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Ar na tubulação

07 terça-feira nov 2023

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O fornecimento de água é uma prestação de serviço de natureza essencial. Essa é uma relação de consumo, regida pelo Código do Consumidor, no caso específico de ser concessionária prestadora do serviço. Mas na hipótese de a Administração Pública ter Secretaria na qual se concentra a competência de prestadora de serviço essencial, está ela sujeita ao dever imposto pelo art. 22 do mesmo diploma, cuja dicção é a seguinte: “Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sobre qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços, adequados, eficientes e seguros, e quanto aos essenciais, contínuos”. E no Parágrafo único literalmente a obrigação é impositiva: “No caso de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos na forma prevista neste código”.

Com frequência, há uma distorção altamente prejudicial ao consumidor, que não é exclusivo de nossa cidade, porque em outras e até mesmo nas capitais o problema acontece, sendo já motivo de estudos e mesmo de leis. O consumidor padece por não saber como resolver e não ser claramente informado desse acontecimento que lhe causa transtorno, perda de tempo e dinheiro. Você paga consumo de ar, como se consumo de água fosse.

Evidentemente se reclama dessa cobrança abusiva de água. E depois de não se saber inicialmente o que acontece, gasta-se para descobrir o fenômeno. E o órgão fornecedor não compensa, nem devolve o que se pagou. Não na nossa cidade, mas já se negou a existência do fenômeno, e lá já se disse que o registro com ar gira ao contrário, havendo com isso forma de compensação. Seguramente, o cidadão ou a cidadã, consumidor ou consumidora, apresenta a reclamação, para enfrentar o vagar vagaroso da burocracia, que em regra não corresponde com eficiência ao dever de informar correta e rapidamente, muito menos a solução do problema. E não se tem clara a questão do cálculo para se estabelecer o que se deve pagar, e nem como se tem a garantia de eventual devolução, se é que existe devolução.

Depois da Constituição de 88, a dignidade da pessoa ganhou protagonismo. Entre ela e a Administração pública o protagonismo não mais pertence ao Estado, o que significa que a pessoa é cercada de todo direito para poder exigir clareza, certeza, determinação e eficiência, na relação entre ela e o Estado, o mesmo que se dizer, aqui, Administração Pública.

O problema é tão antigo que em 2007 o Estado de São Paulo já promulgou uma lei a de nº 12.520 “… assegurando aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente, por ligação de água e esgoto. E tal instalação de tal aparelho deve ser feita antes do registro, sendo objeto de rigoroso teste por órgão de inspeção publicamente reconhecido”.

Se existe uma lei, o fenômeno existe. O bloqueador de ar existe e sua instalação, aqui na cidade, dizem ser permitida antes do registro. Diz-se até que existe autorização do antigo DAERP para que tal instalação se realize.

O fato é que o ar, na tubulação da água, faz o registro da água girar, gerando valores cobrados por consumo inexistente. Tem-se com isso uma cobrança fraudulenta, pois, cobrar e receber pelo consumo de ar como se de água fosse constitui juridicamente um ilícito denominado enriquecimento sem causa. E, muitas vezes, os valores chegam a ser estratosféricos.

Ora, se a submissão dessa relação, entre consumidor e Administração Pública, é uma relação de consumo, o Código do Consumidor traz emblematicamente dois princípios que ficam no centro desse grupo normativo que protege o consumidor. Primeiramente, o princípio da transparência. O outro é o princípio que constitui um dever-direito, que é o de informar claramente o que deve ser necessário que se informe ao consumidor.

Quando se diz dever ou obrigação, a destinatária dessa obrigação é a Administração Pública, e ela que sempre deve clarear todas as circunstâncias ou riscos que assaltam o consumidor, face à prestação de seu serviço.

Quando se diz direito subjetivo, o direito é do consumidor investido de toda qualidade para exigir prévio conhecimento, por tal ocorrência na tubulação. E tal direito pressupõe a advertência pública e massiva, quando há corte de água e sua consequência e risco e, ainda, esclarecendo como o usuário deve agir com a retomada repentina do abastecimento.

O fato é que o usuário não pode ficar à mercê dos cortes de água repentinos, nem pode por qualquer razão ficar sujeito ao pagamento pelo consumo de ar, por falta da água, que é inconcebível, já que os serviços públicos devem ser contínuos por esse mesmo Código.

A instalação de bloqueadores de ar deve ser feita pela Administração Pública, pois, esse deve ser o único meio de resolver o problema. E a Administração Pública deve esclarecer quais provas e de que maneira tem aceitado compensar (se o tem) o valor do consumo de ar, que substituiu água, cortada ou não pela Administração, por qualquer reforma na rede, ou por qualquer outra razão.

Se o fornecedor é responsável pela entrega segura do produto, o bloqueador deve ser instalado obrigatoriamente pela própria Administração e por conta e risco dela.

A sugestão é que tal matéria poderia ser objeto de CPI na Câmara Municipal e de procedimento adequado no Ministério Público. Constitucionalmente, o usuário é o protagonista na relação com a Administração Pública.

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Um livro para seminários sucessivos

30 segunda-feira out 2023

Posted by Feres Sabino in blog

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A pesquisa, no curriculum escolar e especial na fase universitária, é acima de tudo o rastro do que precisa ser mais estimulado em todas as vertentes do saber humano, a pesquisa e a inovação. Com isso, certamente, se pavimenta a alameda da redenção do país.

No campo universitário do Direito, o estudo dessa realidade friccionada, por movimentos ininterruptos, que busca abrigo em novas regras e novos comandos legais, se consagra com o alcance de uma nova ideia de justiça. Esta um dia será substituída dialeticamente por outra. E, particularmente, desse estudo intelectual emerge uma fonte de esperança.

É com essa singela reflexão que se celebra o livro da professora da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto, advogada Fabiana de Paula Lima Isaac Mattaraia, que sob a coordenação do professor Sebastião Sérgio da Silveira, elaborou esse A Garantia Institucional da Função Social no Brasil – e o Sistema Persecutório de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção.

O título já dá ideia da completude esboçada na obra. Afinal, ela se debruça sobre a atualidade de tais e tantos problemas violadores da ética e das leis que atingem tal ou qual tipificação penal, como é o caso da corrupção, cujo autor é o ímprobo, o desonesto.

A função social estudada com pertinência constitui pontual ressurreição jurídica de um conceito que não tem merecido a devida aplicação, pois, se a empresa representa empregos, salários, impostos, essa função social deveria evitar golpes de duração pequena, ou de duração prolongada, tal como o prolongado processo fraudulento das Lojas Americanas. Lá todo dinheiro recebido, durante anos, como dividendos aos Conselheiros e bônus gigantesco a diretores, deveriam ser devolvidos, porque filhos da fraude e da corrução, e em prol da função social da empresa e do princípio de sua preservação.

O que desperta atenção é a atualidade do estudo crítico sobre as consequências econômicas da atuação do juiz e procuradores, na chamada república de Curitiba, com a tal operação Lava-Jato, que ganha o seguinte subtítulo ‘5.3 – IMPACTOS ECONÔMICOS SOFRIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS NA OPERAÇÃO LAVA-JATO’. Hoje, sabe-se que sua atuação constituiu, por si, o maior escândalo do Poder Judiciário brasileiro. Quando a obra foi escrita ainda não se falava do Conselho Nacional de Justiça aplicar seu bisturi para desvendar inclusive o destino dado a dois bilhões de reais recolhidos pela 13ª Vara no período virtuoso da canalhice disfarçada. E nem se sabia que o Juiz explorava um cidadão, que fora acusado e fizera delação, colocando-o sob ameaças veladas, como infiltrado para gravar autoridades, políticos e até Ministros de Tribunais Superiores. Suspeita-se que a finalidade dessa escuta clandestina era para fazer chantagem.

A pesquisa, baseada em sítio do Ministério Público Federal, estuda com gráficos expressivos o malefício da lei aplicada nas empresas, que de superavit passaram a prejuízos gigantescos, desempregos e desmontagem de indústria de base, comprometendo inclusive as que tinham grandes obras no exterior, disputando e vencendo concorrências, que incomodavam concorrentes poderosos internacionais, o que confere à Lava-Jato um caráter de instrumento de geopolítica, ilustrado pela comunicação direta ilegal da Lava-Jato com instituições estrangeiras, sem conhecimento do governo brasileiro.

Se procuradores capitaneados por um Juiz parcial, e por isso corrupto, conseguiram — segundo citação à fls. 143 — a devolução de 38 bilhões ao erário, de outro lado, causaram um prejuízo de R$ 142 bilhões (fls. 144) nos setores metalúrgico, naval, construção civil, engenharia pesada, com a previsão de mais de um milhão de desempregados. E sem contar a ocorrência de “… verdadeira desestruturação econômica e desmonte da engenharia e infraestrutura do Brasil, acentuando-se inclusive uma tendência à desnacionalização”.

Claro que apresentar os prejuízos gerados não significa transigência com a corrupção. Afinal, a autoridade deve aplicar a lei de maneira ética e jurídica, não podendo ser confundida, na sua atuação, com o que faz a bandidagem. Corrupto deve ser punido, a empresa deve ser preservada.

Tal a importância desse livro, que deveria ser objeto de seminários sucessivos, pois ele tem até um espaço reservado à imprensa espetaculosa, aquela sem compromisso com a verdade, porque não investigativa. Essa imprensa publica versão produzida por autoridade, e raramente se desmente.

O livro, como todo livro sério, termina com uma Proposta de Sistema de Prevenção de Práticas de Improbidade Administrativa à luz do Programa de Integridade.

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A história no presente

23 segunda-feira out 2023

Posted by Feres Sabino in blog

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O holocausto nazista, que cumpria a diretriz da limpeza ética, sempre teve nosso repúdio ao lado de nossa solidariedade às vítimas, que somaram seis milhões de judeus. Essa estupidez trazia nela e com ela a ideia do expansionismo nazista, como o espaço vital.

O Estado de Israel sob a inspiração do movimento sionista, com todos os traços de uma direita arrogante, teve seu poder político assumido por ela, e sua história de barbárie oferece, como símbolo de violência, com estupros e mortes, o Massacre de Tantura, uma aldeia de pescadores, ocorrido nos dias 22 e 23 de maio de 1948, com cerco de quatro pontos. Esse episódio histórico já motivou um filme em 2022, com essa denominação.

Historicamente, essa direita governamental só aceita a disputa pelas armas, e jamais economizou violência, discriminação e humilhação, no trato diário com os palestinos. Eles foram expulsos de suas aldeias, sem assistir à destruição material de tudo que pudesse servir de lembrança e memória e força de incentivo à saudade e à vontade indômita de querer o retorno. A propósito, não é autorizado o retorno de palestinos.

Essa prática destrutiva foi confessada ao mundo, lá da tribuna da Assembleia Geral das Nações Unidas, há pouco tempo, quando discursou o Primeiro-Ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, animado pelo que acreditava ter assinado o esperado ajuste nas relações com a Arábia Saudita – que não existe – exibindo o novo mapa do Oriente, e nele já não existia mais o território da Palestina. Seguramente, se consumado o acordo anunciado, os palestinos, se discordassem, simplesmente ficariam isolados. A guerra, estúpida como toda guerra, arrebentou os laços de qualquer acordo.

Em 1948, a ONU mandou um representante para conhecer a realidade, mas ele não voltou para apresentar seu relatório, porque foi assassinado. Mas se a história ensanguentada tem mais de aproximadamente 50 anos, a provocação dos palestinos é diária e silenciosa. Uma delas é praticada por colonos que, calçados e com seus cachorros, invadem, frequentemente, os espaços sagrados da Mesquita Al-Aqsa. Gaza, um território linguiça que tem 40 quilômetros de comprimento e dez de largura, está permanentemente cercada por terra, água e ar, num controle absoluto, que agora é utilizado como instrumento de guerra. É uma prisão a céu aberto com uma população de dois milhões e trezentas mil pessoas, parte dela expulsa de outras regiões.

A discriminação dos palestinos, inclusive dos milhares que trabalham em Israel, é organicamente predisposta à “preparação das crianças e adolescentes para serem soldados e temerem os palestinos”. É a afirmação declarada da professora universitária da Universidade Hebraica de Jerusalém e da Universidade David Yellin Academic College of Education, ativista de direitos humanos, judia, que complementa o parágrafo de sua lição: “Esta educação compõe um projeto racista e colonial contra palestinos que sustentam Israel enquanto uma ‘etnocracia’, um Estado governado por um grupo”.

Nessa situação tumultuada, o Brasil não teve sua proposta vencida, no Conselho de Segurança, ao contrário do que noticia a imprensa. Na verdade, prevaleceu no sistema de votação o poder de veto. Assim, se um dos membros vetar a Resolução, ela não é aprovada, é rejeitada. O único país que a vetou foi os Estados Unidos, que ficou isolado. A propósito, essa posição de apoio norte-americano, praticamente, sempre foi a mesma, já que ela vigora desde a Assembleia Geral das Nações Unidas-ONU, em 14 de maio de 1948, quando foi feita a divisão da Palestina, criando-se dois estados, Israel e Palestina, mesmo com a discordância dos árabes. Essa Assembleia foi adiada duas vezes, para que os Estados Unidos pudessem “convencer” os países subdesenvolvidos com promessa de financiamentos ou ameaça de corte de financiamentos, se o voto não fosse favorável à pretendida criação dos dois Estados. Essa parceria é tão forte que nunca Israel cumpriu qualquer Resolução do Conselho de Segurança, concernente às relações com os palestinos.

A ONU consagrou o território palestino como ocupado. A comunidade mundial sempre considerou a ocupação como ato de violação do direito internacional. Com essa inconstitucionalidade concordava até os Estados Unidos, mas no ano de 2019, o governo Trump liberou o complementar alvará da barbárie.

Com a expansão territorial praticada por Israel, torna-se difícil a instalação de um Estado Palestino. O embaixador palestino na Inglaterra, quando perguntado sobre a maneira de resolver-se o conflito, respondeu singelamente: “aplicando-se o direito internacional”.

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