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IPTU-afogadilho: o que foi esquecido nele

27 domingo jan 2013

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Ribeirão Preto apresenta uma grande e forte inovação em matéria tributária, especialmente na fixação do imposto predial e territorial urbano (IPTU), que tanta indignação gerou na cidadania pela prática da urgência urgentissimamente urgente que culminou no seu aumento extravagante e apressado.

O processo legislativo, com suas variadas etapas, inicia-se com a discussão e com a elaboração de um projeto de lei, e quando esse projeto tem grande efeito no bolso do contribuinte, ou é de grande efeito social, administrativo, ambiental ou jurídico, deve ser, no mínimo, discutido em audiência pública com a sociedade civil. Isso sem mencionar a gestão participativa, que o Estatuto da Cidade impõe.

Entretanto, nossa cidade assistiu, durante o ano, a inércia dos agentes políticos quanto a essa matéria, tendo a Câmara de vereadores recebido, no mês dezembro, o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, não o votando imediatamente, para fazê-lo na sessão seguinte, depois de propalado acordo. Assim a Câmara votou, assim a Poder Executivo sancionou e publicou a lei, no dia 28 de dezembro de 2012, que definiu o valor alterado para muito mais do nosso IPTU.

Se o IPTU não está sujeito à regra de eficácia e validade da cobrança do imposto após noventa dias, esse mesmo imposto está sujeito a outro princípio: o princípio da anterioridade. Tal princípio obriga que a fixação, por lei, do imposto aumentado seja decidida e publicada no exercício financeiro anterior ao da sua cobrança.

Se na Constituição da República nenhuma palavra é inútil, o que não dizer de um princípio nela consagrado, que vale mais que uma lei, já que é o princípio que abastece de normatividade todo conteúdo da ordem jurídica, ou seja, todas as leis, decretos etc.?

O legislador constituinte, aquele legislador que elaborou e votou a Constituição, quando abriu exceção à aplicação do lapso temporal de noventa dias para cobrança do imposto votado no exercício anterior, seguramente não votou o princípio da anterioridade para que os agentes públicos do executivo e do legislativo votassem num dia, e assistissem de camarote a cobrança do imposto a partir do dia seguinte.

O pressuposto com o qual se deve ler a Constituição − e o legislador constituinte assim o colocou −, primeiramente se relaciona à pessoa humana (no caso, o contribuinte ou mesmo pessoa jurídica), naquilo que for possível aplicar a ela os direitos fundamentais daquela. Assim, constitui obrigação limitadora do Poder Público o respeito absoluto à pessoa. Aliás, esse valor ético-jurídico (dignidade da pessoa) revoluciona a história constitucional do Brasil, tornando-se protagonista em 1988, e contrariando toda sequência das constituições anteriores, que celebraram o Estado como protagonista.

Assim, o inusitado processo de urgência urgentissimamente urgente de votar, decidir, sancionar e publicar tudo num dia só constitui uma afronta a cada e toda pessoa contribuinte, física ou jurídica, porque viola grosseiramente a finalidade do direito ao princípio da anterioridade, já que esse confere à cidadania a chamada previsibilidade objetiva de seus encargos tributários para o ano que virá. Por isso, a lei do tributo majorado não pode surpreender.

Se esse princípio da anterioridade − reconhecido como direito fundamental e, portanto, integrante da cláusula pétrea, só modificável por nova Constituinte − existe para que a pessoa compreenda e assuma suas novas obrigações financeiras, mas com tempo para planejar como lidar com o gravame havido, não se pode acreditar que esse IPTU-afogadilho tenha respeitado esse direito à anterioridade. Se não existe palavra inútil na Constituição, ele não pode ser considerado mera moldura ou mero enfeite. Ele tem um efeito de proteção das pessoas, que estão sendo agredidas pela lei votada e publicada no dia 28 de dezembro 2012 e eficaz e cobrável a partir do dia 1º de janeiro do corrente ano de 2013, por força da violação de um direito fundamental.

Mais ainda, os fundamentos estruturantes do Estado brasileiro, como o da dignidade da pessoa humana e o da cidadania, converteram “a gestão democrática das cidades” em um ponto final no tempo no qual só o Estado, leia-se município, é que regrava a convivência social e o desenvolvimento planejado da cidade, já que os negócios públicos devem hoje em dia necessariamente contar com a participação da sociedade civil, o que está absolutamente esquecido nessa lei vigorante.

Assim, a lei do IPTU-afogadilho viola gravemente princípios constitucionais, que servem de garantia à pessoa e à cidadania, como também não atende à imposição dos princípios relativos à participação popular, consagrada na “gestão democrática do Estado”.

Enquanto, do ponto de vista do Estado-arrecadador (leia-se município), o princípio da anterioridade foi formalmente respeitado; do ponto de vista da pessoa, que é o protagonista da Constituição, ele foi materialmente violado.

Publicado originalmente em O Diário, Tribuna e Enfim, em 18 de janeiro de 2013

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O ócio criminoso

26 domingo ago 2012

Posted by Feres Sabino in blog

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O direito de greve nasceu de lutas operárias, que compõem o quadro histórico das conquistas sociais.

A razão da grave, lá no seu nascedouro, era combater o lucro desenfreado. Na verdade, ela denunciava a desproteção da relação empregatícia, a ausência de perspectiva positiva para o homem e a sua família.

Fundamentalmente, era a exploração da mão de obra operária em estado bruto, era o “laissez-faire” (deixa-fazer) que favoreciam sempre o economicamente mais forte.

No vagar do tempo, a greve foi se incrustando nas legislações dos países.

No Brasil, com a Constituição de 1988, esse direito foi conquistado pelos servidores públicos, apesar de o Estado não ter em suas receitas a categoria do chamado “lucro”. Diferentemente do empresário privado, que pode direcionar seu lucro para o que achar conveniente e melhor, o Estado só pode direcionar suas receitas para finalidades específicas, consagradas na Lei do Orçamento, que é a sua lei vital que vincula todo tipo de despesa, apresentando do outro lado dessa equação uma receita estimada. Nenhuma despesa pode ser realizada sem que haja uma previsão legal. Se o empresário faz o que acha que deve fazer, com o Estado é diferente, já que nada pode ser realizado ou feito sem a autorização da lei.

É diferente o empregado de empresa privada, quando comparado com o servidor público. A segurança que reveste o servidor público em seu cargo e em sua função é incomparavelmente maior do que a segurança do empregado em empresa privada, devido a todo um arsenal de leis protecionistas que lhe servem de blindagem.

Essa reflexão ocorre no momento em que o Brasil atravessa uma situação de anomalia funcional grave, com servidores públicos em greve por melhores salários.

A responsabilidade do servidor público, que já é grande e não suporta nenhuma paralização, só se agrava mais e mais com a crise internacional, pois se a nossa economia tem se mantido graças ao mercado interno expandido, as políticas públicas estão em risco com a redução do Produto Interno Bruto (PIB) e a frustração do desenvolvimento de nosso parque industrial e das demais políticas públicas, definidas como dever do Estado.

O destaque negativo dessa greve aparece no vídeo da televisão, com centenas de navios nos portos brasileiros que não podem descarregar nem carregar produtos comprados e vendidos, gerando um prejuízo por causa de agentes públicos de número reduzido, que provocam um prejuízo incalculável – quando não deveriam causar nenhum – ao Brasil e a tantas pessoas ou empresas que dependem dessas mercadorias ou desses produtos para a continuidade de seus negócios.

Não se pode aceitar essa paralização como decorrente do exercício regular do direito de greve. Essa imobilidade não é greve, é uma omissão criminosa que não pode simplesmente existir, muito menos ser repetida.

Outro destaque negativo que aparece no vídeo da televisão tem como atores principais os servidores públicos federais. Eles tem, por dever de oficio, a responsabilidade de exercer o poder de polícia em nossas fronteiras e em nossas alfândegas. No entanto, com essa greve criminosa deixam livres nossas fronteiras e alfândegas dos nossos aeroportos internacionais. Essa omissão os converte em colaboradores diretos do contrabando e do tráfico de drogas.

Não há bom senso que suporte tal extravagância, tal excesso, tal abuso, simplesmente porque o serviço público não pode parar, não pode ficar imobilizado, à espera do capricho de seus servidores em querer voltar ao trabalho regular.

Se o serviço público não pode parar, o direito de greve dos servidores precisa ser regulamentado pelo Congresso Nacional, não deixando por mais tempo a aplicação da lei de greve dos trabalhadores, que foi estendida aos servidores públicos por decisão do Supremo Tribunal Federal, já que o Poder Legislativo pratica, nesse caso, mais uma lamentável omissão, protelando a necessária regulamentação desse direito.

O preparo de nossos servidores quanto às suas responsabilidades funcionais e à finalidade delas deve também passar por prévio período de conscientização, antes de seu ingresso na seara sedutora do espaço público, para que saibam que seu trabalho não permite o ócio criminoso.

O ócio criminoso resulta do exercício pervertido do direito de greve, pois o serviço público não pode parar.

O prejuízo gerado por uns poucos, sempre poucos diante das milhões de pessoas que formam o povo brasileiro, não pode servir de instrumento de pressão para obter aumento salarial. Vejam a desproporção do prejuízo entre a greve do setor privado, ou seja, que envolve uma determinada categoria de trabalhadores vinculada a determinadas empresas, e a greve do setor público.

Esse quadro de greve, absolutamente impensável num sistema democrático de responsabilidade pessoal e social, leva muitos a pensar se o servidor público deve ter mesmo direito à greve, ou se a irresponsabilidade do Poder Legislativo deve abandonar-se ao dever de uma regulamentação que faça jus ao interesse nacional, com os servidores recebendo o que merecem, como remuneração.

Publicado originalmente em Enfim, em 31 de agosto de 2012

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Carta aberta à prefeita Dárcy Vera

26 domingo ago 2012

Posted by Feres Sabino in blog

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A questão – convertida em tormentosa – da ampliação e internacionalização do Aeroporto Leite Lopes de nossa Ribeirão Preto está aprisionada num impasse, que até sugere que não percamos mais tempo, especialmente definindo e apontando culpados, seja pelo atraso, seja pela não efetivação de alternativas, seja pelo que representa de prejuízo à cidade a contenção do seu potencial de desenvolvimento.

Também, não há dúvida quanto à sacralidade do direito à moradia de toda população situada no entorno do aeroporto. A consciência jurídica nacional já elevou à categoria de direito fundamental de cada pessoa o direito à casa própria, não significando, porém, que o interesse público não possa respeitá-lo em outra rua, ou em qualquer outro bairro, se transferência houver.

O que se destaca unicamente é a barragem fincada pelo Termo de Ajustamento de Conduta que o Ministério Público e o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) assinaram, que é considerado agora como impedimento absoluto a qualquer continuidade da ação que visa à ampliação do aeroporto, apesar do desprezo à presença da Prefeitura no documento oficial.

Esse Termo, como qualquer homologação judicial, é passível de ser rescindido, ainda que em hipóteses restritas. Uma delas, seguramente a mais consistente, é a hipótese da sua nulidade absoluta, por vício insanável.

O Termo, assinado sem a presença da Prefeitura Municipal, se aparentemente está em ordem, na verdade constitui uma disfunção no sistema de competência constitucional do país, já que se tem um Poder Municipal enraizado na soberania popular. O Ministério Público não é Poder, apesar de suas competências levarem-no às vezes a pensar que ele é, especialmente quando algum membro seu apropria-se esporadicamente da atuação pública de um partido político para tentar e até conseguir ser eleito.

O Termo de Ajustamento estabelece o que se chama aqui impropriamente de “lei”, porque a “homologação judicial” incide sobre uma área de política pública que cabe ora ao Município em caráter de exclusividade, ora a uma coparticipação do Município com o Estado, definindo o que é melhor, ou impossível, na política de ocupação e desenvolvimento da cidade para nossa população, sua história e seu futuro.

O Ministério Público avançou admirável e institucionalmente com a Constituição de 1988. Todavia, ainda está em formação para realizar a plenitude de sua vocação, a fim de não atropelar, nem ocasionalmente, a representação política dos municípios, consagrada pelo voto livre no sistema político da democracia representativa.

Essa definição política de que não se pode ampliar o aeroporto nem internacionalizá-lo devia (ou deve) ter a participação de qualquer pessoa entidade ou instituição. Não pode o Ministério Público reservar qualquer protagonismo, porque ele deve ser, no caso, mero coadjuvante na escala da ordem jurídica brasileira. Seu controle da legalidade vem depois.

O sistema político de representação popular que se enraíza na soberania do povo confere aos representantes políticos eleitos não só a primazia na condução dos negócios e políticas públicas, como também o direito de definir as prioridades das ações sociais inseridas em seus orçamentos: lei vital do Estado e do Município. E o Poder Municipal de nenhuma maneira pode ser preterido, ignorado em qualquer ato relacionado ao seu interesse ou qualquer ação que incida sobre seu território, máxime com a irradiação, em todas as áreas de atividades, locais e regionais, de um Aeroporto ampliado e/ou internacionalizado. O município, afinal, é um ente federativo, “uma peça autônoma da federação brasileira”, trazendo consigo a capacidade constitucional de auto-organização, inclusive.

O marco desse protagonismo inadequado que o Termo de Ajustamento representa resvalou pelo terreno do absurdo, já que a Prefeita sofreu até uma arrogante ameaça de ação de improbidade, algo absolutamente impensável se ela efetivar o exercício regular de seu direito – e mais, de sua obrigação -, assumindo a iniciativa judicial de revisar o ato homologado, representado pelo Termo de Conduta assinado pelo Ministério Público e pelo DAESP sem a sua presença obrigatória e necessária.

É repetitivo dizer – mas é bom que se repita – que o espaço do aeroporto, independentemente de sua propriedade física, está inserido no território do município, e sobre ele a política de ocupação e desenvolvimento é ditada pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, não pelo Ministério Publico, que deve reservar-se rigorosamente à discrição funcional necessária à toda autoridade não eleita pelo voto popular.

E aquela justificativa de que a instituição defende a sociedade – se é verdadeira – não autoriza esse tipo de atuação, que sucumbe a força da autoridade eleita diretamente pela sociedade, o que converte o eleito, seu primeiro defensor (ou defensora), a alguém sem coparticipação alguma.

O Termo de Ajustamento contém esse vício insanável. E não estando ele integrado à presença obrigatória da entidade política que representa o Município, ele é juridicamente nulo, imprestável.

Sra. prefeita, eis uma singela contribuição a uma propositura da ação judicial para anular o mencionado Termo de Ajustamento. Com a certeza, ainda, de que nossas Faculdades de Direito prestariam grande serviço se incluíssem em sua pauta essa discussão, pois, debatendo e refletindo, poderíamos inventar um instrumento de “controle social” de todas as instituições brasileiras, para o qual antecipo, até, uma interrogação: “Como entra o controle da soberania popular em nossas Instituições?”.

Publicado originalmente em O Diário, em 22 de março de 2011

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