O “golpe de mestre” e a saída pela culatra

A intervenção federal no Rio de Janeiro foi ventilada como golpe de mestre, em face da pauta política esvaziada do governo. Ela precisava ter antecipada audiência do Conselho da República, que nos últimos anos nunca fora consultado nem formalmente constituído, pois os seis membros da sociedade civil, sendo dois nomeados pelo presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois pela Câmara dos Deputados, depois de um mês, ainda não integram o colegiado.

E, quando foi convocado previamente esse Conselho da República sem a sociedade civil representada, os que lá estavam, como ocupantes de cargos no Governo Federal, se tiveram a inquietação de cobrar, ouviram que não havia planejamento nem dinheiro para tal operação. Será que disseram ser desnecessário o planejamento e o dinheiro só porque era um golpe de mestre? Não é possível, ou no Brasil de hoje tudo é possível?…

E, se houvesse planejamento, seguramente o que se faria no Rio de Janeiro necessariamente teria que ser feito no Ceará, que tem tido o dobro da matança, pois sua situação geográfica já atraiu o capital traficante para distribuir a mercadoria para várias partes do mundo.

Porém, os militares que estavam na reunião divergiram. A divergência está ganhando prestígio, pois o tempo está provando que nossas Forças Armadas não poderiam entrar nessa espécie de camisa de força, já que seu treinamento não pode ser utilizado na “guerra civil” do Rio de Janeiro, pois ela é uma guerra destinada ao confronto com a Polícia Militar.

Não é nem a primeira vez que o Exército tem a experiência de estar no Rio de Janeiro. Essa experiência, por si só, deveria alertar que era preciso um plano de ocupação maior baseado na inteligência, que existe.

Mas o nosso Exército fica com a simbologia da força, transitando pelas ruas e favelas, perturbando a comunidade, e quiçá os traficantes. O incômodo nos negócios de traficantes, gerado pela ação obrigatoriamente limitada dos militares, estimula desafios para mostrar que ação deles é insuficiente para que eles, traficantes, deixem de ser o que são. Então há desafio. Então, há mortes, que não param. Como essa morte provocativa da vereadora Marielle Franco.

Se as mortes da Síria, se as outras mortes do Rio de Janeiro e tantas outras nos outros estados brasileiros geram uma indignação silenciosa, essa serviu, com suas balas federais, assim de combustão às manifestações das ruas e cidades brasileiras, e mesmo de tantas outras regiões do mundo.

Se seus matadores quiseram calar a mulher ativista, porque denunciava toda forma de violência, particularmente a da Polícia Militar, esse golpe de mestre sairá pela culatra, porque ela não era só uma ativista dos direitos humanos, ela levava consigo esse impulso que conduz a pessoa ao patamar do símbolo, do exemplo irradiador, da porta-bandeira na passarela da liberdade, em que o sangue derramado converte-se em semente. Ou será que ela foi morta porque era negra e negra atrevida em falar dos bandoleiros do Estado? Se por isso, a sociedade brasileira respondeu com o mesmo sentimento com o qual aplaudiu a escola de samba, que fez chacota de políticos, denunciou a casa-grande e a senzala do Brasil real de hoje. No entanto, há uma diferença, já que a dimensão da tragédia reuniu todas as vertentes da realidade concreta e da realidade invisível e imponderável, para simultaneamente fazer de sua morte a representante oficial, para o mundo, de todas as vozes, contra as mortes matadas e contra todas as formas de violências, sejam elas contra homens, mulheres, crianças e jovens.

A consequência dessa tragédia sugere à imprensa massificadora e televisiva para ela divulgar a necessária união da esquerda e da direita para defesa da segurança pública. Tão só? Se para isso, nem só por isso.

O Brasil, mais do que esquerda-direita, precisa se unir, sim, para definir sua identidade, para reencontrar seu espírito de nação, começar a planejar seu presente para o futuro, ter um projeto econômico que o recoloque na globalização, com a dignidade que é nossa. Afinal, sem dinheiro não há segurança pública, saúde, educação e cultura, em um país cujo solo é rico, cujo subsolo é rico, cuja natureza é rica, mas é um país desigual e injusto.

Se não tivermos a racionalidade de um planejamento, animam-se candidatos à presidência da República para ficarem repetindo, como mantra da alienação, que a privatização vai continuar, enquanto o governo federal manda ministro garantir aos investidores internacionais que a compra e venda vai continuar no país da bagatela.

O irônico nessa tragédia é que as balas que mataram Marielle são balas oficialmente federais, mas roubadas, diz-se.

Assim, o golpe de mestre vai saindo pela culatra devagarinho.

O Ministério Público e o conflito dentro dele

A matéria publicada na Folha de S.Paulo do dia 3 de março de 2018, sob o título “Ofensiva por provas da Odebrecht cria atrito no Ministério Público”, revela um colisão injustificada no seio de uma mesma instituição.

Esse conflito é do Ministério Público de São Paulo com o Ministério Público Federal.

A propósito, o Federal foi criado durante o regime militar, sendo que até então o Estadual realizava, sem nenhum custo para a União, todo serviço que foi transferido ao novo órgão.

O Ministério Público Estadual tem solicitado as provas relativas à delação da Odebrecht para responsabilizar a quem de direito, no âmbito de ações civis públicas, no estado de São Paulo; e o Federal, cioso de seu reinado sobre tal prova, “teme que, ao enviar tais provas, outros órgãos não acabem respeitando os termos firmados com os colaboradores”.

Qualquer tipo de desconfiança, suspeita ou cautela nessa matéria gera uma disfunção constitucional própria do período da crise institucional do Brasil.

O legislador constituinte de 1988 traçou o modelo da instituição do Ministério Público com sua unidade, sua indivisibilidade e sua independência.

Não se pode compreender essa independência funcional como declaração de um espaço reservado ao patrimonialismo, considerando-se, equivocadamente, a posse no cargo como a instalação de seu “latifúndio”, quando, na verdade, a autoridade recebe a investidura, na unidade e na indivisibilidade de sua organização hierarquizada.

E a própria Constituição dispõe o que abrange o Ministério Público (art. 128), ficando no item I, letra a) o Ministério Público Federal, e no item II, letra b) o Ministério Público dos Estados.

Ainda, a unidade dessa instituição guarda, em paralelo, a unidade de jurisdição no Brasil, pois juízes e servidores, estaduais e federais, são investidos em seus respectivos cargos, sob o influxo de um só e mesmo poder soberano, que é a soberania popular.

Assim, o conflito entre duas vertentes de uma só e mesma instituição, que tem, por consequência, unidade de origem e unidade de propósito, só provoca a disfunção do descrédito.

O cidadão fica com o direito de desconfiar da investigação e da prova, até supondo-a direcionada, para prejudicar um ou mais partidos políticos, blindando com o correr do tempo outros tantos.

E assim se coleciona mais um episódio que tem levado a cidadania a acreditar que o único interesse prevalecente para muitos membros da Instituição não é o cumprimento da lei e, muito menos, a realização da Justiça, portanto.

A sentença criadora do TRF-4

“O papel da justiça não é “limpar” o sistema político. É julgar cada caso pelo seu valor exato. Isso implica fazer tudo o que deve fazer sem tentar enquadrar o seu quotidiano numa qualquer cruzada, onde cabe todo o sistema jurídico”.

[…]

“O ímpeto justiceiro é, ao contrário da aparência, a negação da vontade de justiça. Porque ela se descentra do processo, onde repousa a autoridade dos juízes (em que ninguém vota e que são tão humanos como todos nós) para depender do carisma e da popularidade do julgador”.

(Daniel Oliveira, “A corrupção não se combate com ‘limpeza’” )

 

A decisão condenatória da Turma do TRF-4 não surpreendeu ninguém, já que o próprio presidente desse Tribunal já fizera a inusitada declaração de que a sentença de primeiro grau “era impecável” muito antes de a Turma de seu Tribunal tê-lo julgado. O ineditismo do ato em si é uma anomalia de demérito da justiça. E se a regra e a simbologia do Poder Judiciário marcam a discrição na atuação de seus integrantes em prol do dever de imparcialidade, o espetáculo público da e na justiça arrasta seu prestígio à crise e ao descrédito. A autoridade judiciária só faz propaganda da lei nos autos do processo.

Os órgãos da aplicação da lei assim não se sensibilizam com o que é fundamental e irradiador no pacto fundamental do Brasil, que é a dignidade da pessoa, na Constituição Cidadã.

Para secundar a declaração antecipada, o presidente do TRF-4 viajou à Brasília às vésperas do julgamento, deixando a impressão de que buscava apoio para uma espécie exótica de antecipado incidente de uniformização de jurisprudência, para que ele não ficasse mal em razão daquela sua declaração despropositada.

Na verdade, o que se impõe à reflexão é a unidade da jurisdição brasileira e a heresia interpretativa que levou à momentosa condenação, já que existem normas de ordem pública que não servem ao sapateio da conveniência política como disfunção. Se um particular viola uma norma imperativa, chamada norma cogente, ele pratica o que a doutrina denomina de fraude da lei. E, se o intérprete oficial da lei viola a regra imperativa, cogente, ele não pratica fraude da lei? Aliás, há um princípio de direito que preleciona “ninguém pode fazer de forma indireta o que diretamente a lei proíbe”. Se o sistema jurídico de um país é unitário, a violação de uma norma imperativa não gera uma intolerável disfunção na intimidade do próprio sistema, desacreditando-o?

Contudo, falando-se que a ordem jurídica é unívoca, é uma, invoca-se a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sergio Cavalieri Filho, comentando o artigo 935 do Código Civil. É deles a simplicidade que explica a concepção unitária de nossa jurisdição: “A União e os Estados organizam seu aparelho judiciário, nomeiam seus servidores, suas autoridades judiciárias, mas todos exercem uma única função, a função jurisdicional, nos limites de suas respectivas competências, como órgão de uma só fonte, que é a Nação” (Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof, Código Civil Interpretado, 3. ed., Florianópolis, Conceito, 2002, p. 768).

Divulgou-se fartamente pela imprensa que a aquisição da propriedade do imóvel, um apartamento triplex, ocorreu por meio da construção de uma denúncia propagada em verso e prova pelos meios mediáticos, como se não fosse da lei a simetria das partes, acusação e defesa, no direito penal brasileiro.

Para o Código Civil do Brasil, o dono de um imóvel, pelo teor de seu artigo 1.245, “é aquele que tenha a sua escritura pública registrada em seu nome, no Cartório Imobiliário. Nesse caso o direito do proprietário se intitula direito real”. Se existente um contrato ou compromisso de compra e venda, o direito do adquirente é titulado como pessoal.

Veja-se, pois, que o direito brasileiro estabelece a obrigatória condição para reconhecer a existência do direito de uma propriedade: o registro no Cartório de Registro.

Essa regra jurídica é de natureza pública e sua violação configura um absurdo tão grande que o elegante linguajar jurídico lhe tascou a etiqueta de teratológico.

Vê-se, pois, como se define essa vitória magistral da condenação para desacreditar a Justiça : 1) atribui-se ao ex-presidente a propriedade do tríplex, que está penhorado por ordem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em garantia do crédito executado contra a pessoa jurídica em cujo nome está registrado o mesmo imóvel; 2) adota-se, como razão de decidir, um direito de propriedade que não emerge de escritura pública registrada; 3) o saber de procuradores convenceu juízes que, além do direito real que decorre da escritura registrada e do direito pessoal que decorre de compromisso particular, existe um terceiro direito, que é da cabeça das atuais autoridades, impossível de ser registrado de acordo com o dever imposto pela regra de direito civil; essa heresia se expande quando se sabe que sentença penal não transfere propriedade, ela não pode ser registrada no Cartório Imobiliário. Surpreendentemente, essa interpretação aplica, às avessas, o princípio, porque “ ela realiza de forma indireta, o que diretamente a lei proíbe”. E, mesmo com a clareza da regra do direito civil sobre a obrigatoriedade do registro para alguém ser considerado dono, as sanções penais são aplicadas considerando ser o réu proprietário com base em um depoimento de quem teve sua pena fartamente reduzida, e sem ouvir a testemunha da defesa, que poderia refutar, ou não, a versão do acusador.

Finalmente, se acaso a interpretação do conjunto das provas (totalmente descabida) foi para além do razoável, aconteceu o delírio, como convém à justiça dos regimes autoritários. Na verdade, o que o Supremo Tribunal Federal reconhece como norma constitucional escrita é o princípio da razoabilidade, e sua invocação jamais poderia acontecer, dispensando-se a regra escrita da exigência do registro para reconhecer-se o verdadeiro dono do apartamento. Afinal, é uma norma de ordem pública e a sua violação é denominada fraude da lei. Por isso, a sentença criadora dessa disfunção generalizada pode ser taxada de teratológica e é nula, e o Poder Judiciário apequena-se, ele que já foi bandeira de luta para reconquista dos predicados da Magistratura e a sua independência.

E o regime das leis, diz-se Constituição, historicamente nasceu para limitar a atuação do Estado.