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Feres Sabino

~ advogado

Feres Sabino

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Convite à Leitura

08 sexta-feira jul 2022

Posted by Feres Sabino in blog

≈ 2 Comentários

Meu primeiro livro DA PALAVRA AO FATO (Círculo das Artes) reúne artigos e discursos do período compreendido entre 1974 e 2004.

Nele a celebração é da palavra que, como ação, constitui a arma e a elegância do advogado e do jornalista. Viver, conviver, convencer, persuadir, amar, pressupõe o vínculo comunicativo da palavra. Reivindicar, orar, lutar, defender direitos e interesses, através da palavra, constitui o elo invisível da aproximação ou da comunhão de todos na sociedade.

Às vezes, a palavra serve à disseminação da falsidade, ou à confusão de conceitos, quando em nome da democracia a liberdade de expressão é usada para destruí-la, no reinado dos impostores. E é com a palavra e pela palavra que eles são desnudados, desventrados, condenados e punidos na infindável caminhada da civilização.

Pode-se dizer que tais artigos e discursos perpassam o tempo da militância da política partidária, o da advocacia, com a participação na política da classe, lê-se Ordem dos Advogados do Brasil, o tempo da Associação dos Advogados, o tempo da Procuradoria Geral do Estado, o tempo da Assessoria Jurídica do Governo, o tempo da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, o tempo de Diretor Executivo da Funap (Fundação Manoel Pedro Pimentel), direcionada à ressocialização da pessoa prisioneira, e, finalmente, da Academia Ribeirãopretana de Letras.

Os artigos ou discursos não se sucedem cronologicamente, a sequência é temática.

Convido-o à leitura.

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Hortas Comunitárias

04 segunda-feira jul 2022

Posted by Feres Sabino in blog

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Está reconhecido, na Constituição Federal, o direito de propriedade, como também está reconhecida nela a expressão de seus atributos submetidos à função social.

Essa expressão “função social de propriedade”, consagrada pela Constituição de 1967, foi mantida na Emenda Constitucional de 1969, sendo que antes, na Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 – que é o diploma do Estatuto da Terra –, ela já estava em seu texto.

Na Constituição atual esse direito constitui um direito fundamental da pessoa tal como é lido no artigo 5º-XXIII. Também sua função social está incluída no capítulo da Ordem Econômica e Financeira, e como um dos princípios (art. 170-III) que garantem a dignidade da vida, numa ordem econômica fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa.

Nesse contexto de solidarismo social que o nosso pacto constitucional nos envolve, tem-se ainda a projeção, como direito ao meio ambiente saudável (art. 225-VI CF), como dever do Estado, da família e da sociedade em defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras, promovendo a educação ambiental, harmonizando-se com o direito à saúde que é dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas de redução de risco à saúde. E eis que emerge a realização da política das hortas comunitárias como iniciativa que pode cumprir as vertentes sociais impostas à obrigação de nossa vida em sociedade.

A prática das hortas comunitárias – dizem – antecede à formação das cidades. Entretanto, o exemplo historicamente mais forte provém dos municípios portugueses, com sua preocupação em manter a cidade com o vínculo de sua origem rural. Em Braga há dez hortas comunitárias. E em Lisboa há concurso público de/para hortas urbanas, promovido pela Câmara Municipal. Lá já se idealizou, como política, as hortas nas alturas, antevendo o futuro das hortas urbanas. Essa ideia que também não é nova teve sua realização de maneira inovadora, pois foi erguida uma torre, para compor um “jardim de arranha-céus”. Um cultivo a mais sem químicos, fertilizantes ou pesticidas.

Se em Curitiba tem 99 hortas, em São Paulo tem 274 hortas comunitárias registradas na plataforma Sampa Mais Rural. A maioria, cerca de 170, está localizada em equipamentos públicos, e muitas contam com o suporte de associações e o cultivo de plantas alimentícias não convencionais (PANCs) e medicinais, segundo registro da Google. No município mineiro de Divinópolis, as hortas são escolares. Em Fortaleza elas beneficiam três mil idosos.

A horta comunitária é um dos caminhos que garante a segurança alimentar pelo benefício nutritivo de um plantio planejado, que pode se estender declaradamente para a área da saúde pública, com as plantas medicinais. Se o autoconsumo oferece segurança de qualidade, há possibilidade de renda própria ou coletiva, quando se vende o excesso da produção.

Os terrenos em geral são públicos, mas podem ser privados, individuais ou mesmo de empresas, e que em regra estes últimos estão entregues à especulação imobiliária, quando não acumulando lixo, com tudo que dele deriva, seja o cheiro desagradável e forte, seja o berço de insetos, intoxicando o meio ambiente. Se o imóvel é de propriedade particular pode-se imaginar o incentivo de descontos ou da desobrigação tributária, no caso do IPTU.

A horta comunitária se converte na base concreta e objetiva da educação ambiental que as crianças passam a frequentar, e quem sabe manusear a terra, estabelecendo uma ligação de respeito, que acaba por influenciar os pais e a família. A semente, a planta e eventualmente o fruto constituem o “milagre” daquele brinquedo que cresce e floresce diante de olhos infantis, que assumem mais facilmente o segredo mágico da natureza.

Não se pode ficar indiferente à fome atingindo, em ascensão, a cifra de 33 milhões de brasileiros, especialmente quando o solidarismo social incrustado na Constituição está sob o ataque do neoliberalismo, com sua vanglória da vitória individual, que exigiria só a vontade individual de buscar, verdadeiramente, sozinha e perseverante o seu sucesso.

Assim como a teoria democrática não se aprofundou, firmando-se, nos bancos escolares, o solidarismo social ficou solto como uma ilusão de um povo sonhador.

Toda municipalidade, Poder Executivo e Poder Legislativo, poderia debruçar-se sobre essa experiência histórica do país e do exterior, para conceber tal política com critérios de razoabilidade e disciplina administrativa, sempre convocando a participação popular para sua elaboração. Cada horta comunitária se transformaria num foco irradiador dessa nova consciência política, atingindo a macrorregião, e muito além, já que no país o que não falta é terreno desocupado e disponível.

Vê-se que não é preciso a aprovação do Projeto de Lei n° 3141/21, que transita pela Congresso Nacional, dispondo a finalidade de promover a economia de despesas com a alimentação familiar, planejando favorecer a melhoria da qualidade de vida e nutrição dos brasileiros, no qual se insere o Plano Nacional de incentivos a Hortas Comunitárias, que prevê distribuição de equipamento, sementes e outros insumos para a instauração e a manutenção das hortas, em áreas públicas e privadas destinadas à educação ambiental. A lei nacional servirá como estaca de vibração a mais para o fortalecimento dessa ideia.

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Da óbvia inocência

27 segunda-feira jun 2022

Posted by Feres Sabino in blog

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O Presidente do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux declarou, no mais puro ativismo jurídico endereçado dissimuladamente à política partidária, referindo-se à Lava Jato, que “anulações de processos ocorreram por razões formais e situações de corrupção na Petrobras e do mensalão não podem ser esquecidas”.

Por isso o ex-Presidente Lula na Lava Jato não teria sido inocentado pelas provas, mas sim por um erro técnico. E não ficou expresso na declaração do Ministro que o ex-Presidente não foi réu no mensalão.

A declaração do Presidente do STF ajuda, quiçá involuntariamente, o discurso político contrário ao ex-Presidente. Independentemente disso, o respeito à dignidade da pessoa constitui princípio e fundamento da Constituição, portanto não se pode lançar ou deixar dúvida sobre a honra de ninguém, sob pena de responder por danos morais, e para qualquer um vale o princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser tido por culpado, sem que haja sentença definitiva transitada em julgado, ou seja, da qual não haja mais recurso. E imparcialidade do Juiz, em qualquer julgamento, constitui requisito integrante de textos internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil.

Por isso, como advogado impõe-se o debate e, fazendo parênteses, registra-se que se o juiz pertence a um foro incompetente, qualquer estudante de Direito sabe que a nulidade é ostensivamente nula. Assim, não podemos esquecer que o Supremo Tribunal Federal demorou cinco anos para decretar a nulidade baseado em violação de regra de natureza pública, que qualquer estudante de Direito aprende logo que a ação penal ou cível não pode prosperar em foro incompetente e que essa regra é de natureza pública. O juiz deve decretar a nulidade, até, sem que haja provocação de quem seja parte ou esteja acusado.

O trabalho jornalístico merece aplausos pela indicação inclusive de processos em que o ex-Presidente e outros foram absolvidos, no julgamento de ações nas quais não teria havido acusação consistente.

No entanto, nem Fux nem o jornalista apontam o vício da nulidade absoluta do processo, em sua totalidade, em razão da declaração de suspeição do Juiz, por condução parcial do processo. Se parcial, suspeito. Se suspeito, corrupto. E perversamente corrupto, porque seu dever primacial é ser imparcial, e para o que o pressuposto é o da honestidade, até como esforço heroico. Afinal, não se pode marcar no tempo em que instante a corrupção se apoderou da cabeça, da alma, do coração e da consciência intoxicada do juiz corrupto. Portanto, tudo o que o corrupto preside, coordena e determina, presumivelmente corrompido se torna. E se corrupto se torna, tudo é nulo.

Não se invoca o que foi publicado na imprensa, nacional e internacional, como denúncia da Vaza Jato, em que os heróis da virtude nacional, sediada temporariamente em Curitiba, se desmoronaram, como autores de corrupção das provas e das delações pressionadas, com o Juiz parcial coordenando o que interessava à sua ambição, que ultrapassava o limite social que é oferecido à discrição do Magistrado. Sua ambição não cabia dentro dela. E sua imitação encontrou adeptos na desmoralização do sistema de defesa jurídica de acusados, maculando o sistema judiciário brasileiro, que se refez pouco antes do julgamento internacional pelo organismo da ONU, que concluiu ter havido perseguição política.

Portanto, juiz reconhecidamente suspeito é juiz que aplicou a lei corruptamente.

Hoje, o juiz suspeito Sergio Moro é réu em ação civil pública, responsabilizado por detonar o que resta da indústria do país, e ter causado tanto desemprego. Os advogados do grupo Prerrogativas disseram na petição inicial ter ele praticado “condutas atentatórias ao patrimônio público e moralidade administrativa as quais tiveram severos impactos na economia do país e em sua estabilidade democrática e institucional”.

Ele não sabe como e qual será o cargo que disputará eleitoralmente, para tentar um foro privilegiado, que pode se converter em seu esconderijo.

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