A lei como estorvo ou limite

Na faculdade de direito estudamos que a Constituição escrita existe para limitar a ação do Estado. E como os Poderes e instituições não têm alma própria, elas assumem a consciência e alma daqueles que atuam por eles e elas, que são os servidores públicos, categoria na qual se incluem juízes, promotores, procuradores do Estado.

A administração pública, inclusive a da justiça, é regida por princípios constitucionais que servem para delimitar os aplicadores das leis, obedecendo o princípio regente que é o da razoabilidade. Ele nem está escrito na Constituição Federal, só na Paulista, mas o Supremo Tribunal Federal o reconhece como norma escrita, tal sua relevância imperial.

O que tem acontecido na aplicação da lei é a ultrapassagem do limite, mas ultrapassagem do limite sem obediência à razoabilidade, que chega até a revogação dissimulada de texto expresso da Constituição. Essa prática de violar dissimuladamente a Constituição está sendo disseminada como método de interpretação pelo sistema de justiça, criando forte instabilidade institucional.

Quando a Constituição brasileira e as leis começaram a ser tratadas como estorvo na área da distribuição da justiça? Escolhemos  como termo de análise o ato-fato destacado pelo cientista político e professor Cláudio Gonçalves Costa, em artigo veiculado no jornal Valor Econômico, em 12 de fevereiro último, sob o título “Bolsonarismo e lava-jatismo”, no qual recorda parte da decisão do TRF-4 que, para não punir o atual Ministro da Justiça, o desembargador-relator lançou, impunemente, como razão de decidir, no dia 22 de setembro de 2016, o absurdo jurídico-constitucional e legal que ecoa até o sem-fim:

É sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada operação Lava Jato, sob a direção do magistrado representado, constituem fato inédito (único, excepcional) no Direito brasileiro. Em tais condições, nele haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico destinado aos casos comuns”. Nessa representação relata-se ‘a permissão de grampos em escritório de advocacia, divulgação de interceptações telefônicas, envolvendo o presidente da República e a “importação de provas da Suíça, sem autorização necessária’.

O caso inédito, capturado subjetivamente pelo desembargador-relator, não pode ser o da corrupção, dado que essa “divina senhora”, na história do País, é convocada para prestar seus serviços ajudando a golpear as nossas instituições democráticas. Não é inédita a corrupção, porque o Supremo Tribunal Federal já condenara pela primeira vez por corrupção, no processo do mensalão, políticos e empresários. Não é inédita a corrupção, uma vez que os tribunais já tinham condenado o juiz Lalau, alçado como “símbolo da corrupção no Brasil”, um magistrado como símbolo, junto com o empresário e senador Luiz Estevez. Não pode ser inédito qualquer fato relacionado à corrupção, porque em 1964 golpearam as instituições democráticas do País, dizendo-se tratar de ação revolucionária profilática de combate à corrupção. Ela é uma velha companheira das elites brasileiras, civis e militares.

A Constituição garante um tratamento igual para todos, o que não admite parcialidade no julgamento das pessoas. E, assim, se a imparcialidade não existe, é porque magistrado(a), como qualquer pessoa, tem seus traumas, seus preconceitos, sua ideologia, seus interesses, sua experiência de vida, sua ambição, seus clubes e escolas socialmente diferenciados, resultando que dessa realidade somente com esforço heroico, o magistrado se aproxima da imparcialidade, no julgamento de qualquer ação judicial.

Se a imparcialidade é um mito, como é, a decisão vitoriosa do TRF-4 define-se como um salvo-conduto para toda a sorte de disparate pessoal, para o qual a regra jurídica virou um estorvo e a justiça um simulacro. Essa desenfreada liberdade de agir e fazer o “Intercept” desventrou como pequeneza ética do juiz e de procuradores, por meio da Vaza Jato.

O Desembargador tinha a objetividade do ato-fato, que por si só bastaria para uma condenação do Magistrado. Tempo depois, com a eleição presidencial, aflorou para o “distinto público” o acerto das críticas destinadas ao santuário da Lava Jato, pelos excessos realizados até com arrogância midiática. Afinal, renegando a magistratura no exercício da qual ordenara a divulgação de diálogo presidencial, envolto pela discrição da intimidade invadida, aparece o oportunismo deslavado do Magistrado ambicioso. E o inédito do Desembargador-relator se revela como criação da conveniência da solidariedade corporativa.

O fato realmente inédito é o Magistrado cometer, em tese, um delito na operação chamada Lava Jato e não ser investigado, nem punido. Aliás, o então Magistrado confessou a travessura ilícita, e pediu desculpas ao Ministro Teori Zavascki, que as acatou. Tal pedido, por consequência, valeu como extinção de punibilidade antecipada, se crime apurado houvesse. Esse ato de aceitação de desculpas é o que é inédito. Agora, corre-se o risco de se assistir esse precedente ser invocado por qualquer acusado de crime, que pede desculpas à Justiça e recebe em troca a negativa, que certamente não irá inverter o decantado coro dos hipócritas  “A Justiça é para todos”, quando o ineditismo da decisão corporativa do TRF-4 induz, seguramente, a que “A Justiça não é para todos”.

No caso do ex-Magistrado, mesmo com o pedido de desculpas (pouco noticiado e pouco interpretado), deveria ter sido, no mínimo, investigado, se há delito em tese. Um exemplo que pode ser invocado é do magistrado aposentado, que cometeu delito durante seu tempo de atividade e se a investigação confirmar o delito e ele ser condenado, poderá até perder sua aposentadoria! Claro, se o julgamento fosse sem a benção da solidariedade corporativa.

Torcer a aplicação da lei é uma forma deslavada de corrupção. E como tal, a decisão que afronta princípios constitucionais, ela não transita em julgado, na lição do constitucionalista. Joaquim Gomes Canotilho, sobre “A vinculação do Poder Judiciário” em relação à efetividade dos direitos fundamentais da pessoa”[1], preleciona:

A eficácia direta dos direitos fundamentais em relação ao “poder judicial”, traduzir-se-á geralmente no seguinte: (a) garantia da via judiciária para a defesa dos direitos fundamentais, evitar a não operatividade prática pelo sistema de declinação de competências; (b) dever de os tribunais observarem os direitos fundamentais contra ou sem lei, levantando oficiosamente, se for o caso, a questão da inconstitucionalidade dos atos normativos, por violação de direitos, liberdades e garantias; (c) proibição de os tribunais violarem, por meio do conteúdo, os direitos fundamentais. Nesta última hipótese, estaremos perante a questão da proteção dos direitos fundamentais contra sentenças judiciais. A proteção assegurada pela eficácia dos direitos fundamentais perante os poderes públicos inclui a proteção por intermédio dos tribunais e contra os tribunais. Os atos jurisdicionais dos tribunais não poderão ser considerados como atos definitivos de caso julgado, se deles resultar, de forma autônoma, a violação dos direitos fundamentais.

Essa lição do mestre português serve de paradigma para se avaliar o grau de violação ao direito fundamental consumada pela decisão do TRF-4, porque atropelou os princípios que protegem as vítimas da invasão ilegal de sua intimidade, seja essa invasão praticada por magistrado, ou não. Mas, inédita se por magistrado?

A decisão de arquivamento da representação confere à insegurança jurídica contribuição extraordinária, porque um exemplo inédito e decepcionante. Nesse caso, a lei é um estorvo.

 

[1] DIREITO CONSTITUCIONAL. Almedina, Coimbra, 4. ed. p.465.

O vereador venceu. O povo ganhou.

Se o tempo vai distanciando o mérito e o demérito, na sua fome de querer engolir tudo, é saudável lembrar a vitória jurídico-política do vereador Marcos Papa, que incansavelmente batalhou para a redução da tarifa do transporte coletivo urbano de Ribeirão Preto e obteve extraordinária vitória, selada pelo primoroso Acórdão, do desembargador Souza Meirelles, do Tribunal de Justiça.

Essa vitória é uma lição para o poder público, que não nasceu ontem, e à cidadania, pessoal e organizada, que deve sempre ser conscientizada para que possa assumir e exercitar seus direitos.

A decisão fixa-se nos princípios que regem a administração pública, particularmente os da publicidade. Não bastando que a imprensa divulgue como atuou o poder público, antes da edição de um decreto.

É relevante a imprensa noticiar o dia a dia da administração pública em geral. Essa publicidade escrita, falada ou televisiva não é publicidade dos atos administrativos. A publicidade nesse caso é veiculada pelo órgão oficial do município, ou pelo órgão autorizado por ele. É a maneira que o sistema legal estabelece, no ritual da relação entre poder público e cidadania. É assim que se pressupõe a formação de “um conhecimento direto, o dos munícipes e das instituições, eventualmente interessadas em dardejá-los, por meio dos mecanismos de reafirmação da cidadania”.

Essa publicidade é que confere oficialmente a transparência exigida entre o poder político e a sociedade organizada.

Não basta, entretanto, a publicidade oficial do decreto. O seu conteúdo, como está no mandado de segurança julgado, é a “transparência do critério trilhado para o reajuste, esta é a parte vertebral do ato”. Essa transparência de critério de reajuste não estava no decreto. Na verdade, a administração optou pela assertiva genérica, que o fulminou de ineficaz ou nulo, dizendo: “considerando o estudo de reajuste tarifário do serviço de transporte coletivo urbano de Ribeirão Preto, elaborado para julho de 2018”.

O poder público, que tem a obrigação de dar conhecimento pleno à sociedade organizada sobre o conteúdo de seu ato, ainda deve respeitar a vacância, que corresponde ao tempo necessário para a maturação social.

Nesse período de tempo razoável concedido a cidadania, ela deve assumir as nuanças e os efeitos da aplicação do ato oficial. No caso, “a publicação concretizou-se em 26 de julho de 2018, uma quinta-feira e, já na segunda-feira, dia 30 de julho de 2018, o decreto intentaria assumir a indumentária da obrigatoriedade”. E dois dias não representam o período de tempo razoável para que haja conhecimento e maturação social a respeito dos efeitos do ato administrativo divulgado. O princípio da razoabilidade, aliás, é o regente do sistema jurídico nacional, e se lê que ele está invocado no Acórdão.

Esse período de maturação é o que se chama de vacância. É o período em que a cidadania deve compreender o conteúdo revelado no ato administrativo, seus efeitos, suas consequências e se preparar. E havendo, como houve, desrespeito à lei e a seus princípios, ocorre o que se chama de abuso.

No entanto, a história recente da cidade tem precedente de igual gravidade, que até propiciou a reflexão sob o título “IPTU de afogadilho”. Esse precedente foi aquele que a gestão anterior iniciou no dia 12 de dezembro de 2012, com um processo legislativo truncado, cujo objeto era aumentar o imposto relativo ao IPTU. Ele foi votado e aprovado na Câmara Municipal, no dia 28 de dezembro de 2012, para valer a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

O tempo de vacância também não existiu e a maturação social se converteu em indignação pública.

Biblioteca: a casa do ontem na do hoje

A inauguração da Biblioteca Sinhá Junqueira totalmente reformada, restaurada e, em parte, construída e reaberta ao púbico em geral compõe um leque de possibilidades positivas. Uma iniciativa privada, numa cidade que ainda não tem uma biblioteca pública, ou seja, uma biblioteca que fosse coordenada pela Secretaria da Cultura ou da Educação do município.

A biblioteca é um centro permanente e fixo de irradiação de história, cultura e saber, tal como a Fundação do Livro e Leitura o é, com seus inúmeros projetos que se realizam entre uma Feira anual e outra.

Há uma convergência entre ambas. A Fundação já é consagrada pelos anos que trabalha, o que redundou no incentivo do índice crescente e altíssimo de leitura na cidade. Esse índice, por pessoa que se interessa e lê, vence quando comparado a outras cidades e Estado.

A Biblioteca, que funcionava no prédio de seu nascimento, jamais teria os recursos para se modernizar e investir no que materialmente ela se torna hoje, com a incorporação definitiva em seu patrimônio da Fundação do Educandário “Sinhá Junqueira”.

Para a cidade e o seu calçadão – que nem sequer conseguiu ser cópia daquele de Curitiba, o qual à época era um exemplo nacional –, essa biblioteca, ora reaberta e inaugurada, se constitui na maior contribuição à sofrida, vagarosa e descuidada revitalização do centro.

Sua existência pode fazer até um milagre, o de animar empresários e suas associações, e outras pessoas e instituições para que exijam de vez um plano – se ainda inexistente, quem sabe? – para que esses possam contribuir não só financeiramente, mas também com um sentimento de gratidão à cidade que os acolhe, como acolheu, quem sabe, seus ancestrais.

Internamente, a Biblioteca Sinhá Junqueira coloca à disposição um acervo de onze mil obras para leitura, pesquisa e reflexão. E o recolhimento de suas salas pode ensinar ao aflito até a prática de ouvir o silêncio. O ambiente criado é também de convivência fraternal, entre pessoas jovens ou idosas, atraídas pela referência do livro e sua leitura, ou pela palestra que assistirá, ou da música que ouvirá, ou da poesia que abrirá uma senda em sua alma, curiosa, ansiosa ou aflita.

Para o espírito, ela pode representar uma espécie de rampa de lançamento ao imprevisível, ao incerto da criação, em movimento permanente à salvação de uma alma que uma frase, uma página ou uma obra lhe teria dito naquele momento de vertigem, tudo que precisava, supondo, até subjetivamente, que ela foi escrita para ele, como se a alma humana não guardasse a fraternidade do espírito que nasce de uma mesma fonte.

Uma biblioteca lança raízes invisíveis, que abraça pessoas e faz com que elas descubram o comum do sofrimento e da alegria humana, e o limite de nosso tempo histórico. Quando ela consegue a fixação dessas raízes por meio do hábito que estimula para a leitura e reflexão, a pessoa pode perceber, claramente, seu lugar no mundo que a cerca, e sobre o qual ela precisa trabalhar, construir, ou construir-se, e viver com paixão.

O nome com o qual ela é batizada – Biblioteca Sinhá Junqueira – arrasta de volta à lembrança a memória histórica dessa mulher que enxergou para além de seu tempo, conviveu com pessoa que esteve no cume da política da época, Altino Arantes, integrando o painel de ontem no da atualidade trepidante de hoje.

O artífice dessa fonte de saber e de espírito crítico, hoje celebrada, é o médico João Paulo Pessoa. A ele, nosso reconhecimento.

A cidade conseguiu vencer a força de atração da mediocridade, em nome da liberdade da inteligência, do livre pensar, da criatividade.