O Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, no último dia 12 de março, recebeu em audiência o Ministro Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, aposentado do Superior Tribunal Militar.
O motivo desse encontro foi para entregar/receber representação criminal contra o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro. O motivo dela, apesar de sua gravidade, passara ao largo do dever que cumpria colocá-lo, imediatamente, como objeto de processo criminal.
A petição entregue ao Procurador-Geral descreve o ato-fato assim:
“No dia 19 de abril de 1920, diante do Quartel General do Exército Brasileiro, em Brasília (DF), quando manifestantes pediam intervenção militar para fechar o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, o representado pronunciou discurso que configura delito tipificado no Código Penal Militar. De fato, ao participar de ato público, destinado a tentar cooptar militares para atuação contrária aos princípios constitucionais, o representado cometeu crime de incitamento à disciplina, como será demonstrado”.
O artigo 2º da Constituição estabelece a tripartição dos poderes constituídos da República, Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si. E as Forças Armadas, constituídas por Marinha, Exército e Aeronáutica, pelo disposto no artigo 142 da Constituição, são instituições permanentes, organizadas na base da hierarquia e da disciplina, e “destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constituído…”. Essa mesma configuração institucional, está repetida no artigo 2º do Estatuto dos Militares, no qual a ordem imperativa da disciplina estabelece que a atuação do presidente da República deve estar “dentro dos limites da lei”.
O chefe do governo com tal discurso “… cometeu o delito previsto no Código Penal Militar, tipificado no artigo 155: Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar. Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro anos)”. “E ficará – ipso facto – sujeito à pena acessória de perda do posto e patente”.
A petição relembra Rui Barbosa – “A disciplina é a honra do soldado”. E ainda consagra a natureza axiológica de caráter fundamental da hierarquia e da disciplina.
O Estatuto dos Militares registra no artigo 14 seu fundamento: “A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico”.
A petição é extensa e judiciosa em interpretar o ato-fato criminal, assim como aponta a lacuna na denúncia apresentada, quanto a esse crime violador do Estatuto Militar. O discurso “não configurou apenas apoio tácito às palavras de ordem ilegais ali proferidas ou ostentadas em faixas e cartazes”. Das primeiras, destacam-se os brados Fecha o Congresso, Fecha o Supremo, afora o recorrente apelo ao infame AI-5, sendo dignos de nota os dizeres sinceros impressos: “Intervenção militar já com Bolsonaro”.
A petição inicial se referiu à “lista infame”, que inclui “… até nomes de oficiais generais, cujo exemplo mais expressivo é o do general de Exército Walter Braga Netto…”. Esse mesmo oficial que ordenou às suas milícias digitais que atacassem o Ministro da Defesa e mesmo à sua família, para pressioná-lo, pois, não aderira ao golpe.
O ato do Ministro Flavio Bierrenbach encerra não só a sua proverbial coragem ética e moral, como ingressa no seio das Forças Armadas, com o ensejo de reflexão para melhor agirem, em circunstâncias semelhantes, já que iguais circunstâncias, espera-se, não mais se repetirão.
O estrago ético e moral de natureza continuada não deveria passar de seus primeiros passos, mas para isso o dever molenga deveria ser substituído pelo simples e praticante dever, jurado solenemente.
Eis a íntegra da petição relativa à representação criminal:
Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República.
FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, cidadão brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP, sob o nº 17.026, CPF 004963758.49, residente na rua Paraguai, nº 79/5º (CEP 01408-040), em São Paulo, SP, ministro aposentado do Superior Tribunal Militar, vem apresentar
N O T I T I A C R I M I N I S
que envolve representação contra o senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, cidadão brasileiro, investido nas funções de Presidente da República Federativa do Brasil na época dos fatos a seguir narrados, então domiciliado no Palácio da Alvorada e ainda hoje residente em Brasília, DF, pelos motivos de fato e de direito e para os finsa seguir enunciados:
No dia 19 de abril de 2020, diante do Quartel General do Exército Brasileiro, em Brasília, DF, quando manifestantes pediam intervenção militar para fechar o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, o representado pronunciou discurso que configura delito tipificado no Código Penal Militar. De fato, ao participar de ato público, destinado a tentar cooptar militares para atuação contrária aos princípios constitucionais que estabelecem a separação de poderes, o representado cometeu crime de incitamento à indisciplina, como será demonstrado.
Diz o Art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
A tripartição do poder, portanto, configura a base sobre a qual repousam todas as demais instituições do País. Por outro lado, como reza o Art. 142 da mesma Constituição Federal:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições[1] nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
Também assim estabelece o Art. 2º do Estatuto dos Militares[2], ao sublinhar, no mesmo sentido:
“As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica; e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei”.
Ao endossar manifestação contrária à índole do artigo 2º da Carta de 1988, o então Presidente da República, além de eventualmente ter incidido em crimes comuns e de responsabilidade, cometeu delito expressamente previsto no Código Penal Militar[3], que dispõe:
“Art. 155 – Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos”.
A hierarquia e a disciplina representam elementos axiológicos de caráter fundamental, sem os quais as Forças Armadas se desorganizam e – uma vez desorganizadas – haverão de perder sua capacidade de cumprir os fins para que se destinam: a defesa da Pátria e dos poderes constitucionais.
“A disciplina é a honra do soldado”, como disse Ruy Barbosa[4]. “Um exército sem disciplina é instituição insuficiente para a guerra e perigosa para a paz”, advertia em 1870 o marechal Moltke[5]. O general Mallet[6], ao tempo da Guerra do Paraguai, afirmava que “a disciplina digna tem a honra como princípio e a glória como recompensa”.
O artigo 14, do mesmo Estatuto dos Militares, define o que deve ser entendido por hierarquia e disciplina:
“Art. 14 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico”.
O parágrafo primeiro dessa norma legal trata da hierarquia; a regra subsequente, da disciplina, assim:
“Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo”.
O parágrafo terceiro, em seguida, traz especificidade relevante para a presente representação:
“A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados”.
A hierarquia e a disciplina, presentes em todos os textos constitucionais brasileiros, desde o tempo do Império, condensam os valores militares, como o patriotismo, o civismo, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, a coragem, as tradições e o respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, hierarquia e disciplina são exigidas não só para reduzir a taxa de resistência entre o polo de comando e o polo de obediência, mas para garantir o coeficiente máximo de civilidade no emprego das Forças Armadas.
Segundo o saudoso almirante de esquadra José Julio Pedrosa[7]:
“Sem hierarquia e disciplina não há Forças Armadas, e sim bandos armados, sobre os quais não é possível exercer qualquer controle, e que representam um risco inaceitável para a sociedade”.
Por essa razão, o tipo penal estabelecido no artigo 155 da lei não exige resultado para aperfeiçoar-se, como ocorre com outros dispositivos, seja do mesmo Código, seja da lei penal comum[8], da legislação que trata dos crimes de responsabilidade[9], ou de segurança nacional,[10] também possivelmente vulnerados no momento dos fatos aludidos. Aliás, a lei penal militar não contempla a hipótese de tentativa para esse crime.
Entretanto, no caso em apreço – sem margem de dúvida – o crime de incitação foi um ato preparatório,constituiu o modus operandi de um crime continuado, ao longo de anos, por uma coorte delitiva empenhada na consecução de um golpe de estado, conforme narrado em detalhes na denúncia já apresentada por esse d. parquet ao Supremo Tribunal Federal. Veio aaperfeiçoar-se, precisamente, no dia 8 de janeiro de 2023, haja vista o número expressivo e inaceitável de militares envolvidos na tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, na invasão e criminosa depredação das sedes dos três poderes da República, em Brasília, em episódio estarrecedor e sem precedentes na História do Brasil.
A denúncia, entretanto, ao excluir o crime de incitação, configura lacuna que ignora e suprime bens jurídicos essenciais tutelados pela Justiça Militar, notadamente a hierarquia e a disciplina. Por diversos crimes muitos responsáveis – é certo – já foram denunciados por essa d. Procuradoria Geral da República. Nem todos, é verdade, mas é espantoso ver no rol de indiciados os nomes de militares de alta patente do Exército Brasileiro, tanto oficiais da ativa como da reserva ou reformados, precisamente aqueles que se deixaram cooptar pelas verrinas incandescentes e criminosas reiteradamente pronunciadas pelo então Presidente da República, em várias ocasiões e em diversos sítios, como ocorreu até diante do chamado “Forte Apache”, o Quartel General do Comando Militar do Planalto, no Distrito Federal.
Com efeito, dentre outros nomes de integrantes da Força Terrestre, cujo Comandante em Chefe era o representado quando cometeu os delitos, constam da lista infame até os nomes de oficiais generais, cujo exemplo mais expressivo é o do general de exército WALTER BRAGA NETTO, que não apenas foi ministro de Estado de JAIR MESSIAS BOLSONARO, como foi pessoalmente escolhido pelo então Presidente da República para ser seu companheiro de chapa, candidato a Vice-Presidente, quando disputaram – e perderam – a eleição de 2022, cujos resultados ambos não respeitaram e tentaram subverter na escalada criminosa culminada em 8 de janeiro de 2023, em Brasília, como haverá de ficar provado em Juízo.
Com efeito, das investigações promovidas pela Polícia Federal já resultaram diversos indiciamentos, além da aludida denuncia, constando, inclusive, até a prisão do indigitado general BRAGA NETTO, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2024, como amplamente noticiado. Assim, não resta dúvida de que o crime de incitamento logrou plenamente atingir seus sórdidos objetivos.
Atentar contra a disciplina é infração. Incitar à indisciplina é delito, crime grave, ao qual é cominada pena mínima de dois anos de reclusão. Ora, sendo o representado oficial reformado do Exército Brasileiro, com a patente de capitão, caso condenado por infração ao art. 155 do Código Penal Militar, ficará sujeito – ipso facto – à pena acessória de perda de posto e patente, conforme as regras cogentes de seus artigos 98 e 99, notadamente a hipótese, igualmente prevista em lei, da perda de função pública, ainda que eletiva, sanção acessória suscetível de ter sido aplicada quando o representado era titular de mandato, caso a denúncia fosse imediatamente apresentada.
Como o núcleo teleológico das Forças Armadas é defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, qualquer arenga contra o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, proferida por militares da ativa, da reserva, ou reformados, configura intolerável ato de indisciplina. Mas, não é só. No caso, não constitui simples infração disciplinar, como corriqueiro na trajetória funcional do representado. Também não há de ser confundida com mero exercício da liberdade de expressão, como possivelmente alguns ligeiros haverão de dizer.
No Estatuto dos Militares, acima transcrito, está estabelecido que a disciplina constitui valor essencial para permitir o integral cumprimento do dever. Ora, o dever dos militares é defender a Constituição e não enxovalhar a farda com tramas golpistas. A separação de poderes é cláusula pétrea, faz parte do cerne fixo invulnerável da Constituição e, como consta expressamente do art. 60, § 4º, III, qualquer tentativa de sua abolição é considerada inadmissível. Quem brada na porta de um quartel – de qualquer quartel – contra a independência e harmonia entre os Poderes da República comete crime grave contra a autoridade e a disciplina militar. Embora sem previsão legal, a afronta poderia ser até considerada uma circunstância moral agravante, por ter ocorrido diante de Quartel General do Exército Brasileiro, máxime na data nacional de 19 de abril, em que a História do Brasil celebra a vitória na Batalha de Guararapes.
Além disso, como o Estatuto dos Militares[11] – já referido – proclama que “a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico”, toma vulto, neste caso, a responsabilidade do senhor ex-Presidente da República, então autoridade suprema das Forças Armadas, circunstância que deverá ser ponderada, quando vier a ser condenado, na dosimetria da pena.
Tanto a Justiça quanto a História haverão de julgar outros delitos e seus eventuais cúmplices. Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do representado, por ter cometido crime militar, ex vi regras constantes do artigo 9º do Código Penal Militar, notadamente o disposto em seu inciso III, alínea “a”, combinado com a norma do artigo 13 da mesma lei substantiva, em conexão com os demais crimes cometidos e que, com a jurisdição preventa, vêm sendo apurados perante a Suprema Corte.
De fato, a ordem administrativa militar, consoante os mandamentos da lei, não haverá de ser oposta às finalidades das Forças Armadas. Estas, na forma da Constituição, são instituições e devem garantir os três Poderes da União.
Como será simples demonstrar, a participação do senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, ex-Presidente da República, nas manifestações de 19 de abril de 2020, diante de Quartel General do Exército Brasileiro – reitere-se – não configurou apenas apoio tácito às palavras de ordem ilegais ali proferidas ou ostentadas em faixas e cartazes.
Das primeiras, destacam-se os brados “fecha o Congresso” e “fecha o Supremo”, fora o recorrente apelo ao infame “AI-5”, anseio renitente dos nostálgicos da ditadura. Dos demais, digna de nota é a sinceridade máxima revelada nos dizeres impressos: “Intervenção militar já com Bolsonaro”.
Contudo, foi além: seu discurso feriu o Código Penal Militar. Dele resultaram atos criminosos, como exemplos mais eloquentes os distúrbios perpetrados em 8 de janeiro de 2023. Dele haverá de resultar processo. Trata-se de conduta subsumida na lei, que perfaz crime propriamente militar, cujo corolário será a persecutio criminis in judicio.
O representado, naquele ato público subversivo, na porta de uma organização militar, diante da turbamulta que vituperava as instituições da República, não permaneceu passivo, limitado à mera conivência. Uma simples atitude contemplativa, aliás, já teria bastado para configurar grave crime de prevaricação, igualmente definido na lei substantiva. Entretanto, ultrapassou-a, ao subir à caçamba de camioneta branca – adrede estacionada em local proibido e cuja placa parece ter sido ocultada de propósito, na edição dada a público (supostamente pela SECOM), – e exclamar ipsis verbis, dentre outras diatribes:
“…não queremos negociar nada (…) nós queremos é ação pelo Brasil (…) acabou a época da patifaria (…) agora é o povo no poder”.[12]
Não ficou nisso. Seu palavreado – de hábito chulo e vulgar – esmerou-se na ofensa às instituições, de forma hábil até a camuflar o crime de incitação,que tem permanecido impune. Mas não esquecido, nem perdoado.
Se o representado ousou verbalizar sua sedição às claras, à luz do dia, alto e em bom som, na porta de um quartel do Exército, é de se imaginar o que mais não terá dito à sorrelfa, em suspeitos conciliábulos de gabinete[13], ao pé do ouvido de militares e paisanos, de generais e soldados. Com essas palavras, portanto, além de outras, o representado ofendeu as instituições que um dia, perante a Bandeira, havia jurado defender. Afrontou, assim, o artigo 1º da Constituição Federal, cujo parágrafo único prescreve:
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
“A lei é a fórmula da ordem”, já ensinava mestre Goffredo.[14] O poder do povo, segundo o dogma do artigo 14 da Carta de 1988, que define como será exercida a soberania popular no Brasil, é consagrado mediante as instituições da democracia representativa, alicerce do Estado de Direito. Vociferar em público contra a ordem constitucional e incitar o crime é uma infração penal per se, felonia contra a República, afronta que não pode permanecer coberta pelo manto da impunidade.
A jurisprudência dominante no Superior Tribunal Militar dá amparo à tese[15] desta representação. O mesmo pode ser afirmado em relação à doutrina, inclusive recente[16].
As provas – praticamente todas – são de domínio público. Estão disponíveis na imprensa e na internet. Dos procedimentos já instaurados perante múltiplas instâncias[17] para a apuração e julgamento dos fatos delituosos subsequentes, sobretudo em relação àqueles ocorridos em 8 de janeiro de 2023, constam ainda outros elementos de prova, inclusive depoimentos, registros, testemunhos e perícias. Há prova inconteste de que a criminosa destruição do patrimônio público, nas sedes dos três Poderes da República, não passou de um crime-meio, num iter criminis cuja finalidade era solapar as instituições, gerar um clima de caos, provocar a intervenção das Forças Armadas sob o pretexto da garantia da lei e da ordem e, assim, estimular a aventura de um golpe militar, como dasafortunadamente tem ocorrido na crônica de nossa frágil democracia intermitente. O incitamento ao crime, portanto, foi um passo decisivo nessa cadeia de desatinos.
Ademais, já naquela ocasião, diversas personalidades nacionais proclamaram seu espanto diante das contumazes aleivosias golpistas do representado. Dentre elas, o Sr. João Doria, então governador do Estado de São Paulo, o deputado federal Rodrigo Maia, à época presidente da Câmara dos Deputados, o senador Randolfe Rodrigues, os ministros Luís Roberto Barroso, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes, todos membros dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os dois últimos especialmente visados na insólita manifestação. Tão abundantes e suficientes revelam-se os elementos para caracterização de materialidade e de autoria que, no caso em apreço, foi dispensada a abertura de Inquérito Policial Militar, providência que poderia ter sido desde logo requerida pelo Ministério Público, na forma do artigo 10º, “c”, do Código de Processo Penal Militar[18].
Na data dos fatos narrados, a Nação[19] já sofria efeitos singulares e sinistros de deplorável pandemia global, como é notório. O aglomerado temerário, promovido na via pública, defronte a acampamento tolerado na porta de quartel do Exército Brasileiro, contrariou expressa orientação de isolamento recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) para evitar a propagação do coronavírus que, diga-se de passagem, deixou milhares de vítimas entre os brasileiros. Não tendo o Ministério Público Militar competência legal[20] para atuar seja em infrações comuns, estatuídas no Código Penal Brasileiro, seja em crimes de responsabilidade, nem em delitos ao alcance da legislação específica que cuida da saúde pública[21], cabe ao custos legis, entretanto, competência exclusiva para a propositura de ação penal militar, velando ao pé dos artigos 128 e 129 da Carta Magna. Note-se, a propósito, que o artigo 102, I, “b” do texto constitucional defere especialmente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do senhor Presidente da República nas infrações penais cometidas no curso do mandato, dentre as quais se inserem os crimes militares, em contraposição aos crimes políticos, competência que incumbe ao Poder Legislativo, sem prejuízo da norma estabelecida no art. 124 da Constituição Federal.
A presente representação, portanto, é para que seja oferecido um aditamento à denúncia já apresentada, no sentido de que na ação penal a se iniciar venha a ser incluído o delito militar, nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal Militar, contra o senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, capitão reformado do Exército Brasileiro, investido nas funções de Presidente da República quando dos fatos acima aludidos, por haver cometido crime militar e para que seja julgado na forma da lei.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2025.
FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH
OAB 17.026/SP
[1] Os grifos não estão no original.
[2] Lei 6.880, de 1980.
[3] Decreto-Lei 1.001, de 1969.
[4] Ruy Barbosa (1849-1923), jurisconsulto no Império e na República, foi expoente da cultura no Brasil. Formou-se na turma de 1870 da Faculdade de Direito de São Paulo (apud “Migalhas de Rui Barbosa” – 220 – Miguel Matos, São Paulo: Migalhas, 2010).
[5] Helmuth Graf von Moltke, foi marechal da Prússia, comandou o respectivo Exército nas guerras franco-germânicas (1870-1871).
[6] Emilio Luiz Mallet é o patrono da arma de Artilharia do Exército Brasileiro.
[7] José Julio Pedrosa foi ministro do Superior Tribunal Militar e presidente do Clube Naval. In Revista do Clube Naval, Rio de Janeiro, 2008.
[8] Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.
[9] Lei nº 1.079, de 1950.
[10] Lei nº 7.170, de 1983.
[11] Lei nº 6.880, de 1980.
[12] Vide: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/19/bolsonaro-discursa-em-manifestacao-em-brasilia-que-defendeu-intervencao-militar.ghtml
[13] Aliás, denominado na imprensa de “gabinete do ódio”. Vox populi, vox Dei.
[14] O Professor Goffredo da Silva Telles Jr. foi o autor da célebre “Carta aos Brasileiros”, marco histórico da resistência democrática no Brasil, lida na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em 8 de agosto de 1977.
[15] Dentre outros, v. Apelação Criminal nº 7000698-25.7.00, de 06/08/22, Recurso em sentido estrito nº 2004.01.007193-3, de 28/09/2024 e Apelação Criminal nº 7000449-40.2023, de 04/09/2024.
[16] Coletânea de Estudos Jurídicos – Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha e Zilah Maria Callado Fadul (coordenadoras) Brasilia: Superior Tribunal Militar, 2008.
[17] Inquéritos policiais e processo junto ao Supremo Tribunal Federal.
[18] Decreto-Lei 1.002, de 1969.
[19] As palavras Pátria, País, Nação e Bandeira, quando se refiram ao Brasil, serão sempre grafadas com iniciais maiúsculas.
[20] Lei Complementar nº 75, de 1993.
[21] Lei nº 8.080, de 1990.
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