Decreto, ação popular e comércio prejudicado

O impasse jurídico-político ora em pauta envolve especificamente o comércio da área central de Ribeirão Preto.

A questão surgiu com a propositura sucessiva de duas ações populares, uma de ex-vereador, que teria perdido o objeto, outra de três vereadores, que estaria aguardando a eventual concessão da liminar.

O problema seria o decreto municipal, num caso e no outro, que fixa o valor da ocupação de vaga da chamada área azul, que é absolutamente necessária com essa inflação galopante de veículos em circulação pelas ruas da cidade.

Na verdade, a frustração da vigência desse decreto regulamentador acarreta frustração da receita do comércio do centro da cidade, pois, ao invés de os clientes em potencial terem acesso fácil e barato a um lugar de permanência de seu veículo, deparam-se com o lugar sempre ocupado, permanentemente, ou pelo veículo de um empresário ou de seus funcionários, ou pelo veículo de qualquer pessoa que chega antes e dali não sai senão à tardinha.

A chamada área azul é um estacionamento rotativo, que representa uma restrição ao uso de um bem público comum em prol do interesse público, cuja instituição torna-se obrigatória nas médias e grandes cidades, não só em prol do comércio, mas também por qualquer outra razão distinta da comercial, como a da facilidade de locomoção.

Em pauta, assim, a ação popular dos vereadores, que preferiram o vagar silencioso do poder Judiciário ao invés de valorizar a tribuna de que dispõem, até com transmissão televisiva, para pontuar seu posicionamento, em debate, que pode ser jurídico, mas seguramente seria elevado e respeitoso.

A ação tem por fundamento a alegação de que o poder Executivo não poderia fixar, por decreto, o valor da área azul, já que o sistema jurídico faz exigência de lei anterior, que ficaria sujeita à sua regulamentação por decreto. Também, a petição inicial da ação judicial elege a natureza da cobrança como se fosse taxa de polícia, sendo que o decreto designa tal cobrança de preço público.

Importante, pois, iniciar-se a distinção entre taxa e preço público.

Taxa de polícia é o tributo cobrado quando o Estado (lê-se munícipio) utiliza seu poder de polícia para limitar o exercício dos direitos à propriedade e à liberdade. A taxa se submete aos princípios do sistema tributário. Ela é compulsória, sua cobrança não é proporcional à sua utilização, não admite rescisão, regime jurídico legal, e pode ser cobrada de serviço potencial. Por sua vez, o preço público submete-se ao regime jurídico contratual, regime jurídico de direito administrativo, admite rescisão e sua cobrança é pela utilização efetiva, que deve ser proporcional à sua utilização. O preço público não pressupõe atividade que possa dar o caráter de contrapartida ao preço cobrado, tal como se qualifica a taxa, tanto que o furto de um automóvel estacionado na área não implica responsabilidade do município. E o decreto, que foi impugnado, adota expressamente o conceito de preço público.

Posta tal premissa, reconhece-se o cabimento dessa exigência de lei. A resposta a ela é indicar a existência do diploma legal vigente representado pela lei complementar 998, de 25 de abril de 2000, que, em seu artigo 1o, apresenta cada fundamento legal da competência da Transerp (Empresa de Transporte Urbano de Ribeirão Preto), que, em conformidade com o item II, exerce a atribuição de “administrar os bolsões e o sistema de área azul”. Essa lei está perfeitamente indicada no decreto discutido, tal como o artigo 24, X, do Código Nacional de Trânsito, que define a competência de órgãos e entidades executivas de transito dos municípios, que estão autorizados a “implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”.

Portanto, a lei exigida é a lei existente. Não há razão para discussão, muito menos de geração de prejuízo sobre a suposta ausência de lei para disciplina da área azul.

A primeira questão da literalidade dessa lei, que está além dos limites da discussão do predito decreto, nasce do confronto do parágrafo único do seu artigo 1o com o seu artigo 3o, posto que este artigo estabelece que a prefeitura repassará “os saldos, oriundos da arrecadação de multas, aluguéis do pátio do Petran, leilões e estacionamentos da área azul”. O artigo 1o não fala de saldos.

Outra questão, essa sim emerge dos limites do decreto, refere-se ao valor de R$ 3,00 por duas horas de ocupação na vaga do estacionamento rotativo “fixado e sinalizado”. Se o valor cobrado é de natureza de preço público (tal como o decreto o trata, e ele o é), sua fixação exige, como justificativa, a despesa realizada, ou uma despesa necessária à implementação de um serviço moderno e impessoal, como seria o caso da instalação de parquímetros. É um preço político e social.

Mas, a alegação oficial não escrita é que o preço púbico, então vigorante, estava absolutamente defasado por anos de omissão da autoridade competente, que nem mesmo atualizou a instalação de semáforos inteligentes na cidade.

O que fazer?

Uma sugestão é a edição de decreto que inclua “considerandos” sobre esse debate desencadeado por ações populares. Fixa-se nele um valor atualizado pelo índice da correção monetária acumulada. A aplicação da correção monetária não resulta em um valor acrescentado, já que o valor decorrente da aplicação de seus índices não representa um plus. É a própria moeda em seu valor atual. A vigência desse novo decreto deve ser limitada, para dar tempo para que a omissão da Transerp se converta em ação objetiva para fixar, em estudo minucioso e sério, o que significa estudo necessário para justificar a “cobrança proporcional à sua utilização”.

Assim, dar-se-á uma alternativa legal para evitar mais prejuízo ao comércio da cidade, e a locomoção de tantas outras pessoas será facilitada, o que por si já caracteriza o interesse público.

De como a propina serve de inspiração aos que a combatem

Estourou, como mácula na veste da vestal, no templo dos mandarins da República, a notícia sobre dois contratos de leniência com empresas envolvidas na Lava-Jato. Neles, os procuradores, com aprovação do juiz homenageado nos Estados Unidos, incluíram um percentual de 10% sobre o total do negócio, com a destinação para equipar a Lava-Jato.

Essa pretensão negocial é absolutamente injurídica, inconstitucional, imoral. Há quem diga que o vírus da propina atacou o núcleo oficial de seu combate. É normal, até, supor-se que criar dificuldade é a melhor maneira de conseguir 10% de quem está sob a ameaça da humilhação pública intensificada.

A Lava-Jato não é uma instituição oficial. É um “agregado” de servidores públicos, concursados, de colarinho e gravata, que combatem a corrupção como dever de ofício. Não fazem nada mais do que a obrigação, reservando-se excessos comprovados e impunes. Aliás, a indignação contra a corrupção é tão grande que muitos aceitam os excessos sem nenhum espírito crítico. Esse excesso é ilegal, e assim contraditoriamente o “agregado” promove o descrédito das leis sob pretexto de que não haveria jeito-maneira de acabar com a corrupção sem eles, ou seja, sem a ilegalidade manifesta de sua prática investigativa. Só que excesso de autoridade é crime, tal como o vazamento de matéria sigilosa, seletiva, como foi, descaradamente ou não.

A indignação social contra a corrupção faz esse “agregado” querer pautar a política nacional, propondo campanha pública sobre necessidade de leis, como se não houvesse as regras suficientes para combater a corrupção. Não contente, o “agregado” faz declarações contra o sistema político e contra decisões do Supremo Tribunal Federal.

Os mandarins desse “agregado” consideram-se vitoriosos de um combate que não acabará nunca, porque a corrupção inventa outras formas de firmar-se, em qualquer parte do mundo, inclusive na pioneira Itália, com sua operação Mãos Limpas. Sua inimiga chama-se democracia, liberdade de expressão, respeito à dignidade da pessoa. Entretanto, como a corrupção tem vocação de eternizar-se, o “agregado” quer perpetuar-se com ela, sem perceber, na sua arrogância, nem mesmo que a longo prazo todos morreremos. A propósito, já se diz que sua duração tem por limite o final do ano corrente, quando então os processos serão distribuídos para outros juízes.

Percentual de 10% do negócio para equipar um “agregado” de servidores públicos, sem que a lei vital da União, estado e município, que é a lei orçamentária, o preveja, com a natural e legal destinação de verba para poderes e órgãos e instituições, constitui a maior subversão do sistema de controle orçamentário e fiscal do sistema político que o “agregado” quer desmontar. Tão grave essa destinação de 10%, feita ao arrepio da lei, que ela se confunde com as propinas, que, por natureza, são feitas, evidentemente, ao arrepio da lei que o “agregado” beneficiado combate.

O ministro Teori Zavascki não homologaria tal disparate jurídico. Ele já o teria dito.

E o “agregado” da santificação da lei fica sujeito a uma ação popular, por exemplo, diante da imoralidade e inconstitucionalidade patente desse procedimento absurdo.

Lição antiga válida para um tempo de reconstrução democrática merece ser lembrada: toda pessoa, agregada ou não, que enfeixe poderes de autoridade deve estar sob o crivo de um controle legal, social.

O leigo pergunta por que o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça deixam a banda passar? Será que desejam inspirar mais um conselho especial, o Conselho Nacional da Lava-Jato?

Na verdade, para combater um fato grave, no Brasil, o mais fácil é votar uma lei, criar órgãos, muita burocracia, assim aparentemente tudo muda, para ficar tudo igual.

Anomalia jurídica

A Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto rejeitou o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado pelo poder Executivo.

A decisão legislativa causou um alvoroço político-administrativo, até porque vereadores da base parlamentar do próprio Executivo participaram dessa rebelião, talvez explicada pela proximidade das eleições municipais e pelo interesse em falar, depois, de sua independência, na hora de tentar obter votos.

No entanto, esse não é o melhor caminho nem para os vereadores rebeldes, em seu próprio e tradicional ninho de interesses, nem para os vereadores da oposição que votaram pela rejeição simples.

Constitucionalmente, não pode haver interrupção na votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou seja, os vereadores devem dar curso normal e regular ao processo legislativo, apresentando emendas, se for o caso, mas de qualquer maneira ultimar a votação do projeto de lei. É obrigação constitucional e o comando é imperativo: “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias” (art. 57 § 2º da Constituição Federal).

Essa lei compõe um instrumento criado pela Constituição de 1988 e que necessariamente se vincula ao Plano Plurianual e à Lei Orçamentária Anual, nessa tríade de leis fundamentais que caracteriza o planejamento e a ação integrada da execução das políticas públicas.

Se o poder Executivo enviar novo projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, ele estará agindo sem autorização constitucional, o que é impensável, porque nada pode ser feito, no espaço institucional, sem que a lei o autorize. E no caso se trata de comando constitucional.

Assim, na anomalia jurídica criada pela simples rejeição da Lei de Diretrizes Orçamentárias está implícita a renúncia impossível do poder-dever da Câmara de Vereadores em votar o projeto dessa lei, que deverá estar em consonância com o Plano Plurianual e ainda estabelecer as diretrizes, as prioridades e as eventuais alterações de leis tributárias na Lei Orçamentária Anual.

Esse conjunto de leis, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária representa a participação do poder Legislativo no planejamento e na política de sua execução, já que o pressuposto é dos anseios da comunidade, já capturados como um todo, e sua atualização se dá sempre em consonância com o Plano Plurianual.

Ora, rejeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, quebra-se o tripé constitucional que os poderes são obrigados a cumprir apresentando-a e votando-a com alterações, contribuições inovadoras ou não. Mas, obrigados.

A Câmara dos Vereadores, assim como o poder Legislativo, tem competência para rever seus próprios atos, tal como o poder Executivo pode fazê-lo. Seria absurdo que a manifesta violação da Constituição não pudesse ser revogada e corrigida pelo próprio poder que a gerou.

A administração pública, para não entrar em parafuso, pode ingressar com mandado de segurança para fazer a Câmara cumprir a Constituição.

E se houve prejuízo? Os responsáveis serão perfeitamente conhecidos e identificados.