Saudação ao desagravado

A seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou o ato público e solene de desagravo ao advogado Domingos Assad Stocco, presidente da 12ª Subseção da OAB, ofendido pelo juiz substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.

O advogado Feres Sabino foi indicado para saudar o desagravado na sessão realizada no auditório da Casa do Advogado, às 19 horas do dia 7 de novembro de 2013.

O doutor Ricardo Toledo Santos Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, representou o doutor Marcos da Costa, presidente da seção paulista da OAB e o doutor Aguinaldo Alves Biffi, presidente do Conselho Regional de Direitos e Prerrogativas da 6ª Região da Ordem dos Advogados (seção de São Paulo); além de presidir a sessão. O conselheiro estadual, doutor Cid Salvador Velludo, fez uso da palavra em nome do Conselho Seccional. O desagravado, doutor Domingos Assad Stocco, foi o último dos oradores.

A seguir, o discurso proferido por Feres Sabino:

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Senhor presidente,

Trago a esta tribuna a responsabilidade e a gratidão de poder participar deste ato solene de reparação da prerrogativa profissional ofendida, mediante a leitura do evangelho de hoje, para saudar o desagravado, em nome de uma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

É evidente que o ato-fato, que aparentemente só vincula duas pessoas, o nosso presidente, Domingos Assad Stocco, e um juiz substituto da comarca, doutor André Quintela Alves Rodrigues, não se encerra na relação ofendido-ofensor. Se assim fosse, a prática da sessão solene de desagravo não seria celebrada com o ritual público que se impõe a ela.

À essa ofensa da prerrogativa do advogado Domingos Assad Stocco, aproximo outra ofensa, ocorrida há quase cinquenta anos. Em ambas, nenhum advogado se furtou à altivez da resposta imediata à arrogância da autoridade.

Mas, para olhar com espírito crítico essa ocorrência que sempre atinge a classe do advogado − e até mais do que ela −, anoto que a ofensa à prerrogativa de ontem e a ofensa de hoje, em si, são iguais, mas elas sempre se projetam, oferecendo-se à reflexão, na perspectiva do modo e do tempo. Como procuro fazer agora, em voz alta.

Há cinquenta anos iniciava-se a opacidade militarista, com a sua gradual evolução do autoritarismo à ditadura, que incentivou o negativo de tantas pessoas, que ora torturavam prerrogativas profissionais, ora prerrogativas institucionais, ora pessoas inocentes (que muitas vezes eram assassinadas), ora limitavam as prerrogativas históricas de poderes e cidadania (que a construção da democracia já vagarosamente desenhara para sua sempre mutante estrutura institucional).

Hoje, a democracia representativa e participativa, consagrada pela Constituição de 1988 com a iluminação plena de nosso vento e de nosso ar, dignifica, como princípio e fundamento, a pessoa humana e, assim, estimula o positivo de cada um, apesar de presenciarmos, por meio do ato-fato que nos agrupa neste instante, a ofensa ao direito nascida no âmbito do Poder Judiciário que, no sistema da tripartição dos poderes, justamente reconhece e proclama os direitos.

Há cinquenta anos, a dignidade da pessoa era, sim, a destinatária da regra jurídica pervertida pela ditadura. Mas, como princípio e fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa só seria consagrada em 1988, quando ela substituiu, no texto constitucional, o protagonismo que era sempre do Estado e que foi desfeito juntamente com um pacto das elites.

Esse protagonismo não é moldura de arte popular, pois, como regra jurídica originária, se irradia e se espalha com densidade normativa por toda a ordem jurídica brasileira, contaminando todas as demais regras, constitucionais ou infraconstitucionais.

Está sob essa incidência benfazeja, inclusive, aquela regra na qual a Constituição declara inovadoramente que o advogado é indispensável à realização da Justiça. Simultaneamente, esse fluxo de energia jurídico-política envolve e umedece a afirmação infraconstitucional de nosso Estatuto do Advogado, que é categórico na reafirmação de que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. E segue, como um rio, o seu fluxo normativo para abraçar o item IV do art. 35 do Estatuto da Magistratura Nacional, que é imperativo nos deveres do magistrado e do qual destaco o dever de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas […]” e todos com os quais se relaciona.

Nessa ordem constitucional e legal aparece como anomalia, quiçá uma disfunção, o ataque à prerrogativa funcional, ora quando ele só vincula a figura do ofensor e do ofendido, ora quando provém de ordens judiciais surpreendentes, inesperadas, emanadas de instância superior, sem a prévia audiência e participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa última hipótese, tem-se um desrespeito coletivo, exalando o discreto charme da autossuficiência. Contra essa surpreendente atuação, está o ato jurídico-político da Constituição, expressão da soberania popular, que declara ser indispensável a presença do advogado na administração da Justiça.

É essa indispensabilidade constitucional, votada e celebrada pela soberania popular, que desenhou a estrutura institucional mutante da democracia representativa e participativa, sob a qual vivemos e na qual devemos exercitar nossas responsabilidades como cidadãos. Assim também devem agir os servidores públicos, inclusive os magistrados e os promotores.

O triste é constatar que qualquer ordem superior provinda de instância judiciária superior que afete o trabalho do advogado sem que seu órgão de classe − nossa OAB − participe previamente de seu debate é uma redução da relação igualitária que nos vincula, como advogados, aos magistrados e promotores, reconhecidamente iguais na importância da administração da Justiça. E isso ocorre quando vivemos o regime jurídico-político da participação, sendo que a indispensabilidade do advogado, na administração da Justiça, é compreendida sistemicamente como sendo a própria sociedade civil representada (no caso, pela Ordem dos Advogados). Não é mais aceitável que o Estado – nas suas funções executiva, legislativa e judiciária − esteja separado e distante da sociedade civil, sendo que os mecanismos dessa convivência, atualmente inseparável como irmãos siameses, deve suscitar a criatividade de todos, levando os espíritos separatistas de antigamente a uma espécie de pré-história institucional, já que “A imensa transformação do Estado, iniciada após a Segunda Guerra Mundial, apresenta como chave ‘a passagem do Estado monoclasse para o Estado pluriclasse’, com tudo o que isso significa em termos de necessidade de satisfazer as demandas crescentes que se colocam perante o Estado, no terreno econômico e social, pela totalidade da população e não só pelas classes privilegiadas. Já não se fala em interesse público apenas, mas em vários interesses públicos, representativos dos vários setores da sociedade civil”, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro (in Revista de Direito Sanitário, vol. I, nov. 2000).

Se não há hierarquia nem subordinação, a Ordem dos Advogados está não só correta, como oportuna, proclamando na Carta de Atibaia a necessidade de criminalizar a ofensa à prerrogativa funcional. Ela está correta e oportuna em se insurgir contra a aplicação de multa a advogados, por juízes, pois não há subordinação e hierarquia entre nós e eles.

E a Ordem dos Advogados, com Marcos da Costa à frente como nosso presidente secional, está mais do que certa e oportuna ao se insurgir contra a incrível e ilegal delegação dada aos cartórios extrajudiciais, para que façam a conciliação entre as pessoas que podem litigar por algum motivo. O grave nessa questão é que se agride a classe dos advogados, como se ela fosse dispensável − e não indispensável, como está no figurino da Constituição − sem perceber que o ato tende a provar a própria inutilidade social do aparelhamento da justiça. Seguidamente grave, mas coerente, é ignorar a lei das serventias, que expressa sua competência e seu funcionamento não supondo o transplante bastardo dessa nova função. Certa está a diretoria desta subseção em solicitar o retorno imediato da turma recursal do juizado especial da Justiça Federal, que foi extinta em maio de 2007 de repente, causando um prejuízo incalculável à jurisdição federal de Ribeirão Preto, Franca, Barretos, Araraquara e São Carlos, que compõem a 2ª. Subsecção Judiciária. Prejuízo esse que atinge, paradoxalmente, a classe mais necessitada, que é a dos mais pobres, pois a sua consequência perversa é o amontoado, o empilhamento de mais de duzentos mil processos, que se encontram em São Paulo, esperando sua vez, sendo que diariamente entram mais e mais e mais processos na fila. Esse transplante, decretado do dia para noite autocraticamente, inverteu o sentido da aplicação da Constituição Federal, que, com a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, celebrou a descentralização, para certamente celebrar a regra constitucional da “razoável duração do processo”.

Estou mais do que convencido de uma questão que me inquieta há anos e acredito que a nossa consciência cívica, social e política deveria inscrevê-la na reflexão diária, em prol da construção democrática, que sempre está aberta à transformação e ao aperfeiçoamento. Ei-la, instigada pela síntese dessa interrogação: “Onde entra a soberania popular, fonte de todo Poder, no controle social da função judiciária? Onde entra a soberania popular, fonte de todo Poder, no controle social da função ministerial do Ministério Público?”.

Cada prerrogativa funcional ofendida apequena e reduz a legitimidade do poder ou da instituição a qual pertence o ofensor, porque é igualitária a relação jurídica, que liga o ofendido e o ofensor, na administração da Justiça brasileira.

Nosso presidente, Domingos Assad Stocco, a dignidade da prerrogativa funcional está composta e recomposta, com chancela preliminar, prévia e oficial, da Comissão de Direitos e Prerrogativas, que comparece com o presidente, Aguinaldo Alves Biffi, a essa sessão, conferindo consciência e vida à simbologia da reafirmação pública da sua solidariedade.

Se, naturalmente, é necessário desagravar o profissional ofendido, torna-se melancólico saber que seu ofensor atacou, para fazê-la nanica, a relação igualitária inscrita na Constituição, na lei, na consciência e na ossatura da administração da Justiça do Brasil.

Senhor Presidente, o que sabemos é o que sei: “Não há espírito autoritário de ocasião, nem regime de força, que frustra o mensageiro e o combatente de todas as liberdades, que é o advogado”.

A pizzaria, que pizzaria não é, e o valor liberdade

Depois que a pressão interna do Supremo Tribunal Federal, em face do voto que seria dado pelo ministro Celso de Mello, propagou a ideia chula de que o Tribunal “não é Tribunal para ficar assando pizza”, o autor desse pensamento não poderia ficar todo o tempo ouvindo a aula magna que foi proferida naquela tarde de aceitação dos embargos infringentes. Afinal, a sabedoria jurídica ofende os que conhecem o direito, mas preferem “sabotar” a lei por desvios políticos ou ideológicos, ou ainda por qualquer razão apequenada.

Se a pressão de dentro do Supremo Tribunal ficou impressa nesse baixo nível, que é o escolhido pelas manchetes dos jornais, não se pode culpar a imprensa pelo desserviço prestado em não esclarecer, antes, os limites exatos da discussão possível no âmbito de tais embargos.

Praticamente, só depois da aula magna daquela tarde é que a imprensa devagarinho foi encorpando a realidade processual de que se ocupam os tais embargos, que tanta celeuma levantou. Quanta pressão a imprensa provocou, por desinformação ou por cálculo da má-fé, acreditando em um levante abençoado da opinião pública.

Essa comparação com a pizzaria, só porque o Tribunal não seguiria uma paupérrima argumentação jurídica, aprisionada, na sua dimensão exata, pela aula magna, ficou vibrando na tão decantada “opinião pública” como um argumento juvenil, que espera a realização da justiça sem conhecer exatamente seus caminhos, as regras para seus transeuntes, a disciplina legal para se conseguir alcançá-la e tê-la.

Nenhum ministro, dos que condenaram os réus nos crimes que se tornaram objetos dos embargos infringentes, foi mais competente e mais enfático na declaração de seu voto condenatório que o ministro Celso de Mello, concorde com ele ou não.

Ter definido o cabimento dos embargos infringentes, sendo enfático tanto na condenação dos acusados como na aceitação dos recursos, dá a dimensão de sua independência e de sua imparcialidade, especialmente porque a matéria se define na plenitude do respeito aos direitos de defesa de cada réu, de “qualquer réu” em “qualquer processo”, como ficou acentuadamente gravado.

O voto, que propiciou uma aula magna que o Brasil ouviu e assistiu reverentemente, é um hino à efetividade dos direitos constitucionais no Estado Democrático de Direito, que foram explicados na perspectiva da interpretação histórica, sistemática, legal e regimental, e que ofereceu à oposição política do Brasil um momento de celebração democrática, que ela não soube aproveitar, para sair de seu nível baixo, naquele momento de aula magna. Pretendeu fazer carícia na “opinião pública”, imaginando-a cega, muda e surda.

Independentemente de repetir-se a condenação dos réus ou não, o direito à ampla defesa está garantido, mas com uma justificativa, ou motivação, que se converteu em referência histórico-jurídica na lição de cada aprendiz da democracia.

A condenação criminal representa a privação de um valor sagrado, a liberdade, seja por um regime fechado ou semiaberto. E a condenação para qualquer regime prisional é, em si mesma, uma humilhação para o condenado. Mas, a pressão que quer comparar o Supremo Tribunal Federal a uma pizzaria sugere à chamada “opinião pública” que é preciso o “sangue” da prisão em regime fechado, como se o magistrado fosse o novo Torquemada, e a justiça, o palco do cadafalso.

Felizmente, essa comparação pequena ficou afogada com a aula magna que a “opinião pública” brasileira ouviu, compreendeu e respeitou.

O argumento da pizzaria foi à falência.

O financiamento público para reeleição

Há um projeto de lei votado e aprovado na Câmara dos Deputados, que agora se submeterá à votação no Senado Federal, que tem uma profunda influência na prática democrática e republicana. Esse projeto versa sobe o chamado orçamento impositivo, que impõe ao Poder Executivo a obrigação de liberar as chamadas emendas parlamentares.

As emendas constituem um instrumento dado legalmente ao parlamentar para participar da elaboração da lei orçamentária, por exemplo, propondo que uma verba tenha um determinado destino. Às vezes, essa verba destina-se a entidades filantrópicas; às vezes, a obras e construções. Historicamente, essas emendas já demonstraram aplicação criminosa. Ninguém se esquece de que flagraram os “anões do orçamento”.

Vê-se, pois, que ao deputado já era reservado um valor para ele escolher anualmente o seu destinatário. O orçamento é aprovado num ano, para ser aplicado no ano ou exercício seguinte, sendo que essa lei não tem natureza contábil, apesar de a equação constitucional que a preside ser de despesa certa e receita estimada. Na verdade, a lei do orçamento é a lei vital do Estado. Tanto que aquilo que não estiver nela autorizado não pode ser gasto.

Mas, se a receita é variável, como pode ser impositiva a liberação de verba certa? Se a receita cair muito, o dinheiro sairá de que setor?

O pretexto para essa imposição orçamentária é aparente e superficialmente ético. O Poder Executivo nem negociar pode a liberação de tais valores. Por isso, os deputados ficarão livres de qualquer pressão para votar e votar. No entanto, esse orçamento impositivo opera de forma simulada sobre a necessária periodicidade dos mandatos dos parlamentares. Essa periodicidade é a marca da democracia representativa, o que pressupõe uma eleição, tanto quanto possível, de iguais em relação aos recursos disponíveis para a campanha eleitoral. Entretanto, cada emenda já representava, sem o império dessa imposição, uma influência negativa. Só que agora tem mais essa novidade, ou seja, a de ser impositiva.

Essa imposição de pagamento, aprovada por Emenda Constitucional e voto secreto, demonstra que não é pequeno o volume de recursos anotado pelo economista Gil Castello Branco, fundador e secretário-geral da ONG Contas Abertas, dizendo que agora essa imposição “[…] obriga o governo a liberar as emendas parlamentares até montante global de 1% da receita corrente líquida. Isso significa, em valores atuais, cerca de 11,5 milhões de reais por ano para cada parlamentar, considerando os 513 deputados e 81 senadores, e o engessamento das despesas obrigatórias do governo aumentará em 6,8 bilhões de reais anuais”.

Essa dinheirama pública é destinada às bases eleitorais já delimitadas ou àquelas que precisam ser conquistadas. O equívoco desse orçamento impositivo, porém, não está na retenção das emendas nem na sua liberação atrasada, mesmo com eventual pressão do Poder Executivo querendo que o deputado vote assim ou assado. Ele está na existência dessas emendas parlamentares de natureza impositiva, pois, na prática, elas constituem um instrumento para reforçar a possibilidade de reeleição do deputado, que tem o direito de pretendê-lo, mas não pode usar dinheiro público para essa espécie disfarçada de financiamento particular de campanha. Na verdade, esse é dinheiro direcionado a uma espécie de “compra” disfarçada e antecipada de voto e de apoio.

Se os novos pretendentes às novas candidaturas se jogam à competição com recursos que não são fáceis de obter, com esse projeto convertido em lei, confrontar-se-ão dentro de uma competição desigual, na qual cada parlamentar, distribuidor de verba pública, coloca-se na rampa de lançamento para uma nova vitória, pois, esse dinheiro lhe serve de combustível nobre.

Uma disputa eleitoral marcada com tamanha desigualdade de recursos não favorece o aperfeiçoamento da democracia, e serve à gradual e crescente desconfiança nas instituições.