• Biografia

Feres Sabino

~ advogado

Feres Sabino

Arquivos do Autor: Feres Sabino

A gaveta do engavetado

07 quarta-feira out 2015

Posted by Feres Sabino in blog

≈ Deixe um comentário

Ribeirão Preto é a oitava maior cidade do estado de São Paulo segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O jornal Enfim destaca que “é a maior cidade brasileira fora as regiões metropolitanas”. Está com uma população de 666 323 pessoas.

Essa maravilha de cidade, chamada de capital de extensa região, que orgulha – ou deveria – seus habitantes, assiste ao engavetamento de seu Plano Diretor, na sua Câmara Municipal desde 2008.

Se orçamento público é a lei vital do município (estado), a Lei do Plano Diretor tem relevância igual, já que por ele se organiza a cidade em seu território urbano e rural, definindo a aplicação do Estatuto da Cidade e suas ferramentas jurídicas para traçar as linhas da cidade que queremos.

Esse Estatuto também sofreu com a solidão da gaveta durante anos e anos antes de, pela pressão dos movimentos sociais, ser votado e sancionado em 2001. Nasceu assim, na legislação pátria, o direito à cidade, ou seja, o direito de a pessoa não ser excluída, o direito a ter vida digna, educação, trabalho e liberdade, com mobilidade fácil e barata, não se esquecendo do direito à moradia, que se tornou um direito social em 2000. E mais: o direito à cidade garante a participação nas decisões políticas, que afetem a vida de cada um e a de todos.

No caso de Ribeirão Preto, está muito reduzido o espaço territorial disponível às construções. E essa realidade é sentida agora, pois foi em 1989 que ocorreu o referendo popular que determinou desmembramento do território do município de Guatapará. E por isso, agora, o investimento imobiliário volta seu interesse para fazer suas construções na área de recarga do aquífero Guarani, o maior depósito de água doce do mundo, situada na zona leste da cidade. Então, mais do que depressa, a gaveta engavetou.

Se a simples existência dessa riqueza natural não provoca um frenesi em torno de sua proteção e defesa oficial, agilizando os agentes políticos para dar um exemplo de responsabilidade, sensibilidade e rapidez, se, ainda, nem a grave crise hídrica que assola o país não impressiona tais pessoas, e se nem a temática irradiadora do conclave da Agenda Ribeirão funcionaram como um despertar de consciências nas áreas governamentais, os movimentos sociais e associações permanentemente mobilizados recebem ânimo redobrado e força incontida com a decisão da doutora Lucienne Carnella Mello, juíza da 2a Vara da Fazenda Pública, em ação proposta pela Promotoria Pública, que proibiu qualquer loteamento ou construção numa área extensa situada na zona leste.

Na verdade, agora se tem um parâmetro oficial para impor limite à prevalência imobiliária, que quase sempre deixa o interesse público de escanteio.

Os movimentos sociais e associações da cidade, a cidadania em geral, fortalecidos pela decisão judicial de proteção do meio ambiente, devem exigir que tal proibição conste da Lei do Plano Diretor, gloriosamente desengavetada.

Compartilhar:

  • Imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Envie um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail
  • Compartilhar no X(abre em nova janela) 18+
  • Compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
Curtir Carregando...

As armas contra a corrupção

23 quarta-feira set 2015

Posted by Feres Sabino in blog

≈ 1 comentário

A melhor arma para se combater a corrupção é a liberdade e a transparência dos negócios públicos. Tal liberdade pressupõe o funcionamento regular das instituições democráticas, como está acontecendo, aliás.

E a melhor estratégia, levando-se em conta o objeto da Operação Lava-Jato, é saber que a corrupção não é um fenômeno nacional. Fato que não serve de desculpa aos nativos, mas prepara o espírito crítico para a realidade de um mundo financeiramente globalizado.

A Petrobrás e seus negócios já tinham sido objeto de uma investigação no período militar, por meio de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que simplesmente não concluiu seus trabalhos. Seus documentos, no entanto, serviram para instruir a ação popular que anulou todos os contratos do Consórcio Pauli-Petro, formado para procurar petróleo no estado de São Paulo e cujo prejuízo, ora executado, já está aproximadamente em nove bilhões de reais. E, na década de 1990, a morte do jornalista Paulo Francis está debitada à sua denúncia da empresa estatal cuja diretoria apresentou uma ação judicial de milhões de dólares, nos Estados Unidos, onde ele residia à época, o que teria sido a causa ou a concausa do enfarte que o emudeceu para sempre.

Paralelamente a essa realidade crescia no mundo a consciência da necessidade de institucionalizar novas armas para se combater a corrupção.

E o Congresso Nacional do Brasil aprova e o Poder Executivo promulga, por decreto, a Convenção Interamericana contra a Corrupção no dia 7 de outubro de 2002, cujos Estados-membros estavam “convencidos de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, e “[…] que a democracia representativa, condição para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício”.

Mas foi em janeiro de 2006 que o governo de Brasil promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, instrumento mais completo, objetivando a prevenção, a criminalização dos atos de corrupção, a cooperação internacional e a recuperação dos ativos.

Evidentemente que antes de tais documentos internacionais o Brasil já dispunha não só do Código Penal, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (o primeiro é de 1939, com alterações posteriores); da Lei de Crime de Responsabilidade (1950); da Ação Civil Pública (1985), que democratizou a legitimidade de sua propositura, pois, além de entes públicos, associações de direito privado podem propô-las; da Lei das Inelegibilidades da Ação Popular (1990); da Ação de Improbidade Administrativa (1992), da Lei das Licitações (lei 8.666/93), da Lei do Processo Administrativo Federal (1999); da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000); da Lei do Pregão (2002), que racionaliza o processo de licitação; da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, proibindo o nepotismo até parentes de terceiro grau nos órgãos públicos; e posteriormente da Lei do Nepotismo (2001). A Revista do Advogado n. 125, de dezembro de 2014 veiculou o elenco das leis, selecionadas em artigo de Marivaldo de Castro Pereira e Flávio Marques, e outro, de Carlos Henrique da Silva Ayres.

Com os tratados internacionais, que ingressam na ordem jurídica do país como lei ordinária, de cumprimento obrigatório para todos, houve inspiração para novos instrumentos jurídicos.

Institui-se, em 2003, a Corregedoria, que se tornou a Controladoria Geral da União, copiada pelo município de São Paulo, e por mais nenhum outro, apesar de a iniciativa originária ter eficiência reconhecida internacionalmente, e apesar de a da cidade de São Paulo ter desvendado a máfia dos fiscais. Nesse mesmo ano de 2003, o Ministério da Justiça instituiu a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, agrupando sessenta órgãos da sociedade civil e do Estado.

Em 2004, criou-se o Portal da Transparência da gestão do Governo Federal, que diariamente dá informação à cidadania sobre contratos, execuções orçamentárias etc. Em 2009, criou-se a Lei da Transparência para que União, estados e municípios façam publicação em tempo real das despesas e execução orçamentária; seguida da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), e da Lei de Acesso à Informação (2011), que aperfeiçoa o direito constitucional de petição, que a cidadania dispõe há anos e não utiliza, para propor, criticar, sugerir e requerer informações junto ao Poder Público. A Lei de Conflito de Interesses (2013) estabelece restrições e impedimentos dos servidores públicos em conflito entre interesses seus e os públicos, referindo-se, ainda, ao uso proibido da informação privilegiada. Há também a nova Lei da Lavagem de Dinheiro (2013) e a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa (2013).

Finalmente, as doações de empresas para as campanhas eleitorais foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mas o assunto voltará à pauta com a previsão de Emenda Constitucional em trânsito pela Câmara dos Deputados.

É com esse arsenal de instrumentos legais, que se pode dizer que são armas contra a corrupção, abastecido com maior intensidade depois de 2003, que as autoridades estão contribuindo – apesar do excesso midiático – para a prática da exigência crítica nos negócios públicos, com pleno vigor do exercício democrático, fazendo o Brasil substituir definitivamente a cultura do faz de conta, pela forte e real cidadania militante, salvo se realizar a advertência feita pelo filósofo Vladimir Safatle, em artigo da Carta Capital, referindo-se à “consolidação da classe política brasileira como casta”. Afinal, essa hipótese tem lastro na realidade, pois o orçamento impositivo, que trata das emendas parlamentares, podem ser confundidas como financiamento público para reeleição, tal como as fartas benesses recebidas em dinheiro pelo exercício do mandato parlamentar, redução do tempo de propaganda eleitoral e restrição dessa propaganda, que criam obstáculos ao princípio essencial da democracia, que é a do rotatividade, tornando muito desigual a disputa para os novos candidato.

A corrupção assim só pode ser combatida eficazmente na vigência do regime democrático, pois nele está garantida a liberdade de expressão e de informação à cidadania militante, com as suas instituições funcionando regularmente, e com suas autoridades vinculando sua atuação à lei, podendo ser criticadas e corrigidas em seu excesso.

Compartilhar:

  • Imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Envie um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail
  • Compartilhar no X(abre em nova janela) 18+
  • Compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
Curtir Carregando...

A leniência que não é brandura

17 quinta-feira set 2015

Posted by Feres Sabino in blog

≈ Deixe um comentário

A intuição sobre o direito premial, que um dia seria integrante do direito positivo, pertence ao século XIX, nascida do gênio do jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892), como nos lembra Wálter Fanganiello Maierovitch na sua coluna da revista Carta Capital. Mas, o tempo decorrido não faz aquele premiado, que se dispõe a delatar companheiros, sócios ou asseclas, ser compreendido como um “herói”, ao menos no Brasil, talvez pelo pouco tempo de vigência da nossa lei, somada à forte experiência do regime militar, no qual delação era a do dedo-duro, pejorativo. Se há quem diga, por aqui, ser ele “colaborador da justiça”, nos Estados Unidos, o delator já é tido como um “herói” no combate às associações criminosas.

Se é o pouco tempo de experiência que levanta tantas objeções em relação ao direito premial, o mesmo pode ser dito do conceito jurídico de leniência, que ingressou no direito pátrio, na chamada Lei Anti-Corrupção ou Lei da Empresa Limpa, trazendo do dicionário não jurídico, e como seu sinônimo, a palavra “lenidade”, cujo equivalente é brandura, mansidão, suavidade, palavras contrárias, pois, ao rigor e à severidade, seus antônimos.

Para se compreender a finalidade propositiva desse instrumento de “conciliação” (com ônus pesados) entre o Estado e a empresa envolvida e flagrada em fraude, basta a recorrência inicial à lei e à jurisprudência, que gravam o sentido social de qualquer empresa, porque muitas pessoas dependem dela, famílias e famílias, porque ela produz, porque vende, porque recolhe tributos que se destinam às ações e às políticas públicas.

Esse sentido social não permite que se entenda a empresa como uma espécie de “benfeitora”. Nada. A finalidade de lucrar prevalece como eixo de sua existência, ainda que possa assumir ações assistenciais, até filantrópicas. A dimensão social define-se por aquela gradação, que se fez antes.

A leniência é a autorização legal para o Estado, que nada pode fazer sem ordem expressa da lei, compor uma relação conflituosa gerada pela ação corrupta ou corruptora, que tem por objeto o favorecimento próprio ou de terceiros em licitações oficiais, como regra, garantida ou não, por uma rede particular de pessoas ou de outras empresas, sempre azeitadas para mordeduras sucessivas e reiteradas no interesse púbico.

O acordo de leniência poderá reduzir em dois terços a multa aplicável à empresa, deixá-la isenta da publicação da sentença condenatória e liberada para negociar com o Estado sem restrição, desde que a empresa manifeste interesse em cooperar, cessando imediatamente seu envolvimento na infração investigada, admitindo sua participação no ilícito e cooperando plena e permanentemente com as investigações, com pronto ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos.

E, como existem infrações que configuram tipos penais previstos em outras leis (Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações, por exemplo), seria conveniente que o Ministério Público participasse dessa celebração do acordo de leniência, em prol da estabilidade e segurança jurídica do que venha constituir seu instrumento formal e definitivo.

Toda vestimenta jurídica de combate à corrupção, que não se resume a uma lei só, não se ajusta a uma realidade empresarial de deserção ética. A existência do Instituto Ethos, desde 1988, cuja “missão é mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável”, reúne atualmente mais de 1 200 empresas, sob uma Carta de Princípios, que, sobre integridade, ela preleciona: “Procuramos conduzir todas as nossas atividades com integridade, combatendo a utilização de tráfico de influência e o recebimento de suborno ou propina por parte de qualquer pessoa ou entidade pública ou privada […]”.

Assim, pode-se dizer que também essa organização social, que lançou, em junho 2006, o Pacto Empresarial pela Integridade Contra a Corrupção, contribuiu, direta ou indiretamente, com o fluxo da necessidade da Lei da Empresa Limpa, regulamentada pelo Decreto Federal 8 420, de 18 de março de 2015, que estimula ainda a compliance, que são os programas de integridade ética que devem ser adotados com fiscalização interna rigorosa. A existência deles, em caso de episódica e isolada ocorrência de corrupção, pode isentar a pessoa jurídica de qualquer penalidade. Caso a caso, exigir-se-á plena comprovação de seu cumprimento eficaz.

O conceito jurídico de leniência não sugere o tratamento da mansidão que o dicionário nos ensina. A leniência tornou-se um instrumento inteligente de expurgar a fraude e garantir a vivência ou sobrevivência da empresa, pois é prevalecente a sua finalidade social.

Compartilhar:

  • Imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Envie um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail
  • Compartilhar no X(abre em nova janela) 18+
  • Compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
Curtir Carregando...
← Posts mais Antigos
Posts mais Recentes →

Posts recentes

  • O dever e o direito à informação
  • Sobre e da guerra
  • O nome dele é Fernando Haddad
  • Da hipocrisia ao ataque traiçoeiro
  • O humanismo de David Grossman

Arquivos

  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • dezembro 2017
  • novembro 2017
  • outubro 2017
  • setembro 2017
  • agosto 2017
  • julho 2017
  • junho 2017
  • maio 2017
  • abril 2017
  • março 2017
  • fevereiro 2017
  • janeiro 2017
  • dezembro 2016
  • novembro 2016
  • outubro 2016
  • setembro 2016
  • agosto 2016
  • julho 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • março 2016
  • fevereiro 2016
  • janeiro 2016
  • dezembro 2015
  • novembro 2015
  • outubro 2015
  • setembro 2015
  • agosto 2015
  • julho 2015
  • junho 2015
  • maio 2015
  • abril 2015
  • março 2015
  • fevereiro 2015
  • dezembro 2014
  • julho 2014
  • junho 2014
  • maio 2014
  • abril 2014
  • março 2014
  • dezembro 2013
  • novembro 2013
  • setembro 2013
  • agosto 2013
  • julho 2013
  • junho 2013
  • maio 2013
  • março 2013
  • fevereiro 2013
  • janeiro 2013
  • agosto 2012
  • junho 2012

Categorias

  • blog

Meta

  • Criar conta
  • Fazer login
  • Feed de posts
  • Feed de comentários
  • WordPress.com

Blog no WordPress.com.

  • Assinar Assinado
    • Feres Sabino
    • Junte-se a 58 outros assinantes
    • Já tem uma conta do WordPress.com? Faça login agora.
    • Feres Sabino
    • Assinar Assinado
    • Registre-se
    • Fazer login
    • Denunciar este conteúdo
    • Visualizar site no Leitor
    • Gerenciar assinaturas
    • Esconder esta barra
%d