Uma grande ideia

Acredita-se ter sido a competição histórica entre duas ou mais pessoas relativa à paternidade de uma ideia inovadora que nos leva a supor que, quando a inspiração dela acontece, ela se dá em duas ou muitas pessoas sincronicamente.

Um exemplo próximo é o da adoção simultânea da iniciativa de instalar o Centro de Debates Culturais tanto na Academia Ribeirãopretana de Letras, sob a presidência de Marcos Zeri Ferreira, como na Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, sob a batuta de Adriana Silva.

Retoma-se com isso o que foi o Parlamento Estudantil no final dos anos 1950 no Instituto de Educação Otoniel Mota, que o professor Lourenço da Silva Torres concebeu para eletrizar as manhãs de domingo, com efeito positivamente exuberante a ponto de uma escola de Igarapava comunicar a celebração de seu Parlamento inspirado no nosso.

A propósito, o livro de Marcus Vinicius da Cunha, O velho Estadão, que nos leva caprichosamente pelo túnel do tempo à inauguração, em 1907, do antigo Ginásio do Estado, hoje Otoniel Mota, cercada pelos circunstâncias de uma época predominante machista, coronelista e registra, que o jornal A Palavra (dos estudantes) do Centro Culto à Ciência (dos estudantes), em 1911, veiculava que “ia promover um debate sobre esta pergunta verdadeiramente filosófica: Será o homem superior à mulher em dotes intelectuais?”.

Mas o que ocupava os ares, nos anos 1950, era mesmo o Centro de Debates Culturais da antiga PRA-7 (Prefixo Radiofônico 7), que trazia pessoas, inclusive políticos, para ensinar a decifrar a realidade brasileira e sua rica diversidade. Um exemplo, foi a conferência do deputado federal Dagoberto Sales, do antigo PSP (Partido Social Progressista) ademarista, que fora relator da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) sobre minerais atômicos, e que nos tinha feito a revelação estonteante dos navios que transportavam para os Estados Unidos, com cara de paisagem, após a pilhagem, as areias monazíticas das praias do Espírito Santo para irem como seu calado, que é a “distância vertical da quilha do navio à linha de flutuação”.

Recentemente, o jornal Enfim, em bela reportagem, reviveu esse centro de irradiação da consciência cívica e social da cidade e da região que a PRA-7 realizou exemplarmente naquele auditório do prédio construído, especial e pioneiramente, para ser emissora de rádio e televisão e que hoje é uma casa comercial, cujo auditório histórico foi convertido em depósito de mercadorias.

Mas, para culminar essa etapa do tempo e do modo nessa linha de morte e ressurreição de ideias e instituições, surge no cenário político, exatamente no seio da Câmara Municipal, uma iniciativa que enobrece seu idealizador e proponente, que é o vereador Jorge Parada, que valoriza o Poder Legislativo, tão criticado às vezes, como centro de autoria coletiva.

A Resolução 175/2015, assinada pelo vereador Walter Gomes, institui o Parlamento Juvenil, cujo Artigo 1o inaugura uma política pública de cunha pedagógico, em prol da expansão da consciência democrática de uma juventude que será seduzida pela simbologia da tribuna em cada sessão que será transmitida pela TV Câmara.

Esse Artigo 1o está assim redigido: “Fica criado, na Câmara Municipal de Ribeirão Preto, o Parlamento Juvenil, destinado a propiciar aos alunos dos cursos de ensino médio das escolas sediadas neste município o conhecimento das atividades do Poder Legislativo e possibilitar a contribuição direta dos estudantes com as autoridades municipais”.

Os parlamentares juvenis, com seus suplentes, em número igual ao dos vereadores, deverão ser eleitos nas escolas participantes para um mandato de doze meses. A posse está designada para 29 desse mês de junho.

Rigorosamente, a certeza é que haverá espaço para que discutam da tribuna a pauta que os jovens escolherem.

Compara-se: Jucá foi além…

Acredita-se incerto ainda o impedimento da presidente eleita. No entanto, independentemente do resultado final, cientistas políticos, juristas e advogados devem continuar sua reflexão, pois se trata afinal de uma decisão soberana das urnas que foi revogada.

Agora é a vez das conversas gravadas. As conversas gravadas de Lula-Dilma ilegalmente vazadas pela imprensa foram de um homem indignado e humilhado pela condução coercitiva, como testemunha que não se negara a prestar sua colaboração como testemunha. Um excesso mais do que exuberante, escandaloso, que foi alvo de pedido de desculpas, que não extinguem o crime em tese de abuso do poder.

O Delcídio do Amaral, cujas conversas gravadas foram igualmente vazadas ilegalmente, foi considerado um articular da obstrução da justiça numa gravação que tem todos os indícios de um flagrante preparado. Preso em flagrante. Aliás, já se publicou que a figura central do episódio, o filho de um delator, nem está no Brasil, sintomaticamente.

Agora, Romero Jucá, líder do governo FHC e Lula, tem suas conversas gravadas publicadas pela imprensa e nelas aparece mais do que exuberante, arrogante, a confissão do golpe absolutamente necessário para afastar a presidente, objetivando estancar a operação Lava-Jato.

Temos, pois, uma tentativa explícita e real de obstrução da justiça. Antes, uma outra obstrução levou um senador à prisão em flagrante e à destituição do Senado, enquanto agora o ministro do Governo interino, já licenciado, apareceu revelando o plano da necessidade de afastar a presidente para estancar de vez a operação Lava-Jato. Ele continuará senador?

O Supremo Tribunal Federal seguramente vai determinar a suspensão do seu mandato, o Senado vai concordar com tal suspensão e os procuradores vão agir com mais contundência diante desse desassombro de um golpe de Estado explícito, necessário para prejudicar o andamento processual de tantos processos contra tantos políticos, inclusive contra os nomes que o senador Jucá apontou. Afinal, se os homens da virtude da lei agiram ilegalmente no caso da condução coercitiva de um e provavelmente contribuíram para o flagrante da prisão do senador, já que foi declarado que eles, procuradores, sabiam o que aconteceria, certamente não vão suportar essa violência contra a justiça. Vão requerer imediatamente a suspensão do mandato do corajoso senador, vão batalhar, vão marcar entrevistas, vão às televisões, às rádios e aos jornais. Irão?

A verdade é que somente das urnas, livres e democráticas, com o voto popular depositado no silêncio delas, é que se poderá ter a legitimidade das instituições enaltecida e respeitada, colocando os servidores da justiça no espaço reservado pela Constituição e pelas leis, para que cumpram o dever sem a sedução do espetáculo, jamais agindo como se fossem partidos políticos.

No formal é possível. No material é impossível?

Acredita-se ser incerto ainda o processo de impedimento da presidente eleita. No entanto, cientistas políticos, juristas e advogados especialmente devem continuar a refleti-lo, já que a decisão da soberania popular ficou praticamente revogada no atropelo de um processo cujo rito foi definido pela nossa Corte Suprema, mas que se iniciou por ato de vingança publicamente conhecido e prosseguiu sob a regência do indigesto presidente da Câmara dos Deputados, suspenso de suas funções pela mesma Corte, já que seria ele o substituto eventual do presidente interino ou definitivo.

Nessa reflexão sobre o processo de impedimento, ressalte-se de início a declaração de ministros do Supremo Tribunal Federal negando a existência de golpe, porque esse processo existe na Constituição. Esse argumento só não é ridículo porque é dito por autoridades ilustres, já que a Constituição descreve cada tipo de ato-fato que deve ser encaixado nessa descrição, que melhor é conceituada como tipificação, pois não existe crime sem que haja previsão legal anterior.

Porém, também saiu na imprensa que ministros do mesmo Supremo Tribunal dizem que não cabe a ele conhecer o mérito desse processo, ou seja, se há ou não perfeita tipificação do ato-fato como crime, apesar de se constituir como algo equiparado à bomba de hidrogênio no sistema de representação popular adotado pela democracia brasileira. A contradição que se assinala é que, apesar do atraso, o indigesto Eduardo Cunha foi suspenso de suas funções sem que houvesse norma constitucional escrita, apesar de o sistema jurídico favorecer a criação de uma ordem de suspensão das funções numa intervenção em outro Poder para prevenir o perigo de um suspeito, larga e fartamente, evangelicamente bandido, entrar na sucessão do presidente interino ou definitivo.

Então, o Supremo Tribunal retirou atrasadamente do sistema jurídico uma ordem de suspensão. Porém, esse mesmo Colegiado não teria competência para analisar o mérito do processo de impedimento, apesar de a Constituição Federal prever cada tipo de crime de responsabilidade no seu artigo 85, definindo cada um em lei especial. Essa desqualificação presidencial ocorre se o presidente da República atentar contra a Constituição e especialmente contra: I. A existência da União; II. O livre exercício do Poder Legislativo; III. O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV. A segurança interna do país; V. A probidade da administração; VI. A lei orçamentária; VII. O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Assim, a ação contra o presidente da Câmara e a omissão em relação ao processo de impedimento converte-se em contradição insuperável, até porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coletada pelo constitucionalista e procurador do estado Olavo A. V. Alves Ferreira[1] ensina-nos que esse mesmo Tribunal consagra o “devido processo legal formal” e o “devido processo legal material”. O primeiro vincula-se ao rito, ao processo, à sucessão de atos, prazo, admissibilidade, órgão competente para julgar. O segundo diz respeito ao mérito, ao conteúdo. Tanto que “o devido processo legal material é aplicável a todos os ramos do direito”, e, “de acordo com o princípio do devido processo legal substantivo, todas as normas jurídicas do Poder Público poderão ser declaradas inconstitucionais por serem injustas, irrazoáveis ou desproporcionais, afigurando-se como limite à discricionariedade do legislador, administrador e do julgador”. Mais ainda: “o devido processo legal material é aplicável a todos os ramos do direito […]”. Por isso, se para Eduardo Cunha foi criada uma norma até de interferência em outro Poder, não se pode concluir que o Supremo não pode conhecer o que está previsto na Constituição como crime de responsabilidade. E é esse Colegiado Supremo o guardião da Constituição.

Caso prevaleça essa atitude, que se iguala a de lavar as mãos sob a justificativa de que o Tribunal Político tudo pode, é o mesmo que dizer que não existe na Constituição nenhuma previsão relativa ao crime de responsabilidade. Só que existe.

Afinal, esse episódio do processo de impedimento, com a sua bizarra votação na Câmara dos Deputados, se é triste para a democracia, é riquíssimo à reflexão dos estudiosos, que podem colaborar com o aprofundamento da consciência crítica da cidadania.

[1] In: Constituição Federal: 15 anos-mutação e evolução.