De Obama ao Oriente Médio

A vitória de Barack Obama representou um suspiro de alívio, quando não de esperança. Afinal, o fundamentalismo que a direita norte-americana exibiu ao mundo, com apoio declarado do raivoso governo israelense, aprofundaria as contradições internas e seguramente não traria boas políticas para o multilateralismo do mundo, muito menos paz para o Oriente Médio. Pode-se dizer que foi uma vitória da razão, como se fosse sempre um milagre alcançá-la, apesar do passionalismo que envolve a luta politica.

Mas a surpresa – e boa surpresa – veio de Israel, já que o radicalismo de seu premier, crente de vitória esmagadora, com seu direitismo baboso, inspirador da convocação das próprias eleições, ao menos foi abalado pelo resultado que conferiu força de pressão e barganha aos que estão a sua esquerda, e também ao partido criado por um apresentador de televisão, que se situa ideologicamente no centro e que foi surpreendentemente muito bem votado.

Reabre-se a possibilidade de um retorno ao processo de acordo de paz no Oriente Médio. Caminho ainda tortuoso, caminho ainda longo, muito longo.

Entretanto, segundo a jornalista francesa, Viviane Forrester, árabes, palestinos e judeus, como pressuposto de sua procurada convergência pela paz, deveriam compreender antes que todos eles são vitimas do chamado O crime ocidental. Essa grave imputação inicia-se praticamente com a Conferência convocada pelos Estados Unidos na cidade francesa de Évian, e realizada entre os dias 6 a 15 de junho de 1933. A pauta, que reuniu 33 países, era o aumento das respectivas taxas de imigração, para acolherem “os judeus vítimas da ideologia nazista”. Só que, excetuando Holanda e Dinamarca, nenhum país concordou com esse aumento, sendo que depois desse conclave, Argentina, Uruguai, México e Chile agiram ao contrário, reduzindo suas cotas.

As razões dessa negativa tinham inspiração dissimulada no antissemitismo, tanto que este não foi a razão de as nações aliadas entrarem na guerra. Elas, que negaram o aumento da sua cota de imigração, lutaram para conter o expansionismo da Alemanha, não para combater aquele antissemitismo selvagem. Haja vista o memorando do governo francês, dando antecipadamente garantias ao ministro das Relações Exteriores do Reich, de que naquele encontro internacional de Evian “nenhum dos Estados contesta ao governo alemão o direito de tomar, com relação alguns de seus compatriotas, medidas que digam respeito unicamente ao exercício de sua soberania”.

Tal hipocrisia coletiva serviu de zombaria por parte dos nazistas, que chegaram a dizer: “As nações que se dizem a favor dos judeus, não os aceitam em seu território. Falam tanto deles e os rejeitam?”.

Até a neutralidade da Suíça se revelou macabra depois de mais de meio século, quando, em 2004, ela reabilitou cidadãos, sem direito à indenizá-los, que tinham ajudado os refugiados judeus da Alemanha. Também não escapa dessa cautela criminosa o presidente da Cruz Vermelha da época, que “esteve vigilante para que ela [Cruz Vermelha], continuamente informada, não interviesse nunca, ou então bem raramente e o mais timidamente possível, sem insistir e sem se comprometer em face das perseguições sofridas pelos judeus, dos suplícios da hecatombe em curso”.

E, no final da guerra, escancarado o horror dessa barbárie com os campos de concentração, o fedor de seus fornos crematórios e a humilhação e morte de homens, mulheres e criança, as nações cristãs do Ocidente, em ato de contrição, tiveram que encontrar “a terra prometida” para alocar a reivindicação antiga, que poderia ter sido, no começo do século passado, como proposto, e, portanto, antes da guerra, num pedaço da Argentina, ou na África, mesmo sem prévia consulta de seus respectivos habitantes. Eis que escolheram a terra ocupada por palestinos e árabes e poucos judeus, que tinham adquirido pedaços, já numa visão estratégica de desapropriação compulsória.

Isso não significa que tudo acabou com a guerra e a criação do Estado de Israel, pois milhares de judeus permaneceram em campos de refugiados durante anos, criticados por muitos “sionistas”, que diziam que aqueles tinham sido covardes, porque não haviam pegado em armas, como se essa opção tivesse sido possível.

Com tudo isso, e ainda assim, o argumento de que eles, judeus, há mais de dois mil anos tinham sido expulsos daquelas terras pelos romanos – e não pelos árabes –, não tem nenhuma eficácia histórica suficiente para fundamentar a garantia de seu retorno – brutal – pois se esse argumento valesse, o território de todas as Américas deveria ser devolvido aos indígenas, ocupado há pouco mais de quinhentos anos. Além do mais, os palestinos e árabes tinham até títulos de propriedades fornecidos pelo Império otomano.

A comunidade internacional – na sessão memorável de 1947 da ONU – aprovou o Plano de Partilha da Palestina, dividindo-a em dois Estados, um árabe, outro judeu, com a declaração oficial da criação do Estado de Israel em 1948. Enquanto isso, para o lado palestino, aconteceu o reconhecimento só implícito do Estado palestino em dezembro de 2012, 64 anos depois, com a sua declaração de Estado Observador pela ONU, qualidade com a qual participará das suas assembleias, podendo requerer apuração de crimes de guerra nos seus conflitos, por exemplo.

Na verdade, a criação do Estado de Israel sobrepôs os destinos de dois povos, um em cima do outro, mesmo sabendo, como disse, em 1995, o primeiro ministro de Israel, Yitzhak Rabin, a frase que teria sido a causa de seu assassinato: “Voltamos a Israel e fundamos um povo, mas não voltamos para um país vazio. Havia lá palestinos”. Na mesma linha, e muito antes, o general judeu, Moshe Dayan preconizava, em 1956, que “será preciso combater os árabes porque nós tomamos a sua terra”.

Se, de um lado, o Tribunal de Nuremberg não julgou os crimes anteriores a 1939, se muitos dignitários nazistas retornaram a suas posições sociais até nos países que cometeram seus crimes, de outro lado, na posição forçada de suposto devedor de suposta divida, os palestinos e árabes começaram a pagar − também com humilhação, também com sofrimento, também com mortes, também com campos de refugiados − a duplicata histórica dos pogroms e do genocídio europeu, gerados pelo crime de omissão das nações ocidentais, que envolve a todos, como vítimas, incluindo nelas, evidentemente, os judeus.

As vítimas desse “crime ocidental” − acredita-se − depois de mais de cinquenta anos, devem assumir conscientemente essa fatalidade histórica. E a carga desse patrimônio inigualável de sofrimento e dor que se acumulou ininterruptamente nesse espaço de tempo de ambos e de todos os lados deve servir de alicerce para que judeus, palestinos e árabes construam sem medo, desconfiança e temor, assim consciente, assim responsável e assim histórico, o diálogo da paz, com o reconhecimento e a criação do Estado palestino. Mas que o façam sem intermediários, diretamente, olho no olho, como vítimas daquele crime inominável de todos que perderam a autoridade moral com sua prática omissiva.

A derrota da direita furibunda, nos Estados Unidos e em Israel, é um sinal ou aceno dessa possível reabertura de caminho.

Publicado originalmente em O Diário, em 18 de janeiro de 2013

IPTU-afogadilho: o que foi esquecido nele

Ribeirão Preto apresenta uma grande e forte inovação em matéria tributária, especialmente na fixação do imposto predial e territorial urbano (IPTU), que tanta indignação gerou na cidadania pela prática da urgência urgentissimamente urgente que culminou no seu aumento extravagante e apressado.

O processo legislativo, com suas variadas etapas, inicia-se com a discussão e com a elaboração de um projeto de lei, e quando esse projeto tem grande efeito no bolso do contribuinte, ou é de grande efeito social, administrativo, ambiental ou jurídico, deve ser, no mínimo, discutido em audiência pública com a sociedade civil. Isso sem mencionar a gestão participativa, que o Estatuto da Cidade impõe.

Entretanto, nossa cidade assistiu, durante o ano, a inércia dos agentes políticos quanto a essa matéria, tendo a Câmara de vereadores recebido, no mês dezembro, o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, não o votando imediatamente, para fazê-lo na sessão seguinte, depois de propalado acordo. Assim a Câmara votou, assim a Poder Executivo sancionou e publicou a lei, no dia 28 de dezembro de 2012, que definiu o valor alterado para muito mais do nosso IPTU.

Se o IPTU não está sujeito à regra de eficácia e validade da cobrança do imposto após noventa dias, esse mesmo imposto está sujeito a outro princípio: o princípio da anterioridade. Tal princípio obriga que a fixação, por lei, do imposto aumentado seja decidida e publicada no exercício financeiro anterior ao da sua cobrança.

Se na Constituição da República nenhuma palavra é inútil, o que não dizer de um princípio nela consagrado, que vale mais que uma lei, já que é o princípio que abastece de normatividade todo conteúdo da ordem jurídica, ou seja, todas as leis, decretos etc.?

O legislador constituinte, aquele legislador que elaborou e votou a Constituição, quando abriu exceção à aplicação do lapso temporal de noventa dias para cobrança do imposto votado no exercício anterior, seguramente não votou o princípio da anterioridade para que os agentes públicos do executivo e do legislativo votassem num dia, e assistissem de camarote a cobrança do imposto a partir do dia seguinte.

O pressuposto com o qual se deve ler a Constituição − e o legislador constituinte assim o colocou −, primeiramente se relaciona à pessoa humana (no caso, o contribuinte ou mesmo pessoa jurídica), naquilo que for possível aplicar a ela os direitos fundamentais daquela. Assim, constitui obrigação limitadora do Poder Público o respeito absoluto à pessoa. Aliás, esse valor ético-jurídico (dignidade da pessoa) revoluciona a história constitucional do Brasil, tornando-se protagonista em 1988, e contrariando toda sequência das constituições anteriores, que celebraram o Estado como protagonista.

Assim, o inusitado processo de urgência urgentissimamente urgente de votar, decidir, sancionar e publicar tudo num dia só constitui uma afronta a cada e toda pessoa contribuinte, física ou jurídica, porque viola grosseiramente a finalidade do direito ao princípio da anterioridade, já que esse confere à cidadania a chamada previsibilidade objetiva de seus encargos tributários para o ano que virá. Por isso, a lei do tributo majorado não pode surpreender.

Se esse princípio da anterioridade − reconhecido como direito fundamental e, portanto, integrante da cláusula pétrea, só modificável por nova Constituinte − existe para que a pessoa compreenda e assuma suas novas obrigações financeiras, mas com tempo para planejar como lidar com o gravame havido, não se pode acreditar que esse IPTU-afogadilho tenha respeitado esse direito à anterioridade. Se não existe palavra inútil na Constituição, ele não pode ser considerado mera moldura ou mero enfeite. Ele tem um efeito de proteção das pessoas, que estão sendo agredidas pela lei votada e publicada no dia 28 de dezembro 2012 e eficaz e cobrável a partir do dia 1º de janeiro do corrente ano de 2013, por força da violação de um direito fundamental.

Mais ainda, os fundamentos estruturantes do Estado brasileiro, como o da dignidade da pessoa humana e o da cidadania, converteram “a gestão democrática das cidades” em um ponto final no tempo no qual só o Estado, leia-se município, é que regrava a convivência social e o desenvolvimento planejado da cidade, já que os negócios públicos devem hoje em dia necessariamente contar com a participação da sociedade civil, o que está absolutamente esquecido nessa lei vigorante.

Assim, a lei do IPTU-afogadilho viola gravemente princípios constitucionais, que servem de garantia à pessoa e à cidadania, como também não atende à imposição dos princípios relativos à participação popular, consagrada na “gestão democrática do Estado”.

Enquanto, do ponto de vista do Estado-arrecadador (leia-se município), o princípio da anterioridade foi formalmente respeitado; do ponto de vista da pessoa, que é o protagonista da Constituição, ele foi materialmente violado.

Publicado originalmente em O Diário, Tribuna e Enfim, em 18 de janeiro de 2013

O ócio criminoso

O direito de greve nasceu de lutas operárias, que compõem o quadro histórico das conquistas sociais.

A razão da grave, lá no seu nascedouro, era combater o lucro desenfreado. Na verdade, ela denunciava a desproteção da relação empregatícia, a ausência de perspectiva positiva para o homem e a sua família.

Fundamentalmente, era a exploração da mão de obra operária em estado bruto, era o “laissez-faire” (deixa-fazer) que favoreciam sempre o economicamente mais forte.

No vagar do tempo, a greve foi se incrustando nas legislações dos países.

No Brasil, com a Constituição de 1988, esse direito foi conquistado pelos servidores públicos, apesar de o Estado não ter em suas receitas a categoria do chamado “lucro”. Diferentemente do empresário privado, que pode direcionar seu lucro para o que achar conveniente e melhor, o Estado só pode direcionar suas receitas para finalidades específicas, consagradas na Lei do Orçamento, que é a sua lei vital que vincula todo tipo de despesa, apresentando do outro lado dessa equação uma receita estimada. Nenhuma despesa pode ser realizada sem que haja uma previsão legal. Se o empresário faz o que acha que deve fazer, com o Estado é diferente, já que nada pode ser realizado ou feito sem a autorização da lei.

É diferente o empregado de empresa privada, quando comparado com o servidor público. A segurança que reveste o servidor público em seu cargo e em sua função é incomparavelmente maior do que a segurança do empregado em empresa privada, devido a todo um arsenal de leis protecionistas que lhe servem de blindagem.

Essa reflexão ocorre no momento em que o Brasil atravessa uma situação de anomalia funcional grave, com servidores públicos em greve por melhores salários.

A responsabilidade do servidor público, que já é grande e não suporta nenhuma paralização, só se agrava mais e mais com a crise internacional, pois se a nossa economia tem se mantido graças ao mercado interno expandido, as políticas públicas estão em risco com a redução do Produto Interno Bruto (PIB) e a frustração do desenvolvimento de nosso parque industrial e das demais políticas públicas, definidas como dever do Estado.

O destaque negativo dessa greve aparece no vídeo da televisão, com centenas de navios nos portos brasileiros que não podem descarregar nem carregar produtos comprados e vendidos, gerando um prejuízo por causa de agentes públicos de número reduzido, que provocam um prejuízo incalculável – quando não deveriam causar nenhum – ao Brasil e a tantas pessoas ou empresas que dependem dessas mercadorias ou desses produtos para a continuidade de seus negócios.

Não se pode aceitar essa paralização como decorrente do exercício regular do direito de greve. Essa imobilidade não é greve, é uma omissão criminosa que não pode simplesmente existir, muito menos ser repetida.

Outro destaque negativo que aparece no vídeo da televisão tem como atores principais os servidores públicos federais. Eles tem, por dever de oficio, a responsabilidade de exercer o poder de polícia em nossas fronteiras e em nossas alfândegas. No entanto, com essa greve criminosa deixam livres nossas fronteiras e alfândegas dos nossos aeroportos internacionais. Essa omissão os converte em colaboradores diretos do contrabando e do tráfico de drogas.

Não há bom senso que suporte tal extravagância, tal excesso, tal abuso, simplesmente porque o serviço público não pode parar, não pode ficar imobilizado, à espera do capricho de seus servidores em querer voltar ao trabalho regular.

Se o serviço público não pode parar, o direito de greve dos servidores precisa ser regulamentado pelo Congresso Nacional, não deixando por mais tempo a aplicação da lei de greve dos trabalhadores, que foi estendida aos servidores públicos por decisão do Supremo Tribunal Federal, já que o Poder Legislativo pratica, nesse caso, mais uma lamentável omissão, protelando a necessária regulamentação desse direito.

O preparo de nossos servidores quanto às suas responsabilidades funcionais e à finalidade delas deve também passar por prévio período de conscientização, antes de seu ingresso na seara sedutora do espaço público, para que saibam que seu trabalho não permite o ócio criminoso.

O ócio criminoso resulta do exercício pervertido do direito de greve, pois o serviço público não pode parar.

O prejuízo gerado por uns poucos, sempre poucos diante das milhões de pessoas que formam o povo brasileiro, não pode servir de instrumento de pressão para obter aumento salarial. Vejam a desproporção do prejuízo entre a greve do setor privado, ou seja, que envolve uma determinada categoria de trabalhadores vinculada a determinadas empresas, e a greve do setor público.

Esse quadro de greve, absolutamente impensável num sistema democrático de responsabilidade pessoal e social, leva muitos a pensar se o servidor público deve ter mesmo direito à greve, ou se a irresponsabilidade do Poder Legislativo deve abandonar-se ao dever de uma regulamentação que faça jus ao interesse nacional, com os servidores recebendo o que merecem, como remuneração.

Publicado originalmente em Enfim, em 31 de agosto de 2012