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Existe um campo santo de irresponsabilidade parlamentar impune?

05 quarta-feira out 2016

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O voto direto é o ato sagrado de uma democracia, que não se esgota no sufrágio de um único dia, de dois em dois anos. Fala-se, pois, da democracia participativa, que vincula a cidadania a projetos e decisões dos órgãos e poderes públicos, ou mesmo a entidades ou associações privadas, especialmente as de cunho social.

Seguramente, os que conseguem se eleger, seja com a boa ou a má informação de cada eleitor, são investidos de autoridade e de poder, que merecem respeito, pois é a soberania popular a fonte da qual surgiu sua eleição vitoriosa.

Eleitos, juram cumprir a Constituição e as leis do país.

Nesse quadro, as matérias de políticas públicas e quaisquer outras são oferecidas à consciência do parlamentar eleito, podendo ele votar a favor, contra ou não votar.

No entanto, há uma pergunta, uma questão torturante: o parlamentar, vereador, deputado ou senador, pode não votar as contas do chefe do Executivo ordenador de despesas dentro do prazo que a lei ou o regimento interno da Casa estipula? O parecer prévio pode se transfigurar em letra morta por uma omissão coletiva, quiçá deliberada, aprovando-se as contas, por decurso de prazo, segundo jurisprudência dominante antes da Lei da Ficha Limpa, e que foi ressuscitada recentemente por decisão do Supremo Tribunal Federal? Aliás, a ressurreição não é expressa, ela é implícita. E, quando ele se refere ao Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, órgão não julgador, o faz acertadamente. Ele é um órgão auxiliar, e conclui seu processo administrativo com um parecer prévio de um julgamento que só pode ser do Poder Legislativo.

Se o parlamentar é obrigado a votar pela imperatividade das leis, que cercam essa matéria fundamental em prol do interesse público, seu ato tem a natureza de ato de ofício, que se define como “ato que o funcionário público deve praticar segundo seus deveres funcionais”, no capitulo do Código Penal, que se refere aos “Crimes contra a administração pública”.

Ora, parlamentar é agente público, não é funcionário.

Para iniciar resposta a essa questão, cumpri visitar a Constituição Federal, no seu artigo 49 e seu item IX, que literalmente dispõe: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: […] IX − julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de seu governo”.

Para dispensar a leitura da Constituição Estadual, e mesmo da Lei Orgânica dos Municípios, já que não podem escapar da simetria dos comandos constitucionais, ler-se-á o item 11 do artigo 71, e o artigo 31 § 2 de nossa Constituição Federal, que imperativamente dispõe: “Art.71 […] 11 − A mesma disciplina será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma a lei”; “§ 2 do art. 31 − O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

O pressuposto da lei, quando fixa em dois terços o quórum para rejeitar o parecer do Tribunal de Contas, é de que deve haver um julgamento, e nele os parlamentares devem aprovar as contas ou não. Nesse pressuposto não existe a alternativa da omissão. Não há possibilidade de omissão individual ou coletiva, pois toda legislação é imperativa. O legislador nem poderia conferir efeito jurídico no julgamento desse ato porque a admissão de rejeição pelo decurso de prazo na verdade é o estabelecimento de um campo santo de irresponsabilidade política no espaço público dos poderes do Estado Democrático de Direito do Brasil, o que é absolutamente insuportável e desmoralizador do sistema de representação popular.

Acredita-se que, na atividade parlamentar, encoberta pelo juramento de cumprir a Constituição e as leis do país, quando o parlamentar elege a omissão como substituto de seu ato de ofício, segundo o qual ele é obrigado a dizer ou sim ou não ao parecer prévio dos Tribunais de Contas relativo às contas do Executivo ordenador de despesas, essa omissão gravíssima invade a previsão do art. 4 da lei 8.424/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que literalmente diz: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade nos tratos dos assuntos que lhe são afetos”. E, antes, no seu artigo 2º, está a compreensão de agente público, a saber: “[…] todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação […]”.

A legitimidade para propor a ação civil pública é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, que, para essa última hipótese, entende-se que é a pessoa jurídica diretamente atingida pelos atos impugnados, excluindo controvertidamente dessa arena o Conselho Federal da Ordem do Brasil.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que agentes políticos não praticam ato de improbidade, mas crimes de responsabilidades regidos pela lei 1079/50, quando julgou chefe de missão diplomática permanente, e essa lei só se aplica a deputados, senadores e presidente da República, para ficar só nas autoridades eleitas. Para os vereadores e prefeitos está reservado outro diploma legal, O Decreto 201/67, que não tipifica a omissão do vereador relativa às contas do Executivo ordenador de despesas.

Portanto, uma lei especial, a ação de improbidade administrativa, inclui o agente público, que exerce cargos por eleição, e o outro diploma especial não tipifica a omissão precitada como crime de responsabilidade.

Não pode existir lacuna de leis para acobertar o crime de afrontar princípio constitucional que não tolera a omissão, no caso do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Se a imunidade do exercício da vereança tem raiz constitucional, quando prevê a “inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício de seu mandato e na circunscrição do município”, ela não acoberta com sua proteção a omissão do vereador, no caso especifico em que a Câmara, constitucionalmente, é obrigada a julgar, violando assim com sua omissão o princípio da legalidade e o da moralidade.

O vereador omisso estará sujeito ao processo judicial de uma ação de improbidade administrativa, cujo titular é o Ministério Público.

Aliás, se existisse lacuna na ordem jurídica, o julgador extrairia do sistema jurídico, com os princípios expressos ou implícitos da Constituição, a regra para suprir tal ausência. O exemplo atual mais exuberante dessa prática foi o afastamento do presidente da Câmara de Deputados, inclusive com a proibição de circular pelas dependências desse local.

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A ordem jurídica em desordem?

22 quinta-feira set 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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A Folha de S.Paulo publicou, no dia 14 de setembro de 2016, uma reportagem muito instigante relativa à iniciativa do procurador-geral da Justiça do estado de São Paulo ligada à manifestação de rua ocorrida na nossa capital.

A iniciativa não se preocupa literalmente com o grau de violência policial, apesar de estar noticiada a investigação sobre o capitão do Exército que estaria infiltrado, como provocador, no estilo cabo Anselmo do tempo da ditadura.

O procurador-geral da Justiça insurge-se contra o fato de o Ministério Público Federal estar filmando manifestação de protesto em que a Polícia Militar do estado de São Paulo estava deitando e rolando em violência com a ajuda do intrigante infiltrado.

A Procuradoria Federal, no início do mês, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, instaurou procedimento de investigação sobre uso da violência da polícia estadual em protesto de rua.

Assim, fica subentendido que a prova da violência policial é monopólio de instituições estaduais, ou seja, de instituição que pertence à pessoa jurídica de direito público que a pratica, por meio de seus braços de ação especifica. Portanto, não há, ou não haveria, competência legal à Procuradoria Federal para filmar os atos da Polícia Militar estadual. Por isso, a violência filmada, ainda que verídica e repugnante, legalmente não pode ou não poderia existir, se flagrada por instituição não estadual.

Essa iniciativa do senhor procurador feral da Justiça esbarra em uma contradição com o que ocorre, atualmente, em cidade do interior do Estado.

Em Ribeirão Preto, há uma sucessão de atos de investigação, que já resultaram em ação penal contra dezenas de pessoas, e em que a Polícia Federal e o Ministério Público Estadual trabalham em conjunto em ações que devastaram a cidade, com prisões antecipadas e invasão autorizada de domicílios e de prédios públicos, suspendendo até exercício de mandatos conferidos pela soberania popular.

A questão que nos sugere essa atuação do Ministério Público Estadual (Gaeco), em Ribeirão Preto, é a contradição entre ela e a iniciativa do senhor procurador-geral da Justiça, quando impugna a atuação do Ministério Público Federal para filmar a violência praticada pelo Polícia Militar estadual. Não está dito nem esclarecido sobre a atuação conjunta do Ministério Público Estadual e a Polícia Federal em Ribeirão Preto. Será que as polícias estaduais de São Paulo estão sob suspeição?

Será que a nossa ordem jurídica está caminhando para a desordem expressa?

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De como uma orientação do STF pode beneficiar os chefes dos Executivos

08 quinta-feira set 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 10 de agosto, alterou a jurisprudência construída após a vigência da Lei da Ficha Limpa. Voltou-se à orientação anterior sobre a competência para julgar as contas do chefe do Executivo ordenador da despesa. Essa orientação, agora revogada, separava as contas de gestão das contas anuais, atribuindo as primeiras ao exame pelo Tribunal de Contas e as últimas pela Câmara de Vereadores, o que equivale dizer: aos parlamentos correspondentes as chefias estadual e federal correspondentes. Essa distinção constitui a posição jurídica da Procuradoria-Geral da República, que não emplacou no placar de 6 a 5 votos dos ministros.

Para o Supremo Tribunal Federal, o julgamento das contas dos chefes do Executivo é de competência exclusiva do poder Legislativo, no exercício da sua competência de fiscalização e do controle externo.

O Tribunal de Contas, para exercer sua função, estabelece um processo administrativo para exame das contas de cada exercício, garantindo o direito à ampla defesa. A conclusão desse processo no Tribunal de Contas chama-se parecer prévio, que, atualmente, não tem natureza jurídica de condenação, o que torna impossível aplicar a sanção de impedimento eleitoral prevista pela Lei da Ficha Limpa.

Esse parecer prévio, quando rejeita as contas do agente público, é enviado à Câmara dos Vereadores. Só ela tem competência exclusiva para julgar, no prazo que seu regimento definir.

Se, por alguma razão, ou muitas, a Câmara de Vereadores adia e adia o julgamento das contas da chefia do poder Executivo, poderá ocorrer a aprovação por decurso de prazo. Volta-se assim ao absurdo de omitir-se o julgamento de eventual tipo de ilícito cometido, transfigurando-se um parecer prévio em sentença definitiva de absolvição. Com essa contradição, a maioria parlamentar ganha mais poder de barganha e a Lei da Ficha Limpa, nessa hipótese, vira um esqueleto sem alma.

O prazo fixado no regimento interno esgotou-se, porque o andar do processo, dentro do Legislativo, teve um passo de tartaruga, o poder fiscalizador da Câmara dos Vereadores tornou-se uma peça de museu, quiçá temporária.

Talvez, qualquer tsumani político-policial pode ter essa vertente. Na verdade, exige-se votação favorável, no mercado negro da política, para evitar a rejeição das contas, porque aí ocorre a possível inelegibilidade.

Não existir julgamento, porque ultrapassado o prazo, e não podendo o parecer prévio ser transfigurado em sentença condenatória, porque é só prévio de um julgamento que não existiu, acontecerá a aprovação por decurso de prazo. Mas o parlamentar eleito, que jura cumprir a Constituição e as leis, e que tem o dever imperativo de fiscalizar e julgar, não prevarica porque não cumpre o dever legal que jurou cumprir?

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