O cala-boca da lei

O advogado-geral da União está sendo acusado de despertar a ira da solidariedade corporativa no colegiado do Tribunal de Contas da União, quando apresentou o pedido de suspeição do ministro-relator das contas do governo relativas ao exercício de 2014.

Se houve erro, ele fica restrito ao mero critério de oportunidade, pois ele deveria ter apresentado esse pedido muito antes, quando o ministro começou a explicar à imprensa o que julgava descontrole governamental. Uma forma de mobilização política de pessoas e de partidos.

Está difícil argumentar com o cuidado da racionalidade num ambiente político contaminado de prevenção, de interesses políticos-eleitorais, quando não de preconceito e ódio.

Entretanto, está virando moda no Brasil um ou outro magistrado, para não falar de outras autoridades, ocupar o palco da divulgação midiática para expor sua opinião pessoal, geralmente contra um partido político ou contra a presidente da República.

Estranha-se esse extravasamento, já que a carreira de magistrado, assim como qualquer outra carreira de Estado, está marcada pelo sinete de discrição, de recato, de equilíbrio, entre outros requisitos. Em razão disso, o dever é falar nos autos do processo, lugar único sobre o qual deverá expressar sua opinião.

Nada de discurso político, até quando da declaração de seu voto, quando disse ter o Poder Executivo ofendido o Poder Legislativo, não respeitando tal ou qual lei.

O ministro do Tribunal de Contas tem as mesmas prerrogativas dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por consequência, aplica-se a ele o Código de Ética da Magistratura, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, “que sublinha a exigência de uma ética prudencial”, e comentado pelo desembargador José Renato Nalini, em seu livro Ética da Magistratura, publicado pela Revista dos Tribunais. Nessa obra, estão os requisitos impostos à atuação dos magistrados, e dentre eles está a “prudência”, com seus sinônimos: “[…] acerto, advertência, assento, cautela, circunspecção, comedimento, discrição, equilíbrio, juízo, moderação, precaução, prumo, recato, reflexão, resguardo, sabedoria, serenidade”.

O magistrado deve guardar discrição para não acontecer o que aconteceu, pois se tornou impossível ao menos um voto contra, já que se criou um natural constrangimento no ambiente, que converteu o julgamento em celebração de herói, erguido pelo levante da solidariedade corporativa. Tudo porque a Advocacia da União, no exercício de um direito, não fez antes o que deixou para depois.

Há precedente intolerável desse ativismo até no Supremo Tribunal Federal, pois não se arguiu, depois de tantas, nenhuma vez a suspeição do ministro Gilmar Mendes, que faz o que não devia fazer, como essa de ficar retendo por mais de doze meses a ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil relativa ao financiamento eleitoral das empresas, quando a maioria do plenário já decidiu a questão. Não bastasse essa ousadia de retenção indevida, ainda acusou destemperadamente a Ordem dos Advogados de ser um braço de partido político, interessado na corrupção do enriquecimento ilícito. Mas não fica aqui.

No julgamento dos Embargos Infringentes, na época do mensalão, opinou publicamente contra a admissão de tal recurso para indiretamente pressionar, às vésperas do julgamento, o então relator ministro Celso de Melo. O bom desse julgamento é que com o brilhante voto, ele explicou a história do instituto e sua legalidade vigente, entremeando-a com sua invejável cultura jurídica.

Em suma, carreira de Estado é identificada pela marca da discrição, do recato, até porque o julgador deve ser imparcial, qualidade que não está escrita na Constituição, mas está prevista na Convenção Europeia de Direitos Humanos. Impossível compreender a dignidade da magistratura sem essa qualidade ou esforço de imparcialidade.

A carreira da exibição é a carreira política, esta que é decidida no silêncio e na soberania das urnas, expressando a fonte e força de atuação de todos os servidores de todas as instituições, como de todas as leis – a nação, o povo. Eis a fonte.

A gaveta do engavetado

Ribeirão Preto é a oitava maior cidade do estado de São Paulo segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O jornal Enfim destaca que “é a maior cidade brasileira fora as regiões metropolitanas”. Está com uma população de 666 323 pessoas.

Essa maravilha de cidade, chamada de capital de extensa região, que orgulha – ou deveria – seus habitantes, assiste ao engavetamento de seu Plano Diretor, na sua Câmara Municipal desde 2008.

Se orçamento público é a lei vital do município (estado), a Lei do Plano Diretor tem relevância igual, já que por ele se organiza a cidade em seu território urbano e rural, definindo a aplicação do Estatuto da Cidade e suas ferramentas jurídicas para traçar as linhas da cidade que queremos.

Esse Estatuto também sofreu com a solidão da gaveta durante anos e anos antes de, pela pressão dos movimentos sociais, ser votado e sancionado em 2001. Nasceu assim, na legislação pátria, o direito à cidade, ou seja, o direito de a pessoa não ser excluída, o direito a ter vida digna, educação, trabalho e liberdade, com mobilidade fácil e barata, não se esquecendo do direito à moradia, que se tornou um direito social em 2000. E mais: o direito à cidade garante a participação nas decisões políticas, que afetem a vida de cada um e a de todos.

No caso de Ribeirão Preto, está muito reduzido o espaço territorial disponível às construções. E essa realidade é sentida agora, pois foi em 1989 que ocorreu o referendo popular que determinou desmembramento do território do município de Guatapará. E por isso, agora, o investimento imobiliário volta seu interesse para fazer suas construções na área de recarga do aquífero Guarani, o maior depósito de água doce do mundo, situada na zona leste da cidade. Então, mais do que depressa, a gaveta engavetou.

Se a simples existência dessa riqueza natural não provoca um frenesi em torno de sua proteção e defesa oficial, agilizando os agentes políticos para dar um exemplo de responsabilidade, sensibilidade e rapidez, se, ainda, nem a grave crise hídrica que assola o país não impressiona tais pessoas, e se nem a temática irradiadora do conclave da Agenda Ribeirão funcionaram como um despertar de consciências nas áreas governamentais, os movimentos sociais e associações permanentemente mobilizados recebem ânimo redobrado e força incontida com a decisão da doutora Lucienne Carnella Mello, juíza da 2a Vara da Fazenda Pública, em ação proposta pela Promotoria Pública, que proibiu qualquer loteamento ou construção numa área extensa situada na zona leste.

Na verdade, agora se tem um parâmetro oficial para impor limite à prevalência imobiliária, que quase sempre deixa o interesse público de escanteio.

Os movimentos sociais e associações da cidade, a cidadania em geral, fortalecidos pela decisão judicial de proteção do meio ambiente, devem exigir que tal proibição conste da Lei do Plano Diretor, gloriosamente desengavetada.

As armas contra a corrupção

A melhor arma para se combater a corrupção é a liberdade e a transparência dos negócios públicos. Tal liberdade pressupõe o funcionamento regular das instituições democráticas, como está acontecendo, aliás.

E a melhor estratégia, levando-se em conta o objeto da Operação Lava-Jato, é saber que a corrupção não é um fenômeno nacional. Fato que não serve de desculpa aos nativos, mas prepara o espírito crítico para a realidade de um mundo financeiramente globalizado.

A Petrobrás e seus negócios já tinham sido objeto de uma investigação no período militar, por meio de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que simplesmente não concluiu seus trabalhos. Seus documentos, no entanto, serviram para instruir a ação popular que anulou todos os contratos do Consórcio Pauli-Petro, formado para procurar petróleo no estado de São Paulo e cujo prejuízo, ora executado, já está aproximadamente em nove bilhões de reais. E, na década de 1990, a morte do jornalista Paulo Francis está debitada à sua denúncia da empresa estatal cuja diretoria apresentou uma ação judicial de milhões de dólares, nos Estados Unidos, onde ele residia à época, o que teria sido a causa ou a concausa do enfarte que o emudeceu para sempre.

Paralelamente a essa realidade crescia no mundo a consciência da necessidade de institucionalizar novas armas para se combater a corrupção.

E o Congresso Nacional do Brasil aprova e o Poder Executivo promulga, por decreto, a Convenção Interamericana contra a Corrupção no dia 7 de outubro de 2002, cujos Estados-membros estavam “convencidos de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, e “[…] que a democracia representativa, condição para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício”.

Mas foi em janeiro de 2006 que o governo de Brasil promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, instrumento mais completo, objetivando a prevenção, a criminalização dos atos de corrupção, a cooperação internacional e a recuperação dos ativos.

Evidentemente que antes de tais documentos internacionais o Brasil já dispunha não só do Código Penal, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (o primeiro é de 1939, com alterações posteriores); da Lei de Crime de Responsabilidade (1950); da Ação Civil Pública (1985), que democratizou a legitimidade de sua propositura, pois, além de entes públicos, associações de direito privado podem propô-las; da Lei das Inelegibilidades da Ação Popular (1990); da Ação de Improbidade Administrativa (1992), da Lei das Licitações (lei 8.666/93), da Lei do Processo Administrativo Federal (1999); da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000); da Lei do Pregão (2002), que racionaliza o processo de licitação; da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, proibindo o nepotismo até parentes de terceiro grau nos órgãos públicos; e posteriormente da Lei do Nepotismo (2001). A Revista do Advogado n. 125, de dezembro de 2014 veiculou o elenco das leis, selecionadas em artigo de Marivaldo de Castro Pereira e Flávio Marques, e outro, de Carlos Henrique da Silva Ayres.

Com os tratados internacionais, que ingressam na ordem jurídica do país como lei ordinária, de cumprimento obrigatório para todos, houve inspiração para novos instrumentos jurídicos.

Institui-se, em 2003, a Corregedoria, que se tornou a Controladoria Geral da União, copiada pelo município de São Paulo, e por mais nenhum outro, apesar de a iniciativa originária ter eficiência reconhecida internacionalmente, e apesar de a da cidade de São Paulo ter desvendado a máfia dos fiscais. Nesse mesmo ano de 2003, o Ministério da Justiça instituiu a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, agrupando sessenta órgãos da sociedade civil e do Estado.

Em 2004, criou-se o Portal da Transparência da gestão do Governo Federal, que diariamente dá informação à cidadania sobre contratos, execuções orçamentárias etc. Em 2009, criou-se a Lei da Transparência para que União, estados e municípios façam publicação em tempo real das despesas e execução orçamentária; seguida da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), e da Lei de Acesso à Informação (2011), que aperfeiçoa o direito constitucional de petição, que a cidadania dispõe há anos e não utiliza, para propor, criticar, sugerir e requerer informações junto ao Poder Público. A Lei de Conflito de Interesses (2013) estabelece restrições e impedimentos dos servidores públicos em conflito entre interesses seus e os públicos, referindo-se, ainda, ao uso proibido da informação privilegiada. Há também a nova Lei da Lavagem de Dinheiro (2013) e a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa (2013).

Finalmente, as doações de empresas para as campanhas eleitorais foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mas o assunto voltará à pauta com a previsão de Emenda Constitucional em trânsito pela Câmara dos Deputados.

É com esse arsenal de instrumentos legais, que se pode dizer que são armas contra a corrupção, abastecido com maior intensidade depois de 2003, que as autoridades estão contribuindo – apesar do excesso midiático – para a prática da exigência crítica nos negócios públicos, com pleno vigor do exercício democrático, fazendo o Brasil substituir definitivamente a cultura do faz de conta, pela forte e real cidadania militante, salvo se realizar a advertência feita pelo filósofo Vladimir Safatle, em artigo da Carta Capital, referindo-se à “consolidação da classe política brasileira como casta”. Afinal, essa hipótese tem lastro na realidade, pois o orçamento impositivo, que trata das emendas parlamentares, podem ser confundidas como financiamento público para reeleição, tal como as fartas benesses recebidas em dinheiro pelo exercício do mandato parlamentar, redução do tempo de propaganda eleitoral e restrição dessa propaganda, que criam obstáculos ao princípio essencial da democracia, que é a do rotatividade, tornando muito desigual a disputa para os novos candidato.

A corrupção assim só pode ser combatida eficazmente na vigência do regime democrático, pois nele está garantida a liberdade de expressão e de informação à cidadania militante, com as suas instituições funcionando regularmente, e com suas autoridades vinculando sua atuação à lei, podendo ser criticadas e corrigidas em seu excesso.