PARLATÓRIO: a única via

É como se chama a sala virtual de debates – Parlatório –, veiculada pelo YouTube, cujo tema é o Brasil, sua realidade e suas perspectivas, especialmente as da próxima eleição presidencial, na qual seus potenciais candidatos se confrontam com grandes empresários, generais e representantes de outras profissões, numa composição que tranquilamente se pode chamar de “grupo de elite”.

Entre os participantes, naquele dia em que Ciro Gomes era o convidado, lá estava o Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto, que trouxe o argumento que é o seu mantra, quando se debruça em entrevistas para divulgar a Constituição, como pacto de convivência social, lembrando, a propósito, que o palestrante é professor de direito constitucional e suas propostas, assim como seu livro “Projeto Nacional: o dever da esperança”, faziam com que o “dedo mental” do Ministro ao ouvi-las ou lê-las, imediatamente, procurasse o artigo da Constituição correspondente, circulando entre seus princípios e regras, com tanta e muita naturalidade.

O Ministro, cultuando a democracia representada pelo esforço coletivo do mais demorado processo constituinte da história do Brasil, finalizado em 1988, recorda por exemplo que o artigo 170, quando se refere à economia de mercado, na verdade, impõe a leitura correta naquele contexto, para dizer “economia social de mercado”, e por isso a Constituição não é só liberal, mas liberal e social.

Mais ainda. Para a crise brasileira, é a Constituição que tem todas as respostas, e o palestrante, como professor de direito constitucional, recebeu a provocação ministerial de que na sua pregação política essa raiz de sua proposta deve ser claramente divulgada.

O Ministro Ayres Britto com a sua força argumentativa afirma categoricamente que não existe terceira via, mas existe uma só via, que é a via da Constituição.

Essa sugestão, didaticamente clara, pedagogicamente necessária, politicamente inovadora, na verdade, revela o deserto brasileiro quanto ao conhecimento da Constituição, seu laço jurídico-social da convivência em sociedade, e o ignorado fundamento de políticas públicas, que possam ser inspiradas e concretizadas, no tempo e no espaço, na construção sempre inacabada da democracia.

Outra pergunta ao palestrante, cuja resposta dimensiona outra perspectiva inovadora jamais seguida, é sobre a sua eventual aceitação de uma candidatura a vice, para compor um saída fora da polarização hoje existente, e o que aquele “grupo de elite” poderia fazer para contribuir com o avanço político do Brasil?

A condição é a de que cada candidato discutisse objetivamente os problemas do Brasil e apresentasse solução a ser debatida por eles. Na verdade, nunca, nunca, o Brasil real e as necessidades de nosso povo, seus problemas e suas eventuais soluções, constituíram, verdadeiramente, a pauta eleitoral. Tal argumento nos leva à prova formal dessa realidade, que são os programas registrados no Superior Tribunal Eleitoral, genéricos na sua propositura, e ainda assim descumpridos na tendência de seus rumos, sem que exista legalmente meios eficazes de cobrá-los. Torna-se uma peça de museu. Um faz-de-conta.

E que poderia fazer aquele poderoso “grupo de elite”?

Contribuir, com seu prestígio e força de representatividade, para que o debate, no processo eleitoral, fosse dessa exigência, ou seja, debater a realidade política do Brasil, atuando junto à imprensa para que tal exigência fosse divulgada a ponto de fazê-la assumida pela consciência da população brasileira.

A verdade emergente da CPI

O advogado Vinicius Bugalho envia-me o parecer jurídico de natureza penal sobre a covid-19, extraído dos atos, fatos, documentos e circunstâncias apurados, até agora, pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal.

Esse parecer é assinado por pessoas que reúnem, em si, qualificativos de saber jurídico, porque professores, mestres-doutores, como é o caso de Miguel Reale Jr, advogado e professor de Direito Penal, Sylvia H. Steiner, Desembargadora Federal, aposentada do TRF da 3ª Região, e que foi representante do Brasil na Corte do Tribunal Penal Internacional, Helena Regina Lobo da Costa, Ministra aposentada do Superior Tribunal de Justiça, Mestre Doutora da Universidade de São Paulo, e Alexandre Wunderlich, que é doutorado em Direito pela PUC-RS. Mestrado e Especialização em Ciências Criminais pela PUC-RS, professor de Direito Penal na PUC-RS (desde 1999), ex-integrante do Conselho Federal da OAB.

Se o espaço do comentário é mínimo, como resumo de 226 páginas, a diretriz prende-se inicialmente ao enfrentamento técnico e científico da epidemia, “prejudicado por uma série de desinformações propositadamente difundidas pelos órgãos do governo de diversos agentes, em especial do Presidente da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Saúde” que, dentre outras condutas, procedeu à “minimização do potencial da epidemia…”.

Tal política foi acompanhada dos “atrasos propositais da aquisição das vacinas”, desviando-se volumosos recursos financeiros e humanos para a “fabricação e distribuição de drogas ineficazes”.

Com a surpreendente descoberta de que a tragédia sanitária específica de Manaus e da região Amazônica foi determinada pela “escolha para ser palco de um ‘teste pseudocientífico de eficácia de medicamentos desacreditados no mundo inteiro’, decidida em reunião com o Presidente da República, Ministro da Saúde e outros…”. E nesse ponto está expressa a responsabilidade da médica, que assessorava o Ministro da Saúde, com “os elementos que autorizam a conclusão de que atos e omissões deliberados do Presidente da República, do Ministro da Saúde e sua subordinada dra. Mayra Pinheiro, traduzem a existência dos elementos contextuais de crimes contra a humanidade, previstos no artigo 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional…”

No caso das populações indígenas, o que surge são falhas e omissões deliberadas, incluindo as do ex-Ministro do Meio Ambiente, por “políticas deliberadas de ataque àquela parcela da população”. E respondendo ao quesito, se foram vítimas de crimes contra a humanidade? A resposta é que “há indícios probatórios razoáveis para se crer que esse ataque deliberado contra a população civil foi generalizado, na medida em que atingiu vários grupos e comunidades indígenas indiscriminadamente, como foi incrementado de forma sistemática, obedecendo a um planejamento reiterado e executado de forma uniforme… e não causou maiores danos, graças à “pronta intervenção do Supremo Tribunal Federal e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos”.

O parecer consigna, que o “modelo de responsabilidade penal, o único que permite que a lei penal chegue àqueles que são os verdadeiros masterminds dos crimes massivos, teve sua origem no julgamento de Eichman pela Corte Distrital de Jerusalém”, (…) pois ‘em crimes de tal enormidade e complexidade (…) onde muitas pessoas participam em vários níveis e em vários momentos distintos e de várias maneiras (…) cometendo crimes em massa… alguns criminosos próximos e outros distantes do local dos fatos, o criminoso direto responde apenas pelo seu ato punível. No entanto, em geral, o grau de responsabilidade penal aumenta cada vez que vai mais longe do homem que usou o instrumento fatal com suas próprias mãos e se chega a escalões mais altos de comando”.

Por isso “…o controle sobre um aparato organizado de poder é reconhecido pela doutrina moderna e pela jurisprudência recente de tribunais nacionais – veja o caso Fujimori, o caso das Juntas pela Corte de Apelação Argentina, entre outros – e internacionais”.

O enquadramento penal dos atos e fatos, cujos artigos do Código Penal e da Lei de Responsabilidade estão registrados, posto que “são evidentes as hipóteses reais de justa causa, para diversas ações penais”, cujos fartos elementos probatórios demostram a existência de crime de responsabilidade, crime contra a saúde pública, como os crimes de epidemia e de infração de medida preventiva; crime contra a paz pública na modalidade de incitação ao crime; crimes contra a administração Pública, representado pelo crime de falso testemunho e de estelionato, crime de corrupção passiva, crime de advocacia administrativa e de prevaricação, crime contra a humanidade.

Ele afinou? Que nada!

Durante os dois últimos meses, o nosso presidente curandeiro, perigoso, incentivou seus incautos a comemorar, especialmente, o “Dia da Pátria”, o Dia 7 de Setembro, nas ruas e com faixas contra o Supremo Tribunal, contra o Congresso, contra os Ministros Alexandre de Morais, este chamado de canalha até, e Luís Roberto Barroso. Agora, depois do fiasco, ele disse que suas críticas, violentíssimas na verdade, até contra as instituições, foram pelo “calor do momento”. Um momento que dura mais de dois anos e oito meses. Um verdadeiro cara de pau.

Não cansou de insuflar quem o ouve e segue, para aquele dia “D”, quando então a alma, o espírito e a crença dos milicianos do Rio de Janeiro, que tentam apodrecer de vez a estrutura daquele Estado, poderiam tomar o Poder do Estado brasileiro e, aí sim, as milícias cariocas, vitoriosas, venceriam a bandeira das “rachadinhas”, para organizarem o assalto aos cofres públicos, nos moldes da quadrilha qualificada como quadrilha, que negociava a propina de bilhões, na compra de vacina inexistente, e com o pagamento adiantado, para ser depositado em algum paraíso fiscal desse mundo sem deus.

E o pior dessa permanente arruaça institucional, provocada pelo único provocador de malfeitos, que é o presidente da república, estabelece tal instabilidade e tal insegurança, que o anima a estar sempre indo além, em busca do caos, do qual ele não desiste, apesar de voltar atrás de suas posições, quantas vezes forem necessárias, para preparar um novo emblema ou mote e um novo alvo para seu ataque de atacante incansável, e só. Aí viriam as forças armadas, pensa ele, dizendo “o meu exército”, do qual, um dia, uma Comissão de Justificação o condenou sobre violação disciplinar gravíssima, e o Gel. Geisel etiquetou-o como “um mal militar”.

Depois de mais de dois anos agredindo pessoas e instituições, ele convoca a manifestação do “dia D”, sofre uma decepção, porque os berros de seus seguidores não foram tão fortes para causar a derrubada da República, e eis que, desesperado, apoia-se no ex-Presidente Michel Temer, que redige a Carta à Nação, e telefona ao Ministro Alexandre de Morais, causando a má impressão de querer amortecer a aplicação da lei sobre quem, pouco antes, lhe chamara de canalha. Elas por elas, jamais!

Bolsonaro recuou? Recuou sim, mas não nos enganemos, já que nas suas contradições diárias, do ir-e-vir através de caminhos de tensão e ataque, despreocupado com a coerência que ele não preza e não tem, pode-se esperar que, na próxima, ele virá mais furioso, mais raivoso, para provar às suas bases que ele não é o “frouxo”, nem o “m…” como elas o taxaram.

O Ministro aposentado do STF, Celso de Mello, em alerta publicado pela imprensa, e relembrando o Pacto de Munique proposto por Hitler, na antevéspera da 2ª Guerra Mundial, quando simplesmente ele o rasgou, adverte: “O teor de sua ‘Declaração à Nação’ mostra-se incompatível com sua personalidade autocrática e inconciliável com a sua comprovada disposição de ultrajar a Constituição e de ignorar os limites que a Carta Política impõe aos seus poderes”.

Mas enquanto ele estiver lá no Palácio, devemos agir como resistentes, dia a dia, minuto a minuto, porque a democracia corre muito perigo com ele. E o Presidente da Câmara está absolutamente hipnotizado pela defesa de seus interesses, sentado comodamente em mais de cem pedidos de “impeachment”, numa revelação de que na ordem jurídica do país existe campo de arbitrariedade e abuso.