Vamos lá, Transerp

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), “possibilita, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades”. É um direito consagrado pela Constituição do Brasil, aliás, de pouco uso pela cidadania. Seguramente, não é por falta de leis que governos conseguem ser ineficientes, ou pensam ser eficientes, vendendo o patrimônio público com a avidez que causa estranheza, porque só desossa a arquitetura do Estado.

Se individualmente exercido, esse direito se converte em instrumento de participação nos negócios públicos, supõe-se a consciência dele, se massificada, e seu efeito moralizador sobre qualquer administração pública. Com o exercício desse direito fundamental conferido à cidadania, ter-se-ia a efetivação do dever da transparência. Uma questão técnica a ser esclarecida em Ribeirão Preto prende-se à instalação dos semáforos, sendo que o penúltimo deles foi ali no Jardim Macedo. Verifica-se que os semáforos antigos continuam a ser instalados como se um dia tivesse havido o que é legalmente impossível, ou seja, uma licitação vitalícia. Assim, aqueles semáforos do passado, sem indicar o tempo de espera ou de passagem do veículo, estão em pleno e igual destaque, são antigos como são atuais, na instalação. Só que para a Administração Pública o tempo contratual resultante da licitação são fixados em até cinco anos.

O Superintendente da Transerp, responsável pelo trânsito e pelo transporte locais, e cujo nome novo, doravante, será RP MOBIL, mudança em que está implicada a “mudança do sistema semafórico”, (o Superintendente) pode responder a essa respeitosa indagação e esclarecer aqui no jornal Tim-Tim-por-Tim-Tim o que todos têm o direito de saber. Afinal, por que isso acontece já que a cidade jamais foi hostil à modernidade? Afinal, há alguma dificuldade técnica, a homogeneidade de aparelhos iguais exige a perpetuação para todo o sempre de aparelhos que não podem ser distintos do que se tem desde o antigamente antigo? O que significa a “mudança do sistema semafórico”?

Esse é um primeiro assunto. O outro assunto decorre do registro de uma sentença judicial, em que a Transerp queria sair da relação processual, mesmo com as responsabilidades que lhes cabem na relação negocial, objeto do processo judicial. Essa ação judicial foi aquela provocada pelo vereador Marcos Papa, que se insurgiu contra o repasse que a Prefeitura Municipal realizou, com a aprovação da maioria dos vereadores da nossa Câmara, ao Consórcio do Transporte Urbano, no valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões arredondados) à empresa de transporte urbano, sob o pretexto de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Sabe-se que o interesse público é indisponível, e que se torna intolerável qualquer transigência que o agente público faça, diante da natureza desse interesse. Pois então, a Transerp defendeu a sua saída liminar do processo, ou seja, antes de qualquer decisão definitiva. Ela queria que fosse julgada parte ilegítima, pois achava não ter nada que ver com a história do repasse da vultuosa quantia.

Mas a sentença exarada pela dra. Lucilene Aparecida Canella de Melo constitui verdadeira censura à atitude processual da Transerp. Ela diz:

“Como dito, sendo a Transerp a entidade controladora e fiscalizadora do serviço, competia-lhe participar ativamente da produção da prova pericial, trazendo aos autos os documentos necessários, averiguar os documentos emitidos pela concessionária e no mínimo ter apresentado parecer técnico específico sobre os cálculos.

“Vê-se que sequer se manifestou (a Transerp) sobre a observância da perita no sentido de que ‘pelas informações da concessionária, verifica-se que havia frota com idade superior, o que pode gerar maiores gastos para a manutenção da frita’ (fls. 4066). Essa era uma questão de suma importância que deveria ter sido abordada e explicada pela Transerp, por isso que a se raciocinar que o silêncio não pode ser erigido em concordância com o que foi unilateralmente assentado (pela perita) até porque é sabido que em questões do alto interesse público, como no caso, não pode prevalecer a regra da concordância tácita, aplicável em direitos disponíveis.”

O mínimo que se pode dizer é que há omissão da entidade parestatal na defesa do interesse público. E tal omissão é insuportável diante dos deveres e obrigações da empresa, uma verdadeira agressão aos direitos da cidadania.

O interesse público e o convite à cooperação

O incansável vereador Marcos Papa não concordou com o repasse de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões, em números redondos), à empresa de transporte Urbano, aprovado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Uma alternativa lhe restava, e por isso procurou a Justiça, e a primeira sentença, já com recurso ao Tribunal de Justiça, vê-se, lhe deu razão. A matéria seguramente não ficará somente nesse Instância, mas a criteriosa decisão está rigorosamente fundamentada.

Agora, um assunto de maior gravidade exige atenção e adesão, e que rigorosamente deve envolver todos os Municípios. Recentemente, o mesmo vereador apresentou um importante projeto, absolutamente atual em seus propósitos, que se intitula Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município.

O projeto tem por referência documento da ONU, que praticamente envolve todos os aspectos da vida da comunidade municipal, que se confundem com as obrigações gerais tanto do governo estadual como federal, a saber: segurança alimentar e agricultura, redução das desigualdades e erradicação da pobreza, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e consumo, mudança de clima, cidades sustentáveis dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança e meios de implementação.

Pela extensão de aspectos, vê-se que o trabalho da Comissão de Desenvolvimento Sustentável, cuja instalação está prevista no projeto, terá um trabalho imenso de articulação com organismos oficiais e não oficiais, depois de compreender a competência do Município para a realização municipal de cada iniciativa.

O que deve condicionar a urgência desse instrumento cogovernamental é a necessidade de cooperação efetiva, num momento em que as condições climáticas atuais trazem um recado oculto de imprevisibilidade, que estão demonstrando, em todos os níveis, um apelo de recado oculto, para urgentemente nos preparar para o que possam nos causar as ventanias, as chuvas e as secas que jamais nos afligiram com tanta regularidade e repetição em tão pouco espaço de tempo, e com tanta violência e devastação.

Assim, de todo o elenco de aspectos que envolvem a vida da comunidade municipal, a mudança de clima está condicionando as demais vertentes de quaisquer governos, porque com as secas, a segurança alimentar e a agricultura, por exemplo, ficam extremamente afetadas. Não só os moradores ribeirinhos da Amazônia são atingidos pela secura dos caudalosos rios da Amazônia, que multiplica as consequências do desmatamento irresponsável.

Não se sabe se o clima alterado violentamente permitirá que os plantios de hoje sigam nas mesmas regiões ou deverão elas se transplantarem para outras regiões. E quem determinará e coordenará esse eventual deslocamento.

Esse órgão de coparticipação nos negócios municipais, previsto no projeto, na verdade, tem uma proposta de ruptura com a prática política da cidade, que traz na sua história política o desprezo do Poder Municipal ao excelente trabalho realizado por Comissão da Câmara, sobre a reciclagem do lixo, que simplesmente foi ignorado como proposta de solução, e ganhou assento no arquivo morto.

O fato é que, mesmo com esse discurso do ódio esparramado, causador de rupturas e separações diretas e indiretas, e que ganhou força com a mediocridade apresentada como talento novo, o esforço de cooperação e unidade de propósito deve superar a pequenez de cada um de nós, para dar sentido de esforço coletivo diante de cada desafio que parece estar se desenhando no horizonte do futuro próximo.

Nessa ameaça invisível, para a qual precisamos nos preparar, política e psicologicamente, o órgão da Defesa Civil desse sofrer mudanças profundas, não só para uma mobilização maior, que fundamentalmente conta com a sociedade, como devemos disponibilizar verbas, que facilitem uma pronta e eficiente resposta às consequências perversas de uma crise climática.

Ar na tubulação

O fornecimento de água é uma prestação de serviço de natureza essencial. Essa é uma relação de consumo, regida pelo Código do Consumidor, no caso específico de ser concessionária prestadora do serviço. Mas na hipótese de a Administração Pública ter Secretaria na qual se concentra a competência de prestadora de serviço essencial, está ela sujeita ao dever imposto pelo art. 22 do mesmo diploma, cuja dicção é a seguinte: “Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sobre qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços, adequados, eficientes e seguros, e quanto aos essenciais, contínuos”. E no Parágrafo único literalmente a obrigação é impositiva: “No caso de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos na forma prevista neste código”.

Com frequência, há uma distorção altamente prejudicial ao consumidor, que não é exclusivo de nossa cidade, porque em outras e até mesmo nas capitais o problema acontece, sendo já motivo de estudos e mesmo de leis. O consumidor padece por não saber como resolver e não ser claramente informado desse acontecimento que lhe causa transtorno, perda de tempo e dinheiro. Você paga consumo de ar, como se consumo de água fosse.

Evidentemente se reclama dessa cobrança abusiva de água. E depois de não se saber inicialmente o que acontece, gasta-se para descobrir o fenômeno. E o órgão fornecedor não compensa, nem devolve o que se pagou. Não na nossa cidade, mas já se negou a existência do fenômeno, e lá já se disse que o registro com ar gira ao contrário, havendo com isso forma de compensação. Seguramente, o cidadão ou a cidadã, consumidor ou consumidora, apresenta a reclamação, para enfrentar o vagar vagaroso da burocracia, que em regra não corresponde com eficiência ao dever de informar correta e rapidamente, muito menos a solução do problema. E não se tem clara a questão do cálculo para se estabelecer o que se deve pagar, e nem como se tem a garantia de eventual devolução, se é que existe devolução.

Depois da Constituição de 88, a dignidade da pessoa ganhou protagonismo. Entre ela e a Administração pública o protagonismo não mais pertence ao Estado, o que significa que a pessoa é cercada de todo direito para poder exigir clareza, certeza, determinação e eficiência, na relação entre ela e o Estado, o mesmo que se dizer, aqui, Administração Pública.

O problema é tão antigo que em 2007 o Estado de São Paulo já promulgou uma lei a de nº 12.520 “… assegurando aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente, por ligação de água e esgoto. E tal instalação de tal aparelho deve ser feita antes do registro, sendo objeto de rigoroso teste por órgão de inspeção publicamente reconhecido”.

Se existe uma lei, o fenômeno existe. O bloqueador de ar existe e sua instalação, aqui na cidade, dizem ser permitida antes do registro. Diz-se até que existe autorização do antigo DAERP para que tal instalação se realize.

O fato é que o ar, na tubulação da água, faz o registro da água girar, gerando valores cobrados por consumo inexistente. Tem-se com isso uma cobrança fraudulenta, pois, cobrar e receber pelo consumo de ar como se de água fosse constitui juridicamente um ilícito denominado enriquecimento sem causa. E, muitas vezes, os valores chegam a ser estratosféricos.

Ora, se a submissão dessa relação, entre consumidor e Administração Pública, é uma relação de consumo, o Código do Consumidor traz emblematicamente dois princípios que ficam no centro desse grupo normativo que protege o consumidor. Primeiramente, o princípio da transparência. O outro é o princípio que constitui um dever-direito, que é o de informar claramente o que deve ser necessário que se informe ao consumidor.

Quando se diz dever ou obrigação, a destinatária dessa obrigação é a Administração Pública, e ela que sempre deve clarear todas as circunstâncias ou riscos que assaltam o consumidor, face à prestação de seu serviço.

Quando se diz direito subjetivo, o direito é do consumidor investido de toda qualidade para exigir prévio conhecimento, por tal ocorrência na tubulação. E tal direito pressupõe a advertência pública e massiva, quando há corte de água e sua consequência e risco e, ainda, esclarecendo como o usuário deve agir com a retomada repentina do abastecimento.

O fato é que o usuário não pode ficar à mercê dos cortes de água repentinos, nem pode por qualquer razão ficar sujeito ao pagamento pelo consumo de ar, por falta da água, que é inconcebível, já que os serviços públicos devem ser contínuos por esse mesmo Código.

A instalação de bloqueadores de ar deve ser feita pela Administração Pública, pois, esse deve ser o único meio de resolver o problema. E a Administração Pública deve esclarecer quais provas e de que maneira tem aceitado compensar (se o tem) o valor do consumo de ar, que substituiu água, cortada ou não pela Administração, por qualquer reforma na rede, ou por qualquer outra razão.

Se o fornecedor é responsável pela entrega segura do produto, o bloqueador deve ser instalado obrigatoriamente pela própria Administração e por conta e risco dela.

A sugestão é que tal matéria poderia ser objeto de CPI na Câmara Municipal e de procedimento adequado no Ministério Público. Constitucionalmente, o usuário é o protagonista na relação com a Administração Pública.