Um mutirão municipal como alternativa tributária

Os poderes Executivo e Legislativo (este por maioria) de Ribeirão Preto optaram por um caminho juridicamente tortuoso para sanear as finanças do erário municipal. Transplantou-se do Distrito Federal uma lei que cria um fundo para o qual são destinados todos os créditos executados e não pagos e os inscritos na dívida ativa, para serem cedidos a uma instituição que adiantaria um determinado valor, e assim o “buraco” das finanças seria tapado de uma única vez.

A lei traz um vício de origem absolutamente desprezado. Lá no Distrito Federal, de onde foi copiada, ela foi julgada inconstitucional, e só por isso nossos representantes deveriam ter mais cuidado no seu estudo, avaliando suas consequências para as administrações seguintes se realmente fosse expurgado esse vício, que começa por trazer o disfarce de uma antecipação de receita, que é proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A questão da análise não é só a natureza jurídica da lei, repleta de questões que demandariam um pouco mais de tempo para ser avaliada, para fugir à estranha pressa com que foi ela apresentada e votada. Do dia 18 de junho a 25 de junho, o complexo processo legislativo envolveu, na correria, o poder Executivo e o poder Legislativo, inclusive com a sanção e sua publicação. É um ato-fato de eficiência negativa. Mas a matéria dessa análise prende-se ao rumo escolhido para tentar resolver esse produto gerado pelo estilo e rito de uma maneira de gestão pública.

Estranha-se, pois há outro caminho, já em curso em algumas cidades brasileiras, vinculado à iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua corregedoria, que se inicia com a adesão ao Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, realizado pela primeira vez justamente no Distrito Federal. Lá teve início por meio do modelo premiado do programa Conciliação Fiscal Integrada, do programa Conciliar É uma Atitude, da Vara de Execução Fiscal. Qualquer tributo municipal, estadual ou federal pode ser negociado e pode ser pago em qualquer posto bancário disponibilizado no local, sendo que, após o acordo, o contribuinte participante já pode sair com a certidão negativa de débitos em mãos. Merece que citemos o nome da juíza federal que concebeu tal iniciativa e que foi convidada para ser corregedora auxiliar justamente para executar nacionalmente o programa: Soníria Rocha Campos D’Assunção. Evidentemente que o juiz da Vara da Fazenda Pública é protagonista nesse programa.

No último dia 2 de agosto, a notícia era da realização de um mutirão em Cuiabá, na Arena Pantanal, com a presença do poder Judiciário, Executivo estadual e da prefeitura de Cuiabá.

A palavra do desembargador faz jus à transcrição: “Este mutirão tributário tem o condão de devolver a cidadania às pessoas. Por meio dele, o cidadão passa a confiar mais na administração pública. É uma maneira rápida, eficaz e pacífica de resolver um litígio, pois, durante esses doze dias, teremos aqui na Arena Pantanal um batalhão do bem, formado por doze conciliares”.

Está aí um caminho limpo de qualquer desconfiança, suspeita ou insegurança que os poderes Legislativo e Executivo de Ribeirão Preto poderiam adotar, “devolvendo a cidadania às pessoas” e fazendo com que se confie na administração pública.

Só o fato de propiciar a limpeza do nome de um devedor, com o instrumento acessível da quitação de suas dívidas, deve constituir um critério impositivo para se rever essa alienação do patrimônio público.

E, em nossa cidade, teríamos “um batalhão do bem”.

O direito de ser emérito

É só estar ali, à noite, no auditório da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, ouvindo os jovens solistas da Faculdade de Música na apresentação especial da série Direito Tem Concerto, com viola, violino, violoncelo, contrabaixo e clarinete, sob o manto regente e inspirador do professor e compositor Rubens Russomano Ricciardi, para se perguntar, no final, se é possível amadurecer antes da hora. É, sim, a prova estava ali, pois basta a vivência do amor disciplinado à arte.

No repertório da noite incluíram-se, também, partituras do Brasil antigo, que o garimpo de Ricciardi descobriu e plasmou, como artesão do arranjo musical que é.

A importância do evento trouxe a reitoria da USP, na pessoa do secretário-geral, professor Ignacio Maria Poveda Velasco, para presidi-lo.

Mas o cenário não era só dedicado à beleza musical. Era noite de concessão de título de professor emérito. Um aplauso prolongado e justo, sem fim, à produção intelectual que orgulha mundialmente o Brasil.

As duas inteligências parceiras, que o mundo do direito conhece, reuniram-se, trazendo cada uma a investidura da cátedra universitária, o exercício da advocacia, a militância qualificada da política, sendo que um, Celso Lafer, já professor emérito, com a verve de cultor insuperável do direito, foi escolhido e convidado para saudar seu igual, Luiz Olavo Baptista, que receberia, como recebeu, igual investidura na homenagem.

Luiz Olavo Baptista era, já como jovem advogado, uma fonte de invenção jurídica, que o destacava entre tantas e muitas inteligências de nosso tempo. No discurso de posse da cadeira de Titular de Direito do Comércio Internacional, da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em 1994, três décadas após seu diploma de bacharel, sua fidelidade a si mesmo era revelada na sua reivindicação de inovar sempre, porque ele não estaria e não aceitaria estar “onde minha criatividade não pudesse existir e minha liberdade se exercer”.

Luiz Olavo Baptista escreveu Empresa Transnacional e Direito quando o assunto era motivo de artigos esparsos. Ele chamou a si o tema dessa realidade então crescente, e sua sistematização abriu-lhe mais o mundo do comércio internacional liberalizado e com a intensidade da revolução da era digital, especialmente após a queda do Muro de Berlim. Foi o desafio para serem construídas soluções sob o impacto não só de culturas, mas de sistemas jurídicos nacionais, diversos, múltiplos, que se colocam à disposição da necessidade de harmonizá-los diante de um problema concreto, como interesse de empresas poderosas que ultrapassam fronteiras e que disputam, mais e mais, espaços na área dos produtos e dos serviços.

A Organização do Comércio Internacional (OMC) conta com a sua contribuição na Corte de Apelação, e sua passagem por instituições, associações e universidades nacionais e internacionais confirma a justiça da homenagem prestada, pois quando se reconhece o mérito é porque há potencialidade que com ele se identifica. E nossa Faculdade de Direito já se postou para lançar raízes profundas no ontem e no hoje, para responder com criatividade o desafio do futuro.

A única ausência foi a da Rádio USP, que não deu ensejo à comunidade de participar dessa marcante cerimônia.

Quando a ousadia é demais

O que adianta a ordem jurídica do Brasil ter institucionalizado a participação democrática se há permanentemente um ousado atropelo de suas regras e de seus comandos legais?

Ribeirão Preto já viveu o IPTU do afogadilho, de constitucionalidade duvidosa, apesar do que está aparentemente consolidado hoje. Agora, outra lei é votada no mesmo estilo e espírito daquele apressado da pressa.

Essa lei cria o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (Fecidat), que recebe os créditos executados, e ainda não pagos, e os inscritos na dívida ativa. Essa montanha de créditos constitui patrimônio do Município. Agora, a lei do afogadilho autoriza a sua cessão à instituição bancária, numa articulação de artigos e parágrafos, que, por si, constitui um pedido de alerta à seriedade, convidando-a a ter cautela.

Essa lei do afogadilho é de iniciativa do Executivo, que a enviou à Câmara Municipal no dia 18 de junho. Sua votação ocorreu em 23 de junho; e foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Município no dia 25 do mesmo mês.

Uma produção legislativa de uma lei de complexidade jurídica manifesta e consequência orçamentária inovadora, que a maioria votou, assim, às pressas. Felizmente, houve dez votos contrários, o que anima a nossa esperança. Esse bloco está blindado, se algum cidadão resolver propor uma ação popular contra quem votou e contra quem teve a iniciativa legislativa e a sancionou.

Alguém dirá que em ação popular não se discute inconstitucionalidade de lei. Para essa afirmação, o Supremo Tribunal Federal tem a resposta cravada no Recurso Especial 545070, no qual se decidiu: “[…] há que se reconhecer a adequação da via utilizada já que o requisito da lesividade está implícito na própria ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma”.

Aliás, a ação popular, que tem prioridade de percurso no Judiciário, tida como a “rainha das ações”, é um instrumento constitucional consagrado como direito fundamental do cidadão ou cidadã, cujo exercício pode ser realizado sem despesa alguma, gratuitamente. É o interesse público cuidado diretamente pela cidadania. Essa ação é seguramente um dos meios de participação democrática, por meio da qual são fiscalizados os negócios públicos, e seu objetivo é “[…] anular ato lesivo ao patrimônio público […], à moralidade administrativa […]”, responsabilizando autores e beneficiários pelo dano.

Não é demais identificar a origem de lei igual no Distrito Federal, de onde foi transplantada com a etiqueta oficial de sua inconstitucionalidade reconhecida pelo seu Tribunal de Justiça. Fato arguido pelos que votaram contra.

O povo fica perplexo, como se não tivesse jeito, já que nem audiência pública se realizou para matéria de tamanha relevância.

Não há motivo para perplexidade, já que tem jeito sim. A ousadia político-administrativa no descaminho da lesividade esbarra sempre no limite da lei. Basta acioná-la.