A leniência que não é brandura

A intuição sobre o direito premial, que um dia seria integrante do direito positivo, pertence ao século XIX, nascida do gênio do jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892), como nos lembra Wálter Fanganiello Maierovitch na sua coluna da revista Carta Capital. Mas, o tempo decorrido não faz aquele premiado, que se dispõe a delatar companheiros, sócios ou asseclas, ser compreendido como um “herói”, ao menos no Brasil, talvez pelo pouco tempo de vigência da nossa lei, somada à forte experiência do regime militar, no qual delação era a do dedo-duro, pejorativo. Se há quem diga, por aqui, ser ele “colaborador da justiça”, nos Estados Unidos, o delator já é tido como um “herói” no combate às associações criminosas.

Se é o pouco tempo de experiência que levanta tantas objeções em relação ao direito premial, o mesmo pode ser dito do conceito jurídico de leniência, que ingressou no direito pátrio, na chamada Lei Anti-Corrupção ou Lei da Empresa Limpa, trazendo do dicionário não jurídico, e como seu sinônimo, a palavra “lenidade”, cujo equivalente é brandura, mansidão, suavidade, palavras contrárias, pois, ao rigor e à severidade, seus antônimos.

Para se compreender a finalidade propositiva desse instrumento de “conciliação” (com ônus pesados) entre o Estado e a empresa envolvida e flagrada em fraude, basta a recorrência inicial à lei e à jurisprudência, que gravam o sentido social de qualquer empresa, porque muitas pessoas dependem dela, famílias e famílias, porque ela produz, porque vende, porque recolhe tributos que se destinam às ações e às políticas públicas.

Esse sentido social não permite que se entenda a empresa como uma espécie de “benfeitora”. Nada. A finalidade de lucrar prevalece como eixo de sua existência, ainda que possa assumir ações assistenciais, até filantrópicas. A dimensão social define-se por aquela gradação, que se fez antes.

A leniência é a autorização legal para o Estado, que nada pode fazer sem ordem expressa da lei, compor uma relação conflituosa gerada pela ação corrupta ou corruptora, que tem por objeto o favorecimento próprio ou de terceiros em licitações oficiais, como regra, garantida ou não, por uma rede particular de pessoas ou de outras empresas, sempre azeitadas para mordeduras sucessivas e reiteradas no interesse púbico.

O acordo de leniência poderá reduzir em dois terços a multa aplicável à empresa, deixá-la isenta da publicação da sentença condenatória e liberada para negociar com o Estado sem restrição, desde que a empresa manifeste interesse em cooperar, cessando imediatamente seu envolvimento na infração investigada, admitindo sua participação no ilícito e cooperando plena e permanentemente com as investigações, com pronto ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos.

E, como existem infrações que configuram tipos penais previstos em outras leis (Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações, por exemplo), seria conveniente que o Ministério Público participasse dessa celebração do acordo de leniência, em prol da estabilidade e segurança jurídica do que venha constituir seu instrumento formal e definitivo.

Toda vestimenta jurídica de combate à corrupção, que não se resume a uma lei só, não se ajusta a uma realidade empresarial de deserção ética. A existência do Instituto Ethos, desde 1988, cuja “missão é mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável”, reúne atualmente mais de 1 200 empresas, sob uma Carta de Princípios, que, sobre integridade, ela preleciona: “Procuramos conduzir todas as nossas atividades com integridade, combatendo a utilização de tráfico de influência e o recebimento de suborno ou propina por parte de qualquer pessoa ou entidade pública ou privada […]”.

Assim, pode-se dizer que também essa organização social, que lançou, em junho 2006, o Pacto Empresarial pela Integridade Contra a Corrupção, contribuiu, direta ou indiretamente, com o fluxo da necessidade da Lei da Empresa Limpa, regulamentada pelo Decreto Federal 8 420, de 18 de março de 2015, que estimula ainda a compliance, que são os programas de integridade ética que devem ser adotados com fiscalização interna rigorosa. A existência deles, em caso de episódica e isolada ocorrência de corrupção, pode isentar a pessoa jurídica de qualquer penalidade. Caso a caso, exigir-se-á plena comprovação de seu cumprimento eficaz.

O conceito jurídico de leniência não sugere o tratamento da mansidão que o dicionário nos ensina. A leniência tornou-se um instrumento inteligente de expurgar a fraude e garantir a vivência ou sobrevivência da empresa, pois é prevalecente a sua finalidade social.

De Lages à Catedral

Em breve, Ribeirão Preto assistirá à decisão final sobre a estação de ônibus urbanos defronte de nossa Catedral. Se é verdade que nossa Câmara Municipal já tomou posição formalmente contrária, a chefia do Executivo insiste para que haja tal construção.

Seguramente, a ameaça não é só de um maior número de ônibus circulando defronte da Igreja, comprometendo sua estrutura. Se tantas vozes se insurgem contra essa ideia para proteger a sua solidez arquitetônica, há também uma vertente de preocupação que precisa ser acentuada, pois o “fazer público administrativo” não é prisioneiro do hoje. Toda cidade merece que o futuro não se afaste, quando se pode celebrar uma construção histórica, no centro de uma área verde que pode convidar a todos para o lazer da convivência e do encontro, disponível à visitação turística. Afinal, o amor à cidade sugere sempre a visão real do povo na praça, que lhe pertence.

Esse impasse entre a chefia do Poder Executivo e tantas e muitas vozes torna recorrente uma experiência de democracia participativa, muito antes da Constituição de 1988, que consagrou esse sistema de participação, seguramente adotando a pregação de seu missionário que foi André Franco Montoro.

Tal experiência aconteceu em Lages, cidade de Santa Catarina, quando o prefeito Dirceu Carneiro (1977-1982), que mais tarde foi deputado federal (1983-987) e chegou a senador da República (1987-1995), inaugurou com sua equipe de “animadores sociais” uma democracia participativa baseada na força do povo.

Essa prática político-participativa foi inaugurada em Ribeirão Preto no primeiro mandato de Antonio Palocci, quando foi instituído o orçamento participativo. Mas tal prática não foi assumida nem ampliada, digamos por inteiro, em administrações seguintes, como seria de se esperar, até porque a democracia participativa não inspira políticas desse ou daquele governo, mas representa uma política de Estado, cujos princípios da participação social estão, hoje, incrustrados na Constituição.

Quando se recorda da pregação do acontecimento lá de Lages, a esperança é redobrada, porque não se trata de palavras ao vento, nem só de uma experiência plantada na história da administração pública brasileira, que clareia a inteligência e a sensibilidade dos governantes, mas porque se trata de uma política que atualmente conta com princípios, regras e leis, que estão para serem cumpridas de modo participativo. O registro do entusiasmo dos jovens que se deslocaram de suas cidades seduzidos por aquele “foco de luz” e para trabalharem nos programas da democracia participativa daquela pequena cidade catarinense revela o melhor componente da juventude sonhadora.

Até as lideranças políticas davam um exemplo incomum, já que tinham que pagar a chamada “taxa de liderança”, que consistia num dia de trabalho voluntário em beneficio da comunidade. Afinal, liderança comunica-se melhor pelo exemplo.

Para dar melhor ideia daquelas políticas democráticas, passo a palavra ao professor da Usp e da Unicamp, Maurício Tragtenberg, o sociólogo libertário, que também lecionou na Faculdade Barão de Mauá, em Ribeirão Preto, citando curtos trechos de seu texto “A luz vem de Lages”, que foi escrito como prefácio para livro de autoria de Dirceu Carneiro A força do povo, que está no site do seu instituto.

“Lages realiza uma prática democrática fundada num estilo administrativo em que a mobilização popular e a participação direta do povo, dos diretamente interessados nas decisões, constituem a característica fundamental. […]

A auto-organização popular é o fundamento dessa prática administrativa, social e política. Ela reverteu o centro de decisões: não são burocratas mordômicos que decidem sem o povo o que é melhor para ele, é o povo organizado que ‘toma a palavra’ através do trabalho e de suas associações de moradores de bairros urbanos, de núcleos agrícolas e de distritos”.

Os exemplos citados de democracia participativa são referências históricas para que se aprofunde, hoje, de tal sorte a animação oficial pela participação popular em todas as decisões administrativas de nosso município, que há de marcar o ciclo virtuoso da prática democrática participativa desde já, para fazer a Praça da Catedral cruzar-se com sua verdadeira vocação, que é a do encontro e da convivência social dos que aqui vivem, oferecendo nossa hospitalidade aos visitantes que chegarem.

A culpa não é do vereador

Não é por falta de repetição que o Poder Público erra na elaboração de editais de licitações, ainda que cada uma possa ter singularidades.

Um exemplo é a importante licitação do lixo, que recentemente foi anulada por conter vícios insanáveis. A iniciativa de nulidade pertence à 12ª Subseção da Ordem dos Advogados. O Ministério Público recebeu a representação e acionou a Justiça. É tão recente esse fato que serve de alerta a qualquer licitação posterior, como essa da mobilidade urbana agora em pauta. A propósito, nessa área da licitação do lixo existe o excelente estudo da Câmara de vereadores de exercício anterior sobre reciclagem, que serve de modelo de inovação, para fazê-la produzir a riqueza que contém, aproveitando-a socialmente em favor da comunidade. É triste que uma verdade tão óbvia seja tratada com desprezo, já que tal contribuição de nosso Legislativo foi totalmente ignorada.

O prefeito que lutasse, por exemplo, pela instituição de um consórcio de municípios para reciclar o lixo certamente ganharia inusitada cotação na bolsa da estima e do respeito popular.

Agora, a imprensa veicula a ordem de suspensão do edital de obras do PAC, que decorrem da parceria com o Governo Federal.

Uma espécie de voz terrorista, com a qual se somam o interesse eleitoral de outras vozes, encobre a cidade declarando com insinuação de velório: “Ribeirão Preto perderá as obras do PAC se houver demora”.

E querem culpar o vereador Marcos Papa pela tragédia da não licitação a tempo e a hora porque o Tribunal de Contas do Estado, em caráter preliminar, teria capturado tais e tantas irregularidades, mandando suspender a continuidade do ritual preso ao edital.

Ainda que a cidade possa perder todas as obras, o vereador deve ser respeitado sobretudo pela iniciativa, já que está no exercício de seu dever responsável. Ele foi eleito para fiscalizar, não foi eleito só para se preocupar com a próxima eleição, desejando para isso necessários favores do Poder Executivo. Ele está lá para fiscalizar o cumprimento das leis pelo Poder Executivo em nome de seus eleitores e da cidade.

Se a administração pública é escrava da lei, nada podendo fazer sem que esta a autorize, diferente da administração privada, na qual se faz o que se quer, o Poder Executivo, que não se cansa de fazer licitação, deveria ter tido a prudência redobrada na elaboração de cada edital simplesmente. Se não o fez, não pode culpar quem defende o interesse público, exigindo transparência como princípio constitucional a ser respeitado pela Administração Pública.

E mais, se o edital “é a lei da licitação”, ela não pode estar malfeita, como sugere a primeira ordem do Tribunal de Contas.

Ao invés de culpar o vereador, desperdiçando energia em querer desacreditá-lo porque cumpriu seu dever, por que não apresentar imediatamente outro modelo de edital, pedindo urgência ao Tribunal de Contas para seu exame?