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A ordem jurídica em desordem?

22 quinta-feira set 2016

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A Folha de S.Paulo publicou, no dia 14 de setembro de 2016, uma reportagem muito instigante relativa à iniciativa do procurador-geral da Justiça do estado de São Paulo ligada à manifestação de rua ocorrida na nossa capital.

A iniciativa não se preocupa literalmente com o grau de violência policial, apesar de estar noticiada a investigação sobre o capitão do Exército que estaria infiltrado, como provocador, no estilo cabo Anselmo do tempo da ditadura.

O procurador-geral da Justiça insurge-se contra o fato de o Ministério Público Federal estar filmando manifestação de protesto em que a Polícia Militar do estado de São Paulo estava deitando e rolando em violência com a ajuda do intrigante infiltrado.

A Procuradoria Federal, no início do mês, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, instaurou procedimento de investigação sobre uso da violência da polícia estadual em protesto de rua.

Assim, fica subentendido que a prova da violência policial é monopólio de instituições estaduais, ou seja, de instituição que pertence à pessoa jurídica de direito público que a pratica, por meio de seus braços de ação especifica. Portanto, não há, ou não haveria, competência legal à Procuradoria Federal para filmar os atos da Polícia Militar estadual. Por isso, a violência filmada, ainda que verídica e repugnante, legalmente não pode ou não poderia existir, se flagrada por instituição não estadual.

Essa iniciativa do senhor procurador feral da Justiça esbarra em uma contradição com o que ocorre, atualmente, em cidade do interior do Estado.

Em Ribeirão Preto, há uma sucessão de atos de investigação, que já resultaram em ação penal contra dezenas de pessoas, e em que a Polícia Federal e o Ministério Público Estadual trabalham em conjunto em ações que devastaram a cidade, com prisões antecipadas e invasão autorizada de domicílios e de prédios públicos, suspendendo até exercício de mandatos conferidos pela soberania popular.

A questão que nos sugere essa atuação do Ministério Público Estadual (Gaeco), em Ribeirão Preto, é a contradição entre ela e a iniciativa do senhor procurador-geral da Justiça, quando impugna a atuação do Ministério Público Federal para filmar a violência praticada pelo Polícia Militar estadual. Não está dito nem esclarecido sobre a atuação conjunta do Ministério Público Estadual e a Polícia Federal em Ribeirão Preto. Será que as polícias estaduais de São Paulo estão sob suspeição?

Será que a nossa ordem jurídica está caminhando para a desordem expressa?

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De como uma orientação do STF pode beneficiar os chefes dos Executivos

08 quinta-feira set 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 10 de agosto, alterou a jurisprudência construída após a vigência da Lei da Ficha Limpa. Voltou-se à orientação anterior sobre a competência para julgar as contas do chefe do Executivo ordenador da despesa. Essa orientação, agora revogada, separava as contas de gestão das contas anuais, atribuindo as primeiras ao exame pelo Tribunal de Contas e as últimas pela Câmara de Vereadores, o que equivale dizer: aos parlamentos correspondentes as chefias estadual e federal correspondentes. Essa distinção constitui a posição jurídica da Procuradoria-Geral da República, que não emplacou no placar de 6 a 5 votos dos ministros.

Para o Supremo Tribunal Federal, o julgamento das contas dos chefes do Executivo é de competência exclusiva do poder Legislativo, no exercício da sua competência de fiscalização e do controle externo.

O Tribunal de Contas, para exercer sua função, estabelece um processo administrativo para exame das contas de cada exercício, garantindo o direito à ampla defesa. A conclusão desse processo no Tribunal de Contas chama-se parecer prévio, que, atualmente, não tem natureza jurídica de condenação, o que torna impossível aplicar a sanção de impedimento eleitoral prevista pela Lei da Ficha Limpa.

Esse parecer prévio, quando rejeita as contas do agente público, é enviado à Câmara dos Vereadores. Só ela tem competência exclusiva para julgar, no prazo que seu regimento definir.

Se, por alguma razão, ou muitas, a Câmara de Vereadores adia e adia o julgamento das contas da chefia do poder Executivo, poderá ocorrer a aprovação por decurso de prazo. Volta-se assim ao absurdo de omitir-se o julgamento de eventual tipo de ilícito cometido, transfigurando-se um parecer prévio em sentença definitiva de absolvição. Com essa contradição, a maioria parlamentar ganha mais poder de barganha e a Lei da Ficha Limpa, nessa hipótese, vira um esqueleto sem alma.

O prazo fixado no regimento interno esgotou-se, porque o andar do processo, dentro do Legislativo, teve um passo de tartaruga, o poder fiscalizador da Câmara dos Vereadores tornou-se uma peça de museu, quiçá temporária.

Talvez, qualquer tsumani político-policial pode ter essa vertente. Na verdade, exige-se votação favorável, no mercado negro da política, para evitar a rejeição das contas, porque aí ocorre a possível inelegibilidade.

Não existir julgamento, porque ultrapassado o prazo, e não podendo o parecer prévio ser transfigurado em sentença condenatória, porque é só prévio de um julgamento que não existiu, acontecerá a aprovação por decurso de prazo. Mas o parlamentar eleito, que jura cumprir a Constituição e as leis, e que tem o dever imperativo de fiscalizar e julgar, não prevarica porque não cumpre o dever legal que jurou cumprir?

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Da Amazônia ao Aquífero Guarani

21 domingo ago 2016

Posted by Feres Sabino in blog

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Em 1946, aconteceu um fato incrível. O delegado brasileiro junto à Unesco (Organização Internacional das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), apresentou a proposta de que a Hileia Amazônica se vinculasse a um organismo internacional, já que assim a Unesco poderia patrocinar pesquisas cientificas em seu território.

Em 1948, em reunião no México, os delegados brasileiros assinaram o instrumento da convenção que celebrava o Instituto Internacional da Hileia Amazônica e o seu respectivo protocolo financeiro. Obrigatória, porém, era, como é, a sua aprovação pelo Congresso Nacional. Está na Constituição Federal que toda vez que o presidente da República celebrar tratados, convenções ou atos internacionais (art. 84-VIII da Constituição), impõe-se tal ato congressual como condição necessária à sua validade.

A participação nesse Instituto era a de qualquer país pertencente às Nações Unidas. A finalidade seria a prospecção, estudos, pesquisas, e ainda relacionar-se com governos e pessoas físicas e jurídicas.

O geógrafo e educador Sérgio Adas preleciona: “O bioma Amazônia ocupa 50% da superfície da América do Sul, e o Brasil tem o domínio da maior extensão de terras da chamada Amazônia Continental – também conhecida como Amazônia Internacional ou Pan-Amazônia, formada por nove países: 85% situa-se em território brasileiro, o que corresponde a 5 217 423 km2, (ou seja, 61,29% da área territorial do país (8 511 965 km2). Além disso, 69,17% dos habitantes da Amazônia Continental residem na Amazônia brasileira, mais propriamente Amazônia Legal, conceito político e que foi instituído por lei em 1966, com o objetivo de implantar políticas de desenvolvimento na região. Nela, 24 milhões de pessoas, de acordo com o Censo de 2010, estão distribuídas em 775 municípios dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins (98% da área do estado) e Maranhão (79%). Além de conter 20% do bioma Cerrado, a região abriga todo o bioma da Amazônia, o mais extenso dos biomas brasileiros, que corresponde a 1/3 das florestas tropicais úmidas do planeta, detém a mais elevada biodiversidade, o maior banco genético e 1/5 da disponibilidade mundial de água potável”. Aliás, em 2010, descobriu-se o Aquífero Alter do Chão (nome de um distrito administrativo de Santarém-Pará). Esse Aquífero, que é maior do que o Aquífero Guarani, se encontra em partes do estado do Pará, do Amazonas e em extensa porção do estado do Amapá.

Se a sede dessa invasão estrangeira fosse Manaus, o Brasil teria os mesmos direitos dos países que participassem dessa auspiciosa empresa, e essa ausência de qualquer prioridade ou preferência está no fato de que até o instrumento contratual de sua constituição não tinha versão em português. Uma inusitada sabujice de colono.

Dois discursos do professor Gofredo Silva Teles, que era deputado federal e conta essa história em seu livro autobiográfico Folha Dobrada, e a firme posição do Estado Maior das nossas Forças Armadas foram suficientes para acabar com a iniciativa. Afinal, estaria jogada às traças toda preocupação e sentimento de autodeterminação do país.

Se um geólogo estrangeiro já dizia, antes da década de 1950, que “na Amazônia há mais petróleo do que água”, outro declarava peremptoriamente que não existia petróleo no Brasil. O fato é que o petróleo, como fonte de energia, tornou-se o produto estratégico na vida de qualquer país, e a independência da Dinamarca em relação à produção do Oriente, desde a primeira crise energética de 1973-1974, demonstra o sinal de um futuro que ninguém pode traçar seu tempo de chegada, significando que o mesmo poderá acontecer com o resto do mundo. Porém, é certo que as fontes de energias alternativas estão proliferando velozmente, sem que em regra tenham subprodutos, como os do petróleo, que ingressem na composição de milhares de produtos de nossa sociedade de consumo.

Contudo, se o petróleo ainda está longe de perder suma majestade como fator definidor de geopolíticas, a água cresce no mapa das necessidades mundiais. Seu valor está até na comparação com o petróleo, pois, enquanto água é vida, petróleo é bem-estar e conforto.

Essa relevância da água, que ingressa como prioridade na pauta nacional e internacional, gera uma espécie de inquietude com a manifestação de intelectuais argentinos sobre a cessão do espaço de seu território para instalação de base militar norte-americana como resultado da viagem de Obama ao país. Ela será instalada na região da Patagônia, que é rica em muitos minerais, água e petróleo. E a inquietação aumenta quando eles dizem que nossos irmãos do norte querem ter o controle do Aquífero Guarani.

A água é a vitalidade essencial do ser humano, e a cidade de Ribeirão Preto se abastece com a água do Aquífero Guarani. A irresponsabilidade de gestores e autoridades locais permite a perda de quantidades significativas, por antiguidade de seus tubos, em anos e anos seguidos. Afinal, cano de água, porque enterrado, não dá voto. Este, inclusive, está alienado de qualquer cobiça estrangeira.

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