa experiência preferiu-se a função deliberativa, pois da função fiscal logo, logo, me afastei, já que para cada assinatura exigia-se, quase sempre, exame de documentação, por perito, o que sugeria que o melhor seria mesmo o desligamento, para evitar o ofício da assinatura automática.

O Conselho Deliberativo é o campo do debate, da discussão e do voto. O eleitor vota, para que o seu candidato, se vitorioso, não se omita de votar. A certeza é que o conselheiro, para decidir, saberá que seu voto deve ser pelo sim ou pelo não, já que sua responsabilidade é votar. E se não conhecer a matéria em votação, deve estudá-la, para opinar com segurança e certeza.

O verbo omitir é o retrato de Pilatos no julgamento de Cristo, como símbolo da omissão. O tal lavar as mãos crucifica a verdade, ou seja, admite qualquer solução para o que se apresente num Conselho Deliberativo.

A baliza do voto apresenta pareceres, a saber: o do Conselho Fiscal, e quando existem instalados, o da Comissão de Justiça, o da Comissão Econômica e o da Comissão de Finanças. Esses pareceres não são vinculantes, ou seja, nenhum conselheiro se obriga a adotá-los. Todavia, o voto divergente deve ter correspondência, ser compatível com o Estatuto da entidade e/ou com as leis vigentes.

O voto divergente que não se vincula, nem a um, nem a outro parecer, e que não apresente argumentação eficaz para justificar sua discordância, preferindo o esconderijo do chamado voto em banco, significa omissão. Essa opção é inaceitável, já que ofende o eleitor-associado e fere de morte o voto baseado na confiança que o então candidato despertava.

E se voto divergente gera decisão não compatível com o estatuto e/ou com as leis, está configurada a responsabilidade pelo ato ilícito. Como consequência, o eleitor associado pode pedir ao judiciário a nulidade da decisão colegiada. E se prejuízo houver, ele será imputado ao(à) conselheiro(a) que votou pela solução esdrúxula do problema de natureza associativa.

Essa prática de ouvir, falar e discutir para votar cria ou aprofunda o espírito crítico, e o conselheiro não só adquire melhor condição de análise e decisão, como desenvolve melhor sua consciência cidadã, que é o seu tributo à participação da democracia, que deve estar instalada no espaço público ou privado e com o respeito a quem esteja nesse convívio.

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