O prefeito e a eficiência

O prefeito Duarte Nogueira assumiu a prefeitura de Ribeirão Preto no dia 1o de janeiro. Ele disse ao jornal Tribuna: “Encontrei uma prefeitura quebrada”. E a faixa lhe foi transmitida pela presidente em exercício da Câmara Municipal, que fora eleita secretária, e o vice-prefeito eleito renunciou ao cargo.

Esse raro quadro político-institucional tem por razão a prisão da ex-prefeita, acompanhada, em momentos distintos, por uma leva de partidários ou não, e outros tantos vereadores de sua base de sustentação. A acusação é de corrupção generalizada.

Esse é o emblema da superestrutura, diga-se impropriamente assim, de uma administração pública que se revelou desastrada e desastrosa.

Uma prática administrativa de oito anos, que gerou essa situação negativamente inusitada, é responsável certamente pelo pessimismo e decepção de tantos e muitos servidores, que perderam o foco de seu trabalho como servidores. Não se exclui um ou outro que se sentiu estimulado a converter o espaço público numa espécie de bazar de seu interesse privado. Na verdade, quem não perdeu o foco real de sua função pública pode ser considerado um sobrevivente desse lamaçal.

Tirante a situação deplorável das finanças, há um campo de construção para recolocar o município nos trilhos da legalidade constitucional e, portanto, do direito da cidadania.

A inspiração dessa revolução é um princípio obrigatório para a administração pública. Fala-se do princípio da eficiência, que compõe com o princípio da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade, o cerco que não pode ser violado por servidor, pessoa física cidadã nem pessoa jurídica.

Esse princípio não surgiu só para exterminar com o burocratismo, fazendo a máquina administrativa ser rápida, pois ele envolve necessariamente a valorização do servidor, sua capacidade de se renovar ciclicamente, despertando sua vocação de servir à administração pública na sua relação com a cidadania, sabendo estar cumprindo um dever ético-legal. A inclusão do princípio da eficiência como dever da administração e do servidor impõe o dever de se instaurar periodicamente um procedimento de avaliação, pois, se comprovada a ineficiência do servidor, define-se o motivo legal da perda de seu cargo, como previsto no artigo 41, § 1o, inc. II da Constituição Federal, assegurando-lhe ampla defesa.

Quando se fala em eficiência, não se pode confundi-la com a da empresa privada. A administração pública dedica-se ao coletivo da cidade, que se identifica como interesse público, sendo que cada política adotada reflete individualmente em cada pessoa como sua destinatária. A eficiência da empresa privada vive para obter lucro.

Assim, mesmo que a prefeitura de Ribeirão Preto não estivesse com suas finanças combalidas, a organização administrativa moderna, desburocratizada, com revalorização do servidor, estaria sob a imposição de ser eficiente, como dever, porque é direito da cidadania o resultado rápido e positivo de suas demandas. Por isso, a eficiência da administração constituindo um dever que lhe é imposto tem como seu correspondente o direito da cidadania em exigir-lhe o seu cumprimento ligeiro e rápido.

O cidadão é partícipe ativo, por lei, das políticas relativas à sua cidade, já que a Constituição o estatuiu no capítulo “Da Política Urbana”, regulamentado pelo Estatuto da Cidade, em 2001. Essa lei configurou o direito à cidade, celebrando sua função social e a presença da população nos negócios públicos e na definição de suas políticas. O planejamento participativo constitui apenas uma vertente desse direito, que abrange toda atividade da administração pública, na qual se incluem o poder Legislativo e o poder Executivo.

O prefeito que se dispuser a aprofundar a radicalidade democrática participativa, constitucionalizando o município, como é de sua obrigação, propiciará um verdadeiro exemplo para o Brasil.

Infere-se daí que aquele que cumprir as leis vigentes fará uma revolução. Esse é o nosso Brasil.

No país do eterno futuro

A cultura de nossa justiça criminal é simplista, pois ela prioriza o encarceramento para quem comete crimes. Prisão nele. Enquanto o discurso oficial, como remédio do absurdo, é pela construção de mais vagas na prisão, o que pode significar mais vagas para as facções, como lembra o pesquisador da Usp, Sergio Adorno. Esse é o quadro projetado pelas desigualdades sociais e pelo Estado, que não combate adequadamente a criminalidade fora dos presídios, e que dentro dele fica submisso à vontade e aos interesses das facções, fazendo-as crescer.

O discurso monocórdio do “ lugar de bandido é na cadeia”, sem fazer nenhuma distinção entre réus primários e sem antecedentes dos outros, e entre os crimes de menor potencialidade ofensiva dos de maior potencialidade, incentivou o cego preconceito, que invadiu majoritariamente a sociedade, e portando suas instituições. Vagas, Vagas, Vagas. É o império do simplismo.

Um exemplo do simplismo, que vale para desviar a objetividade de uma providência, é o discurso inteligente para o qual o problema não é bloquear os celulares, mas evitar que eles ingressem nos presídios. Esse debate, que ainda não saiu do simplismo, poderia inaugurar sua redenção, bloqueando imediatamente tais celulares.

A superpopulação nasce da prevalência, nos processos criminais, dessa cultura do simplismo, sustentada pela condenação judicial que pode ser motivada somente com os testemunhos dos policiais.

Nesse ponto fica demonstrada a deficiência de nossa justiça, que produz uma população carcerária de presos primários, ou seja, sem antecedentes criminais e não-violentos. “Pesquisa do Núcleo da Violência da Usp de 2012 por tráfico em São Paulo apontou que em 62% dos casos de flagrante a pessoa era presa com menos de 100 gramas de droga: 80,6% dos detidos eram réus primários”, registra a Folha de S.Paulo. Esse requinte de perversidade legal encontra sua síntese na Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que “autoriza juízes a condenarem réus baseados apenas no testemunho policial”. Essa súmula encerra tamanha estupidez, já que está autorizando, implicitamente, o juiz a dispensar provas, garantidas pelo direito à ampla defesa, e particularmente revoga nela o princípio da verdade real, que significa trazer para os autos a prova biográfica da vida do acusado. E, ainda, como os servidores da lei não visitam regularmente os presídios, ganham permanência as penas acessórias da convivência promíscua e apertada na cela, convertida em cubículo, passível de violência sexual, da falta de higiene, do mal cheiro, da comida mal feita, quando não estragada, e da livre exposição às doenças.

A discussão que envolve a superlotação dos presídios não é nova, mas as autoridades jamais demonstraram interesse para operacionalizar efetivamente qualquer proposta, talvez pelo hábito de ignorar a Lei de Execução Penal.

Sem uma atuação política eficiente, pedagógica, racional e razoável, essa cultura de encarceramento fica aprofundada na sociedade, com o preconceito hipócrita que isola a pessoa que cumpriu pena. Esse preconceito faz retornar o preso à prisão, já que a política de reintegração do preso na sociedade, devidamente preparado para o trabalho, com a profissionalização e a educação que o Estado tem a obrigação de garantir, é absolutamente deficitária, apesar da obrigatoriedade prevista na Lei de Execução Penal. Pensou-se, um dia, até, em uma cooperativa de trabalho de presos liberados, mas se concluiu à época que o reinado do preconceito estigmatizaria a iniciativa. A atuação do Estado produz a reincidência de 80% dos que ganham a liberdade, e 30% são aqueles que já não deveriam estar presos.

O que mais amedronta é a incapacidade do Estado em reagir rapidamente e com criatividade, pois a cultura do simplismo invade os três poderes da República, que não se dispõem a falar das leis vigentes, descumpridas na sucessão de omissões, para não dizer prevaricação, e sem colocar no centro de cada discurso e de cada política a dignidade da pessoa e a sua necessária ressocialização, apesar desse programa legal estar vigente, na Lei de Execução Penal, desde 11 de julho de 1984. Portanto, ela tem 32 anos de descumprimento ostensivo.

A recorrência à primorosa análise e proposta do procurador da Justiça aposentado, José Roberto Antonini, escrita no ano 2002, sob o título Proposta para prevenir a superlotação de presídios, revela o descompasso duradouro entre o que deveria ter sido a atuação do Estado, na sua tríplice função executiva, judiciária e legislativa, e o resultado atual, trágico e patético, de sua omissão coletiva, ou de sua preconceituosa incompetência. É uma análise da Constituição e da Lei de Execução Penal, lembrando o princípio e o fundamento da ordem jurídica, que é a da dignidade da pessoa, atribuindo-se a ela o direito à cela individual, quando presa e condenada, e ainda garantindo-lhe, por lei, a compatibilidade nos presídios, “entre a estrutura física e a sua lotação”. E Antonini se refere à lei que limita a ocupação, dizendo que “A superlotação do presídio tem como efeito direto e imediato a violação ou iminência de violação, a um só tempo, da integridade física e moral do preso, com reiteradas rebeliões e morte, coisa que todos sabem”. O artigo 85 da Lei de Execução Penal é claro: “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a estrutura e finalidade”, sendo da competência do Conselho Nacional de Política Criminais e Penitenciária determinar o limite máximo de estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Ele sugere, ainda, para esvaziar os presídios, no âmbito de leis ordinárias, sem muita demora e burocracia, um sistema de substituição dos presos que cumpriram um determinado período de sua pena pelo preso de recente condenação, desde que aqueles “estejam habilitados a obter a substitutiva pena restritiva de direitos, ou o antecipado livramento condicional”. Para isso, seria preciso incluir na Lei de Execução Penal essa permissão legal, que poderia ser realizada por meio de um sistema de lista, controlada adequadamente pelo juiz das execuções penais.

Reconhecendo o caráter excepcional da solução proposta, lembra, corajosamente, que a perversão da atuação estatal, face à superpopulação crescente dos presídios, gera um efeito contrário e perverso também, pois constitui crime “ordenar ou executar prisão com abuso de poder e submeter o preso a constrangimento não autorizado em lei”. Afinal, a Lei de Execução Penal deveria ser rigorosamente cumprida, já que toda a administração pública se sujeita ao cumprimento rigoroso do princípio da legalidade.

Será um reboliço judiciário se todos os presos, ou preso sobrevivente, ou a família de preso que foi morto nas rebeliões, resolver processar as autoridades constituídas por crime de abuso de poder, por violação duradora, no tempo e no espaço, da Lei de Execução Penal e da Constituição-cidadã de 1988.

O simplismo da construção de novas vagas é o mero simplismo, neste país do eterno futuro.

A responsabilidade do parlamentar

“[…] políticos são eleitos para proteger o povo, não para apresentar-lhe a conta dos erros que eles não sabem corrigir”

Júlio Chiavenato

 

Nossas instituições aparecem degradadas por uma consciência deficitária de muitos dos ocupantes de seus cargos. Vigora assim, para um grande número deles, para não dizer da sua maioria, a certeza de que o emprego público é bom, garante salário, prestígio, autoridade (“Você sabe com quem está falando?”), e, no caso de cargo eletivo, a certeza, que nasce antes da posse até, é a de que é necessário ser reeleito, custe o que custar.

Esse sentimento faz das instituições públicas, ou dos poderes públicos, verdadeiras frentes de trabalho, cujo emprego, ainda que sujeito a uma data limite, é posto muito acima do interesse público.

Tal irresponsabilidade não confere efetividade à aplicação das leis. E não é por falta delas que se assiste a esse panorama de baixo nível da representação política.

A Lei Orgânica do Município é a sua constituição para o formato de ente federativo que lhe foi conferido pelos constituintes de 1988. A Lei Orgânica tem correspondência absoluta com a Constituição Federal e a Constituição Paulista. E a atuação do servidor e do agente público é regida inclusive pelo princípio da legalidade, e não só por esse. E por estar cercado e envolto por ele, qualquer ato do Poder Legislativo ou do Executivo deve ter como fundamento uma regra legal, ou seja, agentes políticos e servidores públicos não podem fazer o que querem, pois todo ato desses poderes ou órgãos deve ser autorizado por lei.

Perguntar-se-á: Por que o Poder Público, que é cercado e regido por tantos princípios, como o da legalidade, da transparência, da impessoalidade, e de muitos outros, e ainda por tantas leis e resoluções, pode ser assaltado por tanta corrupção?

A resposta está na omissão da fiscalização, tanto do poder Legislativo como dos órgãos internos de controle do poder Executivo e do Legislativo.

Como não há fiscalização eficiente, a atuação parlamentar é mais de aparência, para gerar publicidade, ainda que episódica, e que se basta para dar ao agente político uma justificativa medíocre ao seu eleitor. É o reinado do faz de conta.

Essa fiscalização externa dos atos da administração pública e de suas eventuais consequências decorre da Constituição da República, que, no seu Artigo 31, dispõe, imperativamente: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema interno […]”. E ainda complementa, em seu parágrafo primeiro: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas […]”.

Se a Câmara Municipal tem o dever-poder, previsto na Constituição, de fiscalizar a execução orçamentária, a extensão dessa obrigação é amplificada porque nenhum ato oficial pode ser realizado sem que haja autorização orçamentária. Tal fiscalização não se restringe a mera destinação do repasse de verba, mas inclui também a qualidade objetiva e concreta dessa execução, seja obra, seja serviço.

A má execução de uma obra pública é de responsabilidade de servidores do Executivo, que deve realizar seu dever de fiscalização eficazmente, e também é de responsabilidade da Câmara de Vereadores.

Esse reinado do faz de conta pode criar um fenômeno escandaloso, que envergonha o desavergonhado, o poder para o qual foi eleito, o seu eleitor e a cidade que o empossou no cargo.

Cada parlamentar eleito jura a Constituição e as leis do país, mas em regra desconhece, ou conhece e não pratica, os poderes que lhe foram conferidos pelo silêncio soberano das urnas.

A relação mais deprimente nesse momento de crise política é revelada pela prática quase usual de vereador, que sem esgotar os poderes de que foi investido, inclusive o de recorrer ao auxílio constitucional do Tribunal de Contas, anuncia sua coragem de ir contar para o Ministério Público a ilegalidade que ele tem conhecimento, e que ao Ministério Público dá ciência. Esse ato representa a confissão de quem é omisso, de quem prevarica, de quem não sabe que exerce um poder, de quem não sabe que a diferença entre o membro do Ministério Público e ele. Um é concursado, o vereador é eleito pela soberania popular. Essa distinção é nuclear no sistema da representação política.

O parlamentar é representante de um poder, o promotor é membro de uma grande instituição, que não é poder, mas cujo abuso de alguns de seus membros faz parecer que querem estar impunemente acima dos demais poderes da República.

Quando o vereador age assim, na verdade ele confessa a omissão de seu agir.

O vereador que é omisso no seu dever-poder de fiscalizar pode responder a um processo de cassação de mandato se houvesse uma Câmara plenamente cumpridora de seus deveres constitucionais; ou ainda pode responder pelo seu ato omissivo por meio de ação civil pública, cuja titularidade pertence não só ao Ministério Público, como também à associação que tenha sido prejudicada, em seus propósitos associativos, pela prevaricação do parlamentar.

Não é por falta de leis que se tem esse panorama administrativo e político, que desalenta o cidadão, pois, “políticos são eleitos para proteger o povo, não para apresentar-lhe a conta dos erros que eles não sabem corrigir”.