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Feres Sabino

~ advogado

Feres Sabino

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Daerp

21 terça-feira mar 2017

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O Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (Daerp) recentemente ocupou o noticiário, pois sua direção anterior abruptamente rescindiu dois contratos celebrados com empresas porque elas teriam cometido irregularidades na execução de suas respectivas obrigações, levantadas por meio de operação da Polícia Federal.

As empresas não tiveram oportunidade de se pronunciar antes sobre o motivo dessa rescisão, violando o princípio constitucional do devido processo legal, como também o princípio do contraditório e da ampla defesa, que se aplica em qualquer processo judicial, administrativo ou em qualquer outro.

Agiu-se cometendo um erro tão elementar que até parecia que as ditas contratações são as primeiras na longa e duradoura história da empresa.

As empresas ingressaram com ação e imediata e obviamente foi garantido o direito ao contraditório, e elas teriam reiniciado os trabalhos, sendo que uma, logo em seguida, até onde se sabe, paralisou de vez a execução contratual.

O que interessa mesmo é que, tão logo tenha saído a ordem liminar garantindo o direito de ampla defesa, o processo administrativo deveria prosseguir, anulando os atos praticados sem audiência da respectiva empresa, e dando a elas o direito de defesa.

Se a direção do Daerp, cumprindo a decisão judicial liminar, intimasse as empresas para que se pronunciassem a respeito da legislação e dos fatos a ela correspondente, que demandariam a rescisão contratual e, em seguida, comunicassem ao juiz o cumprimento de sua ordem, haveria seguramente a extinção do processo judicial, porque de nada adiantaria esperar a decisão de mérito, tal clareza da violação da lei.

Fundamentalmente, o processo administrativo de apuração de responsabilidades continuaria, sob pena de responsabilização das autoridades que não prosseguiram na ação administrativa para apuração de eventuais ilícitos. A matéria deixaria de estar pendente de julgamento e não se entregaria a decisão rápida da questão ao andar vagaroso da justiça.

Mais uma circunstância que deve nortear a apuração administrativa diz respeito à eventual violação das regras da lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo decreto n. 8.420, de 18 de março de 2015, que dispõem sobre a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pública nacional e internacional…

O processo administrativo, se estiver paralisado, não precisa ficar assim, e, se teve prosseguimento, os eventuais atos de cada empresa devem ser examinados à luz dessa nova legislação.

A omissão provada sempre responsabiliza o agente público.

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A prisão duradoura da dra. Zueli

21 terça-feira mar 2017

Posted by Feres Sabino in blog

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Essa história da advogada tornou-se amplificada porque eclodiu com a chamada operação Sevandija da Polícia Federal, que incrimina os agentes públicos, inclusive os agentes políticos eleitos pelo voto direto, levando-os à prisão e/ou à cassação de seus mandatos.

A indignação geral colocou no liquidificador o que estava rigorosamente dentro da corrupção, indigesta e afrontosa, e o que estava na cercania dos fatos reprováveis, pois a verba honorária originariamente nada tem com eles. A “escuta” da Polícia Federal capturou o “achaque” praticado para que a verba honorária fosse paga. Soube-se aí que a metade do percentual de juros, que era inicialmente de 6%, foi destinado, no aditivo contratual de 2012, por imposição de seus beneficiários, aos agentes políticos e representante sindical. O representante sindical é o mesmo que, em 2004, fez campanha para presidente do sindicato com a única plataforma de desonrar o contrato de verba honorária da dra. Zueli, supostamente ilegal.

Ela não era advogada do sindicato desde 2002, e no distrato de seu contrato ficou estabelecido que ela teria 10% dos ganhos das ações que ela vencera e que continuaria a acompanhá-las. Diga-se que centenas de servidores haviam perdido ação igual, que ela conseguiu vencer.

O presidente do sindicato eleito em 2005 cumpriu a palavra, e apresentou ação judicial discutindo a suposta ilegalidade do contrato. No entanto, em minuciosa e cuidadosa sentença, no dia 23 de setembro de 2006, o juiz de direito rejeitou a pretensão do sindicato, confirmando o direito da dra. Zueli em receber a sua verba honorária. Essa sentença transitou em julgado, há mais de dez anos.

Portanto, é uma inverdade de que ela não tem direito à honorária. Se é o pretexto para a prisão prolongada, que no Brasil atual virou modo de tortura psicológica, ele é um equívoco manifesto. A milenar questão criada historicamente pela pergunta “O que é a verdade?” está resolvida definitivamente, justamente em nosso país, com a aparência de legalidade santa: a pessoa presa um dia será solta se declarar o que a virtuosa autoridade já definiu como a verdade sua, sabida antecipadamente. A investigação não é para descobrir a verdade, é só para confirmá-la. Entretanto, ela tem direito à vultuosa verba honorária, decorrente de vultuoso acordo que o Sindicato dos Servidores celebrou com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

Quando o empresário envolvido na Lava-Jato alega ter sido vítima de achaque, dando dinheiro a agentes políticos para ser compensado por favores ilegais, sem os quais ele não teria obra ou serviço, não se iguala à situação de quem tem direito a receber dinheiro do Poder Público. A alegação de achaque nesse caso é mais do que verossímil. Mas, só se aponta a distinção entre uma hipótese e outra, lembrando-se de que agente político ou público não pode receber vantagem direta nem indiretamente.

Ainda, os valores (3% dos juros) destinados aos agentes políticos e ao representante sindical podem ser considerados dinheiro público, se estes já integravam o patrimônio dela, quando distribuídos?

Se a prisão foi decretada porque ela não tem direito à verba honorária, ela deve ser liberada imediatamente, já que ela tem direito à verba honorária. Ou será que no Brasil de hoje ação penal tem o condão inovador de desconstituir uma sentença cível, que transitou em julgado, há quase dez anos?

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Servidores municipais: a fraude no aditamento

07 terça-feira mar 2017

Posted by Feres Sabino in blog

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Está na ordem do dia a justa insurgência de servidores municipais diante da suspensão de pagamento de parcelas do chamado acordo dos 28,35%, celebrado pela prefeitura de Ribeirão Preto e seus servidores em 2005, e que previa o pagamento de juros de 6%. No ano de 2012, houve um aditamento, igualmente homologado judicialmente, que reduziu os juros para 3%.

Entretanto, ocorreu a suspensão de pagamento das parcelas desse acordo em razão da fraude apurada pela Polícia Federal na chamada Operação Sevandija, que produziu ação penal em curso.

A explicação oficial dada pelo senhor prefeito municipal, Antônio Duarte Nogueira Filho, é que tal suspensão foi feita “no estrito sentido de preservar o dinheiro público de possíveis gastos irregulares. Não é um calote, como divulgam alguns erroneamente. A suspensão é temporária e a própria liminar registra que o pagamento das parcelas deve ser feito dentro do período do atual governo, o que será feito após a conclusão do Judiciário”.

Se há homologação judicial do aditamento de 2012, a magistrada ou o magistrado que concedeu a liminar para tal suspensão, condicionando, porém, o pagamento das parcelas ao período dessa gestão municipal, não pode ele ou ela rescindir o tal acordo que recebeu a chancela judicial à época.

Se a suspensão é temporária, é porque ela não será definitiva. E a ordem para serem pagas “dentro do período” confirma não existir, em trânsito judicial, nenhuma ação específica para decretar a nulidade do indigitado aditamento.

Afinal, se ocorreu homologação judicial e não houve recurso no prazo legal, diz-se que transitou em julgado, o que se julgou torna-se imutável. E o magistrado ou magistrada de primeira instância não pode reformar decisão homologatória, imutável de primeira instância. Só a instância superior, no caso o Tribunal de Justiça, pode fazê-lo se houver ação especifica para declarar-se a nulidade do acordo, e ainda se ela não for rejeitada de pronto.

Entretanto, há mais um argumento que favorece a justa reivindicação dos servidores. Vejamo-lo:

Onde houve a tramoia?

A tramoia foi celebrada no aditamento de 2012, não só com a redução dos juros de 6% para 3%, mas foi consumada na destinação dada ao valor dessa diferença. O valor da redução, agora titulado como verba honorária, foi destinado à repartição entre agentes públicos e outras pessoas que se beneficiaram com ele.

Agora, pergunta-se: a quem pertenciam os juros originais de 6%? Evidentemente que aos servidores.

Portanto, qualquer pagamento aos servidores representa pagá-los de acordo com direito irrevogável de cada um. Se houver pagamento com base em 3%, ficará para os servidores receberem os 3% que foram desviados ao ilícito, já que essa diferença lhes pertence.

Com isso, não há irregularidade agora nem previsível para depois, se houver o pagamento, já que a única verba sujeita, cautelarmente, a um pronunciamento judicial é aquela que foi destinada criminosamente a quem não tinha originalmente direito, porque ela foi subtraída dos servidores por meio de manobra fraudulenta.

Ora, se qualquer prazo para proposta de eventual ação que nulifique o aditamento da fraude for prorrogado, valendo-se da data de seu descobrimento, há duas possibilidade previsíveis: 1) Se a ação for proposta pela prefeitura, ela pagará o que foi retirado dos servidores. Portanto, na base de 6% de juros, como estabelecido no acordo original; 2) Se a ação for proposta pelos servidores, eles receberam os 6% de juros, como estabelecido acordo original.

De qualquer forma os 6% pertencem aos servidores.

Portanto, a prefeitura poderia pagar imediatamente as parcelas atrasadas, como deveria fazê-lo, na base dos 3%, como está no aditamento. E só não haveria pagamento irregular se ele fosse feito aplicando-se o percentual de 6% de juros. Essa seria a irregularidade, sim, para utilizar a palavra usada na explicação oficial da suspensão determinada. Por isso, a motivação para suspender o pagamento das parcelas constitui forte justificativa para se pagar os servidores imediatamente, sem possibilidade de um dia falar-se em pagamento irregular do poder público.

Quanto aos valores de juros, apropriados ilicitamente pelo grupo, os servidores têm ação direta de responsabilidade civil e danos morais contra seus integrantes, para ressarcimento completo do prejuízo.

Finalmente, os prejudicados duplamente são os servidores, ou seja, pela redução dos juros e agora pela suspensão do pagamento.

O irregular, no caso, é não pagar

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