O santarrão de Curitiba

Deltan Dallagnol, que desfila de santo depois de sua cassação pelo Superior Tribunal Eleitoral, tem uma capivara digna de definir-se da mesma maneira contra quem ele acusou, pois a autoridade que combate a corrupção, mediante a violação abusada das leis, iguala-se ao suposto corrupto acusado. Como ele e seus companheiros da Lava-Jato o fizeram. Bom lembrar que, exposta a podridão, uma Procuradora Federal da equipe pediu desculpas públicas.

Sintomático, revelador, é que quinze dias antes de sua exoneração, outro colega seu da Lava-Jato foi demitido “pelo financiamento de um outdoor colocado em frente ao Aeroporto”, expondo fotograficamente todos os que compunham a equipe pretensiosa da salvação da pátria, sediada ali na república de Curitiba. Esse motivo grave não se equipara à gravidade dos atos violadores da lei, cometidos pelo deputado cassado.

Ele, para sair como candidato, poderia aguardar até 2 de abril de 2022, no entanto, ele antecipou sua demissão para o dia 3 de novembro de 2021. Nessa ocasião ele já tinha “dois processos administrativos disciplinares já julgados e com punição aplicada contra ele”. Tais punições já autorizariam, pela Lei Orgânica do Ministério Público, e como antecedentes, a aplicação da pena de suspensão e posterior demissão do serviço público.

Ele já tinha recebido, cinco dias antes de sua exoneração, da Corregedoria do Ministério Público, um inquérito administrativo formado por 3 (três) mil páginas, já com acusação para instauração do processo administrativo. Sabem a causa disso? Ele gravou durante quatro anos 30 (trinta) mil conversas, sem regulamento legal, nem autorização judicial. Em todos os procedimentos o direito de defesa foi amplamente assegurado ao ex-deputado, que o exerceu.

Mas o cassado ainda tinha contra si 15 (quinze) reclamações disciplinares, que variavam de improbidade administrativa, a violação de sigilo processual, abuso de poder, apropriação indébita de diárias ligadas à Operação Lava-Jato.

O ex-deputado tinha ciência de todas as reclamações, porque se manifestara nelas.

Destaco do voto do Ministro Benedito Gonçalves o item 7 (sete) de sua ementa, que indica, dentre outros argumentos, o precedente do Supremo Tribunal Federal, emblemático em “reconhecer fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa da inelegibilidade do artigo 102 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargo de direção por dois biênios, renunciou ao cargo de vice-presidente cinco dias antes de completar os quatro anos no desempenho de suas funções diretivas (Rel. 8.025/SP, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJE de 6/8/2010). Assim, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma escusa, contornar inelegibilidade estabelecida em lei (disputa de eleição para o cargo de Presidente de Tribunal) incorre no ilícito em tela”.

Ainda se destaca do excelente voto:

“No presente caso, todavia, o cerne da controvérsia não reside nesse ponto. Não se pretende na espécie revisitar a tese da necessidade de processo administrativo disciplinar (PAD), em sentido estrito, para atrair a inelegibilidade.

O que se discute, no presente julgamento, é a prática de um ato-pedido voluntário de exoneração-anterior à própria instauração dos processos administrativos e que teve como propósito frustrar em manifesto abuso de direito a incidência do regime de inelegibilidades”.

“… em outras palavras, o objeto da controvérsia em apreço não é, como que fazer crer o recorrido, a possibilidade ou não de se conferir interpretação ampliativa ao termo processo administrativo disciplinar. O que aqui se tem é uma conduta anterior e contrária ao direito para evitar a instauração desses processos, ou seja, fraude à lei.”

E o grito do cassado, sobre a entrega de sua cabeça pelo Ministro Benedito Gonçalves visando garantir vaga no Supremo Tribunal Federal, é fruto da patologia da arrogância, já que no mercado livre das cabeças a dele tem preço de liquidação, com valores módicos e parcelados, ainda.

Convite à leitura

Meu primeiro livro DA PALAVRA AO FATO (Círculo das Artes) reúne artigos e discursos do período compreendido entre 1974 e 2004.

Nele a celebração é da palavra que, como ação, constitui a arma e a elegância do advogado e do jornalista. Viver, conviver, convencer, persuadir, amar, pressupõe o vínculo comunicativo da palavra. Reivindicar, orar, lutar, defender direitos e interesses, através da palavra, constitui o elo invisível da aproximação ou da comunhão de todos na sociedade.

Às vezes, a palavra serve à disseminação da falsidade, ou à confusão de conceitos, quando em nome da democracia a liberdade de expressão é usada para destruí-la, no reinado dos impostores. E é com a palavra e pela palavra que eles são desnudados, desventrados, condenados e punidos na infindável caminhada da civilização.

Pode-se dizer que tais artigos e discursos perpassam o tempo da militância da política partidária, o da advocacia, com a participação na política da classe, lê-se Ordem dos Advogados do Brasil, o tempo da Associação dos Advogados, o tempo da Procuradoria Geral do Estado, o tempo da Assessoria Jurídica do Governo, o tempo da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, o tempo de Diretor Executivo da Funap (Fundação Manoel Pedro Pimentel), direcionada à ressocialização da pessoa prisioneira, e, finalmente, da Academia Ribeirãopretana de Letras.

Os artigos ou discursos não se sucedem cronologicamente, a sequência é temática.

Convido-o à leitura.

Clique no link para comprar seu livro impresso diretamente nas lojas:

Clique no link para as lojas em que o e-book está disponível para compra:

A interpretação expansiva da lei

O Tribunal Superior Eleitoral cassou o mandato do deputado federal Deltan Dallagnol, parceiro de Sergio Moro, na parte certa e boa e na grande podridão da Lava-Jato, que, abusada, contaminou a legitimidade da justiça brasileira e patrocinou os efeitos deletérios da economia, com desemprego desenfreado e liquidação das empresas de engenharia que concorriam no mercado internacional.

Na sequência dos abusos cometidos, descobertos pela Intercept Brasil o do powerpoint sobre Lula, o então Procurador-Coordenador revogou, abusivamente, a necessidade de provas no processo penal brasileiro, declarando que não as tinha, mas tinha convicção. Um verdadeiro fanático solto na televisão e nas redes sociais.

Agora, o TSE destina a ele a cassação de seu mandato, como ficha suja, não optando por nenhum argumento novíssimo para inflar a vaidade do cassado, como sendo ele o primeiro e único. Afinal, esse mesmo argumento da sentença, a Folha de São Paulo, em sua edição do dia 18 do corrente mês de maio, apresentou outros processos julgados pelo mesmo Tribunal e nos quais a razão de decidir não aplicou simplesmente a letra fria da lei, mas partindo-se dela buscou retirar-se de algum princípio constitucional o que melhor realiza a efetividade da justiça. Dá-se a esse critério de aplicação da lei a designação de interpretação expansiva. É dessa maneira que compreendo o voto do Relator Ministro Benedito Gonçalves. Naturalmente, existem opiniões contrárias a esse método interpretativo e que defendem a aplicação da letra fria da lei.

Mas a gratuidade irresponsável do discurso do deputado cassado, que acusa a suposta influência determinante do Presidente Lula no julgamento do Tribunal Eleitoral, se revela como digna de um boquirroto, já que a unanimidade da sentença de cassação contou com três votos de ministros nomeados pelo governo anterior.

Na verdade, emerge dessa condenação o debate doutrinário que traz de um lado a aplicação da letra fria da lei ou a colocação dela sob a iluminação de princípios constitucionais, celebrando a interpretação expansiva. É possível tal debate jurídico?

A resposta pode ser obtida, mediante as afirmações de dois professores de Filosofia do Direito, Miguel Reale (1910-2006) e seu brilhante aluno, Tercio Sampaio Ferraz Júnior (1941-), nosso colega de Turma de 1964, que logo após a publicação da Constituição de 1988, abordaram aspectos fundamentais do nosso pacto de convivência social.

Para Miguel Reale, o Poder Judiciário aplicando a Constituição poderia fazer uma revolução. Por outro lado, Tercio Sampaio já alertava que a aplicação da letra da lei constitui a prática vigorante desde o Século XIX, e já ficava ultrapassada com a nova Constituição, porque agora a interpretação necessariamente é a da aplicação da letra da lei, mas sobre o influxo das necessidades sociais. Por isso os princípios consagrados pela Constituição constituem a régua fundamental para dar vida e efetividade à letra da lei e a consequente efetividade da justiça.

Assim, a nossa Constituição é principiológica e sua irradiação contamina todo o sistema jurídico, todas as leis infraconstitucionais.

O Ministro Benedito Gonçalves nada mais fez do que interpretar a “fuga” do cassado de sua instituição, o Ministério Público Federal, para impedir a eventualidade de quaisquer punições, tomando por base a lei e os princípios constitucionais. Aliás, a Constituição é tão expansiva que ela se refere expressamente à aplicação de princípios escritos e de princípios implícitos.

Particularmente, sugiro um princípio: “ninguém pode fazer de forma indireta o que diretamente a lei proíbe”.

Pessoalmente, eu preferiria ver o final de um processo-crime contra o cassado, que como Procurador Federal até manteve ligação direta com organismos policiais estrangeiros, entregando ao Departamento do Estado norte-americano provas contra a Petrobras, que era vítima, para receber, num acordo, dinheirama de volta, para uma Fundação gerida por ele. Tudo às escondidas da lei e do governo brasileiro.

Na verdade, como diz o famoso advogado Antônio Carlos de Almeida Castro (1957), conhecido pela alcunha de KaKay: “A Lava-jato não acabou. É hora de responsabilizar os quem têm culpa”.