O retorno do espírito realizador

Quando Ribeirão Preto teve a sorte de ter no nascimento de sua Faculdade de Medicina o professor Zeferino Vaz, não se podia pensar que, anos depois, nós teríamos a sorte de testemunhar que outra pessoa, igualmente capaz, com espírito de liderança, competente, realizador, organizador, de sensibilidade aguçada, pudesse, no campo das ciências jurídicas, fazer em tão pouco tempo um centro de reflexão e pesquisa, como é a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sediada em nossa cidade.

Trata-se do professor Ignacio Maria Poveda Velasco, que, às vésperas de deixar o seu cargo de diretor por cumprimento de seu tempo de mandato, recebe de alunos, de professores, de servidores e de toda a comunidade jurídica do país a justa homenagem que lhe dedicam.

A par de sua vocação especial para o comando de um empreendimento de tal envergadura, ele traz uma sensibilidade incomum, voltada às artes, particularmente à musica.

Em cinco anos, um prédio como aquele. Em cinco anos, um anfiteatro como aquele, com um piano de cauda que se iguala ao do Theatro Pedro II em sonoridade leve e forte, seguindo o dedilhar de um mestre, que, ora por vez, pode ser um aluno da própria universidade. Em cinco anos, um invejável acervo de livros, que serve a quem dele necessite. Em cinco anos, a Faculdade desponta em primeiro lugar nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A Faculdade de Direito está instalada num prédio novo e arejado, bem construído e bem planejado, de construção espartana, como que coerente com o espírito implantado por seu diretor, porque aberto e disponível à realidade da cidade e do mundo, como que desejando que alunos e professores, com o intercâmbio multidisciplinar sem fronteiras e sem preconceitos de quaisquer natureza, possam descobrir e traçar um desenho de convivência social, justa, livre e democrática, com visão crítica e criativa.

Nesse curto período, Ignacio enfrentou oposição pontual, especialmente de quem não aceita o regime de exclusividade no trabalho de pesquisa e docência, como ele defende.

Ele já recebeu merecidamente o Título de Cidadão Ribeirão-pretrano, que lhe foi outorgado pela nossa Câmara Municipal. Com o título, ele simbolicamente está aninhado no coração agradecido da cidade, como objetiva e concretamente está inscrito na sua história política, jurídica e social, enaltecendo também com seu nome e sua obra a história acadêmica de nosso estado e de nosso país.

O professor Zeferino Vaz não está sozinho no panteão de nosso orgulho. O professor Ignacio Maria Poveda Velasco está com ele, para lhe fazer companhia e dividir, por igual, a reverência silenciosa que ambos merecem, para sempre.

Não é proibido sonhar

A construção do calçadão de Ribeirão Preto foi antecedida por viagens a Curitiba, para que nossos olheiros oficiais pudessem trazer para a nossa cidade suas impressões estéticas sobre aquilo que se pretendia construir como nosso e, se possível, ser melhor do que o da capital paranaense.

Hoje se sabe que essa empreitada frustrada acabou por não construir nada melhor, nem igual. Construiu-se, rigorosamente, o pior, tanto que depois recebeu muitos remendos. Aliás, foi tão mal-executada essa obra que a justiça nem teve como escapar de condenar a sua execução de má qualidade, que afrontou, no tempo e no espaço, a cidadania.

Não é proibido sonhar, especialmente nesse momento de tanta expectativa positiva em relação à revitalização do nosso centro. Sonhou-se um dia com os espaços livres para o andar despreocupado e leve das pessoas e das crianças, que poderiam ficar, por ali, dia inteiro, olhando a fonte que joga água para cima, brincando de esconde-esconde, nas árvores, ouvindo a música de algum artista solitário solando uma canção de primavera, admirando a arte de nossos pintores e artistas plásticos, e despreocupadamente reservando a noite aos notívagos, aos poetas, aos sonhadores e aos vaga-lumes que enfrentam teimosamente a arrogância das luminárias e das luzes da cidade, quando o milagre da ressurreição os trazem de volta.

Não é proibido sonhar. Trazer à retina, como uma foto inesquecível, aquela área do centro de Berlim, com aquela cobertura que envolve o calçadão, lojas, bares, restaurantes, uma livraria, até uma estação de metrô, por onde se via tanta gente se locomovendo ou tantas pessoas sentadas, conversando, outras olhando, algumas namorando, bebendo, lendo jornal naquele local amplo por onde o vento ventava, quando ventava forte ou fraco, sem anteparo.

Um local assim, construído aqui em Ribeirão Preto, não precisava ser nem aproximadamente igual àquele da Alemanha, mas – digamos – deveria ser um local semelhante, com adaptação competente, sem o desvario do gasto fácil, no centro de nossa Ribeirão Preto, servindo de atração e referência aos seus habitantes, e também aos turistas de nossa região e de todas as regiões, que viriam para conhecer a obra de arquitetura (quantos arquitetos inspirados seguramente temos!), de engenharia (quantos engenheiros capazes seguramente temos!) e de arte (quantos artistas iluminados seguramente temos!) plantada ali, para ser visitada e admirada.

Não é proibido sonhar.

A legalidade do repasse do IPM

A prefeita municipal de Ribeirão Preto é alvo de uma nova ação civil pública movimentada pelo Ministério Público Estadual. O motivo é o fato de o Instituto de Previdência do Município (IPM) ter repassado à Prefeitura um total de 60 milhões de reais, que havia sido recolhido a maior (ou seja, indevidamente) no período de 1994 a 2008. Desse total, seria retirado o valor de 20 milhões para ser devolvido aos servidores.

O Ministério Público Federal acompanha o entendimento da ação judicial dizendo que o Código Tributário Nacional fixa um prazo de cinco anos para tal restituição. Como este prazo já está vencido, considera a ilegalidade indiscutível. Também, lembra a destinação do dinheiro do fundo, que é simplesmente pagar benefícios previdenciários.

O Magistrado decidiu provisoriamente contra a Prefeitura. O Tribunal provisoriamente confirmou a decisão.

No entanto, o repasse, em nossa opinião, é legal. Direi por que acredito nisso.

Quando o prazo de restituição está extinto − como é o caso desse repasse, pois o tempo de cinco anos está vencido −, diz-se que houve a chamada prescrição. Por esse instituto jurídico, a pessoa física ou jurídica não mais pode exercer o seu direito, apesar de continuar sendo titular dele.

Acontece que a prescrição pode ser renunciada, de acordo com o Código Civil, sendo que tal renúncia pode ser expressa ou tácita.

Se o Instituto de Previdência do Município, assim como toda a administração pública, é regido pelo princípio da legalidade e da moralidade, é inconcebível imaginá-lo beneficiário de um enriquecimento ilícito, ficando com um dinheiro que, por lei, não lhe pertencia.

Está dentro do espírito e do texto da lei, já que ficam recompostas a moralidade e a legalidade, a renúncia expressa ou tácita que o IPM praticou, devolvendo o que não era seu à Prefeitura e aos servidores.

Não acredito que a ação civil pública tenha outro desfecho que não seja sua rejeição, apesar da decisão provisória do Magistrado e do Tribunal.

Esse entendimento não prevalecerá se o Instituto estiver com os cofres sem possibilidade de pagar as aposentadorias, hipótese que não foi ventilada.