Consciência da vida, consciência do voto

Um dia perguntaram a Eduardo Galeano, o grande literato uruguaio, o que é viver. Ele respondeu: “Viver não é ganhar, viver é ter consciência”.

Tendo-se consciência da vida, tem-se consciente do voto. E para este ano e para esta próxima eleição, essa consciência será responsável pelo surgimento quiçá de lideranças e fundamentalmente de políticas públicas que garantam, ou devam garantir, ao país desenvolvimento sustentável e humano.

Espera-se que o candidato vitorioso não se apegue a slogans, ou à palavra de ordem, ou a xingamento, ou a sorriso congelado, ou a um lançador de preconceito e ódio contra ideias e pessoas, como se o mundo precisasse de mais estupidez. O debate da vitória deve ser de programas, nos quais a ética e a moral pública nem precisem de palavras, estão neles pelo simples fato de serem eles.

Em cada narrativa, o Brasil precisa deixar claro, para nossa gente e para o mundo, o que quer de si mesmo. Afinal, rico de solo, rico de subsolo, rico de água, rico de florestas, rico de vento, rico de povo miscigenado e, infelizmente, riquíssimo em desigualdade social.

Esse rico e contraditório Brasil, que parece desossado na crise institucional que o assola, terá, com a legitimidade do voto, o retorno dos membros de Poder e de Instituição ao trilho da discrição e da legalidade, para cumprir sua função pública com eficiência máxima e rigor absoluto, sem o espetáculo para rádios, televisões e jornais, que desmoronam o prestígio da justiça com condenações antecipadas.

Na legalidade democrática, nenhum membro de qualquer um dos poderes ou de instituições pode pretender substituir, com ou sem arrogância, o que é da competência exclusiva da soberania popular. Hoje, tal equívoco acontece sob o pretexto de se acabar com a corrupção.

A corrupção é um mal tão nefasto e tão íntimo da convivência humana que ela precisa ser enfrentada por pessoas e instituições, com a etiqueta impressa do “sem parar”, e no sistema de liberdades democráticas exercidas ininterruptamente, e com as quais até os salvadores ocasionais da moral pública têm um papel a cumprir, mas sem espetáculo, com discrição e rigor funcional, ético e legal.

A consciência do voto, como reflexo da consciência da vida, poderá reconstruir o sentimento de nação, uma ideia que Bresser Pereira, economista, reclama com fervor cívico.

Essa feira, nossa feira

Não é muita a repetição repetida de aplauso à realização da Feira Nacional do Livro de Ribeirão Preto, na sua 18ª edição, aberta solenemente no último sábado pelo concerto da Bachiana Filarmônica Sesi-SP, que se dedica à divulgação expansiva da música erudita. A participação especial foi do maestro João Carlos Martins, seu regente e seu pianista. Ele traz no seu patrimônio longevo a doença degenerativa das mãos que o obrigou ao estudo e treinamento da regência de orquestra. Essa dupla função de pianista e regente leva em si uma proposta pedagógica, ou seja, para quem tem vocação de aprender eis aí um exemplo de esforço e de superação, e para todos que enfrentamos cada imprevisto da vida, degenerativo ou não, eis aí o mesmo exemplo. Deu um toque de intimidade com a cidade, berço natal de sua mãe.

A feira tem sido uma fonte irradiadora de incentivo e de política pedagógica, não só para os estudantes, mas para todos que lá frequentam. Entre uma e outra feira, realizam-se inclusive projetos de arte em bairros, ampliando os que vão frequentá-la na próxima.

A feira reúne um grupo organizador de clara competência sob a coordenação-geral da jornalista Adriana Silva e seus diretores, assim como a Fundação Pedro II, a prefeitura, os governos estadual e federal, o sistema Sesc-Senai e um sem número de pessoas jurídicas, de universidades e empresas privadas.

É uma iniciativa agregadora, que lança com a sua realização um significado de convergência público-privada em prol do interesse superior da educação, da conscientização e da transformação possível com o hábito incentivado da leitura e do livro.

Uma notícia auspiciosa é sobre o índice dos que leem na cidade. O ribeirão-pretano lê mais do que a média nacional, de acordo com pesquisas realizadas nos dois últimos anos. Não se pode cometer injustiça deixando de creditar à realização sucessiva da feira, com a atração que ela promove e propicia, a sua responsabilidade e seu mérito nesse avanço do olhar que se abre curioso para novas dimensões de conhecimento próprio e da vida e do mundo. Tanto que foi percebida a existência dos “filhos da feira”, como revela Adriana.

É um momento de lucidez solidária, que naturalmente revela o quanto podemos, acreditando que com os outros, reunidos, é mais fácil e mais prazeroso realizar qualquer propósito, especialmente esse de animar a prática da leitura, cujo destinatário não tem idade.

No domingo, estava ali, naquele palco improvisado defronte do relógio da Praça XI, Miriam Fontana contando a história “A Ema e o Sonho”. A ema de pernas longas, ela a descrevia, fazendo coreografia, recolhendo suas asas, saltitando, tentando e conseguindo fazer-se ela para duas crianças e adultos que a assistiam. Lindíssima a reação das crianças, que a acompanhavam, que respondiam às suas perguntas, que completavam suas frases. Uma história de criança, que fazia sorrir os adultos.

Na outra sala, Moçambique era trazida pela apresentação dos que falaram sobre Mia Couto e sua literatura de poesia e prosa, ou de prosa poética, vivenciada pela realidade da exploração colonial, que só resulta em miséria e morte, em uma terra que explodiu em guerra civil depois de sua dita libertação.

Só dá para assistir o encantamento de uma ou outra experiência ou debate ou exposição. Você deve escolher, lembrando o óbvio de que quem escolhe exclui.

Mas dá para falar do patrono da feira, que é o advogado Sergio Roxo da Fonseca, que a cidade conhece muito bem como homem de bem, que o Ministério Público de São Paulo conhece, porque lhe serviu com dedicação absoluta, inclusive premiando-o por poesias e contos em concursos realizados, e que gerações e gerações de estudantes seguramente se beneficiaram com sua formação humanista, em Ribeirão, lá em Franca, e em toda tribuna que ocupou e dela falou.

E dá, ainda, para indicar os homenageados locais, como Camilo Xavier, cujo coração fala poesia, e Heloisa Martins Alves, professora de língua portuguesa, professora de quem quer ser professor(a), e tem três livros publicados. Coordena o projeto Combinando Palavras, da qual é cocriadora, lá na escola estadual Otoniel Mota.

Não falta nada para enobrecer a cidade nessa realização de solidariedade e dedicação. Só que as autoridades da cidade, políticas ou não, precisam estar de corpo presente, especialmente na noite da abertura, para que elas não se apequenem pela ausência.

Só uma sugestão dita pessoalmente à Adriana, sempre receptiva: o país que for escolhido deve ter seu embaixador como hóspede oficial do município, antecedido por convite empenhado ‒ e tanto quanto possível pessoal ‒ da autoridade política da cidade, inclusive.

Prestigiar é o verbo da democratização da feira, que é nossa.

Visitar um preso. Quem autoriza?

O argentino Adolfo Pérez Esquivel, que é premio Nobel da Paz, visitou o ex-presidente Lula, preso.

Essa prisão, pela condição de seu ocupante, inédita, e a condição de celebrado internacional do visitante provocam reflexão jurídica, que pode ser iniciada com a pergunta: “Ele precisava de autorização?”. E, se precisasse, qual autoridade teria a competência legal para permitir esse ingresso no presídio ou no prédio em que o ex-presidente se encontra?

O sistema de repartição de poderes, que estrutura o sistema de nossa democracia representativa e participativa, tem provocado muita opinião por conta do direito penal de Curitiba.

Uma reflexão, dentre outras, é a que distingue a natureza dos atos que emanam do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no exercício de suas competências constitucionais e legais. Se o Executivo tem marcadamente a atuação administrativa, ele tem também participação obrigatória no processo legislativo e, portanto, na formação e na vigência das leis, por conta da necessária geração desses atos tidos por complexos. Exemplo disso são as leis relativas às despesas, a lei orçamentária, a lei de ocupação do solo e tantas outras, que se finalizam com sanção e publicação do Poder Executivo. Por sua vez, o Poder Legislativo, quando faz concurso para ingresso de servidores ou licita a aquisição de qualquer produto, realiza um ato administrativo.

O Poder Judiciário tem a função precípua de dirimir ou compor litígios entre cidadãos e entre cidadão e o Estado. Porém, quando faz licitação, organiza o concurso para ingresso de novos juízes ou determina que o nome do processado que teve sua ação penal trancada por habeas corpus, sem sentença judicial, portanto, não seja incluído em nenhum banco criminal de dados, ele realiza ato de natureza administrativa.

E as penitenciarias e as cadeias estão na órbita do Poder Judiciário, como centralidade que as organiza, as disciplina, nomeia seus diretores, delegados, servidores, agentes penitenciários? A resposta é negativa. Não.

As penitenciárias e as cadeias estão vinculadas às estruturas do Poder Executivo por sua organização, pela imposição de sua disciplina, por nomeação de seus servidores, que, naqueles espaços de ansiedade reprimida, exerce sua autoridade, devendo, pois, cumprir cada regra da Lei de Execuções Penais (LEP), inclusive a de garantir o direito de visita ao preso de “cônjuges, companheiros, parentes e amigos” em dias determinados (art. 41-X da LEP).

O regimento do sistema prisional é aprovado por decreto, resolução ou portaria da autoridade do Poder Executivo. No estado de São Paulo, o sistema está vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária, e, no caso da Polícia Federal, o vínculo é com o Ministério de Estado da Justiça do Brasil.

Se no ato administrativo não estiver contemplado esse direito de visita, o prejudicado tem sua liquidez e certeza garantidas por mandado de segurança contra a autoridade administrativa indicada no regime interno como competente. Contudo, se o dia de visita for determinado e certo, como é obrigatório que assim seja, porque previsto na Lei de Execuções Penais, a competência para essa regulação é da autoridade administrativa.

Se alguma regra da Lei de Execução Penal é violada, imediatamente o magistrado, investido da jurisdição penal, e o promotor ou procurador da República têm legitimidade para agir, pois a infração cometida está na competência direta de tais autoridades. Mas, o direito de visita ao preso está na Lei de Execuções Penais, em dias certos e determinados, com credenciamento prévio de qualquer visitante, e qualquer impedimento ou restrição de visita devem estar previstos no Regimento Interno do Sistema Prisional.

No estado de Minas Gerais, por exemplo, vigora o Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional (ReNP). Esse sistema se liga à Secretaria de Estado de Defesa Social, através da Subsecretaria de Administração Prisional. No seu artigo 321 está explicitado claramente:

 

“Nos termos da lei estadual n. 13.955 de 20 de julho de 2001, e sem prejuízo da aplicação de normas pertinentes à espécie, terão livre acesso às unidades prisionais, sem necessidade de prévia comunicação, desde que no exercício de suas atribuições legais:

I. magistrados, promotores e defensores públicos;

II. presidente, governadores e prefeitos;

III. senadores e deputados;

IV. vereadores do município sede da unidade prisional;

V. secretários de estado, ouvidores e corregedores do estado;

VI. Membros dos conselhos do estado;

VII. subsecretários, assessores e superintendentes e diretores da SEDES; e

VIII. policiais devidamente identificados.

Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos pelo diretor geral e, obrigatória e formalmente reportados à diretoria de segurança interna/SSPI.”

 

O decreto federal n. 6.040, de 27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regimento Penitenciário Federal, dispõe, em seu artigo 91, que “As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, principalmente com sua família, parentes e companheiros”. Em seu parágrafo único, fixa a competência do Conselho Penitenciário Nacional para regulamentar o procedimento de visita. Já no seu artigo 105 está escrito: “O Ministério da Justiça editará atos normativos complementares para o cumprimento deste regulamento”, enquanto a Lei de Execuções Penais estabelece que o direito de visita poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do presídio (Parágrafo único, art. 41-X da LEP).

As pessoas indicadas na lei para visitar o preso precisam de prévio credenciamento, e o comparecimento se dará nos dias certos e determinados. Qualquer matéria pertinente ao direito de visita deve ser resolvida pela autoridade máxima do presídio ou por seu superior hierárquico.

Se não se tratar de presídio, mas de repartição provisório em que o preso aguarda para sua transferência, deve-se aplicar analogicamente as regras regulamentares.

Um prêmio Nobel da Paz, se não merecer o respeito que merece para um tratamento diferenciado, deve respeitar o dever de credenciar-se para visita nos dias determinados, com direito de permanecer três horas com o preso visitado.

 

Escrito com a colaboração de Sergio Roxo da Fonseca, procurador da Justiça aposentado, professor de Direito da Unesp, advogado.