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Os dois relatórios do prefeito

22 quarta-feira abr 2020

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Com a marca da ironia corrosiva, envolta pela forte inspiração ética nos negócios públicos, o escritor, um dos maiores do Brasil, Graciliano Ramos (1892-1953), eleito prefeito de sua cidade natal, Palmeiras dos Índios, no Estado de Alagoas, exerceu o cargo por dois anos (1928-1930), renunciando-o em 30 de abril de 1930.

O jornalista David Lucena, da Folha de São Paulo, ventilou excelente matéria sobre ele no dia 10 de abril último, na qual evidentemente menciona os dois relatórios que “fugindo à escrita burocrática e mais se aproximando de sua literatura social, podem ser uma espécie de manual político irônico para os prefeitos dos dias de hoje”. Esses relatórios, Graciliano Ramos os enviou ao governador do estado, que o apoiara em sua eleição. Lucena estabelece conexão entre a prática política antiga e a atual, destacando que políticos atuais desconhecem, e não repetem, a modéstia de Graciliano. No entanto, ele reconhece não existir hoje a fraude eleitoral da primeira república.

Esses relatórios de prestação de contas cedidos pela editora Record, que os publicou em 1962, são objeto de pequena publicação da Duetto, com o subtítulo “Raridades para ler e colecionar”. Ela traz primoroso prefácio do neto de Graciliano, Ricardo Filho, escritor de obras infantojuvenis, tal como o pai, Ricardo Ramos, também escritor.

Essa excelência do prefácio não é só pela revelação como o pai lançou aos filhos menores a isca para aquisição do hábito da leitura, recomendando que se preparassem para ler os livros do avô, quando adultos. Particularmente, ele conta o roteiro que lançou o avô ao mundo das letras, com a publicação de seu primeiro livro “Caetês” (1933).

Os relatórios tinham sido publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas e pela sua natureza nada burocrática, devido à qualidade literária, eles chegaram ao conhecimento do poeta e editor Augusto Frederico Schmidt que, impressionado, quis saber se havia outro texto para publicação. Recebeu de Graciliano os originais da obra “Caetês”. Recebeu-os e saiu para uma noitada na Lapa.

Logo em seguida percebeu que aquela cópia fora perdida. E, um ano depois, quando intelectuais como Jorge Amado e outros empenharam-se para que fosse publicado, o editor o encontrou no bolso de uma capa de chuva.

Graciliano Ramos, estilo enxuto, explicava sua arma e sua elegância, dizendo “A palavra não foi feita para enfeitar, brilhar, como ouro falso; a palavra foi feita para dizer”. E foi com ela que ele contou a história da miséria brasileira nos livros “São Bernardo” (1933) e “Vidas Secas” (1938). Como contou no seu primeiro relatório, a corrupção, que corria solta no município, tanto na administração como fora dela, com as autoridades que invariavelmente ficavam com o que não lhes pertenciam. Foi candidato porque não era político.

Foi certamente em razão de suas palavras que o governo de Getúlio Vargas o prendeu, em 1936, ficando encarcerado por 11 meses, no Rio de Janeiro, sem saber a razão de sua prisão, nem porque nela permaneceu longe da sua terra.

Afinal, ele se reconhecia como um “revolucionário chinfrim”: “Se todos os sujeitos perseguidos fizessem como eu, não teria havido uma só revolução”.

Conforme anotação de David Lucena, “as armas dele [Graciliano] eram de papel”.

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A punição como método

20 segunda-feira abr 2020

Posted by Feres Sabino in blog

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Num país em que seu presidente defende a tortura e tem por herói um torturador, seguramente traz em sua cultura, ainda que de forma difusa, a punição como instrumento redentor da pessoa recolhida pela rede da discriminação social.

Punir em época de indignação social incentivada pelos feitores de uma ordem ultrapassada significa uma oferenda à tortura psicológica ou física.

Essa cultura geral da punição invade instituições e governos, que a apresentam de forma dissimulada, como se estivesse fazendo um favor ao punido.

No espaço geográfico de cada município, pode-se avaliar essa impulsão no agir de servidores encarregados da fiscalização, que obedecem à ordem da hierarquia para se ter a consequência da violência praticada.

Isso pode ser visto em Ribeirão Preto. Para salvaguarda da saúde pública, negócios de pessoas humildes têm sido multados por estarem abertos, quando há ordem municipal para estarem fechados, obrigatoriamente.

A multa, proporcionalmente ao tamanho do negócio pequeno, é desproporcional.

Mas o caso nem é de proporcionalidade, senão de respeito e da responsabilidade do poder público quanto à manutenção do pequeno comércio, após a passagem da crise.

A questão, por isso, é de se colocar como prioridade a função pedagógica do poder público, sufocado pela onda punitiva sugerida pela invisibilidade do vírus.

Orientar primeiro, punir após duas advertências.

O poder público não pode querer disputar com o vírus a letalidade do “até matar”, se não se cuidar. O poder público não pode ser fator de incerteza maior, de instabilidade maior, de terror maior.

Advertir duas vezes, depois se aplica a multa.

E mais, nessa crise, a municipalidade – diz-se – continua, por exemplo, telefonando para aumentar a insegurança da cidadania, cobrando tributos – “O seu IPTU está atrasado”, diz a voz cavernosa. Nem se sabe como ganhar dinheiro nessa crise e depois dela, como saber o que fazer para pagar tributos e tantas outras obrigações?

Ora, a racionalidade impõe conduta exemplar do poder público, que pode aguardar ao menos o período eleito como o do pico da contaminação, para depois reiniciar a cobrança por meio das tais ligações telefônicas. Poderá com mais segurança, depois desse período crítico, reordenar o confinamento e afrouxar o isolamento atual. Quem sabe?

O poder público deve assumir posição diferente da do vírus, porque ele quer salvar a saúde pública e a saúde dos negócios grandes e pequenos, sendo que, tanto para um como para o outro, o efeito da saúde a ser restaurada se dará depois da crise, uma vez que agora o império da ameaça é o do vírus.

Por isso, o poder público municipal deve cancelar qualquer multa que não tenha sido precedida de, no mínimo, duas advertências. Nesse período crítico sua função é a de combate ao vírus, mas sem assumir qualquer forma da sua letalidade.

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O ativismo judicial

18 sábado abr 2020

Posted by Feres Sabino in blog

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O ministro Luiz Fux escreveu no jornal Folha de São Paulo, do último dia 10 de abril, o artigo sob o título “A lição de Santo Agostinho”, no qual abdica, ao final, de sua autoridade de Ministro da Suprema Corte para dar lugar à autoridade sagrada de Santo Agostinho, que para ele abençoa seu raciocínio sobre a desmoralizante ordem jurídica.

De acordo com o ministro, as necessidades sociais retiram da lei seu rigor para dar liberdade a cada magistrado, o qual deve explicações à opinião pública e, por isso, decide preocupado com as consequências de seu ato.

Essa posição já tem precedente. Foi a decisão do TRF-4, que para não punir o então juiz Moro, invocou a situação extraordinária e, equivocadamente, sem antecedentes da corrupção, essa velha conhecida dos golpes institucionais do Brasil, o herói togado saiu agindo contraditoriamente. Moro pediu desculpas ao STF pelo delito cometido e, em entrevista na Folha de São Paulo, justificou o seu ato absurdo. Uma cara pra um, outra cara pra outro.

Acontece que a ordem jurídica determina o dever do magistrado julgar (art.4o da LINDB –  “Quando a lei é omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, e no seu art. 5o – “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”). Por consequência, o juiz não pode deixar de julgar alegando omissão da lei.  E para os casos em que a lei é omissa ou lacunosa, estão nela quais os parâmetros para o julgamento obrigatório. Quanto à obrigatória discrição que sempre se exige de um juiz, não é para que ele chegue ao ponto de não pensar nos efeitos de sua atuação.

Essa falácia, portanto, de que a ordem jurídica pode ser desmoralizada impunemente,

é impedida pela própria ordem jurídica. É certo ainda que a atuação do juiz deve ficar nos limites traçados pelos princípios e fundamentos constitucionais. Ou, na linguagem popular, o juiz não frequenta a antessala da casa da sogra.

Mas o ministro Fux, alinhado com a posição presidencial, em dissimulada submissão, cria a equação saúde – economia, adequada ao agente político eleito pelas urnas.

O ministro deveria aplicar e divulgar os princípios e fundamentos constitucionais e, fundamentalmente, o que o constituinte votou como sendo o valor ético – a vida – da radicalidade central do Estado Democrático de Direito. Em torno dela, a programação do Estado relativa às suas políticas, em tempo de crise ou fora dela, deveriam obedecer à ordem constitucional e ficar de acordo com ela.

A postura de um presidente racional e não patológico, num momento de crise, é coordenar com governadores e estes com os prefeitos. Assim, um comitê do Ministério da Saúde, ou do governo federal, deve agir de forma coordenada com o comitê correspondente dos estados e municípios. É isso que se faria normalmente, de acordo com a ordem jurídica prevista.

O artigo do ministro Fux consagra e avaliza a confusão diária provocada pelo presidente da república, que diz não diz, afirma e nega, promete e não cumpre, critica e desmoraliza as regras de seu próprio governo.

Santo Agostinho, versado em Platão, bispo no norte da África trezentos anos depois de Cristo, contribui nesse artigo também com essa frase – “Diante da necessidade, deve cessar a letra fria da lei”. Na verdade, para um artigo dessa natureza, era mesmo preciso uma autoridade histórica, para tentar fazer de seu peso sagrado uma espécie de sufoco para quem ouse discordar dele. Com uma ressalva, ele escreveu seus textos séculos antes da Revolução Francesa.

Esse ativismo judicial que quer confundir o agente público eleito pelo povo, com o agente público concursado, e lá, para o Supremo, na última instância, é escolhido pelo Senado por proposta presidencial, o que vale dizer pelos agentes públicos políticos eleitos pelo voto direto.

Seguramente, se o magistrado quer definir o como será tal ou qual política pública, ele deve deixar a magistratura, candidatar-se e lutar para ser eleito pelo voto direto.

 

             

           Feres Sabino  Procurador Geral do Estado no governo de André Franco Montoro.

        Sérgio Roxo da Fonseca – Procurador de Justiça aposentado. Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito de Franca (Unesp)

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