Nova estrutura pode configurar corrupção

Não é novidade a criação de uma agência reguladora de serviços públicos delegados, tal como está no projeto de lei enviado à Câmara Municipal de Ribeirão Preto, com o propósito de planejar, regularizar e fiscalizar os serviços que a administração pública transfere à iniciativa privada. Essa agência representa, na verdade, uma duplicação de competências que a administração pública já possui esparramadas pelos seus braços administrativos.

Há muitas agências já instaladas no âmbito federal e nos estados. As mais conhecidas são: a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANA (Agência Nacional de Água), Ancine (Agência Nacional do Cinema), Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), Anac (Agência Nacional de Aviação Civil). Existem, ainda, agências reguladoras para coordenar a relação com universidades e empresas e outros centros de pesquisas e de inovação.

Em Ribeirão Preto, a lei complementar municipal n. 2794/2016, no seu art. 3º, item X, já anuncia, como órgão regulador e fiscalizador a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Saneamento Básico, indicando, no artigo 32 § 2º, o Daerp (Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto) para realizar tais funções. Para seu financiamento, a taxa de 2%, prevista no projeto, aplicada sobre os valores de eventuais contratos de prestação de serviço é a mesma que vigora para a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Saneamento Básico. Uma questão importantíssima é saber se essa lei está sendo cumprida, inclusive com a constituição do Conselho Municipal do Saneamento Básico.

Quantas às despesas, certamente serão maiores do que as estimadas pelo projeto para funcionamento da nova estrutura, pois geralmente se paga aluguel para um prédio e se deve pagar por quadro de servidores concursados, já que não se permite só cargos de confiança para a nova entidade. O cargo de confiança é justificado quando ocupado por quem tem conhecimentos técnicos, não bastando ter a credencial de cabo eleitoral.

Porém, esse projeto de lei, sem nenhuma originalidade, aliás, nessa especial época de vacas magras, ou seja, de crise prolongada, sugere perguntas obrigatórias, que devem ser feitas em caráter necessariamente preliminar. A primeira pergunta diz respeito à prioridade de sua adoção eventual. A proposta é prioritária? A segunda: Por que não se aproveita estruturas que existem, que garantam menor custo?

As respostas se confundem.

Em princípio, esse projeto de lei não revela nenhuma prioridade, como proposta de criação de nova estrutura administrativa, já que, no caso de Ribeirão Preto, existe uma empresa de economia mista chamada Coderp (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto), cuja finalidade legal, como o nome diz, é a de cuidar do desenvolvimento da cidade. Se cuida do desenvolvimento deve ou deveria planejar, incentivada pelo seu propalado espírito de inovação tecnológica. E, curiosamente, na sua competência inclui a da administração de cemitério, que não confere com sua finalidade. Por isso poder-se-ia incluir, por lei, essa nova finalidade no seu objeto social, distribuindo-se, quem sabe, para outras secretarias algumas das competências atuais que pertencem à Coderp.

De qualquer forma, seria alternativa de menor custo, que poderia ser adotada até que seja ultrapassado esse período de crise que nos assola, interferindo grandemente no erário do município, do estado e da União.

A Câmara de Vereadores poderia aproveitar o momento para levantar, historicamente, o nascimento de cada ente público da administração indireta, como é o caso da Coderp e da Transerp (Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto) e da extinta Ceterp (Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto), para se compreender, documentalmente, a extensão, no tempo e no espaço, do porquê de sua ineficiência, em face do que poderia ter sido feito, ou o que se pode fazer agora; inclusive revelar como e por que se deu o desmonte da Transerp, e o porquê de sua deficiente fiscalização dos serviços de transporte público.

A duplicação da competência, normalmente, nasce da ineficiência da máquina regular, que anda como uma tartaruga. Porém, o governo tem os meios legais para fazê-la funcionar, seja dando real valor aos servidores, seja enxugando a máquina, quando for o caso, com a diminuição dos cargos de confiança, seja expurgando a ineficiência, como permite a lei, em época de vacas magras especialmente.

E, no caso de uma nova estrutura administrativa, se se chegar à conclusão de que ela não é prioritária, realizar-se-á a hipótese construída e divulgada pelo senador Cristovam Buarque: quando o Poder Público direciona despesas para aquilo que não representa prioridade, como política pública, tem-se uma forma de corrupção.

Quando se fará funcionar a máquina administrativa, cumprindo-se a lei, far-se-á uma revolução.

O sagrado butim da aplicação da lei

Os deputados têm direito a uma verba parlamentar para indicar a entidades filantrópicas ou a obras que possam alegrar suas bases eleitorais ou conquistar novas bases.

É um beneficio, dentre outros, que desequilibra a disputa eleitoral entre o deputado que sempre quer ser reeleito e o novo candidato que deseja ocupar esse lugar ao sol.

A democracia brasileira tem em seu sistema representativo essa desigualdade, porque traz em seu interior um sistema de privilégios para quem já é deputado, como se esse enfrentasse episodicamente uma eleição com tanta proteção legal para adquirir o direito de perpetuidade na função.

A tal verba parlamentar pode ser somada, ainda, à verba de indenização, que, em um de seus itens, destina valores para manter o seu escritório político, presumivelmente na sede do seu reduto eleitoral.

No entanto, se o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o mandato conquistado pelo deputado, vereador ou senador pertence ao partido político que o elegeu, por consequência, o eleito deveria atender seus eleitores na sede do partido, sendo desnecessária qualquer outra despesa a esse título.

Agora, nós temos na praça outro concorrente na disputa do amor popular, que é o Ministério Público Federal, já que no acordo de leniência assinado com a empresa J&F, a nobre instituição, que não é Poder, destinou a si mesma o valor de 2,5 bilhões “para financiar projetos sociais indicados pelo MPF”, conforme noticia o jornal Valor Econômico, na seção “Agronegócio”, do dia 6 de junho de 2017. As outras entidades recebedoras assim se qualificam: Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a União, os fundos da Fundação Estadual de Combate e Erradicação à pobreza (Funcep) e a Petros (fundo de Pensão fundado 1970, ligado ao Sistema Petrobrás) receberão R$ 1,75 bilhões cada um, enquanto a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ficam cada um com 500 milhões.

A consciência crítica diz que o total compartilhado de 20 bilhões de reais, pagáveis em 25 anos, é o sagrado butim da aplicação da lei, mas a compreensão dela fará a ressalva de que não é da competência legal e constitucional do Ministério Público ficar com um pedaço dele para indicar para obras sociais.

A definição das políticas públicas é obra da representação popular, que devagarzinho, mas com ousadia, está sendo sequestrada para dar lugar à polícia e aos seus parceiros da lei. Seguramente, há uma invasão de competência, já que até os tais conselhos nacionais de caráter disciplinar, paralisados, surgem como fabricantes ocasionais de múmias.

Na verdade, o Ministério Público é um órgão de controle da legalidade, um fiscal da lei como querem alguns, mas dentro de seu sistema de competência não existe essa hipótese absurda de indicação de projetos sociais. Aliás, esse extravasamento de competência já se viu inclusive na constituição de grupo de trabalho para monitorar a aplicação de verbas pelo Poder Executivo, como se fosse o censor prévio da atividade administrativa do Brasil, ou ainda, como se fosse o parceiro igual ao próprio Poder Executivo.

Viu-se com isso que não basta o devido processo legal ter sido violado pelos virtuosos da aplicação da lei no Paraná, ou no Tribunal que teve a ousadia de reconhecer, impunemente, um “Estado de exceção”, existente no Brasil. Agora, temos mais esse avanço desmesurado de instituição, que não é Poder, mas se arvora como se a lei, que a limita, não existisse.

O paradoxo criado é ilustrativo, se o Ministério Público fiscaliza o Poder Executivo na aplicação do dinheiro arrecadado, qual o órgão que fiscalizaria o fiscalizador, no caso?

A questão jurídica, porém, se alarga.

O promotor de Justiça do Estado do Paraná, Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, que, dentre seus títulos de mestre e doutor, inclui o de professor de direito administrativo da Fundação Escola do Ministério Público e da Faculdade de Direito de Curitiba, publica, na internet, excelente estudo sobre a “Destinação dos Recursos Oriundos da Aplicação da Pena Restritiva de Prestação Pecuniária”, que nos sugere estendê-la, analogicamente, para o caso ora em pauta, quando estuda o direcionamento do dinheiro para entidades públicas com destinação social, na seguinte fração de seu texto: “É evidente que neste rol não se encontram o Poder Judiciário, o Ministério Público e a polícia, por exemplo, pois essas entidades não desenvolvem assistência social”; e, ainda, categórico, ele afirma: “É por isso que, por exemplo, órgãos públicos destituídos da personalidade jurídica, como o Poder Judiciário, o Ministério Público ou a polícia, não podem ser beneficiários dos valores decorrentes da nova sanção penal da prestação pecuniária. Embora seja indiscutível a relevância social e o caráter essencial das atividades jurisdicionais, ministeriais e de segurança pública, estas não se encontram abrangidas pelo conceito material e legal de assistência social, devendo o custeio desses órgãos ser realizado através do erário, conforme especifica previsão orçamentária”.

Previsão orçamentária, sim, já que o orçamento constitui a lei vital da administração pública, com suas prioridades escolhidas e aprovadas pelo Legislativo. Se lei vital, nada pode acontecer se não houver autorização nela inserida.

É por isso que não existe competência do Ministério Público para compartilhar o butim da aplicação da lei, salvo se o próximo passo da instituição é lutar pela reforma da Constituição, para que ela se converta em partido político.

A balbúrdia jurídica do Brasil convida a Ordem dos Advogados a manter um plantão dia e noite para salvar instituições da República, tomando posição em cada passo desse abuso.

A justiça saiu da cova

Quando o ministro Herman Benjamin, relator do histórico processo da cassação da chapa presidencial de 2014, pronunciou a frase “como juiz, recuso o papel de coveiro de provas vivas. Posso até ir ao velório, mas não carrego o caixão”, estavam carimbados os votos vencedores da absolvição decretada por 4 x 3 do Tribunal Superior Eleitoral.

A rigor, seu longo voto, denso, minucioso, lógico e jurídico, hábil em se referir à diretiva seguida, que outra não foi senão a do voto anterior do próprio presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar Mendes, que desempatou a votação, contrariando o que votara para a reabertura do próprio processo, foi se configurando como uma prensa intolerável para quem já tinha seu voto decidido, e não declarado, antes de saber do voto do relator.

A importância histórica desse processo relatado por Herman Benjamim é que sua leitura prolongada foi impondo aos votos não declarados uma espécie de “mania de perseguição”, pois estavam se achando “pressionados”, “constrangidos” pela exposição inteligente e hábil do ministro relator, sem perceberem que se expunham como centralidade de interesses subalternos, que se incomodava com o dever da imparcialidade.

Aliás, se houvesse cobrança de direitos autorais pelo uso da carapuça, Herman Benjamim ainda teria faturado algum, porque um deles não se aguentou nas calças e perguntou para o país ouvi-lo: “O senhor está me pressionando?”.

Um final triste para uma Justiça singular, apequenada sob o pretexto invocado da sacralidade da soberania popular, como se ela gostasse de ser enganada, mas só por muito dinheiro.

O positivo foi a revelação de que, apesar do abuso com que tantos magistrados e procuradores e policiais têm infernizado na dança infernal dos egos a coerência interna do sistema jurídico do país, a esperança não pode ser perdida, pois há quem se recuse a ser coveiro da credibilidade de nossas instituições democráticas.

Se a Justiça entrou na cova, ela saiu depois de três dias e três noites, flutuando no voto de Herman Benjamim, e carregando a frase de Bertold Brecht – “Alguns juízes são absolutamente incorruptíveis. Ninguém consegue induzi-los a fazer justiça”.