Não aceitar pressão e a imparcialidade impossível

A doutrina e a jurisprudência registram ser impossível a imparcialidade de julgador(a). A imparcialidade é uma utopia, diz-se.

Não existindo a imparcialidade, que é utopia, existe o esforço para atingi-la, para que magistrados(as) honestos(as), como responsáveis pela distribuição da justiça, confiram legitimidade absoluta ao prestígio de sua função. Discreta e eficientemente.

Se já se define o homem como sendo ele mais a sua circunstância (José Ortega Y Gasset, “El Espectador”, Obras Completas, vol. 2), já se infere daí que a força da realidade da vida é imperativa sobre a pessoa. Até se admite que a descoberta do DNA, que encerra a herança genética, pode até alterar o conceito de Liberdade, núcleo da ciência do direito, sendo que ele mesmo pode ser alterado por força das circunstâncias da vida. Admite-se.

Não se adota, pois, senão como uma disfunção, a declaração de um(a) julgador(a) que se nega a colocar em votação uma ação, penal ou civil, porque não aceita pressão.

Sempre ele ou ela estará sob pressão, ou de seus preconceitos e traumas, ou de preferências político-partidárias e ideológicas, ou de sua harmonização íntima construída no bem viver da infância ou juventude, que os condicionam à captura e à aplicação da vontade da lei, porque, não sendo deus, o juiz precisa expressar a vontade dela. Imparcialidade ou neutralidade é utopia que o bisturi da ciência social desventrou para exibição universal.

Um exemplo antigo do efeito imperativo da realidade sobre um magistrado remonta ao ano de 1985, quando o procurador-geral do estado de São Paulo, que assumira o posto há poucos dias, procurou o ministro Oscar Correa do Supremo Tribunal Federal, relator da ação de sequestro das rendas públicas paulistas, pretendendo adiar o julgamento marcado para dois dias depois, já que faria a sustentação oral em plenário.

Ele se desculpou elegantemente, e justificou a impossibilidade de acatar o pedido, pois recebia pressão de advogados e credores, estes se manifestando até por “telegramas e cartas”. Na época, não existia juiz de primeira instância nem procurador da República que insuflava impunemente a indignação popular.

Por isso, a ministra Cármen Lúcia, declarando publicamente que não aceita pressão para colocar em julgamento tal ou qual processo, pratica uma infelicidade danosa. Ela implicitamente confessa estar aceitando a pressão contrária. Tal situação se agrava pela inadequada discussão pública de seus argumentos jurídicos. Estes deveriam ser externados no processo, durante o julgamento, que aconteceria depois, como aconteceu.

Esse absurdo é potencializado nas análises de comentaristas políticos, que ignoram as leis e a prática dos Tribunais (“Nunca ouvi falar em habeas corpus preventivo”) e a técnica jurídica, que representam a segurança de todos. Falam do julgamento, jogando suspeição sobre suspeição, quando precisariam da presença de um jurista para ensinar o que eles não o sabendo não o divulgam: os direitos e garantias da cidadania inseridos em nossa Constituição, Lei maior de nossa convivência social.

O Brasil é o único país em que as sessões do Supremo Tribunal são televisionadas. Aprendeu-se com isso que o espetáculo define a vaidade de personalidades e suas ambições no exercício da função pública, que deveria ser marcada pela discrição. Às vezes, essa função tem servido de rampa de lançamento (às vezes tentada) para a profissão da política.

Pilatos, quando lavou as mãos, aceitou a pressão da turba insuflada. Sua covardia crucificou o Salvador. Deu no que deu.

O quiproquó do trânsito em julgado

O cientista político Wanderley Guilherme dos Santos situa o início da crise institucional do Brasil relativa à aplicação das leis na declaração do então ministro Joaquim Barbosa, segundo a qual “A Constituição é o que o Supremo Tribunal diz que ela é”.

Com essa, o ministro inadvertidamente revelou sua aptidão em aprisionar em sua vontade a vontade de Deus, fazendo-a sua.

Se não é a vontade da lei que deve prevalecer na distribuição da justiça nos estados da moderna constitucionalização, reserva-se a um punhado de pessoas, togadas, essa missão perversamente distorcida.

A vontade, no governo das leis, é a vontade da lei, não é a vontade pessoal de quem a aplica.

Evidentemente que a captura da vontade da lei está sob a responsabilidade da pessoa que viveu, vive e viverá sob o manto e a pressão da realidade da vida. Porém, o esforço honesto é ir em direção à vontade da lei para encaixar nela o ato-fato exigente de sua aplicação.

A reflexão, ora feita, é sugerida pelo princípio constitucional que autoriza a prisão somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O quiproquó nacional sobre tal questão foi criado porque a clareza de princípio, que dispensa interpretação, foi interpretada. Se a interpretação adotada a revoga, gera-se o que gerou: um quiproquó, erro que significa tomar uma coisa por outra. Tal interpretação tem uma justificativa empírica que repercute na indignação coletiva contra a corrupção, que merece a indignação não atiçada de todos. A justificativa é quanto à demora dos processos nos tribunais, imputando-se essa demora ao número de recursos em favor do réu, jamais se falando da qualidade das sentenças recorridas, jamais imputando tal responsabilidade à lerdeza do Poder Judiciário. A ilustração dessa realidade pode ser dada por habeas corpus esperando, há mais de ano, seu julgamento em instância superior. Habeas corpus tem a prioridade de julgamento em qualquer tribunal. Ainda é possível se referir a um outro exemplo, já que se revoga empiricamente um princípio constitucional: há mais de três embargos declaratórios pedindo simplesmente a aplicação de lei escrita que a súmula do tribunal superior a repete.

Antes de 1988, entrou em vigência a lei n. 59 941/73, conhecida como Lei Fleury, que alterou uma regra normativa do Código de Processo Penal. Essa lei foi encomendada no período da ditadura para proteger da prisão o delegado Sérgio Fernando Paranhos Fleury (1933-1979), notório torturador. Ela garantia ao réu primário e de bons antecedentes o direito de responder o processo em liberdade.

No entanto, essa garantia se converteu em princípio constitucional. A inclusão ocorreu pela Assembleia Nacional Constituinte, a mais democrática da história político-institucional do Brasil. Ela fez a revolução de tirar o protagonismo histórico do Estado para substitui-lo pelo da dignidade da pessoa. E essa garantia recebeu a expressão literal no seu artigo 5º LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Portanto, era uma regra do Código de Processo Penal que foi alçada à garantia constitucional.

Um princípio não pode ser revogado na prática porque um jornalista homicida e condenado está solto em virtude de seus recursos, ou porque a indignação popular, atiçada por homens da lei, quer que tal político seja condenado, até “porque a doutrina o condena”, substituindo até provas por suposições.

Um princípio contém em si a força irradiadora para todo o sistema jurídico de um país. Ele não pode ser limitado, ele não pode sofrer restrição, salvo se a própria fonte que o elegeu, que foi a Assembleia Nacional Constituinte, consagrasse uma regra de limitação.

Qual a diferença entre o Brasil e as centenas de nações que prendem o condenado já na primeira ou na segunda condenação?

A diferença é a Constituição. Na nossa Constituição está escrito o princípio que deve ser aplicado com seu conteúdo pleno, porque “juiz não é Deus”, como estampa o título do livro do jurista Lenio Luiz Streck, e ele tem o dever de capturar a vontade da lei para aplicá-la no ato-fato que julga.

Invoca-se, ainda, como ilustração dessa inteireza plena de um princípio constitucional, o artigo do professor Celso Lafer “Incerteza Jurídica”, veiculado no jornal O Estado de S. Paulo de 18 de março de 2018, que registra:

“Existem parâmetros para a latitude da interpretação. São os provenientes do direito posto e positivado, da qual provém a dogmática jurídica. Sua função no processo decisório da aplicação do Direito, como explica Tercio Sampaio Ferraz Jr., é a de impor o princípio da inegabilidade dos pontos de partida das séries argumentativas, inerentes à experiência jurídica”. Diz ele, ainda, “É dessa maneira que os parâmetros dogmáticos da interpretação – a inegabilidade dos pontos de partida estipulados na lei – exercem uma função de contenção da incerteza jurídica e da incerteza jurisdicional, que é uma das suas consequências”.

Talvez seja por isso que o ministro Ayres Britto, que um dia criticou a Constituição de 1988, atualmente reviu sua posição, para não só defendê-la, como para acreditar que a crise atual (o quiproquó) deve ser resolvida com ela.

Essa história se repete, mas não como farsa

Orson Welles (1915-1985), cineasta, produtor, roteirista e ator, chegou no Rio de Janeiro em fevereiro de 1942 para filmar o Carnaval. Sua missão integrava um plano do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, que pressupunha realizar uma política de simpatia e amizade com os países da América Latina, em razão da conflagração mundial em marcha, que era a da Segunda Guerra Mundial.

Especialmente no caso do Brasil, essa política era necessária, porque a nossa situação geográfica era benéfica a qualquer parceiro da guerra, e o governo de Getúlio Vargas estava na gangorra da dúvida e da conveniência para definir de que lado o país entraria nela. Finalmente, venceu a posição do grupo liderado pela figura histórica do embaixador e ministro Osvaldo Aranha, sucumbindo a do general Góes Monteiro.

Talvez pelo volume de gastos, esse material nunca foi aproveitado totalmente. Talvez porque tinha “muitas cenas mostrando pessoas do tipo negroide dançando com ou muito próximas de pessoas mais clara”, como registra Ricardo Balthazar, no excelente trabalho que veiculou, na Ilustríssima da Folha de S.Paulo de 11 de fevereiro de 2018.

O curioso é que Welles estava fixado em um episódio da vida brasileira que lhe chamara atenção lendo reportagem em uma revista, lá no seu país, episódio esse que anos depois teria poucas diferenças em uma repetição com jangadeiros do mesmo Ceará.

O primeiro episódio foi o dos quatro jangadeiros que navegaram de Fortaleza ao Rio de Janeiro para tentar uma audiência com o então ditador Getúlio Vargas (1937-1945), para pedir leis de proteção aos pescadores do Brasil. Chegaram, mas não conseguiram audiência nenhuma.

A sedução de Orson Welles, no entanto, fez com que sua equipe convencesse os quatro cearenses a retornar ao mar com destino ao Rio de Janeiro, para uma filmagem do episódio. Infelizmente, durante a gravação, morre um dos jangadeiros, o Jacaré. Próximo da praia, a onda gigante virou o pequeno barco, e ele não teve a mesma sorte que os demais. Foi engolido e levado para o nunca mais.

Episódio semelhante aconteceu como capítulo da décima competição de jangadas, que levou o nome da mulher do presidente Costa e Silva (1967-1969), Iolanda Costa e Silva, nome com o qual acreditava-se facilitar a pretendida audiência presidencial. Que nada! Eles, que agora eram em número de cinco, ficaram no mesmo do igual. O então presidente também não os recebeu.

Nesse segundo episódio, o percurso de volta, entre Rio de Janeiro e Santos, teve a presença do repórter investigativo da rádio Tupi, já famoso, Saulo Gomes, que os acompanhou naquela jornada inesperada de sete dias, que deveria ser de três, sob a noite friorenta (ele sem agasalho), e o dia com o sol escaldante e salgado. Entre o mar e o céu, despencou um aguaceiro que danificou o aparelho de transmissão da travessia, como também o barco dançou samba, tango, frevo, naquele torvelinho de água revolta. Quando o avião localizou a jangada que navegava sem força, foi um alívio, e a chegada em Santos foi uma alegria só. O mar, o vento, a chuva, a noite e o sol enfraqueceram todos, não deixando de fora dessa debilitação física o repórter investigativo corajoso, que o livro que leva seu nome narra sob a coordenação sensível e competente de Adriana Silva.

Essa saga de pescadores talvez não acabe nunca, porque a televisão noticiou recentemente a história de pescadores que, há anos, aguardam a carteira de seu registro, desde 2012, sem a qual não podem pescar. Era o Ministério da Pesca e depois a sua conversão em Secretaria. Era, antes, vinculada ao Ministério da Agricultura, passou para o Ministério da Industria e Comércio, e finalmente a Secretaria ficou vinculada à Presidência da República. Outro problema é na escolha de seu titular, pois é preciso saber se a justiça está ou não no encalço do eventual escolhido. É o desenho real da burocracia do vai e vem, da gaveta trocada, da papelada transferida, tudo e todos que fazem do Brasil o caminho da espera, espera, espera, na qual todos ficam esperando, esperando só, no mar aberto da indignação crescente, que vai deixando a impaciência na cor vermelha.