A audiência que não é suspeita

Ninguém discute a excelência do juiz Sergio Moro do Paraná no trabalho de desventrar a corrupção da Petrobras e toda sua possível ramificação. E, em relação à Polícia Federal, o espetáculo de sua atuação é aferido por meio de contornos escassos, ou seja, só pelas notícias de jornais, não dando a certeza de ilegalidade manifestada.

Mas o que chama atenção nessa última semana é o ataque contra o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, por ele ter recebido em seu gabinete advogados das empreiteiras envolvidas na Operação Lava-Jato. Essa audiência causou um frenesi no ex-ministro do Supremo, Joaquim Barbosa, que, aliás, costumava não receber advogados. Infelizmente o juiz Sergio Moro seguiu o mesmo rumo, como se tal audiência pudesse interferir no devido processo legal, que está, nesse caso, submetido ao campo da Justiça. É verdade, ainda, que o juiz Sergio Moro, escrevendo sobre extraordinária ação da justiça italiana na chamada Operação Mãos Limpas, que investigou a corrupção mafiosa, disse que tal combate só foi bem-sucedido porque o regime era democrático. A sua formação, pois, colide com sua declaração relativa à audiência ministerial.

Essa psicose de achar que tudo é suspeito confere à moral e à ética a sua perversão.

No caso de um juiz, ele é obrigado a receber, a qualquer momento, um advogado, pois a sua indispensabilidade na distribuição da justiça está escrita na Constituição da República e na ossatura do direito brasileiro. O advogado está na mesma linha dele, juiz, e do promotor, sendo que, como profissional, não lhe deve, institucionalmente, nenhuma subordinação. E a Lei Orgânica da Magistratura estabelece a obrigatoriedade de o juiz receber a todos. Seguramente, o advogado constitui elemento da administração democrática do Poder Judiciário.

É didático repetir os termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RMS n. 1.275 RJ: “A advocacia é serviço público, igual aos demais prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco é auxiliar de juiz, sua atividade como ‘particular em colaboração com o Estado’ é livre de qualquer vínculo de subordinação com magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (artigo 89, VI da lei 4.215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição ou fora dele basta para impor ao serventuário a obrigação de atender o advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento do advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido”. Hoje, a mesma regência é do art. 2 § 1, da lei n. 8.906/94 (Estatuto do Advogado) que define: “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.

A corrupção que envolve as empreiteiras inclui um universo de questões de iniciativa e responsabilidade do Estado brasileiro, que escapam à competência de juiz, promotor, e ex-ministro aposentado. As obras, maculadas pela corrupção, devem continuar e com as mesmas empreiteiras? Quais seriam as consequências de uma paralisação compulsória? O prejuízo do Brasil será triplicado? E a declaração de inidoneidade valerá a partir de quando? Quais serão suas consequências objetivas e certas? As empreiteiras devem ser substituídas? E o mercado nacional deverá ser aberto às empreiteiras internacionais? Há condições legais para as empreiteiras terminarem as obras, cujos valores devem ser revistos?

Seguramente, o Poder Executivo deve estudar, apresentar sugestões e definir uma política diante dessa ocorrência extraordinária, grávida de negatividade. A administração pública é regida por muitos princípios, fundamentalmente o da legalidade. E se a audiência do ministro não integrou a pauta, com deveria, em nome da transparência, ainda assim não representa nada de grave, pois a natureza pública da atuação do advogado explica tal omissão, já que ele pode ingressar nas repartições públicos sem pré-anúncio. Também as empreiteiras apresentam, como tese fundamental de sua defesa, a situação de vítimas de extorsão praticada por servidores públicos, cujo diálogo sobre tal questão poderá enriquecer qualquer processo administrativo. E, se acaso, os advogados foram tratar da ilegalidade da prova provinda da Suíça, vê-se claramente que o ministro pode ouvir, apesar de não ter competência legal para declará-la nula.

Vê-se assim que a audiência do ministro da Justiça com os profissionais cuja profissão têm natureza pública, pois, afinal, eles não tratam de interesses meramente individuais, não deve assombrar o moralista que, no excesso e no abuso, pode prestar um desserviço ao Brasil, mesmo que se apresente como o dono da ética e da moral, que, aliás, não suportam patronatos.

Então, juiz é Deus?

Na linguagem jurídica, quando uma decisão vai contra uma regra de ordem pública, ela é conhecida como uma decisão teratológica. Na tradução dos mortais, trata-se do absurdo do absurdo. No entanto, teratologia constitui uma ocorrência que os tribunais não permitem correção imediata, como seria, por exemplo, por meio do mandado de segurança, instituto de natureza constitucional elevado à categoria de direito fundamental da pessoa. Uma lei recente, a de n. 12.016/2009, proíbe o exercício desse direito contra ato judicial quando há recurso próprio, como um recurso processual de apelação. No mesmo sentido, existe a súmula 268 do Supremo Tribunal Federal. Tal lei e súmula formaram uma espécie de ferrolho à riqueza de hipóteses da vida, tratando-a com a uniformidade do robô.

A quantidade de processos acumulados nos tribunais tem gerado leis contrárias ao espírito democrático da Constituição de 1988. Essa frustração do mandado de segurança, mesmo que haja recurso próprio, é um exemplo expressivo, já que se admite a existência, no mundo jurídico – em regra uma existência até prolongada –, de um monstrengo, já que recurso próprio nunca é julgado rapidamente. O vagar vagaroso da justiça é conhecido de todos.

O inacreditável acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a guarda de trânsito a pagar indenização por danos morais a um juiz de direito se enquadra nos absurdos, que ora por vez, a prática judiciária nos oferece. O juiz, conduzindo seu veículo, foi surpreendido sem documento e, quando abordado pela servidora, sacou de seu arsenal a afirmação arrogante “Eu sou juiz”. “É juiz, mas não é Deus”, respondeu a eficiente guarda de trânsito.

O Tribunal interpretou tal resposta como uma ofensa à magistratura nacional. Entretanto, qualquer pessoa de bom senso, que não frequentou universidade, teria, como tem, a sabedoria de interpretar o sentido simples e correto da frase-resposta: o juiz é um cidadão como outro qualquer, sujeito às leis do país. Mas, assim não o foi.

Só que, não interpretando a frase com a sabedoria dos doutos nem com a sabedoria do homem comum, condenando a honesta e eficiente guarda de trânsito, o Tribunal subliminarmente partiu de um pressuposto absurdo, de que a magistratura nacional é composta de deuses, como aquele infeliz juiz o é. Não fosse tal pressuposto implícito, não existiria condenação, pois o Tribunal teria interpretado corretamente a expressão dita como resposta ao augusto juiz.

Com esse precedente excepcional, uma organização criminosa pode preparar um de seus membros, com veículo importado ou não, para dizer que é juiz à guarda de transito que eventualmente o aborde. A servidora, que colabora para colocar ordem no trânsito, continuaria não sabendo qual é o bandido e qual é a autoridade, ambos dizendo a frase mágica e paralisante: “Eu sou juiz”.

Não há nada mais prejudicial à justiça, nesse período em que ela vive uma crise de credibilidade, do que uma decisão como essa.

“Eu sou juiz” é uma frase mais próxima do sentimento patrimonialista, que faz do arrogante o dono do pedaço e do mundo, ao invés de constituir a declaração da autoridade que tem consciência plena do ônus de seu cargo e de sua função. Esse ônus é servir socialmente com honestidade e humildade e sua invocação, quase sempre, ofende a autoridade.

Esse gravíssimo ato-fato judicial contribui para a redução da legitimidade do Poder Judiciário, mas também serve de alerta sobre a situação real da distribuição de nossa justiça, para que aprofundemos a reflexão sobre os caminhos nacionais que ela tem seguido, visando sua reestruturação democrática, lembrando-se de que, no sistema republicano, a fonte do poder é a soberania popular e, por isso, quem exerce autoridade deve ter o controle constitucional dele, efetivo.